SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 10, DE 1º DE NOVEMBRO 2018

Dispõe sobre a cooperação mútua entre a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, e a Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude (SECRIANÇA), para oferta, acompanhamento e avaliação da política pública de escolarização de adolescentes em Internação Provisória, em cumprimento de Medidas Socioeducativas de Internação, Semiliberdade e Meio Aberto - Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC) - e dos adolescentes atendidos pelo Núcleo de Atendimento Integrado - NAI.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhes confere o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e,

CONSIDERANDO as Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade, adotadas pela Assembleia Geral das Ações Unidas (ONU), em 14 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 29 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

CONSIDERANDO a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE);

CONSIDERANDO o Plano Distrital de Educação (PDE), 2015-2024, que estabelece diretrizes, metas e estratégias para o desenvolvimento do ensino no Distrito Federal;

CONSIDERANDO as Diretrizes Pedagógicas Escolarização na Socioeducação, de dezembro de 2014, que orienta a organização do trabalho pedagógico nos Núcleos das Unidades de Internação e nas Unidades Escolares que recebem adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Semiliberdade e de Meio Aberto - Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC);

CONSIDERANDO o Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo (PDASE), 2015- 2024, que estabelece princípios e diretrizes para o Sistema Socioeducativo do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a Resolução nº 3, de 13 de maio de 2016, que define Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer parceria entre a SEEDF e a SECRIANÇA, a fim de estabelecer as ações e competências para o desenvolvimento da política pública de escolarização de adolescentes em cumprimento de Internação Provisória, de Medidas Socioeducativas de Internação, Semiliberdade e Meio Aberto - LA e PSC - e atendidos pelo NAI, na forma desta Portaria Conjunta e Plano de Trabalho aprovado.

Parágrafo único. As ações a serem desenvolvidas pela SEEDF e SECRIANÇA estão descritas em Plano de Trabalho específico que orienta a presente Portaria.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete à SEEDF:

I - promover o direito à educação para todos os adolescentes em Internação Provisória e em cumprimento de Medidas Socioeducativas de Internação, Semiliberdade e Meio Aberto LA e PSC - além dos adolescentes atendidos pelo Núcleo de Atendimento Integrado NAI, em consonância com os princípios dos direitos humanos, objetivo primordial do SINASE;

II - promover a oferta e acesso à educação de qualidade, a todos os níveis de educação formal, para os adolescentes em cumprimento de internação provisória, medidas socioeducativas e egressos, considerando sua condição singular como estudantes e reconhecendo a escolarização como elemento estruturante do sistema socioeducativo;

III - elaborar, avaliar e implementar portarias, planos de ação, definindo rotinas e fluxos de acompanhamento da escolarização de adolescentes em Internação Provisória e em cumprimento de Medidas Socioeducativas de Internação, Semiliberdade e Meio Aberto - LA e PSC, além dos adolescentes atendidos pelo NAI, de acordo com as determinações legais e específicas relativas à oferta de ensino e às normas vigentes, tais como estratégias de matrícula, modulação de professores e matriz curricular;

IV - planejar, executar e avaliar mecanismos que incentivem o acesso e a permanência com êxito dos adolescentes em cumprimento de internação provisória e medidas socioeducativas na escola;

V - promover, intersetorialmente, de forma gradativa, conforme descrito em Plano de Trabalho para implantação da presente Portaria, a oferta de educação em tempo integral, por meio de atividades pedagógicas, culturais e esportivas aos adolescentes em medida socioeducativa de internação;

VI - ofertar a Educação Profissional, de forma gradativa, conforme descrito em Plano de Trabalho, com cursos planejados, de acordo com as características, as necessidades e os interesses dos adolescentes;

VII - promover, intersetorialmente, o acesso à educação digital, conforme descrito no Plano de Trabalho, de forma gradativa, para estudantes em cumprimento de medida socioeducativa de internação;

VIII - promover o Atendimento Educacional Especializado aos estudantes com deficiência;

IX - assegurar a matrícula de estudantes em cumprimento de internação provisória e medidas socioeducativas sem a imposição de qualquer forma de embaraço, preconceito ou discriminação;

X - matricular, independente da apresentação de documentação, sempre que houver demanda e disponibilidade de vaga, a qualquer tempo, na Unidade Escolar que melhor atenda às necessidades do estudante em cumprimento de internação provisória, medidas socioeducativas, além dos adolescentes atendidos pelo NAI;

XI - matricular os adolescentes que cumprem medida socioeducativa em Semiliberdade e em Meio Aberto - LA e PSC - preferencialmente, em Unidades Escolares ou que ofertem Programas e/ou Projetos relacionados à defasagem idade/ano;

XII - resguardar a matrícula na Unidade Escolar em que o estudante estiver matriculado, no período em que estiver aguardando decisão judicial, na Unidade de Internação Provisória;

XIII - matricular, na Unidade Escolar Vinculante, os adolescentes que estiverem aguardando decisão judicial na Unidade de Internação Provisória que não possuírem matrícula ativa na Rede Pública de Ensino. Entende-se por Unidade Escolar Vinculante a Unidade Escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal a qual o Núcleo de Ensino da Unidade de Internação Socioeducativa e Internação Provisória encontra-se vinculado;

XIV - matricular os estudantes egressos do Sistema Socioeducativo em Unidade Escolar mais próxima de sua residência ou que melhor atenda às suas necessidades;

XV - fornecer para a SECRIANÇA ou outros Órgãos afetos ao Sistema de Garantia de Direitos, documentação relativa à trajetória escolar dos estudantes em cumprimento de medidas socioeducativas;

XVI - qualificar a coleta das informações que irão compor o Censo Escolar da Educação Básica no que se refere ao perfil dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; dos profissionais da educação e das Unidades de Ensino que os atendem;

XVII - disponibilizar para exercício no NAI, durante a vigência da portaria, por meio da Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP), a partir de indicação justificada pela Subsecretaria de Educação Básica (SUBEB), 03 (três) servidores de seu quadro efetivo, sendo: 02 (dois) da Carreira Magistério, podendo ser Professor de Educação Básica de Linguagens ou Ciências da Natureza ou Ciências Humanas e/ou Pedagogo-Orientador Educacional; 01 (um) da Carreira Assistência à Educação/ Técnico de Gestão Educacional/Apoio Administrativo;

XVIII - substituir os servidores da SEEDF por solicitação do Coordenador (a) do Núcleo de Atendimento Integrado - NAI;

XIX - assegurar aos servidores disponibilizados para o NAI os mesmos direitos e vantagens dos demais servidores da SEEDF, a que fazem jus, resguardadas as normas vigentes;

XX - planejar, acompanhar e avaliar as atividades realizadas pelos servidores (as) da SEEDF no NAI;

XXI - prover os NUEN de profissionais da Carreira Magistério, respeitada a modulação de cada Núcleo, sendo que os professores que atuam ou tenham interesse em atuar no NUEN/ UIS deverão observar a normatização da SEEDF, a saber: Portaria que dispõe sobre normas para Lotação, Exercício e Remanejamento de servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal; Portaria que dispõe sobre sobre critérios para concessão de aptidão para os servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal; Edital de realização Procedimento de Remanejamento Interno e Externo; Portaria que dispõe os critérios referentes à atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal nas atividades de docência e na orientação educacional, sobre a organização e atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público, inclusive dos readaptados, e do Analista de Gestão Educacional - Psicologia, da Carreira Assistência à Educação, no Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e unidades parceiras e sobre a organização dos atendimentos ofertados; Portaria que dispõe sobre o Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, inclusive dos readaptados, em exercício nas unidades escolares, nas unidades escolares especializadas e nas escolas de natureza especial da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e nas unidades parceiras, quando for o caso;

XXII - promover processo de concessão de aptidão destinado aos servidores da Carreira Magistério para atuarem nos Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativas - NUEN, observados os critérios da voluntariedade, impessoalidade, aptidão às especificidades requeridas para o exercício das atividades pedagógicas a serem desenvolvidas nos NUEN;

XXIII - substituir professores, conforme disponibilidade de pessoal, em casos de afastamento legal e de licenças previstas no regime jurídico do servidor, bem como na hipótese de devolução de servidor;

XXIV - implementar avaliação em processo dos servidores da Carreira Magistério que atuam nos NUEN;

XXV - assegurar aos servidores que atuam nos NUEN os mesmos direitos dos demais servidores da SEEDF, a que fazem jus, resguardadas as normas vigentes;

XXVI - orientar e acompanhar os servidores da Carreira Magistério e da Carreira Assistência à Educação/Técnico de Gestão Educacional, que atuam nos NUEN, quanto ao cumprimento das Portarias específicas da SEEDF, afetas ao desenvolvimento do seu trabalho e/ou situação funcional.

XXVII - designar um servidor da Carreira Magistério para exercer as atribuições de Supervisor do NUEN;

XXVIII - designar servidor da Carreira Assistência à Educação/Técnico de Gestão Educacional, para exercer as atribuições de apoio administrativo, assegurando o funcionamento regular do NUEN;

XXIX - dentre o quantitativo de professores a serem disponibilizados para atuar nos NUEN, haverá a eleição de Coordenador Pedagógico Local, conforme legislação vigente;

XXIX- orientar e acompanhar os profissionais da SEEDF que atuam nos NUEN quanto ao cumprimento das rotinas e normatizações internas de segurança;

XXX - proporcionar aos profissionais da educação que atuam nos NUEN formação continuada, contextualizada e alinhada às políticas do SINASE e da Educação em e para os Direitos Humanos.

XXXI - promover nos NUEN a elaboração, planejamento, implementação e avaliação de proposta pedagógica baseada nos princípios da transversalidade, interdisciplinaridade e na finitude diária, em consonância com as Diretrizes Pedagógicas Escolarização na Socioeducação do Distrito Federal;

XXXII - ofertar as aulas diárias de forma a cumprir a carga horária mínima, definida em Lei, de acordo com a matriz curricular apresentada nas Diretrizes Pedagógicas Escolarização na Socioeducação;

XXXIII - assegurar o cumprimento do Calendário Escolar, aprovado, anualmente, pela SEEDF;

XXXIV - promover o acompanhamento, a avaliação e adaptações da proposta pedagógica implementada nos NUEN;

XXXV - realizar levantamento dos mobiliários e demais materiais permanentes necessários ao funcionamento dos NUEN;

XXXVI - adquirir e atualizar o acervo de livros paradidáticos dos NUEN;

XXXVII - comunicar oficial e imediatamente à SECRIANÇA, nos casos de desativação de espaços físicos, fechamento de turmas, remanejamento de adolescentes ou de suspensão de atividades de escolarização nos Núcleos de Ensino;

XXXVIII - realizar Coordenação Pedagógica Intrassetorial e Intersetorial, conforme estabelecido nas Diretrizes Pedagógicas Escolarização na Socioeducação;

XL - promover a inscrição dos NUEN em todos os programas, projetos e ações federais e estaduais que favoreçam o desenvolvimento de uma educação especializada;

XLI - promover e apoiar programas, projetos e ações que contribuam com a escolarização dos adolescentes em cumprimento de internação provisória e de medidas socioeducativas;

XLII - assegurar aos NUEN, em tempo hábil, as informações relativas a assuntos de interesse da educação pública;

XLIII - ofertar aos estudantes dos NUEN os materiais e livros didáticos adotados, adquiridos e distribuídos pela SEEDF, na Rede Pública de Ensino;

XLIV - registrar os estudantes dos NUEN no sistema informatizado de escrituração escolar que atende à Rede Pública de Ensino;

XLV - manter o compromisso com a garantia do sigilo, conservando dados referentes à situação do adolescente ou jovem em atendimento socioeducativo restrito àqueles profissionais a quem tal informação seja indispensável.

Art. 3º A disponibilização de servidores à SECRIANÇA pela SEEDF, para execício no NAI, atenderá aos seguintes requisitos:

I - solicitação prévia e motivada para remanejamento de servidor apresentada pela SECRIANÇA à SEEDF, com base no Plano de Trabalho aprovado;

II - emissão de autorização para remanejamento de servidor pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas da SEEDF, conforme inciso III, do art. 4º, da Portaria SEEDF nº 189, de 10 de julho de 2018, vedada a movimentação de servidor com menos de 03 (três) anos de efetiva atuação em atividades de docência no âmbito da SEEDF;

III - substituição prévia do servidor que esteja em regência de classe ou em atendimento/atuação em Unidade de Ensino (UE), Unidades Escolares Especializadas (UEE), Escola de Natureza Especial (ENE), para a conclusão do procedimento de remanejamento e emissão do Ofício de Apresentação junto ao NAI.

Art. 4° O servidor disponibilizado pela SEEDF estará na condição de exercício provisório.

Art. 5° Compete ao servidor disponibilizado pela SEEDF cumprir integralmente a carga horária de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, conforme a Lei nº 5.105/2013 - Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou conforme a Lei nº 5.106/2013 - Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, bem como o previsto no Plano de Trabalho aprovado.

Art. 6° Os servidores que participarem do Procedimento de Remanejamento Interno e Externo na SEEDF, regulado por Edital próprio, e bloquearem carências estarão automaticamente impossibilitados de serem disponibilizados ao exercício no NAI.

Art. 7° O servidor remanejado ao NAI se apresentará à Gerência de Lotação e Movimentação - GLM/SEEDF, por ocasião do término da vigência da parceria ou da revogação desta Portaria Conjunta, independentemente de comunicação prévia.

Art. 8° Compete à SECRIANÇA:

I - promover o direito à educação para todos os adolescentes em Internação Provisória e em cumprimento de Medidas Socioeducativas de Internação, Semiliberdade e Meio Aberto LA e PSC - além dos adolescentes atendidos pelo NAI, em consonância com os princípios dos direitos humanos, objetivo primordial do SINASE

II - desenvolver estratégias para mobilizar e sensibilizar os adolescentes em cumprimento de internação provisória e de medidas socioeducativas que promovam a conscientização em relação à importância do processo de escolarização

III - promover o acesso dos adolescentes em cumprimento de internação provisória e de medidas socioeducativas a todos os níveis de educação formal de acordo com a sua necessidade;

IV - propiciar aos adolescentes em cumprimento de internação provisória e de medidas socioeducativas, condições adequadas para a apropriação e produção do conhecimento;

V - romover, intersetorialmente, de forma gradativa, conforme descrito em Plano de Trabalho para implantação da presente Portaria, a oferta de educação em tempo integral, por meio de atividades pedagógicas, culturais e esportivas aos adolescentes em medida socioeducativa de internação;

VI - ofertar a Educação Profissional, de forma gradativa, conforme descrito em Plano de Trabalho, com cursos planejados, de acordo com as características, as necessidades e os interesses dos adolescentes;

VII - promover, intersetorialmente, o acesso à educação digital, para estudantes em cumprimento de medida socioeducativa de internação;

VIII - encaminhar para matrícula todos os adolescentes em cumprimento de internação provisória e de medidas socioeducativas que não estiverem matriculados na Rede Pública de Ensino, independente da etapa, modalidade ou turno de escolarização;

IX - realizar ações visando ao encaminhamento para a escolarização dos adolescentes em cumprimento de internação provisória e de medidas socioeducativas, que não estiverem regularmente matriculados na Rede Pública de Ensino;

X - fornecer aos órgãos gestores da SEEDF ou outros órgãos afetos ao Sistema de Garantia de Direitos, dados referentes à entrada e saída dos adolescentes e perfil (idade, gênero, raça/etnia, tipificação do ato infracional, renda familiar e registro de reincidência) para subsidiar ações visando qualificar a trajetória escolar dos estudantes em cumprimento de medidas socioeducativas, sob pena de responsabilização cível, penal e administrativa nos casos em que a utilização das informações extrapolarem o objetivo proposto pela presente portaria;

XI - promover e apoiar programas, projetos e ações que contribuam com a escolarização dos adolescentes em cumprimento de internação provisória e de medidas socioeducativas;

XII - acompanhar a evolução das aprendizagens dos (as) estudantes, em registros individuais e documentos do processo judicial, tais como relatórios informativos, avaliativos e conclusivos no que compete exclusivamente as atribuições do servidor da SECRIANÇA;

XIII - acompanhar todos os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de Semiliberdade e Meio Aberto - LA e PSC, matriculados na Rede Pública de Ensino, independente da etapa, modalidade ou turno de escolarização;

XIV - dispor, nas Unidades de Internação, de espaço físico/arquitetônico apropriado para o desenvolvimento da proposta pedagógica, com manutenção preventiva e adequada;

XV - garantir, nos NUEN, o cumprimento da carga horária mínima definida em lei, de acordo com a matriz curricular definida nas Diretrizes Pedagógicas Escolarização na Socioeducação e respeitando as especificidades dos estudantes;

XVI - Comunicar oficial e imediatamente à SEEDF os casos de desativação de espaços físicos, fechamento de turmas, remanejamento de adolescentes ou de suspensão de atividades de escolarização nos NUEN;

XVII - assegurar o cumprimento do Calendário Escolar, aprovado, anualmente, pela SEEDF;

XVIII - garantir o encaminhamento diário dos adolescentes para o NUEN, respeitando a enturmação, a carga horária diária estabelecida pela legislação vigente;

XIX - garantir a frequência escolar de todos os(as) estudantes, incluindo os adolescentes em cumprimento de medida disciplinar, internação sanção e em condições de convivência protetora;

XX - estabelecer procedimentos que garantam a pontualidade de chegada e saída dos estudantes no NUEN, que incentivem a frequência e permanência em sala de aula;

XXI - elaborar estratégias para a garantia de entrada de material de estudos e complementação de carga horária nos espaços de alojamento coletivo e individual, nas Unidades de Internação, de modo a resguardar a integridade física dos socioeducandos e servidores;

XXII- estabelecer equipe de segurança específica para atuar no NUEN, desde que não fragilize as demais atividades inseridas na jornada pedagógica da unidade e a segurança dos adolescentes e servidores;

XXIII - estabelecer fluxo para a Equipe de Segurança, visando ao funcionamento do Núcleo de Ensino dentro da perspectiva ético-pedagógica, garantindo o acesso às atividades escolares intraunidade e externas (aulas passeio, exposições, jogos, dentre outros), mediante autorização judicial ou da direção da Unidade, após prévia avaliação da equipe técnica, nos termos do artigo 121, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente;

XXIV - proporcionar, por meio de oferta de espaço e acompanhamento operacional a execução de projetos pedagógicos propostos pelos NUEN (gincanas, atividade extraclasse, feira literárias, apresentações, entre outros);

XXV - providenciar mobiliário e demais materiais permanentes, de acordo com a necessidade de cada Núcleo de Ensino;

XXVI - prover material didático-pedagógico necessário às atividades dos NUEN;

XXVII - participar da elaboração dos planos de ação, rotinas e fluxos de acompanhamento da escolarização de adolescentes em cumprimento de internação provisória e de medidas socioeducativas, bem como daqueles atendidos pelo NAI;

XXVIII - efetuar a remessa mensal das folhas de ponto de frequência dos servidores disponibilizados pela SEEDF para exercício no NAI, até o 5º dia útil do mês subsequente, à Subsecretaria de Gestão de Pessoas/Diretoria de Pagamento de Pessoas - SUGEP/SEEDF;

XXIX - dispor de programa de acompanhamento aos egressos das medidas socioeducativas.

Art. 9° Constituem competências comuns à SEEDF e SECRIANÇA:

I - acompanhar, fiscalizar e avaliar as atividades educacionais a serem desenvolvidas no atendimento a adolescentes em Internação Provisória e em cumprimento de Medidas Socioeducativas de Internação, Semiliberdade e Meio Aberto - LA e PSC - além dos adolescentes atendidos pelo NAI, por meio de visitas periódicas, realização de Coordenações Pedagógicas Intersetoriais, pelos seus representantes no Comitê Gestor, incluindo a elaboração de relatório semestral;

II - zelar pelo fiel cumprimento da carga horária de 40h semanais dos servidores da SEEDF disponibilizados ao NAI e que atuam nos NUEN, garantindo o cumprimento das atribuições inerentes ao seu cargo de origem, ou seja, a docência, não sendo permitido qualquer tipo de desvio de função em razão desta Portaria Conjunta e conforme Plano de Trabalho aprovado;

III - indicar e zelar pelos espaços físicos para desenvolvimento das atividades relativas à política de escolarização a adolescentes em cumprimento de internação provisória, de medidas socioeducativas e dos adolescentes atendidos pelo NAI, observados os requisitos para seu funcionamento;

IV - promover a formação continuada de professores e demais profissionais envolvidos na política de escolarização de adolescentes em cumprimento de internação provisória e de medidas socioeducativas, contemplando as áreas de Adolescência, Estatuto da Criança e do Adolescente, SINASE, Mediação de Conflitos e outros temas relevantes;

V - envolver as Signatárias em quaisquer tratativas relacionadas à política de escolarização para adolescentes em cumprimento de internação provisória, de medidas socioeducativas e dos adolescentes atendidos pelo NAI;

VI - promover a divulgação das ações desenvolvidas em função desta parceria, bem como os resultados alcançados em todos os espaços de publicidade das respectivas Secretarias envolvidas;

VII - garantir o livre acesso dos órgãos de Controle Interno e Externo, a qualquer tempo e lugar, aos registros de todos os atos e fatos relacionados, direta ou indiretamente, com esta Portaria Conjunta, quando em missão de fiscalização ou auditoria;

VIII - promover reuniões, sempre que solicitadas, para tratar de assuntos relacionados ao objeto desta Portaria, com os devidos registros em ata;

IX - sensibilizar os servidores da SECRIANÇA e SEEDF do caráter educativo das medidas e não do punitivo.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ GESTOR

Art. 10 Designar o Comitê Gestor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da política de escolarização para adolescentes em cumprimento de internação provisória, de medidas socioeducativas e dos adolescentes atendidos pelo NAI, conforme a seguir:

I - 03 (três) membros representantes da SEEDF;

II - 03 (três) membros representantes da SECRIANÇA;

Art. 11 A coordenação do Comitê Gestor será exercida pelas Secretarias, alternadamente, a cada período de 12 meses, iniciando pela SEEDF.

Art. 12 Ao Comitê Gestor compete:

I - acompanhar a execução desta Portaria Conjunta e do respectivo Plano de Trabalho, bem como propor instrumentos de gestão para monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas;

II - acompanhar, fiscalizar e avaliar as atividades educacionais a serem desenvolvidas no atendimento aos adolescentes em Internação Provisória e em cumprimento de Medidas Socioeducativas de Internação, Semiliberdade e Meio Aberto - LA e PSC -, além dos adolescentes atendidos pelo NAI, por meio de visitas técnicas periódicas, realização de Coordenações Pedagógicas Intersetoriais e elaboração de relatórios semestrais;

III - propor alterações ou encerramento da parceria celebrada por meio desta Portaria Conjunta e submetê-las, mediante relatório opinativo, aos titulares da SEEDF e da SECRIANÇA, para fins de decisão;

IV - propor eventuais alterações no Plano de Trabalho em aplicação e encaminhar às respectivas Secretarias para fins de análise quanto a sua conveniência e oportunidade;

V - propor e acompanhar os cursos ofertados, por meio do Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação (EAPE) e outras instituições parceiras, aos profissionais da educação que atuam com adolescentes em cumprimento de internação provisória, de medidas socioeducativas e do NAI;

VI - apreciar os casos omissos, após manifestação técnica das unidades da SEEDF e da SECRIANÇA.

Art. 13 As deliberações do Comitê Gestor serão submetidas aos respectivos titulares da SEEDF e da SECRIANÇA, para fins de ratificação.

Art. 14 O Comitê Gestor reunir-se-á, trimestralmente ou sempre que convocado por um de seus integrantes ou por um dos titulares das Pastas signatárias, para discutir as questões de sua competência atinentes a esta Portaria Conjunta e Plano de Trabalho.

Art. 15 As reuniões para tratar dos assuntos relacionados a Portaria Conjunta e Plano de Trabalho deverão ser registradas em atas, consignando as manifestações dos presentes.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 Esta Portaria Conjunta terá prazo de vigência de 05 (cinco) anos, podendo, de comum acordo, ser alterada, desde que o interessado notifique o outro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se o término do ano letivo, sempre que possível.

Art. 17 A parceria decorrente desta Portaria Conjunta não implicará em transferência de recursos financeiros entre os partícipes, razão pela qual, eventuais despesas correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias de cada Secretaria.

Art. 18 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

CLOVIS LUCIO DA FONSECA SABINO

Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal - Substituto

RICARDO DE SOUSA FERREIRA

Secretário Interino de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211 de 06/11/2018 p. 13, col. 2