SINJ-DF

PORTARIA Nº 34, DE 13 DE AGOSTO DE 2021

Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA/DF, as disposições contidas no Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, alterações contidas no Decreto nº 42.370, de 05 de agosto de 2021 e altera Portaria nº 28 de 09 de julho de 2021, que dispõem sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde, em decorrência do vírus SARS-CoV-2, causador da COVID-19.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 28, de 09 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º.....................................................................................................................................

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§ 3º Para solicitação de exercício de teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, nos termos do disposto no §2º deste artigo, os servidores deverão instruir um processo eletrônico sigiloso e apresentar a sua chefia imediata, acompanhado de:

I - documento que comprove o estado clínico declarado, sem aposição da CID, nos casos dos incisos I, II, III e IV do §2º deste artigo;

II - documento de identificação com foto, podendo este ser substituído por declaração funcional, no caso do inciso V do §2º, deste artigo.

§ 4º Compete às chefias imediatas a observação quanto ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 5º Os servidores de que tratam os incisos IV e V do § 1º deste artigo, que estiverem em teletrabalho por força desta Portaria, devem retornar ao trabalho presencial após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante.

§ 6º Os pedidos de teletrabalho de que trata o § 3º deste artigo serão analisados pela chefia imediata, podendo a chefia suscitar esclarecimento de eventual dúvida quanto à análise do pedido de concessão do teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, à Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida, da Secretaria de Estado de Economia.

§ 7º Após a análise de que trata o § 6º deste artigo, a chefia imediata deverá proceder a anotação no registro de frequência e encaminhar os autos à DIGEP, para conhecimento.

§ 8º No caso do §5º deste artigo, a permanência dos servidores no teletrabalho fica condicionada a apresentação da comprovação da pendência do recebimento da segunda dose da vacina, nos casos indicados pelo fabricante, por intermédio da apresentação do cartão de vacina ou outro documento que certifique o fato.

§ 9º O servidor cuja faixa etária ou comorbidade for oferecida possibilidade de vacinação contra o novo coronavírus (SARS-COV-2) e ainda assim recursar-se, ou omitir-se quanto a possibilidade de obter a imunização contra a COVID-19, deve retornar imediatamente ao trabalho presencial, sob pena de incorrer em infração disciplinar da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SARNEY FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154 de 16/08/2021 p. 9, col. 1