SINJ-DF

PORTARIA Nº 82, DE 29 DE ABRIL DE 2024 (*)

Altera a Portaria n° 35, de 06 de fevereiro de 2020, que regulamenta o Programa Conexão Cultura DF.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, Substituta, no uso das competências que lhe são delegadas no Decreto nº 39.805 de 06 de maio de 2019, das atribuições que lhe confere o Art. 105, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º A Portaria n° 35, de 06 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º Cada agente cultural, seja como proponente ou beneficiário da ação cultural, poderá acessar até 2 (dois) apoios por ano no Programa Conexão Cultura DF, estando limitados a 1 (um) apoio via Edital Permanente e 1 (um) apoio via Edital Ordinário, não se aplicando para fins desta contagem:"(NR)

"Art. 19. .....................................................................

I - ...............................................................................

II - ..............................................................................

III - ............................................................................

IV - ............................................................................

V - .............................................................................

VI - ............................................................................

VII - admissibilidade e habilitação;

VIII - notificação quanto ao resultado provisório de admissibilidade e habilitação;

IX - recursos contra resultado provisório de admissibilidade e habilitação;

X - notificação quanto ao resultado definitivo de admissibilidade e habilitação;

XI - .......................................................................

XII - ......................................................................

XIII - .....................................................................

XIV - .....................................................................

XV - ......................................................................

XVI - REVOGADO

XVII - REVOGADO" (NR)

" Art. 23. ..............................................................

I - REVOGADO

"Art. 25. Os recursos financeiros destinados a cada uma das modalidades e suas linhas de apoio descritas no art. 23 serão estipulados por meio de Portaria, emitida pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF."

"Art. 26. ....................................................................

§ 1º ..............................................................................

§ 2º REVOGADO

§ 3º .........................................................................

§ 4º .........................................................................

§ 5º Deverão ser utilizados como referência os valores para diárias constantes nos anexos I e II, do Decreto nº 45.001, de 26 de setembro de 2023, na classificação "CC 08 a 01, ou equivalentes, e sem cargo em comissão", para diárias nacionais e internacionais, sendo estes valores o limite máximo adotado para essas despesas.

§ 6º .........................................................................

§ 7º ......................................................................... "

"Art. 33. REVOGADO

Art. 34. REVOGADO

Art. 35. REVOGADO

Art. 36. REVOGADO

Art. 37. REVOGADO

Art. 38. REVOGADO

Art. 39. REVOGADO

Art. 40. REVOGADO (NR)"

"Art. 41. .....................................................................

§ 1º .............................................................................

§ 2º .............................................................................

§ 3º A Secretaria de Cultura e Economia Criativa do DF não se responsabiliza por inscrições não concluídas tempestivamente, bem como por anexos corrompidos ou ilegíveis, ainda que em decorrência de falhas tecnológicas, tais como problemas em servidores, na transmissão de dados, na linha telefônica, em provedores de acesso ou por lentidão provocada pelo excesso de acessos simultâneos. (NR)

§ 4º Toda documentação deverá ser encaminhada em formato PDF juntamente com o formulário de inscrição, devidamente preenchido com os dados do proponente e beneficiários, não sendo aceitos documentos encaminhados por meio de links de internet."

Art. 42-A...................................................................

I - .............................................................................

II - admissibilidade/habilitação, a ser realizada por servidores da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, em que será avaliado o cumprimento dos requisitos formais e documentais previstos na portaria bem como a a documentação referente à habilitação necessária à viabilização a celebração do termo de ajuste;

III - ............................................................................

IV - REVOGADO" (NR)

"Art. 43. .....................................................................

I - ................................................................................

a) no caso de proponente pessoa física:

1) cópia do RG e CPF do proponente e beneficiários adicionais;

2) comprovante de residência, domicílio no Distrito Federal dos agentes culturais envolvidos na solicitação;

3) comprovante de residência fora do Distrito Federal dos beneficiários convidados, no caso da linha de apoio a plataformas;

4) currículo do proponente e demais agentes culturais envolvidos na solicitação;

5) portfólio de atuação profissional do proponente e demais agentes culturais envolvidos na solicitação;

6) planilha orçamentária, conforme modelo constante no formulário de inscrição, com indicação dos valores em moeda corrente nacional (Real), bem como comprovação dos valores solicitados e da cotação utilizada para conversão;

7) para a linha de circulação nacional, internacional ou mista, documentos comprobatórios da viabilidade da circulação, como confirmação de pautas, contratos de locação de espaços culturais, inscrições em eventos, cartas convite ou outros documentos análogos;

8) para a linha de apoio à participação em eventos, documentos comprobatórios da participação do proponente ou grupo no evento, como inscrição, convite ou documento análogo, com descritivo das atividades a serem realizadas, e documentos comprobatórios da relevância do evento, como sítio eletrônico, programação geral, participantes, matérias de divulgação, anúncios de promoção, entre outros;

9) para a linha de apoio a plataformas, documentação comprobatória de seu histórico, alcance e adequação às atividades previstas no inciso IV do artigo 3º, bem como dos profissionais convidados no projeto, assim como documentos que comprovem a viabilidade da ação e carta de intenção ou interesse de participação na plataforma por parte dos convidados;

10) para a linha de apoio a intercâmbios, residências, e cursos de capacitação de curta duração, comprovante de inscrição ou de aceite da instituição de fora do DF que receberá o agente cultural/grupo; e

11) portfólio da instituição que receberá a ação cultural demonstrando sua relevância e reconhecimento, com indicação do sítio eletrônico, redes sociais e telefone para contato, bem como clipping de mídia e outros materiais comprobatórios.

b) no caso de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser assinado pelo representante legal da empresa, acompanhado dos documentos indicados na alínea “a)”, bem como da seguinte documentação:

1) Cópia do RG e do CPF do representante legal;

2) CNPJ atualizado;

3) Contrato Social e a última alteração contratual, bem como a mais recente alteração contratual em que conste o(s)nome(s)/sobrenome(s) de seu(s) representante(s) legal(is), caso na última alteração este(s)não constar(em). Em caso de cooperativa, sociedade anônima ou entidades sem fins lucrativos: Estatuto Social, ata da última assembleia geral e última ata de eleição da diretoria realizada."

II - ...............................................................................

§ 1º .............................................................................

§ 2º .............................................................................

§ 3º .............................................................................

§ 4º Em caso de beneficiário menor de dezoito anos ou de pessoa relativa ou absolutamente incapaz, devem ser apresentados, pelo representante legal, os documentos para pessoa física indicados nos itens de 1 a 3 da alíne"a" e comprovação de que é o representante legal do beneficiário.

§ 5º .............................................................................

§ 6º Para justificar os valores solicitados para custeio de passagens, traslados e seguro viagem, deverão ser apresentadas, no mínimo, três cotações, em classe econômica, de companhias diferentes e em moeda corrente nacional (Real), devendo constar nas referidas cotações informações acerca do local de partida e destino, data da viagem, companhia aérea, tarifa cotada e data igual a informada no formulário.

§ 7º .............................................................................

§ 8º .............................................................................

§ 9º Para efeitos de justificativa dos valores a serem pagos com diárias nacionais e internacionais, o proponente deverá utilizar como limite os valores referentes à Classificação "CC 08 a 01, ou equivalentes, e sem cargo em comissão", constantes nas tabelas dos Anexos I e II do Decreto nº 45.001/2023.

§ 10º .............................................................................

§ 11º .............................................................................

§ 12º .............................................................................

§ 13º .............................................................................

§ 14º .............................................................................

§ 15º ............................................................................." (NR)

"Art. 44. A admissibilidade/habilitação, etapa em que é observado o atendimento da proposta inscrita em relação aos requisitos formais e documentais previstos no Programa Conexão Cultura DF, será realizada por servidores da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF, que poderão solicitar ajustes nos propostas apresentadas com o objetivo de adequá-las a este dispositivo e demais normas de regência.

§ 1° A notificação de necessidade de adequação do projeto será enviada para o e-mail informado no formulário de inscrição, e deverá ser atendida integralmente no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar do primeiro dia útil subsequente à data do envio.

§ 2° ............................................................................

§ 3° ............................................................................

§ 4º Na apresentação de recursos contra a decisão referente à fase de admissibilidade/habilitação, somente será permitida a juntada de novos documentos que tenham como objetivo adequar o projeto, conforme apontado na notificação de necessidade de adequação." (NR)

"Art. 46. ...........................................................................

§ 1° ...........................................................................

§ 2° Os pedidos que receberem nota inferior a 60% (sessenta por cento) ou tiverem nota zero atribuída a quaisquer dos critérios de avaliação de mérito serão desclassificados. " (NR)

"Art. 48. ...........................................................................

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deverão ser protocolados no prazo de até 5 (cinco) dias corridos a contar da divulgação do resultado, considerando-se para início da contagem o primeiro dia útil posterior à divulgação, não cabendo recurso administrativo da decisão após esta fase."(NR)

"Art. 49. O proponente selecionado terá o prazo de 5 (cinco) dias corridos a partir da divulgação do resultado definitivo para protocolar a documentação necessária no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF, sob pena de inabilitação.

Art. 49-A. O proponente habilitado terá o prazo de até 5 (cinco) dias corridos, a partir da disponibilização do ofício de abertura de conta, para protocolar o comprovante de abertura de conta específica do projeto junto ao Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF, sob pena de inabilitação.

Art. 49-B. O não cumprimento de prazos estabelecidos nas comunicações oficiais ensejará em inabilitação." (NR)

"Art. 50. ...........................................................................

I - ...........................................................................

II - documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como cartão de embarque, certificado, ateste, listas de presença, crachá, planilhas, fotos, vídeos, conteúdo do trabalho apresentado, entre outros;

III - documentos de comprovação do cumprimento de contrapartida, tais como listas de presença, relatório fotográfico, material de divulgação, declaração de realização da ação emitida por instituição do DF;

IV - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto e de contrapartida devem indicar a data e o local de realização das atividades."(NR)

"§ 1º. Para fins de prestação de contas parcial, após a assinatura do termo de ajuste, o agente cultural deverá protocolar, em até 10 dias após a data final do 4º mês, relatório quadrimestral de execução do objeto, conforme modelo disponibilizado no site do Fundo de Apoio à Cultura: www.fac.df.gov.br.

§ 2º O prazo para prestação de informações final é de 90 (noventa) dias a contar da data de término da vigência do termo de ajuste podendo ser requerida prestação de informações parcial a qualquer tempo." (NR)

"Art. 54. ..........................................................................

§ 1° A decisão sobre a sanção deve ser precedida de abertura de prazo de 10 (dez) dias corridos para apresentação de defesa pelo agente cultural.

§ 2°..........................................................................

§ 3° O atraso ou não apresentação da prestação de contas parcial ou da prestação de informações final dará ensejo à aplicação da sanção de advertência e, se mantida a inércia, a aplicação da sanção de multa por infração leve, nos limites previstos no inciso I do art. 63 do Decreto n° 38.933/2018."

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 35, de 06 de fevereiro de 2020:

I - os incisos XVI e XVII, do art. 19;

II - o inciso I, do art. 23;

III - o § 2º, do art. 26;

IV - o inciso IV, do art. 42-A;

V - os artigos 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 40.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO ABRANTES

___________________

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 80, de 26 de abril de 2024, pg. 22.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82 de 30/04/2024 p. 17, col. 1