SINJ-DF

RESOLUÇÃO 01N, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017

(revogado pelo(a) Resolução 13 de 15/08/2018)

Dispõe sobre o Regulamento Interno do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito FEDERAL - COPEP/DF - PRÓ/DF II

O CONSELHO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO - COPEP - PRÓ-DF II, em conformidade com as Leis 3.196 de 29 de Setembro de 2003, Lei 3.266 de 30 de Dezembro de 2003, Lei 4.269 de 15 de Dezembro de 2008 e Decreto n.º 36.494 de 13 de maio de 2015, resolve criar o seu Regimento Interno e das Câmaras Setoriais:

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E DAS PROPOSIÇÕES DELIBERATIVAS.

Art. 1º Compõe o Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP, órgão deliberativo, diretamente vinculado ao Governador do Distrito Federal, os membros designados na legislação pertinente.

DO CONSELHO

Art. 2º Compõem a estrutura do COPEP-DF:

I Secretaria Executiva;

II Câmara da Agricultura e Indústria;

III Câmara do Comércio;

IV Câmara de Serviços, Turismo e Hospitalidade;

V Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional;

VI Câmara de Acompanhamento e Avaliação de Empreendimentos e Infraestrutura;

VII Câmara de Tecnologia e Logística.

Art. 3º Compete ao Conselho:

I Deliberar sobre a execução das políticas e prioridades para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal, conforme diretrizes e resoluções do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE-DF;

II Promover, na forma estabelecida neste Regimento e nas Leis que regem a matéria, a implementação, o funcionamento, a operacionalização e o acompanhamento da execução do Programa;

III Decidir sobre os recursos interpostos pelos empreendedores ou por membros das Câmaras Setoriais;

IV Avocar ou sobrestar processos em qualquer fase de tramitação;

V Delegar competências.

DAS CÂMARAS

Art. 4° Compete às Câmaras:

§ 1º Apreciar os pleitos de incentivos e benefícios de que tratam as Leis n° 3.196, de 29 de setembro de 2003 e n° 3.266, de 30 de dezembro de 2003, no âmbito de suas respectivas competências, remetendo-os ao COPEP/DF.

§ 2º A Câmara Setorial da Agricultura e da Indústria tem por competência:

I Apreciar e deliberar em primeira instância sobre cartas-consultas, projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira de empreendimentos relativos às atividades dos setores agrícola e industrial, de qualquer porte;

II Deliberar sobre a admissibilidade, em primeira instância, de pleitos relativos à concessão de benefícios estabelecidos em lei e referidos neste Regulamento;

III Apreciar pedidos de reconsideração relativos a cartas-consultas;

IV Produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação do conselho.

§ 3º A Câmara Setorial do Comércio tem por competência:

I Apreciar e deliberar em primeira instância sobre cartas-consultas, projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira de empreendimentos relativos às atividades do setor do Comércio, de qualquer porte;

II Deliberar sobre a admissibilidade, em primeira instância de pleitos relativos a concessão de benefícios estabelecidos em lei e referidos neste Regulamento;

III Apreciar pedidos de reconsideração relativos a cartas-consultas;

IV Produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação do conselho.

§ 4º A Câmara Setorial dos Serviços, Turismo e Hospitalidade tem por competência:

I Apreciar e deliberar em primeira instância sobre cartas-consultas, projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira de empreendimentos relativos ao setor de prestação de serviços em geral, turismo e hospitalidade, de qualquer porte;

II Deliberar sobre a admissibilidade, em primeira instância, de pleitos relativos à concessão de benefícios estabelecidos em lei e referidos neste Regulamento;

III Apreciar pedidos de reconsideração relativos a cartas-consultas;

IV Produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação do conselho.

§ 5º A Câmara de Tecnologia e Logística tem por competência:

I Apreciar e deliberar em primeira instância sobre cartas-consultas, projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira de empreendimentos relativos ao setor de tecnologia, de logística de comunicação, de qualquer porte;

II Deliberar sobre a admissibilidade, em primeira instância, de pleitos relativos à concessão de benefícios estabelecidos em lei e referidos neste Regulamento;

III Apreciar pedidos de reconsideração relativos a cartas-consultas;

IV Produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação do conselho.

§ 6º A Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional tem por competência:

I Promover a coleta, tratamento e disseminação sobre as disponibilidades de mão-de-obra necessária aos empreendimentos beneficiados pelo programa;

II Acompanhar e avaliar os empreendimentos aprovados pelas Câmaras Setoriais quanto à necessidade de formação de mão-de-obra e capacitação gerencial e profissional;

III Deliberar, em primeira instância sobre as postulações relacionadas com as metas de emprego constantes dos pleitos;

IV Propor a celebração de convênios com entidades públicas e privadas relacionadas com a Capacitação Gerencial e Profissional;

V Produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação do conselho.

§ 7º Compete à Câmara de Acompanhamento, Avaliação de Empreendimentos e Infraestrutura:

I Acompanhar e avaliar os empreendimentos aprovados pelas Câmaras Setoriais e em execução, sob ponto de vista de cronograma de obras, materiais e equipamentos, aspectos financeiros e criação de empregos;

II Acompanhar a execução de obras públicas necessárias aos empreendimentos, por ADE;

III Informar ao Conselho sobre as deficiências das ADE's e propor medidas para a normalização das condições para o prosseguimento das obras;

IV Deliberar sobre a emissão de atestados de implantação provisória e de implantação definitivo;

V Produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação, para informação do conselho.

DOS MEMBROS

Art. 5º Compete aos membros do COPEP:

I Zelar em suas decisões pelo fiel cumprimento e observância dos critérios e normas estabelecidas em Leis, Decretos e Regulamentos.

II Participar das reuniões do COPEP manifestando-se a respeito das matérias em pauta e exercendo o direito de voto.

III Apresentar voto nos processos de sua relatoria o qual deverá ser composto de motivação, fundamentação e conclusão, na reunião seguinte após a distribuição.

IV Comunicar à Assessoria de Órgãos Colegiados - AOC o impedimento de participar de reunião, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o qual será substituído pelo suplente ou representante legal que já tenha sido indicado pela entidade.

V Guardar absoluta reserva dos assuntos em exame no Conselho;

VI Apresentar no mês de janeiro de cada ano, na primeira reunião do Conselho, ou quando necessário, a nomeação que comprove a sua legitimidade na composição do COPEP, bem como o ato de sua saída.

Parágrafo Único: O Conselheiro que injustificadamente deixar de comparecer às reuniões por 3 (três) vezes poderá ter sua substituição solicitada pela SEDES - Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável.

CAPÍTULO II

VEDAÇÕES, IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

Art. 6º É vedado aos membros do Conselho:

I Tratar, em reunião, de assuntos ou questões que não se relacionem com a matéria em discussão;

II Retornar a debate matéria vencida, salvo para justificação de voto e/ou pela ocorrência de fato novo;

III Usar linguagem imprópria ou faltar com consideração a seus pares;

IV Participar de discussão ou votação de assuntos que tiver interesse particular ou conflitante, ainda que como representante de terceiros;

V Participação em órgão de deliberação coletiva - todo conselho, comitê ou órgão assemelhado que tenha sido instituído por lei ou decreto e possua deliberação colegiada -no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

VI Realizar inspeções junto às empresas participantes do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo ou reuniões com os seus responsáveis, ficando a cargo das unidades técnicas da Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável a realização de tais atos.

Art.7º É impedido de atuar em processo administrativo o servidor, a autoridade e o agente público que:

I Tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

IV Tiver a parte como sua credora ou devedora, ou como credora ou devedora de seu cônjuge ou de parentes deste, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

V For herdeiro presuntivo, donatário ou empregador da parte; VI Receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar a parte acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender aos interesses do pleiteante;

Art. 8º Pode ser arguida a suspeição de autoridade, de servidor e de agente público:

I Que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados, com seus advogados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau;

II Por motivo de foro íntimo.

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 9º A distribuição, em regra, far-se-á, observados os princípios da publicidade e da alternatividade, por meio de sorteio eletrônico, e atenderá ao critério cronológico em relação a data de chegada no Conselho.

§ 1º Aos membros do Conselho é oportunizado participar da distribuição, a qual será publicada com antecedência do ato.

§ 2º Haverá sorteio manual em caso de inoperância do sistema eletrônico.

§ 3º Após a distribuição os autos serão imediatamente disponibilizados ao Relator.

§ 4º Não haverá exclusão prévia de Conselheiro do sorteio de distribuição por qualquer motivo, inclusive impedimento ou suspeição imediata ou mediata.

Art. 10º No termo de distribuição será certificado o impedimento para que o Secretário Executivo possa analisá-lo e determinar a redistribuição.

§ 1º A suspeição não constará do termo de distribuição e sua anotação nos autos somente será realizada após determinação de redistribuição feita pelo Secretário Executivo.

§ 2º A distribuição será feita aos Conselheiros em exercício na data da sua realização.

§ 3º Não serão distribuídos processos a Conselheiro no período de 30 (trinta) dias que antecedem ao seu desligamento do Conselho, desde que comunicada à AOC - da Assessoria de Órgãos Colegiados previamente, por escrito.

§ 4º Caso não seja consumado seu desligamento, haverá imediata compensação da distribuição.

§ 5º Em caso de impedimento ou de suspeição do relator, será realizada nova distribuição e haverá oportuna compensação.

Art. 11 Será observada a proporcionalidade na distribuição dos feitos entre os Conselheiros.

§ 1º O sistema informatizado não manterá diferença superior a três processos.

§ 2º Haverá compensação na distribuição por prevenção.

CAPÍTULO IV

DA CONVOCAÇÃO DAS REUNIÕES

Art. 12 As reuniões ordinárias obedecerão, para sua realização, o cronograma estabelecido pela AOC - Assessoria de Órgãos Colegiados.

§ 1º A cada reunião será realizada a distribuição eletrônica de novos processos que deverão ser apresentados pelo Conselheiro Relator na reunião seguinte, por meio de voto, na forma descrita no Capítulo VII.

§ 2º A convocação da reunião ordinária será feita ao final de cada reunião ou com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante publicação. A AOC poderá reiterar a convocação por e-mail e/ou ligação.

§ 3º O Relator terá para confecção do parecer o prazo entre a disponibilização dos autos processuais e a reunião seguinte do COPEP.

§ 4º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação, por escrito, da maioria de seus membros, ou ainda, do Coordenador Executivo, com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

§ 5º No documento de convocação deverá constar, além de data, horário e local da reunião, a pauta das matérias a serem deliberadas.

§ 6º A AOC disponibilizará a estrutura física para que os Conselheiros possam trabalhar na análise e confecção de Parecer sob sua responsabilidade. Caso o Conselheiro Relator queira retirar o processo, poderá fazê-lo mediante solicitação a Unidade de Assessoria de Órgãos Colegiados e assinatura de Termo de Responsabilidade disponível na Unidade.

CAPÍTULO V

DA PAUTA E DA AGENDA DAS REUNIÕES

Art. 13 As matérias a serem submetidas à deliberação ou julgamento do Conselho, inclusive as de regime de urgência, deverão ser encaminhadas pelos Conselheiros à AOC - Assessoria de Órgãos Colegiados, devidamente instruídas com as informações necessárias, para submissão ao Presidente do COPEP, que definirá a ordem de inclusão a serem deliberadas.

Art. 14 Os processos distribuídos ficam incluídos automaticamente na pauta da próxima reunião, cabendo ao Presidente do Conselho determinar, levando em conta a urgência e relevância das matérias, a disponibilidade de tempo total para a reunião e o grau de dificuldade para instrução satisfatória de cada matéria submetida, a ordem de julgamento,

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES

Art. 15 As reuniões do Conselho serão secretariadas pela AOC - Assessoria de Órgãos Colegiados.

Art. 16 O quórum mínimo exigido nas reuniões, ordinárias ou extraordinárias, será de maioria simples e, em segunda convocação, trinta minutos após, de 2/5 (dois quintos) de sua composição.

§1° Verificada a inexistência de "quórum", em segunda convocação, será admitida tolerância de 30 (trinta) minutos, após o que, declarará o Presidente a impossibilidade de realizar-se a sessão e convocará outra, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos.

Art. 17 A direção dos trabalhos da reunião cabe ao Presidente do Conselho ou, na sua falta ou impedimento, ao Secretário de Economia e Desenvolvimento Sustentável, de acordo com a parágrafo único do artigo 21 da Lei 3.266/2003.

Art. 18 Exigindo a pauta que a reunião se estenda por período superior a 4 (quatro) horas, o Presidente do Conselho poderá determinar o horário e o prazo para o intervalo, fixando novo horário para o reinício dos trabalhos.

Art. 19 Participarão das reuniões ordinárias, com direito a voto, os membros efetivos ou seus suplentes;

Parágrafo Único - Os Conselheiros poderão comparecer às reuniões acompanhados pelos seus Assessores Técnicos e quando necessário farão uso da palavra para elucidações técnicas mediante autorização do Presidente.

Art. 20 De acordo com a pauta a ser analisada, o Presidente poderá solicitar a presença de representantes das Secretarias de Estado, Assessorias Jurídicas, Agentes Externos ou outros, para explanar o assunto, caso julgue pertinente.

Parágrafo Único - Havendo necessidade do comparecimento de terceiros para prestar esclarecimento sobre as matérias constantes na pauta, deverá ser notificado o Presidente do Conselho, para permitir o ingresso destes no momento oportuno.

Art. 21 Os Conselheiros responderão solidariamente por seus votos e manifestações, sendo vedado alegar desconhecimento à legislação pertinente.

Art. 22 Qualquer informação ou diligência julgada necessária deverá ser requerida à Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável e o processo será retirado de pauta.

CAPÍTULO VII

DO VOTO

Art. 23 O voto do Conselheiro deverá se limitar às informações contidas no processo analisado.

Art. 24 O voto deverá ser elaborado de forma clara e concisa, devendo ser apresentado sem emendas, rasuras, entrelinhas ou borrões.

Art. 25 É facultado ao Conselheiro Titular ou ao Suplente, com direito a voto, fazer declaração de seu voto, que constará na ata. O voto do Conselheiro Relator deverá ser composto de relatório, fundamentação e conclusão.

§ 1° Quando o voto do Conselheiro Relator for vencido pelos demais Conselheiros, caberá ao Conselheiro que iniciou a divergência elaborar o voto;

§ 2° Nos casos de retificação do voto, no todo ou em parte, bem como na situação do parágrafo anterior, ainda durante a reunião, o Conselheiro poderá providenciar junto à UAOC - Unidade de Assessoria de Órgão Colegiado a devida estrutura física para fazê-la até o término da reunião.

CAPÍTULO VIII

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 26 Os trabalhos das reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

I abertura de sessão;

II discussão e votação das matérias em pauta;

III assuntos diversos;

IV confecção, leitura, aprovação e assinatura da ata.

§1°A ordem dos trabalhos poderá ser alterada a critério do Presidente, para tratar de matéria considerada urgente ou assunto para o qual seja pedida preferência.

§2° As matérias constantes da pauta que não chegarem a ser discutidas ficam, automaticamente, incluídas na próxima reunião para deliberação.

Art. 27 Em caso de urgência, o Presidente poderá submeter à discussão e votação matérias não incluídas na pauta, desde que instruídas com os dados e esclarecimentos necessários.

CAPÍTULO IX

DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DAS MATÉRIAS

Art. 28 Iniciada a discussão das matérias constantes na pauta, o Presidente terá o tempo necessário para fazer uma exposição sobre as questões mais relevantes sob exame na reunião.

Art. 29 Os Conselheiros interessados em fazer uso da palavra para esclarecimento ou considerações sobre a matéria em pauta, deverão solicitá-la ao Presidente, devendo aguardar o seu chamamento, de acordo com a ordem de solicitações encaminhadas.

Parágrafo Único - O tempo máximo para pronunciamento de cada Conselheiro será de 5 (cinco) minutos, salvo se houver discussão de relevância considerada pelo Presidente do Conselho.

Art. 30 O Conselheiro Relator poderá solicitar, em qualquer fase do processo de discussão, a retirada de proposta ou processo, ficando a critério do Presidente o deferimento do pedido.

Art. 31 Qualquer membro do Conselho poderá pedir vista do processo, a fim de melhor analisá-lo, sendo a sua discussão e votação transferida até o término dos trabalhos ou para a próxima reunião.

Parágrafo Único - Atendendo a manifestação de urgência da matéria, o Presidente poderá limitar no máximo a dois pedidos de vista.

Art. 32 Poderão os Conselheiros, ainda, efetuar consultas formais, nas reuniões do Conselho, ao Secretário Executivo, mediante formulário específico, as quais, se aprovadas pelo Colegiado, deverão ser respondidas em prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da formulação da questão.

Parágrafo Único - Em se tratando de matérias que envolvam maior complexidade para a resposta, devidamente reconhecida pelo Conselho, o Presidente poderá dilatar o prazo fixado.

Art. 33 Considera-se "questão de ordem" a que for suscitada em Plenário a respeito de interpretação de legislação pertinente, de questões técnicas ou regimentais.

Parágrafo Único - Nas questões de ordem, cada Conselheiro terá 5 (cinco) minutos para externar seu posicionamento.

Art. 34 As deliberações do Conselho e das Câmaras Setoriais serão tomadas por votação nominal, por maioria de votos, o Presidente terá o voto de qualidade.

§1° As decisões do Conselho, editadas sob a forma e título de Resolução, serão rubricadas pela AOC - Assessoria de Órgãos Colegiados e assinadas pelo Coordenador Executivo.

§2° Serão dados obrigatórios da Resolução: seu número, data da reunião, competência estatutária, dados de instrução, número de processo, decisão, síntese da deliberação.

CAPÍTULO X

DA ATA DE REUNIÃO

Art. 35 De cada reunião do Conselho e das Câmaras Setoriais será lavrada ata, que deverá refletir com clareza e objetividade tudo o que de importante ocorrer durante os trabalhos devendo obrigatoriamente constar lista dos Conselheiros presentes, processos analisados e contagem nominal dos votos.

§1° Se não tiver sido unânime a decisão, constará do relatório o nome do votante vencido e, facultativamente, o teor do voto.

Art. 36 Caberá à Assessoria de Órgãos Colegiados - AOC a elaboração de ata de reunião, da qual deverá constar, para cada matéria tratada, a reprodução resumida das intervenções que completaram, alteraram, esclareceram ou contestaram os termos ou documentos, bem como, circunstanciadamente, a decisão tomada.

§1° Elaborada a ata, ela será submetida aos presentes.

§2° Examinada pelo Presidente do Conselho e feitas as devidas correções, se houver, a ata será disponibilizada aos Conselheiros presentes à reunião, no mesmo ato, para assinatura.

CAPÍTULO XI

DA ASSESSORIA DE ÓRGÃOS COLEGIADOS - AOC

Art. 37 Compete à AOC:

I - Cuidar do expediente do Conselho e seus Órgãos;

II - Elaborar, organizar, distribuir e guardar os processos, atas, resoluções e demais documentos emanados do Colegiado, bem como encaminhar aos Conselheiros documentos diversos, considerados de interesse, ou determinados para ciência;

III - Distribuir a pauta e o material a ser utilizado nas reuniões do Conselho, no prazo estabelecido neste Regimento.

IV - Operacionalizar os contatos dos Conselheiros;

V - Guardar absoluta reserva dos assuntos em exame do Conselho e seus Órgãos.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38 O Presidente poderá constituir comissão de Conselheiros para examinar ou estudar assuntos ou problemas do interesse do Conselho.

Art. 39 Cabe ao Conselho decidir sobre casos omissos neste Regimento.

Art. 40 O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação.

Art. 41 Revoga-se a Resolução 01N/2012 - COPEP, de 22 de março de 2012.

ANTONIO VALDIR OLIVEIRA FILHO

Coordenador Executivo - COPEP/DF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7 de 10/01/2018 p. 1, col. 2