SINJ-DF

PORTARIA Nº 52, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020

Aprova o Regimento Interno da Comissão Distrital do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal (CDZEE-DF).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos III e V do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto Distrital nº 39.948, de 15 de julho de 2019, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Distrital do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal (CDZEE-DF), na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SARNEY FILHO

ANEXO

Regimento Interno da Comissão Distrital do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Regimento Interno orientará o funcionamento da Comissão Distrital do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal (CDZEE-DF).

Art. 2º As competências e a composição da CDZEE-DF são aquelas fixadas nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 39.948, de 15 de julho de 2019.

Art. 3º A CDZEE-DF reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - Prevenção;

II - Precaução;

III - Responsabilidade social e ambiental;

IV - Desenvolvimento sustentável;

V - Transdisciplinaridade;

VI - Transparência;

VII - Ética;

VIII - Participação democrática;

IX - Eficiência, eficácia e efetividade.

CAPÍTULO II

DA PRESIDÊNCIA

Art. 4º A Presidência é o órgão de direção da CDZEE-DF e coordenador de seus trabalhos.

Art. 5º Compete ao Presidente:

I - convocar e presidir as reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias;

II - dirigir as discussões, concedendo a palavra aos membros da Comissão, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;

III - resolver as questões de ordem;

IV - esclarecer questões objeto de deliberação;

V - definir outros assuntos, além daqueles referentes às competências previstas no Decreto nº 39.948/2019, que devam ser submetidos à apreciação da CDZEE-DF;

VI - submeter à CDZEE-DF todos os assuntos constantes da pauta das reuniões plenárias passíveis de deliberação;

VII - exercer, nas reuniões plenárias, o direito de voto e usar o voto de qualidade nos casos de empate;

VIII - deliberar, ad referendum da CDZEE-DF, sobre medidas de urgência necessárias ao bom andamento administrativo da Comissão e da Coordenação Geral Técnica (CGT);

IX - designar membros da CDZEE-DF para, individualmente ou em grupo, desempenharem encargos especiais;

X - designar representante para substituí-lo em caso de ausência e/ou impedimento;

XI - convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participação das reuniões;

XII - solicitar aos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, sempre que julgar necessário, apoio em pessoal e outros meios para consecução dos objetivos da CDZEE-DF;

XIII - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências da CDZEE-DF.

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 6º A Secretaria Executiva é o setor de apoio administrativo à CDZEE-DF.

Art. 7º Compete à Secretaria Executiva:

I - assessorar o Presidente da CDZEE-DF, operacionalizando administrativamente as suas solicitações;

II - preparar todo o expediente necessário para apoio às reuniões plenárias;

III - elaborar e encaminhar as pautas das reuniões plenárias;

IV - elaborar e encaminhar as atas das reuniões plenárias;

V - promover a publicação das atas aprovadas e decisões da Comissão no sítio eletrônico do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal (ZEE-DF);

VI - expedir as convocatórias para as reuniões, depois de autorizadas na forma deste Regimento Interno;

VII - manter o controle de frequência dos membros da Comissão;

VIII - encaminhar documentos produzidos ou solicitados pela CDZEE-DF;

IX - organizar e manter atualizados os arquivos da Comissão;

X - dar suporte administrativo aos trabalhos da Coordenação Geral Técnica (CGT);

XI - auxiliar na atualização do conteúdo do sítio eletrônico do ZEE-DF.

Art. 8º. As atividades da Secretaria Executiva serão coordenadas por servidor designado pelo Presidente da CDZEE-DF.

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO GERAL TÉCNICA

Art. 9º A Coordenação Geral Técnica (CGT) é o setor de assessoramento técnico da CDZEE-DF, com as competências estabelecidas no artigo 7º do Decreto nº 39.948, de 15 de julho de 2019.

Art. 10. São atribuições dos membros da Coordenação Geral Técnica (CGT):

I - comparecer e participar das reuniões da CGT;

II - aprovar pautas e atas da CGT;

III - preparar e apresentar os documentos técnicos referentes aos trabalhos de monitoramento da implementação do ZEE-DF para deliberação nas reuniões plenárias da CDZEE-DF;

IV - propor e implementar Grupos de Trabalho, sempre que necessário, para a elaboração de estudos técnicos relativos à implementação do ZEE-DF e apresentação à CDZEE-DF.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DISTRITAL DO ZEE-DF

Art. 11. Os membros da CDZEE-DF devem ser indicados pelos órgãos e instituições segundo a composição estabelecida no artigo 3º do Decreto nº 39.948, de 15 de julho de 2019.

Parágrafo único. A participação na CDZEE-DF é considerada atividade de relevante interesse público, de caráter voluntário e não remunerado.

Art. 12. São atribuições dos membros da CDZEE-DF:

I - cumprir as competências previstas no artigo 2º do Decreto nº 39.948/2019;

II - comparecer, participar e votar nas reuniões plenárias;

III - aprovar pautas e atas das reuniões plenárias;

IV - propor a convocação de reuniões plenárias extraordinárias;

V - examinar e relatar expedientes que lhes forem distribuídos pelo Presidente, nos prazos estabelecidos;

VI - propor atividades de interesse da CDZEE-DF;

VII - realizar encargos especiais, individualmente ou em grupo, caso designado pelo Presidente;

VIII - criar, mediante aprovação de maioria simples dos membros, grupos de trabalho de caráter temporário para analisar, estudar e apresentar propostas sobre as matérias de sua competência;

IX - convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participação das reuniões.

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES PLENÁRIAS

Art. 13. A CDZEE-DF reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma estabelecida por este Regimento Interno.

Art. 14. A CDZEE-DF realizará 02 (duas) reuniões plenárias ordinárias por ano e tantas extraordinárias quantas forem necessárias.

Parágrafo único. Na 1ª Reunião Ordinária do quadriênio, serão definidas as datas das demais reuniões ordinárias.

Art. 15. As reuniões plenárias ordinárias serão convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 1º A convocação deverá conter a ordem do dia, com indicação da pauta que será objeto da reunião.

§ 2º Os documentos referentes aos temas de pauta na ordem do dia deverão ser disponibilizados a todos os membros integrantes da comissão, por ocasião da convocação, em formato digital.

Art. 16. As reuniões plenárias extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por solicitação da maioria dos membros, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Nas reuniões plenárias extraordinárias, somente haverá debates e deliberação sobre os assuntos que motivaram a convocação.

Art. 17. As reuniões plenárias da CDZEE-DF somente se realizarão com a presença de no mínimo 1/3 do quantitativo total de membros designados para sua composição.

Art. 18. Mediante convite do Presidente, poderão participar das reuniões plenárias representantes de outros órgãos da administração pública distrital e federal e de entidades privadas e organizações nãogovernamentais, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência.

Art. 19. A reunião plenária constará das seguintes etapas:

I - Verificação do quórum;

II - Informes;

III - Aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;

IV - Leitura dos temas de pauta;

V - Debates e deliberações;

VI - Encaminhamentos;

VII - Encerramento.

Art. 20. Das reuniões plenárias, serão lavradas atas resumidas que, após aprovação, deverão ser assinadas pelo Presidente, membros e convidados presentes, e devidamente publicizadas no sítio eletrônico do ZEE-DF.

Art. 21. Será dispensada a leitura dos documentos cujas cópias digitais tenham sido distribuídas aos membros do colegiado quando convocados, salvo se requerida por qualquer membro integrante da Comissão e aprovada pelo plenário.

CAPÍTULO VII

DA FREQUÊNCIA ÀS REUNIÕES PLENÁRIAS

Art. 22. A frequência às reuniões será anotada pela assinatura dos membros da Comissão em lista de presença fornecida pela Secretaria Executiva.

§ 1º Duas faltas consecutivas em Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, ou três faltas alternadas durante o ano, ensejarão a comunicação formal pela Presidência à instituição para as devidas providências.

§ 2º A falta do representante às reuniões, ordinárias e extraordinárias, quando justificada, não será computada na regra instituída no parágrafo anterior.

Art. 23. As reuniões terão início no horário determinado pela convocação, com 30 (trinta) minutos de tolerância.

Art. 24. Nas reuniões plenárias em que o Presidente esteja ausente, por falta ou impedimento, assumirá a direção dos trabalhos o(a) servidor(a) por ele designado.

CAPÍTULO VIII

DAS DECISÕES

Art. 25. Para deliberação, será necessário quórum mínimo de metade dos membros da CDZEE-DF.

Art. 26. As decisões do plenário serão aprovadas preferencialmente por consenso e, não sendo possível, por maioria simples.

I - Quando a decisão se der por maioria simples, deverá ser realizado registro em ata dos votos favoráveis, contrários e abstenções.

II - A deliberação deverá ser feita por manifestação de cada uma das instituições, que contará com apenas um voto.

Art. 27. Serão apreciadas e votadas pela CDZEE-DF as matérias incluídas em pauta passíveis de deliberação e encaminhadas com a antecedência prevista neste Regimento Interno.

CAPÍTULO IX

DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 28. Poderão ser criados Grupos de Trabalho expeditos da CDZEE-DF e Grupos de Trabalho vinculados à Coordenação Geral Técnica (CGT).

§ 1º Os Grupos de trabalho terão sua instituição publicada por meio de portaria da CDZEE-DF.

§ 2º Os Grupos de Trabalho estabelecerão, em sua primeira reunião, o cronograma e a data de encerramento de seus trabalhos, que não deverá exceder o prazo máximo de seis meses, podendo ser prorrogado mediante aprovação pela CDZEE-DF conforme justificativa de seus coordenadores.

§ 3º Os coordenadores dos Grupos de Trabalho deverão ser, preferencialmente, membros da CDZEE-DF ou da CGT, conforme o tipo de Grupo de Trabalho constante no caput do artigo.

§ 4º Os integrantes dos Grupos de Trabalho poderão ser membros da CDZEE-DF, da CGT e/ou convidados com experiência técnica.

§ 5º Os coordenadores dos Grupos de Trabalho deverão convocar reuniões e encaminhar os documentos pertinentes aos integrantes de seus respectivos grupos com pelo menos uma semana de antecedência, bem como comunicar as atividades à Secretaria Executiva da CDZEE-DF, além de apresentar o cronograma de trabalho e as memórias de reunião.

§ 6º O produto final aprovado pelos Grupos de Trabalho deverá ser encaminhado à CDZEE-DF e apresentado quando solicitado.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação deste Regimento Interno serão resolvidos pelo plenário ou pelo Presidente, referendado pela CDZEE-DF.

Art. 30. Os atos normativos e/ou decisórios da Comissão serão formalizados por meio de portarias e resoluções e publicados oficialmente.

Art. 31. O Regimento Interno somente poderá ser modificado mediante proposta de pelo menos 1/3 de seus membros e aprovado por maioria absoluta.

Art. 32. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232 de 10/12/2020 p. 11, col. 2