SINJ-DF

PORTARIA Nº 233, DE 24 DE OUTUBRO DE 2016.

Aprova o Código de Ética dos Servidores da Carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal lotados na Controladoria-Geral do Distrito Federal e dos integrantes da mesma carreira em exercício nas Unidades de Controle Interno.

O CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, III e VII do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

CONSIDERANDO a relevância de se estabelecer diretrizes para a adoção de padrões de conduta e o aprimoramento ético dos Servidores de Carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal lotados na Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF e dos integrantes da mesma carreira em exercício nas Unidades de Controle Interno, em complementação aos dispositivos do Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal prescritos no Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016;

CONSIDERANDO que a missão da CGDF é orientar e controlar a gestão pública, com transparência e participação da sociedade;

CONSIDERANDO que o cumprimento da missão exige de seus servidores elevados padrões de conduta e comportamento ético, pautados em valores incorporados e compartilhados por todos;

CONSIDERANDO que a ética é um dos valores que compõem a identidade institucional da CGDF e deve orientar o comportamento organizacional;

CONSIDERANDO a Lei Distrital no 4.448/2009, que trata da carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal; e

CONSIDERANDO que esses padrões de conduta e comportamento devem estar formalizados de modo a permitir que a sociedade e as demais entidades que se relacionam com a CGDF possam assimilar e aferir a integridade e a lisura com que os servidores desempenham a sua função pública e realizam a missão institucional, RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética dos Servidores da Carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal da Controladoria-Geral do Distrito Federal e dos integrantes da referida carreira em exercício nas Unidades de Controle Interno, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE MORAES ZILLER

Controlador-Geral

ANEXO I

CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO DO DISTRITO FEDERAL LOTADOS NA CONTROLADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E DOS INTEGRANTES DA MESMA CARREIRA EM EXERCÍCIO NAS UNIDADES DE CONTROLE INTERNO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do Código de Ética, Sua Abrangência e Aplicação

Art. 1º Este Código de Ética estabelece os princípios e normas de conduta éticas aplicáveis aos Servidores da Carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal lotados na Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF e aos integrantes da referida carreira em exercício nas Unidades de Controle Interno, sem prejuízo da observância do Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, e demais deveres e proibições legais e regulamentares.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 2º Este Código tem por objetivo:

I - tornar explícitos os princípios e normas éticos que regem a conduta dos Servidores da Carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura das ações e do processo decisório adotados na CGDF para o cumprimento de seus objetivos institucionais;

II - contribuir para transformar a Missão, a Visão e os Valores Institucionais da CGDF em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional, para realizar melhor e em toda amplitude a sua condição de Órgão Central de Controle Interno do Poder Executivo do Distrito Federal, assegurando efetiva e regular gestão dos recursos públicos em benefício da sociedade;

III - assegurar aos Servidores da Carreira de Auditoria de Controle Interno a preservação de sua imagem e de sua reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;

IV - estabelecer regras básicas sobre conflito de interesses; e

V - oferecer, por meio da Comissão de Ética instituída pela Portaria nº 112, de 27 de junho de 2016, da CGDF, criada com o objetivo de implementar e zelar pela aplicação do presente Código e do Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, uma instância de consulta, visando a esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta dos Servidores da Carreira de Auditoria de Controle Interno com os princípios e normas de conduta nele tratados.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA

Seção I

Dos Princípios e Valores Fundamentais

Art. 3º São princípios e valores fundamentais a serem observados e defendidos pelos Servidores da Carreira de Auditoria de Controle Interno no exercício do seu cargo ou função:

I - Integridade - Os auditores estão obrigados a cumprir normas elevadas de conduta, balizando-se pela ética, probidade, diligência e responsabilidade.

II - Objetividade - Os auditores deverão apoiar-se em documentos e evidências que permitam convicção da realidade ou a veracidade dos fatos ou situações examinadas, afastando-se de quaisquer ações ou atividades que possam comprometer sua independência e imparcialidade.

III - Confidencialidade - A informação obtida pelos auditores no processo de auditoria não deverá ser revelada a terceiros, nem oralmente nem por escrito, salvo aos responsáveis pelo cumprimento de determinações legais ou em conformidade com os normativos pertinentes.

IV - Competência - Os auditores têm a obrigação de atuar em todo momento de maneira profissional e de aplicar elevados níveis profissionais na realização de seus trabalhos, objetivando desempenhar suas atribuições de maneira competente e imparcial.

Art. 4º Além dos princípios constantes do artigo anterior deverão ser observados também:

I - o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público;

II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;

III - a honestidade, a dignidade, o respeito, boa-fé e o decoro;

IV - a qualidade, a eficiência e a equidade dos serviços públicos;

V - a independência e a imparcialidade;

VI - o respeito e a tolerância com a diversidade, gerada por diferenças de classe, gênero, etnia, orientação sexual, capacidades ou quaisquer atributos que façam parte da identidade pessoal e definam a condição do indivíduo na sociedade; e

VII - o desenvolvimento profissional.

Parágrafo único. Os atos, comportamentos e atitudes dos Servidores da Carreira de Auditoria de Controle Interno incluirão sempre uma avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais.

Seção II

Dos Direitos

Art. 5º É direito de todo Servidor da Carreira de Auditoria de Controle Interno:

I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica;

II - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração e promoção, bem como ter acesso às informações a eles inerentes;

III - participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional;

IV - não participar de comissões relativas à apuração de responsabilidades disciplinares, de tomada de contas especial, de processos em desfavor de fornecedores, de licitações, de fiscalização de contrato, com exceção das pertinentes às atividades de controle interno, e outros processos administrativos com finalidade semelhante, considerando o princípio da segregação de funções; e

V - preservar sua identidade em documentos emitidos em fases preliminares, previstos em normativos internos, cujo formato e conteúdo ainda possam ser objeto de alterações visando a emissão de documento final.

Seção III

Dos Deveres

Art. 6º É dever de todo Servidor da Carreira de Auditoria de Controle Interno:

I - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais;

II - proceder com honestidade, probidade e tempestividade, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção legal, a que melhor se coadunar com a ética e com o interesse público;

III - representar imediatamente à chefia competente todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, prejudicial à CGDF ou à sua missão institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função;

IV - conhecer e cumprir as normas legais, bem como as boas práticas formalmente descritas e recomendadas por autoridade da CGDF, visando a desempenhar suas responsabilidades com competência e obter elevados níveis de profissionalismo na realização dos trabalhos;

V - empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas, tecnologias e normas de trabalho aplicáveis à sua área de atuação;

VI - disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores;

VII - resistir a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las;

VIII - manter-se afastado de quaisquer atividades que reduzam ou denotem reduzir sua neutralidade, autonomia e independência profissional;

IX - adotar atitudes e procedimentos objetivos e imparciais, em particular, nas instruções e relatórios que deverão ser tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizadas de acordo com as normas postas pela CGDF;

X - manter sob sigilo dados e informações obtidas no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito, às quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam ou venham a ser revelados;

XI - informar à chefia imediata, quando notificado ou intimado para prestar depoimento em juízo ou fora dele sobre atos ou fatos de que tenha tomado conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo que ocupa, com vistas ao exame do assunto;

XII - assegurar-se de que a publicação de estudos, pareceres, pesquisas e demais trabalhos de sua autoria não envolva informações sigilosas ou opiniões que possam, ao serem interpretadas como posicionamento institucional, comprometer a imagem da CGDF junto ao público;

Seção IV

Das Vedações

Art. 7º Ao Servidor da Carreira de Auditoria de Controle Interno é condenável a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais, sendo-lhe vedado, ainda:

I - praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à ética, a eficiência e ao interesse público, ou, ainda, a dignidade da pessoa humana, mesmo que tal ato observe as formalidades legais e não cometa violação expressa à lei;

II - discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho;

III - usar do cargo, da função ou de informação privilegiada em situações que configurem abuso de poder, práticas autoritárias ou que visem a quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;

IV - fazer cópias, divulgar ou facilitar a divulgação de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, inclusive estudos e pesquisas realizados no exercício do cargo, pertencentes à CGDF, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;

V - solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada na sua atividade profissional; exceto nos caso listados no Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016.

VI - manifestar-se em nome da CGDF quando não autorizado e habilitado para tal, nos termos da política interna de comunicação social;

VII - atuar, de forma direta ou mediante a prestação de auxílio, advocacia junto ao Governo do Distrito Federal, como advogado ou procurador de particular ou outro servidor do Governo do Distrito Federal, ainda que sem remuneração, em processo administrativo de qualquer espécie, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro, ou, ainda, na qualidade de defensor dativo, nomeado pela Administração, nos termos do § 2º do art. 249, da Lei Complementar nº 840/11;

VIII - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu trabalho, ou outros assuntos institucionais, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros, inclusive para prestar, a pessoa ou instituição, conselho, recomendação, assessoria, consultoria, assistência técnica ou treinamento não reconhecidos pela CGDF; e

IX - usar o cargo para solicitar favores ou serviços particulares a seus subordinados e a fornecedores de materiais e serviços, bem como valer-se do vínculo funcional para auferir benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, junto a terceiros.

Art. 8º Após deixar o cargo, o Auditor de Controle Interno não poderá:

I - atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo no qual tenha atuado como servidor ativo;

II - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada ou estratégica, ainda não tornada pública pela CGDF, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função;

III - intervir, direta ou indiretamente, ou representar em favor do interesse de terceiros junto à CGDF, no período de um ano a contar do afastamento do cargo ou função; e

IV - prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou função, no período de um ano a contar do afastamento, ou, no caso de ocupar cargo na Alta Administração, pelo período de dois anos.

Seção V

Das Relações com o Auditado

Art. 9º No desenvolvimento das ações de controle a cargo da CGDF, o Servidor da Carreira de Auditoria de Controle Interno deverá:

I - estar preparado para esclarecer questionamentos acerca das competências da CGDF, bem como sobre normas regimentais pertinentes às ações de auditoria;

II - manter atitude de independência em relação ao auditado, evitando postura de superioridade, inferioridade ou preconceito relativo a indivíduos, órgãos e entidades, projetos e programas;

III - evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e tratamento dos fatos levantados, bem como abster-se de emitir opinião preconcebida ou induzida por convicções político-partidária, religiosa ou ideológica;

IV - manter a necessária cautela no manuseio de papéis de trabalho, documentos extraídos de sistemas informatizados, exibição, gravação e transmissão de dados em meios eletrônicos, a fim de que deles não venham tomar ciência pessoas não autorizadas; e

V - alertar o auditado, quando necessário, das sanções aplicáveis em virtude de sonegação de processo, documento ou informação e obstrução ao livre exercício das atividades de controle interno.

Seção VI

Das Situações de Impedimento ou Suspeição

Art. 10. O Servidor da Carreira de Auditoria de Controle Interno, sujeito a este código, deverá declarar impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar, ou parecer afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, especialmente na hipótese de participar de trabalho de auditoria ou qualquer outra missão ou tarefa que lhe tenha sido confiada, por meio de justificativa reduzida a termo, quando estiver presente conflito de interesses direto ou indireto e nos impedimentos descritos nos incisos II e III, do art. 18, além das suspeições descritas no art. 20, todos da Lei Federal nº 9.784, de 29/11/1999, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei 2.834, de 07/12/2001.

CAPÍTULO III

SANÇÕES ÉTICAS E PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO

Art. 11. A violação aos dispositivos estabelecidos no presente Código poderá ensejar ao Servidor da Carreira de Auditoria de Controle Interno infrator a aplicação de censura ética.

Parágrafo único. A aplicação da sanção do caput não implica prejuízo das penalidades previstas no regime jurídico específico aplicável ao cargo ou função, e das responsabilidades penais e civis estabelecidas em lei.

Art. 12. Em caso de violação ao presente código, a CGDF instaurará o procedimento para apuração de responsabilidade correspondente a cada caso.

§ 1º O procedimento deve ser instruído com a manifestação da respectiva assessoria jurídica e da Comissão de Ética criada no âmbito da CGDF.

§ 2º A Comissão de Ética pode encaminhar sugestão de exoneração do cargo em comissão do Servidor da Carreira de Auditoria de Controle Interno, considerando o grau de censurabilidade da conduta.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Este Código tem aplicação aos Servidores da Carreira de Auditoria de Controle Interno da Controladoria-Geral do Distrito Federal, sem prejuízo da aplicação de normas específicas da carreira e de outros regimes jurídicos vigentes.

Parágrafo único. Os servidores da Carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, em exercício nas Unidades de Controle Interno, se submetem a este Código de Ética, tendo em vista a subordinação técnica e normativa da Unidade à CGDF, respondendo, quando for o caso, perante a Comissão de Ética da CGDF.

Art. 14. A aplicação da penalidade de censura ética ficará registrada nos assentamentos funcionais do Servidor da Carreira de Auditoria de Controle Interno, submetidos a este código, pelo prazo de 3 anos.

Art. 15. A Comissão de Ética encaminhará à Subcontroladoria de Correição Administrativa - SUCOR cópia de decisão que concluir pelo cometimento de infração ética.

Art. 16. Qualquer cidadão, desde que devidamente identificado, órgão ou entidade regularmente constituída é parte legítima para representar perante a Comissão de Ética da Controladoria-Geral do Distrito Federal sobre violação a dispositivo deste Código.

Art. 17. As dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Ética da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 18. As normas previstas neste Código de Ética são complementares àquelas reguladas pelo Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016 (DODF nº 94, de 18 de maio de 2016, Seção I), sem prejuízo de outros atos legais vigentes.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202 de 25/10/2016 p. 16, col. 1