SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 323 de 18/09/2018

Legislação correlata - Portaria 343 de 02/10/2018

Legislação correlata - Portaria 446 de 05/12/2018

LEI COMPLEMENTAR Nº 933, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017

(regulamentado pelo(a) Decreto 40002 de 07/08/2019)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Autoriza a criação da Fundação das Artes do Distrito Federal - FundARTE-DF e da Fundação de Patrimônio Cultural do Distrito Federal - FunPAC-DF e dispõe sobre as suas inserções no Sistema de Arte e Cultura - SAC-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a inserção no Sistema de Arte e Cultura – SAC-DF das seguintes entidades, a serem vinculadas à Secretaria de Estado de Cultura:

I - Fundação das Artes do Distrito Federal - FundARTE-DF;

II - Fundação de Patrimônio Cultural do Distrito Federal - FunPAC-DF.

Parágrafo único. A instituição do SAC-DF e a formalização do Plano de Cultura do Distrito Federal, nos termos do regulamento, ratificam a adesão ao Sistema Nacional de Cultura e ao Plano Nacional de Cultura, de que trata a Lei federal nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010.

Art. 2º A criação da FundARTE-DF e da FunPAC-DF fica condicionada ao cumprimento do disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO II

DA FUNDAÇÃO DAS ARTES DO DISTRITO FEDERAL

Art. 3º Fica autorizada a criação da FundARTE-DF, entidade pública com regime jurídico de direito privado, integrante da administração indireta, vinculada à Secretaria de Estado de Cultura, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único. A FundARTE-DF tem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, com quadro funcional em regime da Consolidação das Leis do Trabalho, podendo receber servidores públicos cedidos pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios ou pela União.

Art. 4º A FundARTE-DF, entidade responsável pela execução das políticas para as artes, a cultura e a economia criativa do Distrito Federal, tem por finalidade:

I - fomentar e incentivar a criação, a pesquisa, a produção, a promoção, a difusão e a fruição de diversas linguagens e segmentos artísticos e culturais;

II - fomentar e incentivar a criação, a pesquisa, a produção, a promoção e a articulação de empreendimentos, arranjos produtivos locais intensivos em cultura e agentes que atuam no campo da economia criativa, em iniciativas voltadas ao desenvolvimento integrado do Distrito Federal e da RIDE.

Parágrafo único. A FundARTE-DF deve pactuar com a Secretaria de Estado de Cultura plano de trabalho anual, em que devem constar diretrizes, metas e ações para garantir a observância dos princípios e dos objetivos estabelecidos nesta Lei Complementar e em seu estatuto.

Art. 5º O Presidente da FundARTE-DF é nomeado pelo Governador.

Parágrafo único. A comissão colegiada para o apoio à gestão da FundARTE-DF, de caráter consultivo e composição paritária entre sociedade civil e poder público, é designada pelo Secretário de Estado de Cultura.

Art. 6º Constituem recursos financeiros da FundARTE-DF:

I - dotações orçamentárias que lhe sejam consignadas no orçamento do Distrito Federal;

II - descentralização de recursos do Distrito Federal, da União, dos Estados e dos Municípios para execução de programas e projetos específicos;

III - auxílios, subvenções, doações e patrocínios, inclusive decorrentes de programas de incentivo fiscal, oriundos da União, dos Estados, do Distrito Federal e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - rendimentos derivados da aplicação de seus recursos, nos limites da legislação pertinente;

V - recursos oriundos de emendas parlamentares distritais e federais consignados no orçamento do Distrito Federal ou da União especificamente destinados à FundARTE-DF;

VI - receitas de qualquer natureza derivadas do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como resultado da venda de produtos e serviços de caráter cultural;

VII - doações e legados nos termos da legislação vigente;

VIII - (VETADO).

IX - outras receitas.

§ 1º O patrimônio e os recursos da FundARTE-DF devem ser utilizados exclusivamente na execução de suas finalidades.

§ 2º Em caso de extinção da FundARTE-DF, o seu patrimônio deve ser transferido à entidade que assuma suas competências ou, na ausência desta, aos equipamentos culturais públicos do Distrito Federal por afinidade, conforme delibere a Secretaria de Estado de Cultura.

CAPÍTULO III

DA FUNDAÇÃO DE PATRIMÔNIO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL

Art. 7º Fica autorizada a criação da FunPAC-DF, fundação pública com regime jurídico de direito privado, integrante da administração indireta vinculada à Secretaria de Estado de Cultura, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único. A FunPAC-DF detém personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, com quadro funcional em regime da Consolidação das Leis do Trabalho, podendo receber servidores públicos cedidos pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios ou pela União.

Art. 8º A FunPAC-DF tem por finalidade a preservação, a conservação, a manutenção, a restauração, o resgate, a identificação, o reconhecimento, a salvaguarda, a pesquisa e a promoção da dimensão material e imaterial do patrimônio cultural do Distrito Federal, inclusive dos equipamentos culturais da Secretaria de Estado de Cultura.

Parágrafo único. A FunPAC-DF deve pactuar com a Secretaria de Estado de Cultura plano de trabalho anual, em que devem constar diretrizes, metas e ações para garantir a observância dos princípios e dos objetivos estabelecidos nesta Lei Complementar e em seu estatuto.

Art. 9º O Presidente da FunPAC-DF é nomeado pelo Governador. Parágrafo único. A comissão colegiada para o apoio à gestão da FunPAC-DF, de caráter consultivo e composição paritária entre sociedade civil e poder público, é designada pelo Secretário de Estado de Cultura.

Art. 10. Constituem recursos financeiros da FunPAC-DF:

I - dotações orçamentárias que lhe sejam consignadas no orçamento do Distrito Federal; II - descentralização de recursos do Distrito Federal, da União, dos Estados e dos Municípios para execução de programas e projetos específicos;

III - auxílios, subvenções, doações e patrocínios, inclusive aqueles decorrentes de programas de incentivo fiscal oriundos da União, dos Estados, do Distrito Federal e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - rendimentos derivados da aplicação de seus recursos, nos limites da legislação pertinente;

V - recursos oriundos de emendas parlamentares distritais e federais consignados no orçamento do Distrito Federal ou da União especificamente destinados à FunPAC-DF;

VI - receitas de qualquer natureza derivadas do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como resultado da venda de produtos e serviços de caráter cultural;

VII - doações e legados nos termos da legislação vigente;

VIII - (VETADO).

IX - outras receitas.

§ 1º O patrimônio e os recursos da FunPAC-DF devem ser utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.

§ 2º Em caso de extinção da FunPAC-DF, o seu patrimônio deve ser transferido à entidade que assuma suas competências, ou, na ausência desta, aos equipamentos culturais públicos do Distrito Federal por afinidade, conforme delibere a Secretaria de Estado de Cultura.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 11. A estrutura, a organização e o funcionamento da FundARTE-DF e da FunPAC-DF são definidos em estatutos cujas minutas são elaboradas por comissões paritárias entre a sociedade civil e o poder público, designadas pelo Secretário de Estado de Cultura.

§ 1º Os representantes da sociedade civil nas comissões são indicados pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal.

§ 2º As comissões devem submeter as minutas de estatutos à aprovação do Secretário de Estado de Cultura, que deve encaminhá-las para edição de decreto pelo Governador.

§ 3º Após a conclusão das etapas previstas no § 2º, o Poder Executivo deve encaminhar projeto de lei para criação dos cargos que comporão as Fundações de modo a atender à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de novembro de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220 de 17/11/2017 p. 4, col. 1