SINJ-DF

PORTARIA Nº 113, DE 03 DE JUNHO DE 2022

Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, a garantia do direito de amamentação à servidora lactante.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do parágrafo único, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a necessidade de disciplinar o direito à amamentação da servidora lactante, nos termos do art. 35, inciso IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como os aspectos relacionados ao cumprimento de jornada, ao regime de compensação e à aferição e ao controle de frequência dessas servidoras, conforme orientação emanada no Parecer nº 391/2021 – PGDF/PGCONS, resolve:

Art. 1º A servidora lactante, ocupante de cargo efetivo ou comissionado, terá direito a ausentar-se durante a jornada de trabalho por uma hora, que poderá ser parcelada em dois períodos de trinta minutos, mediante compensação de jornada, para amamentar o próprio filho, até os doze primeiros meses de vida da criança.

Art. 2º A compensação do período de ausência para a amamentação será processada nos moldes do art. 63, caput, e §§ 1º a 3º da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 3º A servidora que desejar pleitear afastamento para amamentação durante o horário de trabalho deverá apresentar requerimento à Chefia Imediata, acompanhado de atestado médico, a fim de comprovar o período de aleitamento, observadas as seguintes disposições:

I - a servidora deverá apresentar um plano de compensação de jornada para a análise da Chefia Imediata e, se autorizado, o processo deverá ser remetido a à Gerência de Pessoal Ativo, da Diretoria de Gestão de Pessoas, da Subsecretaria de Administração Geral, para os registros pertinentes;

II - a servidora deverá juntar ao processo, mensalmente, atestado médico que confirme a manutenção do aleitamento; e

III - o afastamento para amamentação com a devida compensação de jornada terá efeito a partir da autorização da Chefia Imediata, com a aprovação do plano.

Art. 4º Se amoldado às hipóteses autorizadas nas normas de regência, a Chefia Imediata priorizará o manejo do teletrabalho às servidoras lactantes, nos termos do Art. 9º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, observando os termos da Portaria nº 200, de 1º de novembro de 2021, que regulamenta o teletrabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Portaria poderá sujeitar a servidora e sua chefia imediata, na medida de suas responsabilidades, às sanções previstas no regime disciplinar estabelecidas na Lei Complementar nº 840, de 2011.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BARTOLOMEU RODRIGUES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105 de 06/06/2022 p. 13, col. 2