SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 29 DE ABRIL 2021

Aprova o plano de manejo da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Cruls e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, nos termos da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Distrital nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza;

Considerando que a Área de Relevante Interesse Ecológico Cruls atendeu às exigências previstas no art. 25 da citada Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, no que concerne a elaboração de seu Plano de Manejo;

Considerando que desde a conclusão dos estudos do plano de manejo, na data de 06/01/2016, este vem sendo utilizado para a gestão da Unidade;

Considerando o princípio da Publicidade nos atos da Administração Pública e o disposto no art. 16 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que estabelece que o Plano de Manejo deve estar disponível para consulta do público na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão executor;

Considerando a aprovação do plano de manejo e os pronunciamentos técnicos contidos no processo 391.000.929/2012;

Considerando a transação homologada judicialmente no âmbito do processo nº 2009.34.00.038240-0 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entre si pactuaram a companhia imobiliária de Brasília - TERRACAP, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL, a fundação Nacional do Índio - FUNAI, o Distrito Federal, o Ministério público federal e a comunidade indígena do santuário sagrado dos Pajés, resolve:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Aprovar o Plano de Manejo da Área de Relevante Interesse Ecológico Cruls, cuja a poligonal foi aprovada pelo Decreto nº 29.651, de 28 de outubro de 2008 e com as delimitações constantes em seu Anexo.

Art. 2º Disponibilizar o texto completo do Plano de Manejo da Área de Relevante Interesse Ecológico Cruls, em meio digital, na sede e no endereço eletrônico deste Instituto Brasília Ambiental.

Art. 3º Para os fins previstos nesta Instrução, entende-se por:

I - zona de uso extensivo: aquela constituída, em sua maior parte, por áreas naturais, podendo apresentar algumas alterações humanas;

II - zona de uso público: aquela onde é permitida a visitação, a recreação, a instalação de infraestrutura de lazer e apoio às atividades de visitação;

III - zona de recuperação: aquela que contém áreas alteradas e antropizadas. Esta zona é provisória, uma vez restaurada, será incorporada a uma das zonas definidas no plano de manejo;

IV - zona de uso conflitante: aquela cujos usos e finalidades estabelecidos antes da criação da unidade conflitam com os objetivos de conservação da área protegida. São áreas ocupadas por empreendimentos de utilidade pública, como linhas de transmissão, antenas, torres, captação de água, dispositivos de drenagem pluvial, estradas, cabos óticos e outros. Esta zona tem por objetivo contemporizar a situação existente, estabelecendo procedimentos que minimizem os impactos sobre a unidade de conservação, ao permitir a respectiva manutenção e operação da infraestrutura;

V - zona de sobreposição: aquela que contém áreas ocupadas por uma ou mais etnias indígenas, superpondo partes da unidade de Conservação. São áreas subordinadas a um regime especial de regulamentação, sujeitas à negociação caso a caso entre a etnia, a Fundação Nacional do Índio – FUNAI e o Órgão Gestor. As atividades na área deverão seguir um protocolo de ações conjuntas a ser firmado entre Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL e a Fundação Nacional do Índio – FUNAI voltadas à gestão ambiental e territorial da área, com vistas à preservação ambiental.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE MANEJO

Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes normas gerais de manejo da Área de Relevante Interesse Ecológico Cruls:

I - todas as pesquisas realizadas dentro da unidade de conservação deverão seguir as normas legais vigentes e mesmo aquelas que não impliquem em coleta de material biológico deverão solicitar autorização ao Brasília Ambiental;

II - toda edificação e construção no interior da unidade de conservação deverão ser precedidas de anuência do Brasília Ambiental;

III - o manejo de fauna e flora deverá ser precedido de autorização do Brasília Ambiental;

IV - não será permitida dentro da ARIE a execução de obras, empreendimentos ou adoção de práticas e técnicas que acarretem na degradação da qualidade ambiental;

V - é permitida a implantação de infraestrutura para pesquisa, educação ambiental, manejo, monitoramento e controle ambiental em qualquer zona, mediante autorização do Brasília Ambiental;

VI - a reintrodução de espécies da fauna e da flora somente será admitida mediante autorização do Brasília Ambiental;

VII - a manutenção de obras de infraestrutura como redes de energia elétrica, captação de água, rede de esgoto e drenagem deverão ser objeto de acompanhamento do Brasília Ambiental e autorizadas mediante parecer;

VIII - não será admitida dentro da unidade de conservação a adoção de técnicas e/ou práticas agropecuárias ou de obras de engenharia que acarretem a aceleração dos processos erosivos, perda de fertilidade natural dos solos, poluição ou degradação dos recursos hídricos;

IX - serão admitidas ações de proteção do solo sempre que necessárias e precedidas de projeto, estudos, autorizações e acompanhamento dos órgãos competentes;

X – não serão admitidos novos avanços e ampliações de atividades irregulares e ilegais na UC.

CAPÍTULO III - DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

Art. 5º Fica estabelecido o zoneamento ambiental composto por 5 (cinco) zonas de manejo, a saber:

I - Zona de Uso Extensivo;

II - Zona de Uso Público;

III - Zona de Recuperação;

IV - Zona de Uso Conflitante;

V - Zona de Sobreposição.

Parágrafo único. As zonas de manejo estabelecidas neste artigo estão configuradas no mapa de zoneamento ambiental da Área de Relevante Interesse Ecológico Cruls, que constitui o Anexo I desta Instrução.

Art. 6º A Zona de Uso Extensivo tem como objetivo geral proteger a fitofisionomia do cerrado, bem como o habitat da fauna, garantindo a conexão com demais áreas naturais, permitindo o uso público, o lazer e a prática de educação ambiental.

§ 1º O objetivo do manejo é a manutenção de um ambiente natural, com o mínimo impacto humano, podendo oferecer acesso ao público para fins de contemplação, de lazer e educação ambiental.

§ 2º Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Uso Extensivo:

I - a visitação será permitida desde que em áreas estruturadas para receber o público;

II - não será permitida a entrada de pessoas e animais para descarte de material;

III - não será permitido o uso de madeira, lenha, etc. para construção e demais usos;

IV - o tráfego de veículos será permitido apenas para manutenção da infraestrutura de uso público.

Art. 7º A Zona de Uso Público tem por objetivo geral promover um espaço que associa em um mesmo local, cultura, educação ambiental e lazer para a população do Distrito Federal, admitindo a infraestrutura e os serviços de apoio ao visitante.

§ 1º O objetivo do manejo é incentivar a visitação e a recreação, disciplinando a instalação de infraestrutura de lazer e apoio às atividades de visitação, bem como os serviços de apoio ao visitante.

§ 2º Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Uso Público:

I - a visitação será permitida em horários pré-definidos;

II - não será permitida a entrada de animais;

III - não será permitido o uso do espaço para outros fins que não os constantes no caput deste artigo;

IV - o tráfego de veículos será permitido apenas para manutenção da infraestrutura de uso público e para a visitação.

Art. 8º A Zona de Recuperação tem por objetivo geral a recuperação da paisagem natural do cerrado sentido restrito.

§ 1º O objetivo do manejo é ampliar as áreas de conservação, contemplando capacitações e trocas de experiência para restauração de novas áreas.

§ 2º Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Recuperação:

I - a recuperação poderá ser feita mediante implantação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), naturalmente, ou através de outras medidas de contenção dos impactos que causam o dano ambiental;

II - a visitação será permitida desde que em áreas estruturadas para receber o público;

III - não será permitida a entrada de pessoas e animais para descarte de material;

IV - não será permitido o uso de madeira, lenha, etc. para construção e demais usos;

V - o tráfego de veículos será permitido apenas para a atividade de recuperação da área.

Art. 9º A Zona de Uso Conflitante tem por objetivo geral contemporizar a situação existente, estabelecendo procedimentos que minimizem os impactos sobre a unidade de conservação ao permitir a respectiva manutenção e operação da infraestrutura.

§ 1º O objetivo do manejo é permitir o acesso e a eventual manutenção da infraestrutura para atendimento de serviços de energia elétrica e esgoto, com o mínimo impacto e intervenção sobre a vegetação de cerrado.

§ 2º Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Uso Conflitante:

I - o acesso será permitido para as intervenções e manutenções necessárias, devendo ser previamente comunicado e autorizado pelo Brasília Ambiental;

II - o tráfego de veículos será permitido apenas para manutenção dos serviços públicos;

III - o serviço periódico, como o corte de vegetação em área de servidão ou abertura de valas no solo, deverá ser feito dentro de cronograma a ser previamente estabelecido entre o responsável pela manutenção e o Brasília Ambiental;

IV - não será permitida a visitação nestas áreas;

V - não será permitida a entrada de pessoas e animais para descarte de material.

Art. 10. A Zona de Sobreposição tem por objetivo garantir a posse permanente da Comunidade Indígena do Santuário Sagrado dos Pajés, conforme transação homologada judicialmente no processo n.º 2009.34.00.038240-0 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Art. 11. Os dispositivos de controle morfológico da ARIE Cruls são os seguintes:

I - taxa de ocupação - TO = 5%;

II - afastamentos e recuos - AF = 20,00m;

III - coeficiente de Aproveitamento - CA = 0,1;

IV - altura Máxima da Edificação - H = 12,00m:

a) a altura máxima da edificação será contada a partir da cota de soleira. A definição da cota de soleira deverá ser efetuada no ponto médio de cada área destinada à construção;

b) caixa d'água, casa de máquinas ou outros equipamentos técnicos poderão, eventualmente, ultrapassar a altura máxima permitida em até 3,00m desde que devidamente justificados em memorial descritivo de projeto;

c) é permitido construir mirante, torre ou castelo d'água devidamente justificados por motivos técnicos;

V - taxa de Permeabilidade - TP = 90%.

CAPÍTULO IV - DOS PROGRAMAS E DAS AÇÕES DE MANEJO

Art. 12. Ficam propostos os seguintes programas e ações de manejo a serem progressivamente desenvolvidos e aplicados pelos gestores da Área de Relevante Interesse Ecológico Cruls:

I - Programa de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais: possui como objetivo proteger a fauna e a flora existente na ARIE Cruls contra os efeitos da degradação ambiental decorrentes da incidência de fogo sobre a cobertura vegetal de Cerrado e indicar as principais ações, recursos logísticos, materiais e humanos necessários à prevenção e combate aos incêndios florestais;

II - Programa de Recuperação de Área Degradada: possui como objetivo estabelecer diretrizes e metas, além de métodos e prazos de execução para a recuperação das áreas degradadas situadas na ARIE Cruls;

III - Programa de Proteção e Fiscalização: o objetivo é a fiscalização como instrumento de coibir ações predatórias e de degradação ambiental;

IV - Programa de Consolidação Territorial: os objetivos principais são os de estabelecer a câmara de conciliação para solução da ocupação indígena e retirar os carroceiros e todo o material armazenado por eles;

V - Programa de Uso Público: possui como objetivo sensibilizar a população de Brasília, estudantes da rede pública e privada, universitários, na conservação e proteção da unidade de conservação para os recursos naturais e culturais.

Art. 13. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revoga-se a Instrução Normativa nº 03, de 29 de março de 2019.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO DOS SANTOS

ANEXO I

ANEXO II

Tabela 1: Áreas e percentuais do Zoneamento Ambiental da ARIE Cruls

Retificada pelo DODF nº 132, de 15/07/2021, p. 51.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82 de 04/05/2021 p. 10, col. 2