SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 03, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - CAF, instituído pelo art. 13 da Lei nº 3.984 de 28 de maio de 2007.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO ÚNICO DE MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL – CAF, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 43.752 de 12 setembro de 2022 e de acordo com o deliberado na 35ª Reunião Extraordinária, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal – CAF, nos termos da presente Resolução.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2º O Conselho de Administração do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - CAF, instituído pelo art. 13 da Lei nº 3.984 de 28 de maio de 2007 e regulamentado pelo Decreto nº 43.752 de 12 de setembro de 2022, é seu órgão deliberativo máximo.

Art. 3º O Conselho de Administração do FUNAM/DF tem como finalidade:

I - promover a gestão dos recursos financeiros do Fundo;

II - estabelecer critérios e prioridades de aplicação de recursos;

III - aprovar proposta anual de orçamento;

IV - alocar os recursos do Fundo em ações, projetos e programas, observando a viabilidade técnica ambiental e a disponibilidade financeira;

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do FUNAM/DF, sem prejuízo dos controles internos e externos efetuados pelos órgãos competentes;

VI - manter organizados e atualizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração;

VII - manter arquivo com informações claras e específicas de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

VIII - administrar o FUNAM/DF de modo a ensejar, sempre que possível, continuidade de ações, programas e projetos, que iniciados num governo tenham prosseguimento no subseqüente.

Art. 4º O Conselho de Administração do FUNAM/DF, ao final de cada exercício financeiro, submeterá as informações representativas da situação do Fundo ao exame da autoridade competente, nos termos da legislação em vigor, por meio dos seguintes documentos:

I - relatório com a descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do FUNAM/DF;

II - especificações de ações, programas e projetos desenvolvidos e em andamento;

II - balanço do FUNAM/DF, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração fiscal.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º O Conselho de Administração do FUNAM/DF de acordo com o estabelecido no § único do artigo 13, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, tem a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá;

II - o Presidente do Instituto Brasília Ambiental do Distrito Federal;

III - o Subsecretário de Assuntos Estratégicos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

IV - 04 (quatro) representantes do segmento ambiental da sociedade, com atuação no Distrito Federal;

V - 01 (um) representante da área técnico-ambiental do Governo do Distrito Federal.

§ 1º - Os membros do Conselho são pessoalmente responsáveis por sua ações e omissões no trato de bens e valores públicos, estando sujeitos à fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial no que tange, entre outros aspectos, à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação dos recursos e renúncias de receitas.

§ 2º - O mandato dos conselheiros do CAF terá a duração de dois anos, podendo ser renovada por mais dois anos.

I - a designação do conselheiro do CAF será feita através de portaria do Secretário de Estado do Meio Ambiente conforme os incisos IV e V deste artigo.

§ 3º São requisitos a serem seguidos pelos representantes do segmento ambiental da sociedade:

I - ter atuação e registro no Distrito Federal;

II - ter experiência de pelo menos três anos em uma das seguintes áreas: Biodiversidade, Áreas Protegidas, Florestas, Educação Ambiental, Recursos Hídricos, Saneamento Ambiental, Controle e Qualidade Ambiental e Gestão Territorial.

III - estar cadastrada no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA junto ao Ministério do Meio Ambiente.

IV - fornecer, quando solicitada, a comprovação das informações constantes da Ficha Cadastral da entidade;

§ 3º - Serão indicados, entre os membros efetivos do Conselho, o vice-presidente e o conselheiro secretário, sendo que todos os membros terão um suplente por eles indicados.

Art. 6º O Presidente do Conselho poderá designar servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente para assessorar as reuniões do Conselho bem como para coordenar, orientar e acompanhar a execução das atividades inerentes ao órgão e as decorrentes das decisões do Colegiado, conjuntamente com o secretário executivo do FUNAM/DF.

CAPÍTULO III

DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO

Art. 7º O Conselho de Administração do FUNAM/DF reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º A convocação das sessões ordinárias ou extraordinárias será feita por e-mail ou por qualquer meio de transmissão eletrônica, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para a ordinária e 3 (três) dias para a extraordinária.

§ 2º As sessões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer tempo, por iniciativa do Presidente, ou na sua ausência ou impedimento, pelo seu substituto, ou, ainda, em qualquer hipótese, a requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos conselheiros.

§ 3º As sessões do Conselho serão realizadas na sede da Secretaria de Estado do Meio Ambiente ou em outro local, podendo, quando necessário, ser realizada virtualmente por meio de videoconferência, quando assim for decidido pelo Presidente, cabendo ao conselheiro comunicar sua impossibilidade de comparecimento com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data prevista para a realização da sessão.

Art. 8º As deliberações do Conselho Administrativo do FUNAM/DF serão tomadas por maioria simples de votos, presentes metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

§ 1º Entende-se por maioria simples de votos o número de votos superior à metade dos conselheiros presentes.

§ 2º As deliberações do Conselho dar-se-ão mediante a votação ostensiva e nominal dos seus membros.

Art. 9º As atas das sessões serão lavradas e encaminhadas aos Conselheiros para apreciação antes das reuniões de aprovação.

Art. 10. A deliberação sobre alterações deste Regimento Interno será tomada em sessão ordinária ou extraordinária, com aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total dos conselheiros.

Art. 11. O Conselho de Administração do FUNAM/DF, por iniciativa de seu Presidente ou por indicação dos conselheiros, poderá convidar personalidades de reconhecida competência em suas respectivas especialidades para participar de sessões e/ou apreciar matérias específicas, sem, contudo, terem direito a voto.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 12. Compete ao Presidente do CAF:

I - representar o Conselho em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário(s);

II - convocar, organizar a ordem do dia e presidir as reuniões do Conselho cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho, ordinárias e extraordinárias incluindo as matérias a serem discutidas, distribuindo-as, de forma eqüitativa, para serem relatadas;

IV - solicitar a substituição do conselheiro ou suplente que, devidamente convocado, deixar de comparecer sem justificativa a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas num mesmo ano.

V - fixar prazo para vistas de documentos;

VI - tomar as providências cabíveis para implementar as deliberações do Conselho de Administração;

VII - praticar todos os demais atos inerentes à sua função, gerindo e administrando o FUNAM/ DF, autorizando pagamentos, ordenando gastos de recursos orçamentários e financeiros, a realização de despesas e a emissão das notas de empenho o que será controlado pelo secretário executivo do Fundo Único do Meio Ambiente/FUNAM/DF;

VIII - autorizar e determinar as providências para a realização ou dispensa de licitações na forma da Lei, homologando-as e adjudicando-as;

IX - reconhecer dívidas de exercícios anteriores na forma da legislação pertinente;

X - autorizar pedido de alteração do Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD e efetuar Pedido de Quota Financeira;

XI - encaminhar as prestações de contas do FUNAM/DF ao órgão contábil competente;

XII firmar contratos de quaisquer espécies e seus aditivos, na forma prevista nas Normas de Execução Orçamentária e Financeira e Contábil do Distrito Federal, inclusive com organismos internacionais;

XIII - designar executores de contratos e convênios, entre os servidores da SEMA;

XIV - articular e coordenar as ações de competência do Conselho;

Art. 13. O Presidente do Conselho de Administração do Fundo será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.

parágrafo único. Na eventual vacância, falta ou impedimento do substituto indicado no “caput” deste artigo, o membro com mais anos em exercício no Conselho assumirá a função, enquanto perdurar a situação.

Art. 14. São atribuições do conselheiro Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente nos casos de falta ou impedimento;

II - auxiliar o Presidente do Conselho quando solicitado.

Art. 15. O CAF poderá ter um secretário executivo designado, que exercerá as seguintes atribuições:

I - secretariar as atividades do Conselho de Administração do Fundo;

II - elaborar demonstrativos periódicos sobre a situação patrimonial e financeira do FUNAM/DF em sistema próprio de gestão;

III - manter registro financeiro e contábil das receitas e despesas relacionadas às ações desenvolvidas pelo Fundo em sistema;

IV - elaborar a proposta orçamentária anual do FUNAM/DF;

V - praticar os atos de controle orçamentário relacionados com o FUNAM/DF, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação de despesas e suas anulações, bem como a apuração anual do superávit;

VI - manter atualizado o acompanhamento dos programas e projetos financiados pelo FUNAM/DF com registro em sistema;

VII - participar da elaboração de convênios e contratos do FUNAM/DF e exercer o acompanhamento e controle sobre os mesmos, subsidiando seus executores nas prestações de contas;

VIII - elaborar a prestação de contas semestral e anual do FUNAM/DF e apresentar ao Conselho para aprovação;

IX - providenciar a publicação periódica no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal do quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do FUNAM/DF;

X - elaborar o relatório anual de atividades do FUNAM/DF e providenciar sua publicação no sítio eletrônico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal;

XI - participar da elaboração do edital para proposição de projetos a serem financiados com recursos do FUNAM/DF;

XII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas.

Parágrafo único. O CAF poderá contratar empresa de gravação e degravação de reuniões visando dar celeridade às Atas e desobstruir os serviços internos da SEMA.

Art. 16. São atribuições dos Conselheiros:

I - comparecer às reuniões do Conselho, salvo motivo de força maior devidamente justificado;

II - discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;

III - apresentar propostas;

IV - pedir vistas de documentos;

V - solicitar a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões subseqüentes, bem como, justificadamente, propor a discussão prioritária de assuntos de pauta;

VI - respeitar e zelar pelo cumprimento dos objetivos do FUNAM/DF e das normas regimentais do Conselho.

CAPÍTULO V

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS E DOS PRAZOS PARA RELATORIA

Art. 17. Ficam instituídas as seguintes regras para distribuição e análise de processos no âmbito do CAF:

§ 1º A distribuição de processos será feita por meio de sorteio entre os conselheiros do CAF.

I - Qualquer conselheiro poderá manifestar interesse na relatoria de um processo, caso não haja impedimento legal;

II - o prazo para apresentação do parecer será de até 15 dias, para propostas com valor de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), podendo ser solicitado sua ampliação, desde que devidamente justificado;

III - o relator poderá solicitar informações complementares a um conselheiro que detenha maior grau de conhecimento ou acesso à informação da matéria sob análise, ou até mesmo um técnico externo para um melhor entendimento, desde que resguardado o sigilo;

IV - A relatoria de processos cujo repasse seja estabelecido em valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), terá o prazo designado pelo conselho, em comum acordo com o relator.

Art. 18. As análises técnicas do CAF serão formuladas através de pareceres de acordo com as regras deste artigo.

§ 1º O Parecer de análise de proposta deverá conter, no mínimo:

I - Título com o nome do projeto;

II - Dados do convenente ou beneficiário da proposta (dados cadastrais, endereço completo, CNPJ, CNAE e ato formal de criação);

III - Adequação do Projeto ou da proposta às linhas de financiamento do FUNAM (Viabilidade da Proposta);

IV - Objetivos gerais e específicos do Projeto;

V - Metas da proposta ou do Projeto;

VI - Valor do repasse e existência ou não de contrapartida;

VII - Análise do cronograma físico financeiro do projeto, bem como cronograma de repasse;

§ 2º O Parecer de análise de prestação de contas deverá conter, no mínimo:

I - Identificação do Convênio ou da proposta;

II - Valor do repasse;

III - Vigência do Projeto;

IV - Análise quanto ao cumprimento dos objetivos e metas do Projeto;

V - Análise quanto à destinação dos bens adquiridos com os recursos repassados, se for o caso;

VI - Conclusão pela aprovação (com ou sem ressalvas) ou reprovação, com a indicação das complementações necessárias, nos termos da legislação.

§ 3º - Qualquer conselheiro poderá pedir vista de um parecer para melhor entendimento, até a próxima reunião, onde deverá apresentar o seu posicionamento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O Conselho de Administração do FUNAM/DF reger-se-á por este Regimento e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.

Art. 20. Fica expressamente vedada a distribuição, sob qualquer forma ou pretexto, entre os conselheiros, de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações ou parcelas do patrimônio, auferidas mediante o exercício de suas atividades, já que os recursos e rendas obtidas pelo FUNAM/DF deverão ser integralmente aplicados em suas atividades regimentais.

Art. 21. Aos conselheiros cabe zelar para que as atividades do FUNAM/DF estejam sempre em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

Art. 22. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho.

Art. 23. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SARNEY FILHO

Secretário de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202 de 26/10/2022 p. 20, col. 1