SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 61, DE 1º DE MARÇO DE 2024

O ADMINISTRADOR REGIONAL DO PLANO PILOTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 42, inciso XLVIII do Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017 o qual, aprova o Regimento Interno das Administrações Regionais do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º O regulamento de utilização de ginásios, quadras de esportes e campos sintéticos de futebol, sob gestão da Administração Regional do Plano Piloto – DF passa a vigorar nos termos desta Ordem de Serviço:

Parágrafo único. Considera-se:

I - Escola: instituição de ensino fundamental, médio e superior, público ou privado;

II - Quadra de Esporte: estrutura física sem cobertura, com iluminação artificial, cercada ou não por alambrado, com pintura de piso especifica de um ou mais modalidades desportivas, contendo traves de gol, postes para rede e tabelas para cestas;

III – Campo Sintético de Futebol: estrutura física sem cobertura, com iluminação artificial, cercada por alambrado, possuindo ou não vestiário e banheiro, contendo traves de gol e piso em grama sintética, especifica para a prática de futebol.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 2º As quadras de esportes e campos sintéticos tem como objetivos atender a comunidade nos seguintes aspectos:

I - prática de esportes, em suas várias modalidades;

II - realização de competições esportivas de âmbito local, nacional e internacional;

III - atendimento às escolas públicas e particulares; e

IV - realização de atividades de cunho artístico, cívico, cultural, de recreação e lazer da comunidade.

CAPÍTULO II

DOS ESPAÇOS ESPORTIVOS

Art. 3º As quadras de esportes, poliesportivas e campos sintéticos sob gestão da Administração Regional do Plano Piloto estão vinculados à Gerência de Cultura, Esportes e Lazer - GECEL.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DOS ESPAÇOS ESPORTIVOS

Art. 4º Caberá a Administração Regional, por intermédio da Gerência de Cultura, Esportes, e Lazer:

I - zelar pelo cumprimento deste regulamento e de legislação aplicável;

II - definir, acompanhar e avaliar as ações do pessoal lotado no órgão; e

III - elaborar programação para o uso do espaço físico, priorizando a pratica de atividades esportivas.

Art. 5º Em caso de eventualidades oficiais, a Administração Regional poderá requerer a utilização dos espaços, com aviso prévio aos usuários.

Art. 6º O planejamento e a programação de utilização dos espaços esportivos, serão propostos e validados pela Gerência de Cultura, Esportes e Lazer.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇAO E FUNCIONAMENTO DAS QUADRAS DE ESPORTES E POLIESPORTIVAS

Art. 7º As quadras de esportes, poliesportivas e campos sintéticos de esportes funcionarão das 08h às 22h, diariamente, para atendimento da comunidade, podendo ser alterado em eventos especiais mediante necessidade justificada.

Art. 8º A utilização obedecerá a seguinte distribuição de horários:

§ 1° Das 8h às 17h, nos dias úteis, as quadras de esportes, poliesportivas e campos sintéticos serão destinados a atividades escolares, escolinhas de variadas modalidades e por entidades desportivas paraolímpicas, prioritariamente, sem fins lucrativos, devidamente registradas e com personalidade jurídica.

§ 2° A entidade enquadrada nos parágrafos anteriores terá autorização de utilização do espaço por até 06 meses, podendo ser prorrogada por igual período.

§ 3° Das 20h às 22h, as quadras de esportes, poliesportivas e campos sintéticos de utilização franca pela comunidade, mediante reserva previa, na Gerência de Cultura, Esporte e Lazer, podendo haver agendamento de horário por parte de entidades formalizadas e com estatutos, obedecendo a calendário utilização previamente estabelecido para o espaço.

§ 4° Aos sábados, domingos e feriados, os horários ficarão em aberto para utilização pela comunidade, mediante reserva previa, na Gerencia de Cultura Esporte e Lazer, desde que o espaço e não esteja destinado à realização de evento cultural e desportivo previamente agendado e autorizado.

§ 5° Para uso comunitário, a Gerencia de Cultura, Esporte e Lazer abrirá agenda de marcação de horários a cada dois meses sempre na última semana do mês anterior:

I - não haverá horário fixo de utilização, o horário será liberado por meio de Requerimento Padrão protocolado junto a Administração Regional; e

II - serão disponibilizadas 2 horas de uso por semana.

§ 6° A pessoa física ou jurídica autorizada deverá obedecer:

I - em caso de conflito de horário, o primeiro requerente terá prioridade, cabendo ao Gerente de Cultura, Esporte e Lazer sugerir ao segundo requerente, outra opção de horário; e

II - o pedido de renovação de horário de utilização deve ser realizado no mesmo número do processo SEI gerado no protocolo da Administração Regional.

§ 8° Em caso de horário vago de utilização regido pelos parágrafos 1º e 2º deste artigo, a pessoa física poderá requerer junto à Gerência de Cultura, Esporte e Lazer autorização precária de utilização do espaço esportivo, por meio de Requerimento Padrão.

Art. 9º As quadras de esportes não possuem horário de funcionamento pré-estabelecidos, sendo espaços de franca utilização pela comunidade, podendo ter horário especial, pré-agendados na Gerencia de Cultura, Esporte e Lazer, para a utilização por entidades.

§ 1° Para agendamento de horário especial, a entidade sem fins lucrativos deverá apresentar a documentação expressa no art. 13, desta Ordem de Serviço.

§ 2° Os horários especiais poderão ser alterados em eventos especiais mediante necessidade justificada.

§ 3° Ficará a cargo da Gerencia de Cultura, Esportes e Lazer em parceria com a entidade demandante de horário especial, afixar em local visível, na quadra de esporte os horários pré-agendados.

§ 4º O pagamento do preço público para utilização das quadras de esportes, poliesportivas e campo sintético serão realizadas conforme o Anexo I

CAPÍTULO V

DA UTILIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CAMPOS SINTÉTICOS DE FUTEBOL

Art. 10. Os campos sintéticos não possuem horário de funcionamento pré-estabelecidos, sendo espaços de franca utilização pela comunidade, podendo ter horário especial, pré-agendados na Gerencia de Cultura, Esporte e Lazer, para a utilização por entidades, com exceção do Campo Sintético Central.

§ 1° Para agendamento de horário especial, a entidade sem fins lucrativos deverá apresentar a documentação expressa no art. 13, desta Ordem de Serviço.

§ 2° Os horários especiais poderão ser alterados em eventos especiais mediante necessidade justificada.

§ 3° Ficará a cargo da Gerência de Cultura, Esportes e Lazer em parceria com a entidade demandante de horário especial, afixar em local visível, na quadra de esporte os horários pré-agendados.

Art. 11. Os Campos Sintéticos terão seu planejamento e programação de utilização estabelecido por representantes dos moradores em concordância e validação pela Gerência de Cultura, Esporte e Lazer:

§ 1° A entidade deverá celebrar termo de compromisso de responsabilidade por utilização do Campo Sintético.

§ 2° A Gerência de Cultura, Esporte e Lazer Junto com a sociedade civil organizada desportiva de Futebol deverá anualmente organizar, programação de eventos desportivos e educativos realizados no referido espaço, nos autos de processo específico.

CAPÍTULO VI

DOS DOCUMENTOS PARA AGENDAMENTO

Art. 12. A autorização para a ocupação de próprios do Distrito Federal, para pessoa física ou jurídica, dar-se-á a título precário, mediante Requerimento Padrão a ser protocolado na Administração Regional do Plano Piloto, acompanhado da seguinte documentação:

a) RG e CPF;

b) endereço, e-mail e telefone de contato;

c) indicação do espaço esportivo a ser utilizado;

d) dia da semana de utilização; e

e) horário de utilização.

Art. 13. A pessoa jurídica interessada em agendamento de horário de utilização de espaço esportivo, deverá protocolar Requerimento Padrão, na Administração Regional do Plano Piloto, com os seguintes documentos:

a) Estatuto;

b) Contrato Social de pessoa jurídica;

c) Ata de Deliberação sobre responsabilidade da entidade ou associação;

d) Certidão Negativa de Débitos para com o Distrito Federal, emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda;

e) Comprovante de Recolhimento de Preço Público devido.

f) CNPJ;

g) endereço, e-mail e telefone de contato;

h) projeto e plano de trabalho com especificando as modalidades desportivas;

i) lista de alunos;

j) indicação do espaço esportivo a ser utilizado;

k) dia da semana de utilização; e

l) horário de utilização.

Parágrafo único. Entidade com fins lucrativos, deverão apresentar o comprovante de pagamento da de Preço Público pelo uso do espaço público.

Art. 14. A pessoa física ou jurídica interessada em agendamento de horário de utilização de espaço esportivo, para a realização de eventos ou de atividades de cunho artístico, cívico, cultural, de recreação e lazer da comunidade, deverá protocolar Requerimento Padrão, na Administração Regional do Plano Piloto, com os seguintes documentos:

a) os documentos especificados nos artigos 12 e 13;

b) projeto do evento;

c) número estimado de público;

d) Certidão Negativa de Débitos para com o Distrito Federal, emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda; e

e) documentos comprobatórios em caso de apoio de órgãos ou entidades

§ 1º Para eventos com público acima de 200 pessoas, o interessado deverá abrir processo especifico no protocolo da Administração Regional requerendo as autorizações ou licenças em conformidade com o estabelecido na Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, a qual, dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos de licenciamento de eventos.

§ 2º Comprovante de pagamento do preço público de utilização da área pública.

§ 3º As prefeituras das quadras residenciais onde houver quadras de esportes, poliesportivas e campos sintéticos serão previamente ser informadas da programação nesses locais.

CAPÍTULO VII

DO PREÇO PÚBLICO PARA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO

Art. 15. Para entidade com fins lucrativos e para a realização de eventos ou de atividades de cunho artístico, cívico, cultural, de recreação e lazer da comunidade, deverá pagar preço público de utilização de logradouro público, por hora correspondente ao estabelecido pela Administração Regional, para o corrente ano, conforme Anexo I da Tabela de Preços para Utilização de Espaços Próprios do Distrito Federal.

§ 1º Os requerimentos serão entregues à Gerência de Cultura, Esporte e Lazer - GECEL que encaminhará à Gerência de Licenciamento de Obras e Atividades Econômicas - GELOAE, para fazer o lançamento, atualização e o controle sobre o pagamento dos preços públicos por meio do sistema informatizado oficial, mediante recebimento de relatório da Secretaria de Fazenda ou outros órgãos, quando necessário, conforme o disposto no art. 26 do Decreto nº 38.094/2017.

Art. 16. Os valores descritos no Anexo I da Tabela de Preços para Utilização de Espaços Próprios do Distrito Federal no âmbito desta Região Administrativa do Plano Piloto, estão em conformidade com o Decreto nº 14.758 de 01 de junho de 1993 e suas alterações.

Art. 17. A correção dos valores de preço público será com base no INPC divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de acordo com a Portaria nº 212 de 10 de outubro de 2002 . O valor acumulado será igual a 3,85% (Três inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em consonância com a Portaria SEF/DF nº 440, de 18 de dezembro de 2023.

§ 1º O boleto correspondente ao pagamento do Preço Público de utilização de logradouro público, emitido via Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA, deverá ser entregue no ato do recebimento da Autorização de Utilização, conforme Decreto nº 30.097, de 30 de março de 2017.

§ 2º Em se tratando de ocupação superior a trinta dias, o preço público será recolhido mensalmente, sendo a primeira parcela no ato da assinatura do Termo de Compromisso e as demais até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

§ 3º Assinatura do Termo de Compromisso de Utilização de Espaço Esportivo, conforme Anexo.

§ 4º A inadimplência ao pagamento do preço público de utilização de logradouro público ocorrerá na cassação da Termo de Compromisso de Utilização de Espaço Esportivo.

§ 5º O descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso acarretará em multa de 1% ao mês.

§ 6º Em casos especiais, comprovada a relevância social do evento, o Administrador Regional, a requerimento da instituição interessada, poderá conceder desconto no preço público de até cinquenta por cento.

§ 7º Excepcionalmente, em casos filantrópicos ou culturais, de interesse maior do Governo do Distrito Federal, o Administrador Regional poderá conceder isenção total, persistindo a obrigação da entidade em reparar eventuais danos e realizar a limpeza do local, após a realização do evento.

§ 8º Os recursos depositados na conta do Fundo de Desporto, destinados à conservação dos Ginásios, serão aplicados mediante avaliação e aprovação do Governado do Distrito Federal.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Fica expressamente proibido:

§ 1º A utilização de materiais ou equipamentos que danifiquem o piso e a pintura do local ou que coloque em risco a integralidade das pessoas, tais como: skates, patins, rolimã, perna de pau, bicicletas ou qualquer tipo de material que possa danificar ou manchar o piso da quadra esportiva/poliesportiva/campo sintético.

§ 2º Guardar qualquer tipo de material particular.

§ 3º Pessoas portando animais nas dependências das quadras esportivas, poliesportivas e campos sintéticos, com exceção para cão guia, Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005.

§ 4º A utilização de caixas de som, exceto quanto autorizado e especificado na autorização.

§ 5º A publicidade e venda de cigarros e bebidas alcoólicas.

Art. 19. Nos casos em que a ocupação demandar Licença Eventual, serão cumpridos os dispostos na Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, e no Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014.

Art. 20. Em caso de eventualidades oficiais, a Administração Regional poderá revogar a utilização dos espaços, com prévio comunicado aos usuários.

Art. 21. A Administração Regional não fornecerá nenhum tipo de material mobiliário ou aparelhagens de som necessárias à realização de qualquer evento.

Art. 22. Nos casos em que houver decoração ambiental, esta ocorrerá por conta do ocupante, não lhe cabendo direito ao ressarcimento ou indenização de qualquer espécie.

Art. 23. Haverá vistoria por parte da Gerência de Cultura, Esporte e Lazer - GECEL, antes e após a realização do evento, em companhia do usuário, para verificação do estado de conservação do Ginásio, cabendo ao responsável pelo evento reparar eventuais danos ou prejuízos.

Art. 24. O responsável pelo evento fica obrigado a entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu e limpo, devendo reparar todos os eventuais danos ou prejuízos causados no recinto.

§ 1º Caso sejam constatados danos ou avarias, o ocupante terá o prazo de três dias úteis para promover, às suas expensas, os reparos necessários.

§ 2º Não realizado os reparos de que trata o item anterior, o ocupante responderá em Juízo pelos danos causados ao próprio.

Art. 25. É vedado ao ocupante modificar a destinação autorizada para a ocupação do próprio, bem como emprestá-lo, subloca-lo ou cedê-lo a qualquer título, mesmo que sem finalidade lucrativa.

Art. 26. Os casos não previstos no Decreto nº 14.758/93 e nesta Ordem de Serviço serão solucionados pelo titular da Administração Regional.

Art. 27. Os Preço Públicos previstos nesta Ordem de Serviço deverão ser recolhidos, através do DAR, antecipadamente, entregando cópia do referido documento, quando do agendamento do evento.

Art. 28. As informações das pessoas físicas e jurídicas comporão o banco de dados de cadastro de usuários dos espaços esportivos a ser atualizado pela Gerência de Cultura, Esporte e Lazer, em atendimento às atribuições regimentais da Administração Regional do Plano Piloto, conforme Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017.

Art. 29. Caberá a Gerência de Cultura, Esporte e Lazer, conjuntamente com as entidades desportivas, estabelecer o Calendário Oficial de Eventos Desportivos do Plano Piloto

Art. 30. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

VALDEMAR ARAÚJO DE MEDEIROS

ANEXO I – ANO 2024

PRÓPRIOS - TIPO DE OCUPAÇÃO

Coeficientes a serem aplicados por período de uso (em UPDF/DIA)

Quadra de esportes, poliesportivas e campos sintéticos - 2024 (em R$/DIA)

1. Com fins lucrativos (apresentações artísticas e show)

(REF. 0.5 UPDF)

220,64

2. Com fins promocionais, culturais ou educacionais

(REF. 0.2 UPDF)

88,24

3. Com fins esportivos - Recreativo

3.1- Eventos realizados por confederação, federação e entidades afins, apoiadas pelo GDF

(REF. 0.2 UPDF)

88,21

3.2- Eventos realizados sem a participação do GDF

(REF. 0.5 UPDF)

220,64

3.3- Eventos realizados com a participação do GDF

ISENTO

4. Com fins filantrópicos

(REF. 0.2 UPDF)

88,24

ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO PROCESSO SEI Nº _____-________/______-____

Documento SEI/GDF nº ____________.

Pelo presente Termo, (nome)_________________, portador(a) do CPF/CNPJ nº ___________________ e do RG nº _________________, residente e domiciliado à ________________________________,(qualificação do compromissário), de um lado e de outro, o Distrito Federal, representado pelo (a) Administrador (a) Regional do Plano Piloto, na forma do Art. 1º do Decreto nº 14.758, de 01/06/93 e suas alterações, firmam o seguinte compromisso:

1. Este Termo tem por objetivo a ocupação pelo compromissário do próprio ___________________ (nome e localização), com base no §4º do Art. 3º do Decreto nº 14.758/93.

2. O prazo da Ocupação será de ________________________ (número de dias ou horas), contados a partir assinatura do Termo de Compromisso.

3. O preço público de Ocupação equivale a R$_______ (valor por extenso), na forma do Anexo I ou II do Decreto nº 14.758/93, republicado pela Ordem de Serviço n. 79, de 13 de julho de 2018;

4. No ato da assinatura deste Termo, o compromissário deverá apresentar à Administração Regional o comprovante de recolhimento do Preço Público.

5. O compromissário deverá responsabilizar-se pelos danos que venham a ocorrer ao patrimônio ou próprio utilizado, devendo o mesmo ser entregue nas condições que foi cedido.

6. Em caso de utilização do próprio para evento, o mesmo deve seguir os procedimentos para obtenção de Licença Eventual, conforme dispostos na Lei nº 5.281, de 24/12/13 e Decreto nº 35.816, de 16/09/14.

7. Havendo decoração ambiental, essa ocorrerá por conta do compromissário, não lhe cabendo direito a ressarcimento ou indenização de qualquer espécie por parte do Distrito Federal.

8. É vedado ao compromissário modificar a destinação autorizada para ocupação do próprio, bem como emprestá-lo, sublocá-lo ou cedê-lo a qualquer título, mesmo que sem finalidade lucrativa.

9. Pelo descumprimento de qualquer das obrigações assumidas fica o compromissário obrigado no pagamento de (dez) vezes o valor do Preço Público a título de multa, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e cominações legais. Brasília-DF.

Brasília-DF, _______ de _______________ de 20____.

Assinatura do (a) Requerente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47 de 08/03/2024 p. 4, col. 2