O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DE PROJETOS E AÇÕES ESTRATÉGICAS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo único do art. 7º da Portaria nº 304, de 24 de março de 2022, resolve:
Art. 1º Instituir, o Subcomitê Gestor de Transformação Digital, com competência para deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito desta Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS, com fulcro no Parágrafo único do Art. 8º do Decreto nº 40.253, de 11 de novembro de 2019 e previsto no art. 4º da Portaria nº 304 de 24 de março de 2022 - SEJUS.
Art. 2º O Subcomitê Gestor de Transformação Digital será composto:
I - RAFAEL TORRES RIBEIRO, matrícula nº 0251586-5;
II - OZLY KLEYTON OLIVEIRA SIQUEIRA, matrícula nº 0217959-8; e
III - EDMILSON VELOSO BORGES, matrícula nº 0125285-2.
§ Único - O Subcomitê Gestor da Transformação Digital - SGTD será presidido pelo servidor OZLY KLEYTON OLIVEIRA SIQUEIRA, matrícula nº 0217959-8 e, na sua ausência, pelo servidor RAFAEL TORRES RIBEIRO, matrícula nº 0251586-5.
Art. 3º O Presidente do Subcomitê Gestor de Transformação Digital - SGTD poderá convidar, sem direito a voto, representantes de outros setores da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e de outros órgãos governamentais para participar de suas reuniões, caso seja necessário.
Art. 4º Sob coordenação do SGTD, os setores da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal deverão elaborar os seguintes instrumentos de planejamento:
I - Plano de Transformação Digital, que conterá, no mínimo, as ações de:
a) transformação digital de serviços;
b) unificação de canais digitais; e
c) interoperabilidade de sistemas;
II - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação; e
III - Plano de Dados Abertos, nos termos do disposto Decreto nº 38.354, de 24 de julho de 2017.
§ 1º Os instrumentos de planejamento de que trata o caput serão:
I - elaborados pelos diversos setores da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal; e
II - aprovados pelo respectivo Subcomitê Gestor de Transformação Digital - SGTD.
§ 2º O Plano de Transformação Digital incluirá sua estratégia de monitoramento, que deverá ser acompanhada pelo Subcomitê Gestor de Transformação Digital – SGTD.
Art. 5º O Subcomitê pode reunir-se com quórum mínimo de dois terços de seus integrantes.
Art. 6º As decisões do Subcomitê devem ser tomadas por maioria simples.
Art. 7º No caso de empate, o Presidente do Subcomitê Gestor de Transformação Digital – SGTD tem direito a voto de desempate.
Art. 8º A função de membro do Subcomitê é indelegável e não remunerada.
Art. 9º Compete ao Presidente do Subcomitê Gestor da Transformação Digital – SGTD:
a) Convocar e presidir as reuniões do Subcomitê Gestor da Transformação Digital - SGTD;
b) Avaliar e definir os assuntos a serem incluídos em pauta;
c) Autorizar a apreciação de matérias não incluídas na pauta de reunião.
Art. 10. O Subcomitê Gestor da Transformação Digital – SGTD deve se reunir mensalmente em caráter ordinário.
Art. 11. A convocação extraordinária deve se dar por ato do Presidente do Subcomitê Gestor da Transformação Digital - SGTD, podendo ser solicitada por quaisquer de seus membros.
Art. 12. Compete ao Subcomitê Gestor de Transformação Digital - SGTD:
I aprovar os Planos de Transformação Digital elaborado pelos diversos setores da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
II coordenar as iniciativas de transformação digital dos órgãos e das entidades;
III definir as normas e os padrões técnicos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades;
IV selecionar e alocar a força de trabalho adicional necessária para a execução da Estratégia de Transformação Digital, quando necessário.
Art. 13. Aplicam-se ao Subcomitê Gestor de Transformação Digital - SGTD, no que couber, as disposições da Portaria nº 304, de 24 de março de 2022 desta Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134 de 18/07/2023 p. 28, col. 1
DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 18/07/2023