SINJ-DF

DECRETO Nº 38.296, DE 26 DE JUNHO DE 2017

(revogado pelo(a) Decreto 38649 de 27/11/2017)

Dispõe sobre a assunção da concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte para os servidores e agentes públicos vinculados ao Fundo Previdenciário por parte do Iprev/DF e dá outras providências.

GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, art. 71, §1°, inciso II, e o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Compete exclusivamente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF a concessão, manutenção, revisão e cessação dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte aos servidores civis, segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, vinculados ao Fundo Previdenciário, conforme determina o artigo 4°, § 1° da Lei Complementar n° 769/2008, no prazo de 30 dias após a publicação deste Decreto.

Art. 2° A autuação e instrução preliminar do processo de aposentadoria terá início no órgão de origem do servidor, devendo ser anexada toda a documentação indispensável para a concessão do benefício, com especial atenção aos documentos relativos às aposentadorias de caráter especial, além dos formulários exigidos para a análise do processo.

§ 1º Quando se tratar de aposentadoria voluntária, o servidor deverá preencher requerimento próprio, no qual conterá o fundamento legal que fundamenta o pedido de concessão e as vantagens pessoais.

§ 2° A indicação pelo servidor do fundamento legal a que se refere o parágrafo anterior é irretratável, no entanto, não obsta a correção pelo Iprev-DF de indicação errônea.

§ 3° No caso de aposentadoria compulsória, o órgão de origem deverá anexar ao processo concessório comunicado atestando que o servidor completou a idade prevista em lei, devendo o ato concessório retroagir ao dia imediatamente seguinte àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço.

§ 4° Nos casos de aposentadoria por invalidez, deverá ser anexado ao processo concessório o laudo da perícia oficial emitido por junta médica, que atestará a incapacidade permanente do segurado.

§ 5º Nas hipóteses de concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental, deverá ser anexado ao processo concessório o termo de curatela, ainda que provisório.

Art. 3º Após a devida instrução, o órgão de origem do segurado encaminhará o processo administrativo ao Iprev/DF que adotará, sucessivamente, as seguintes providências:

I - realizará a formalização, análise processual e convalidação das informações;

II - analisará a presença dos requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário requerido;

III - concederá o benefício previdenciário, conforme termo de opção expresso pelo segurado, desde que atendidos os requisitos legais previstos na legislação; e

IV - publicará o ato de concessão do benefício no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

Art. 4° Após a publicação dos atos concessórios no DODF, o órgão de origem deverá realizar no Sistema de Gestão de Recursos Humanos a migração do cadastro do segurado, com os ajustes e as codificações pertinentes.

Art. 5° Após o remanejamento do segurado para o Fundo Previdenciário a gestão da folha será de responsabilidade do Iprev/DF, que deverá realizar os lançamentos, ajustes, correções e validação da folha de pagamento dos benefícios previdenciários.

Art. 6° Caberá ao Iprev/DF o atendimento das diligências processadas pelo controle interno e externo do Distrito Federal relativas aos benefícios previdenciários concedidos aos servidores e agentes públicos vinculados ao Fundo Previdenciário.

Art. 7° A pensão por morte de servidor e agentes públicos vinculados ao Fundo Previdenciário falecido na inatividade deverá ser requerida junto ao Iprev/DF, que será responsável pela autuação e instrução do processo.

Art. 8° A pensão por morte de servidor e agentes públicos vinculados ao Fundo Previdenciário falecido na atividade deverá ser requerida no órgão de origem do servidor, que autuará e instruirá o processo, anexando toda a documentação indispensável para a concessão do benefício além de indicar a fundamentação legal da concessão e vantagens pessoais.

Parágrafo único. Instruído o processo de pensão por morte, o órgão promoverá seu encaminhamento ao Iprev/DF para análise, convalidação das informações e publicação do ato concessório.

Art. 9º O órgão de origem, ao tomar conhecimento do falecimento do beneficiário de aposentadoria ou pensão, deverá comunicar imediatamente ao Iprev/DF, que adotará as providências imprescindíveis para a suspensão do benefício e apuração dos valores indevidamente percebidos.

Art. 10. O servidor responsável pelo recebimento dos requerimentos deverá conferir toda documentação entregue pelo requerente, além de examinar o preenchimento dos formulários prescritos a cada solicitação.

Art. 11. O requerente do benefício previdenciário de aposentadoria ou pensão poderá interpor recurso de reconsideração ou revisão de ato praticado por qualquer autoridade administrativa do órgão de origem do servidor ou do Iprev/DF.

§ 1º O prazo para interposição do recurso de que trata o caput deste artigo é de 30 dias, a contar da ciência pessoal do interessado ou da divulgação da decisão no DODF.

§ 2° Não será conhecido o recurso interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após exaurida a esfera administrativa.

Art. 12. O recurso será encaminhado à Coordenação de Concessão de Benefícios, da Diretoria de Previdência do Iprev-DF, que o anexará ao processo administrativo de concessão do benefício para análise e manifestação.

Parágrafo único. Inexistindo fato novo ou fundamento capaz de modificar a decisão, será enviada correspondência ao recorrente, comunicando o desprovimento do recurso pela autoridade competente.

Art. 13. Todos os processos de aposentadoria e pensão concedidos desde a criação do Fundo Previdenciário devem ser encaminhados, 30 dias após a publicação deste Decreto, ao Iprev/DF, que assumirá a manutenção, revisão e eventual cessação dos referidos benefícios.

Art. 14. Se a documentação encaminhada ao Iprev/DF estiver incorreta ou incompleta será devolvida ao órgão de origem do servidor para as providências de retificação ou complementação.

Art. 15. O auxílio-funeral de servidor e agentes públicos aposentados vinculados ao Fundo Previdenciário deverão ser requeridas no Iprev/DF, que será responsável pela autuação e instrução do processo.

Art. 16. O lprev/DF será responsável pela edição de atos normativos e manuais com vistas a permitir a uniformização de procedimentos, rotinas e documentos, relativos a todos os benefícios concedidos pelo RPPS/DF.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 2017

129° da República e 58° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121 de 27/06/2017 p. 3, col. 1