SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 666 de 22/10/2020

PORTARIA Nº 369, DE 09 DE JUNHO DE 2020

O SECRETÁRIO EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 114, anexo, do Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, o art. 1º, incisos I, VII, IX e XXII, da Portaria nº 141, de 5 de julho de 2019, e

CONSIDERANDO a publicação pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, em 18 de março 2020, da Portaria nº 223, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção à disseminação e ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020 que dispôs sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 23 de março de 2020, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a publicação pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, em 24 de março de 2020, da Portaria nº 20, que regulamenta as atividades no âmbito das unidades da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, face a edição do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que dispôs sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital em decorrência do Coronavírus;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 40.873, de 08 de junho de 2020, que alterou a redação, para incluir no § 2º, do art. 1º do Decreto nº 40.546, o inciso IX - aos Conselhos Tutelares e ao Centro Integrado 18 de maio, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, que devem funcionar de forma presencial, das 12h00 às 18h00, de segunda à sexta-feira;

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar a retomada gradual do funcionamento desses equipamentos, resolve:

Art. 1º Instituir plano de atendimento nas unidades administrativas dos Conselhos Tutelares e do Centro Integrado 18 de maio, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

Art. 2º O funcionamento presencial dos Conselhos Tutelares e do Centro 18 de maio se dará durante o período das 12 horas às 18 horas, de segunda a sexta-feira.

Parágrafo único. Nos demais horários, o atendimento será feito em regime de plantão e sobreaviso, via acionamento da Coordenação do Sistema de Denúncias de Violação de Direitos da Criança e do Adolescente – CISDECA por meio dos contatos (61) 3213- 0657, 3213-0763, 3213-0766, e-mail: cisdeca@sejus.df.gov.br.

Art. 3º Nas regiões administrativas com restrições mais severas, os Conselhos permanecem sem abertura de suas sedes durante a suspensão das restrições.

Parágrafo único. Nesses casos, o atendimento será feito em regime de plantão e sobreaviso via Coordenação do Sistema de Denúncias de Violação de Direitos da Criança e do Adolescente – CISDECA por meio dos contatos (61) 3213-0657, 3213-0763, 3213-0766, e-mail: cisdeca@sejus.df.gov.br.

Art. 4º O colegiado de cada Conselho Tutelar organizará escala de revezamento de dia e/ou horário de trabalho entre os servidores e entre os conselheiros, devendo observar a permanência, na sede do conselho, de pelo menos um servidor e um conselheiro, preservando-se o distanciamento de pelo menos 1 metro entre os presentes.

§ 1º As escalas de revesamento serão encaminhadas para a Subsecretaria de Políticas para Crianças e Adolescentes.

§ 2º A escala de revesamento do Centro Integrado 18 de maio será estabelecida por sua coordenação.

Art. 5º A escala de revezamento deve prever o teletrabalho/sobreaviso de servidor e conselheiro para acionamento no caso da necessidade de atendimento externo.

Art. 6º A escala de atendimento deve prever a vedação, nas equipes presenciais, de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades conforme descrito no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde.

Parágrafo único. Também devem ser afastados das escalas de atendimento servidores ou conselheiros que testarem positivo para a COVID-19, bem como apresentarem sintomas, até que se confirme o diagnóstico.

Art. 7º A realização de reuniões presenciais de equipe na sede dos Conselhos ou do Centro 18 de maio, devem observar as opções de ferramentas virtuais, ficando facultada a disposição do art. 4º.

Art. 8º No atendimento à comunidade devem ser adotados todos os meios para evitar aglomerações, realizando demarcação de distanciamento de pelo menos 1 metro no ambiente interno e externo dos Conselhos e, se necessário, o agendamento dos atendimentos.

Art. 9º Devem ser adotado os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado Justiça e Cidadania, bem como o protocolo sanitário de atendimento, com a previsão de uso de máscaras por conselheiros, servidores, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e atendidos, além do uso e disponibilização de álcool gel 70% em todos os Conselhos e Centro Integrado 18 de maio.

Art. 10. As medidas previstas nesta Portaria poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURÍCIO ANTÔNIO DO AMARAL CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109 de 10/06/2020 p. 8, col. 2