SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 73, DE 10 DE MAIO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares previstas pelo Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 27.660, de 24 de janeiro de 2007, e considerando a necessidade de alterar as normas da Instrução nº 252/DFTRANS, de 16 de outubro de 2017, posteriormente alterada pela Instrução nº 300/DFTRANS, de 13 de dezembro de 2017, de modo a adequá- las à nova estrutura institucional da DFTRANS tratada no Processo 0410-000624/2015, aos preceitos jurídico-normativos do poder-dever hierárquico, da eficiência, da economicidade, da máxima efetividade do interesse público e da motivação dos atos administrativos, RESOLVE :

Art. 1º Altera o inciso II do art.9º, da Instrução nº 252/DFTRANS, de 16 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9° A Unidade Técnico - Jurídica dispõe dos seguintes núcleos:

II - Núcleo responsável pelo atendimento das demandas vinculadas aos expedientes internos encaminhados por Diretoria ou por unidade administrativa de nível hierárquico equivalente da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans para manifestação jurídica - NUDIN.

Art. 2º Altera o inciso III do art.10º, da Instrução nº 252/DFTRANS, de 16 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10º As rotinas administrativas da Assessoria Jurídico-Legislativa contemplam os seguintes processos:

III - Expedientes encaminhados por Diretoria ou por unidade administrativa de nível hierárquico equivalente da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans para manifestação jurídica conclusiva.

Art. 3º Altera o caput do art.20º, da Instrução nº 252/DFTRANS, de 16 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20º Após disponibilização no SEI, o servidor responsável disporá de até 1 (um) dia útil para apreciação e encaminhamento do processo à Diretoria ou unidade administrativa de nível hierárquico equivalente responsável pelo fornecimento da informação requerida, observando-se as seguintes regras.

Art. 4º Altera o art.32º e seu parágrafo único, da Instrução nº 252/DFTRANS, de 16 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.32. A Assessoria Jurídico-Legislativa somente se manisfestará acerca de dúvida jurídica controvertida quando provocada por Diretoria ou unidade administrativa de nível hierárquico equivalente mediante nota técnica que contenha o assunto de forma individualizada e pormenorizada.

§1º. A manifestação técnica do setor demandante deve conter os elementos de fato e de direito, e os documentos necessários para elucidação da questão jurídica suscitada.

§2º. O não atendimento dos quesitos supracitados acarretará na restituição dos autos ao setor demandante para a devida retificação ou reconsideração da consulta.

§3º. A restituição dos autos processuais nos termos do parágrafo segundo dar-se-á após ciência da Chefia da AJL/DFTRANS.

Art. 5º Altera o caput do art.33, da Instrução nº 252/DFTRANS, de 16 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.33. Os expedientes e processos encaminhados à Assessoria Jurídico-Legislativa pelas Diretorias ou unidade administrativa de nível hierárquico equivalente da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans para emissão da manifestação jurídica serão disponibilizados e enviados pelo SEI, excetuando-se os expedientes e processos que serão analisados fisicamente, devendo ser recebidos e registrados no SICOP, bem como na Base de Dados do Jurídico pela equipe da Unidade de Apoio Administrativo, no que couber.

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

MARCOS TADEU DE ANDRADE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91 de 14/05/2018 p. 6, col. 1