SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 30 DE JANEIRO DE 2024

PLANO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA DA TCB PARA O EXERCÍCIO DE 2024.

O DIRETOR PRESIDENTE DA SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LIMITADA – TCB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso XIII, da cláusula Vigésima Quinta do Contrato Social da TCB e

Considerando o disposto na Lei nº 3.184, de 29 de agosto de 2.003, publicada no DODF nº 168, de 01 de setembro de 2003; e

Considerando a dotação orçamentária aprovada para esta Empresa, relativa ao Exercício de 2.024, conforme Lei Orçamentária nº 7.377/2023, publicada na Edição Extra nº 89-B, Seção I, Página I, de 29 de Dezembro de 2.023, Programa de Trabalho: 26.131.6216.8505.8708 - PUBLICIDADE E PROPAGANDA – UTILIDADE PÚBLICA – TCB – DISTRITO FEDERAL e Programa de Trabalho 26.131.8216.8505.0027 – PUBLICIDADE E PROPAGANDA – INSTITUCIONAL – TCB – DISTRITO FEDERAL, Elemento de Despesa: 33.90.39 e 33.91.39, Fonte: 220, valor total de R$ 130.000,00 (Cento e trinta mil reais), resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano de Publicidade e Propaganda da TCB, para o Exercício de 2.024, na forma abaixo:

Art. 2º O Plano de Publicidade e Propaganda da TCB tem como objetivo a divulgação de projetos e ações desenvolvidas pela TCB junto aos usuários do transporte público coletivo e à população em geral do Distrito Federal.

Art. 3º As campanhas de publicidade serão realizadas de acordo com o período de demanda de cada ação e/ou adequadas às necessidades emergenciais de cada projeto ou ação, em conformidade com a disponibilidade orçamentária previamente aprovada pela Diretoria Colegiada da Empresa.

Art. 4º Em cada campanha de publicidade ou propaganda a ser desenvolvida pela TCB, deve definir a época de sua execução, de acordo com as variáveis então existentes, a estratégia escolhida, a intensidade de exposição, os custos de produção necessários, verificação e análise dos resultados esperados.

Art. 5º As campanhas publicitárias e de propaganda da TCB devem ser veiculadas, preferencialmente, nos espaços publicitários da frota de ônibus da própria Empresa, definidos pelo Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 6º A previsão de Despesas neste Exercício de 2.022, de acordo com os recursos orçamentários aprovados, é a seguinte:

6.1 - PRODUÇÃO: Produção de peças publicitárias (adesivos, filmes, documentários, material para internet, spot, anúncio, outdoor, faixa, cartaz, folder, etc); Percentual estimado em 40% (quarenta por cento);

6.2 - VEICULAÇÃO: Espaços publicitários definidos na frota de ônibus da TCB, mídia radiofônica, eletrônica, impressa e alternativa para campanhas: Percentual estimado em 40% (quarenta por cento);

6.3 - SERVIÇOS DE TERCEIROS: Assessoramento e apoio, contratação de fornecedores e prestadores de serviços, etc. Percentual estimado em 20% (vinte por cento).

Art. 7º Determinar a publicação deste Plano no Diário Oficial do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto na Lei nº 3.184, de 29 de agosto de 2003.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CHANCERLEY DE MELO SANTANA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22 de 31/01/2024 p. 14, col. 1