SINJ-DF

RESOLUÇÃO CSDF Nº 587, DE 11 DE JULHO DE 2023

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, em sua 509ª Reunião Ordinária, realizada no dia 11 de julho de 2023, de forma virtual, no uso das suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Constituição Federal, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pela Lei Orgânica do Distrito Federal, pela Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, pela Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, Resolução nº 453 do Conselho Nacional de Saúde - CNS, de 10 de maio de 2012, Resolução n° 522 do Conselho de Saúde do Distrito Federal - CSDF, e pelo artigo 1º, inciso II do Decreto nº 39.546 de 19 de dezembro de 2018, Regimento Interno da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e ainda;

Considerando a Lei Orgânica do Distrito Federal que no art. 215 institui o Conselho de Saúde do Distrito Federal como órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo de composição paritária, atuante na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;

Considerando a Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, que dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre a organização, a composição e as atribuições do Conselho de Saúde do Distrito Federal;

Considerando a Resolução CSDF nº 545, de 11 de maio de 2021, que dispõe sobre o Regimento Eleitoral para o Controle Social - Conselhos de Saúde do Distrito Federal e Regionais;

Considerando a instituição de Comissão Eleitoral para o novo mandato do CSDF, para o quadriênio 2023/2027, publicada por meio da Resolução CSDF nº 581, de 09 de maio de 2023, publicada em 13 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º Aprovar o Aviso Público/Edital de Convocação para a Eleição do novo mandato do Conselho de Saúde do Distrito Federal - CSDF para o quadriênio 2023/2027, tendo o seu início a partir da data de publicação do Decreto de designação do novo mandato do CSDF.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JEOVÂNIA RODRIGUES SILVA

Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ

Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal

Homologa a Resolução CSDF nº 587, de 11 de julho de 2023, nos termos da Lei 4.604 de 15 de julho de 2011.

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

AVISO PÚBLICO

ELEIÇÃO PARA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL PARA O QUADRIÊNIO 2023/2027

A Comissão Eleitoral do Conselho de Saúde do Distrito Federal, em cumprimento a Resolução CSDF nº 581, TORNA PÚBLICO o Processo Eleitoral para o novo mandato do Conselho de Saúde do Distrito Federal (CSDF), para o quadriênio 2023/2027, tendo seu início a partir da data de publicação do Decreto de designação do novo mandato, conforme discriminação a seguir:

Capítulo I

DO AMPARO LEGAL

Art. 1º O amparo legal para a realização desta eleição decorre da Lei Orgânica do Distrito Federal em seu art. 215, que institui o Conselho de Saúde do Distrito Federal como órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo de composição paritária, atuante na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

Art. 2º Ao Conselho de Saúde do Distrito Federal compete emitir aviso público de convocação de eleição e constituir comissão eleitoral em até 90 dias anteriores à data de encerramento do mandato, conforme a Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, em seu art. 16, XVI.

Capítulo II

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 3º Fica constituída a Comissão Eleitoral para o novo mandato do Colegiado do CSDF, quadriênio 2023 a 2027, na forma da Resolução CSDF nº 581, de 09 de maio de 2023, publicada em 13 de junho de 2023, com participação paritária de representantes do governo, dos prestadores de serviços, dos profissionais de saúde e dos usuários.

Art. 4º Caberá aos membros da Comissão Eleitoral para o novo mandato do Colegiado do CSDF, quadriênio 2023 a 2027, eleger entre seus pares: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Secretário Adjunto na primeira reunião após a publicação no DODF.

Art. 5º Compete à Comissão Eleitoral:

I - conduzir e supervisionar o processo eleitoral e deliberar sobre quaisquer assuntos necessários para o seu andamento;

II - requisitar, à Secretaria de Estado de Saúde, nas eleições do Conselho de Saúde do DF, os recursos necessários para a realização do processo eleitoral;

III - elaborar e encaminhar ao Conselho de Saúde do DF o Edital de convocação de eleição para publicação;

IV - divulgar o processo eleitoral em quaisquer locais que favoreçam à ampla divulgação para a comunidade;

V - decidir a respeito das inscrições de candidaturas, obedecendo estritamente ao Aviso Público;

VI - instruir, qualificar, apreciar, decidir e julgar, em grau de recurso, decisões do presidente da Comissão Eleitoral relativas ao registro de candidatura e outros assuntos;

VII - coordenar os fóruns ampliados e qualificados dos segmentos, disciplinar, organizar, receber e apurar os votos;

VIII - indicar 01 (um) relator para acompanhar as discussões dos fóruns ampliados e qualificados dos segmentos;

IX - proclamar o resultado eleitoral;

X - apresentar ao Conselho de Saúde do DF o relatório do resultado do pleito, bem como observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo eleitoral, no prazo de até 10 (dez) dias após a proclamação do resultado;

XI - concluir todo o processo da eleição apresentando-o ao pleno do CSDF e dando posse aos novos conselheiros.

Art. 6º Compete ao presidente da Comissão Eleitoral:

I - conduzir e coordenar a comissão em todo processo eleitoral, desde a sua instalação até a conclusão do pleito com a posse dos novos conselheiros de saúde;

II - recolher a documentação e o material utilizado na votação e proceder a divulgação dos resultados, imediatamente após a conclusão dos trabalhos de apuração;

III - homologar as decisões da Comissão Eleitoral.

Art. 7º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão representar suas entidades inscritas nos Fóruns Ampliados e Qualificados.

Art. 8º As entidades dos membros da Comissão Eleitoral poderão concorrer às vagas do Conselho de Saúde do Distrito Federal.

Capítulo III

DO MANDATO

Art. 9º A duração do mandato de cada integrante do Conselho de Saúde do Distrito Federal - CSDF será de quatro anos, para o quadriênio 2023 a 2027, tendo o seu início a partir da data de publicação do Decreto de designação do novo mandato do CSDF.

Art. 10. Conforme a Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, a participação na qualidade de conselheiro titular ou suplente no Conselho é de caráter voluntário, de relevância pública, e não gera qualquer direito, vantagem ou remuneração. Assim, quando participarem de atividades do CSDF serão dispensados do trabalho, sem perda de vencimentos ou vantagens mediante declaração de comparecimento emitida pela Secretaria Executiva do CSDF.

Capítulo IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 11. O CSDF é composto por 32 membros conselheiros titulares e 32 membros conselheiros suplentes, distribuídos de forma paritária, com a seguinte distribuição de vagas:

I - serão 16 (dezesseis) vagas das representações do segmento dos usuários de serviços de saúde, oriundos das entidades e movimentos sociais que tenham atuação e representatividade de âmbito distrital, eleitas no Fórum Ampliado e Qualificado, compostos por:

a) associações de doentes renais crônicos;

b) associações de portadores de deficiência física;

c) associações de pessoas com patologias não contempladas nos demais itens do inciso I;

d) associações de diabéticos;

e) associações de hemofílicos;

f) associações do segmento de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros, Queer, Intersexuais, Assexuais e LGBTQIA ;

g) associações de apoio aos pacientes com câncer;

h) organizações religiosas;

i) associações de estudantes da área de saúde;

j) entidades de trabalhadores rurais;

k) associações ou entidades de defesa do consumidor;

l) associações de aposentados, pensionistas ou idosos;

m) associações de pessoas com deficiência mental;

n) associações ou entidades ambientais;

o) associações ou movimentos populares e sociais organizados (negros, indígenas, população de rua e outros);

p) movimentos organizados de mulheres.

II - serão 08 (oito) vagas do segmento dos trabalhadores de saúde, com representatividade de âmbito distrital, eleitos no Fórum Ampliado e Qualificado, que devem ser compostas dentre as representações de trabalhadores das seguinte áreas:

a) dois representantes do sindicato ou associação dos médicos;

b) um representante do sindicato ou associação dos enfermeiros;

c) 1 representante das entidades representativas dos demais profissionais de nível superior que compõem a carreira de Especialistas em Saúde Pública do Distrito Federal;

d) 1 representante de entidades representativas dos trabalhadores da atividade-meio na saúde não contempladas nos demais itens do inciso II, como sindicato dos profissionais em radiologia do Distrito Federal, sindicato dos trabalhadores em saúde bucal e sindicato dos agentes de vigilância ambiental em saúde e agentes comunitários de saúde do Distrito Federal;

e) 1 representante do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Brasília - SindSaúde/DF;

f) um representante do Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem;

g) 1 representante do sindicato ou associação dos cirurgiões-dentistas.

III - serão 08 (oito) vagas do segmento dos gestores e prestadores de serviços públicos e privados de saúde, indicados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, compostas pelas seguintes representações:

a) um representante dos hospitais privados;

b) um representante da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS;

c) um representante do Hospital Universitário de Brasília - HUB/FUB ou dos Hospitais Militares das Forças Armadas;

d) 2 representantes da SES/DF;

e) um representante da Fundação Hemocentro de Brasília;

f) 1 representante dos institutos e entidades conveniadas ou prestadoras de serviço público de saúde por meio de contrato de gestão;

g) 1 representante do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu.

§ 1º Para cada titular haverá um suplente.

§ 2º A (O) Secretária (o) de Estado de Saúde do Distrito Federal é membro nato do Conselho de Saúde do Distrito Federal.

§ 3º A ocupação de cargo efetivo ou comissionado do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e a vinculação a entidades de classe de profissionais de saúde constituem impedimentos para a participação no Conselho de Saúde do Distrito Federal como conselheiro no segmento de usuários.

§ 4º A ocupação de cargo comissionado na SES/DF constitui impedimento para representar o segmento de trabalhadores no Conselho de Saúde do Distrito Federal.

Capítulo V

DAS INSCRIÇÕES

Art. 12. As inscrições das entidades e movimentos sociais dos usuários de serviços de saúde e das representações de trabalhadores, com atuação em âmbito distrital, ocorrerão por requerimento à Comissão Eleitoral, presencialmente, no período de 17 a 28 de julho de 2023, das 09h às 12h e das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira, na Secretaria Executiva do CSDF, situada no Setor de Industrias Gráfica - SIG, quadra 01, Centro Empresarial Parque Brasília, sala 318, ou pelo LINK DE INSCRIÇÃO: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLScL885wV44cEx1pczoX6T_vne_jZw0nDaywRC4n2bFCC7r82g/viewform?pli=1.

§ 1º As entidades que desejarem participar do processo eletivo deverão requerer presencialmente junto à Secretaria Executiva do CSDF ou por e-mail (conselho.saudedf@gmail.com), uma cópia do Edital de Convocação da Eleição, com a descrição dos dispositivos e normas do pleito.

§ 2º O requerimento de inscrição e os demais documentos exigidos no Edital de Convocação da Eleição deverão ser entregues presencialmente no endereço: Setor de Industrias Gráfica - SIG, quadra 01, Centro Empresarial Parque Brasília, sala 318, no período de 17 a 28 de julho de 2023, das 9h às 12h e das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira ou pelo LINK DE INSCRIÇÃO: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLScL885wV44cEx1pczoX6T_vne_jZw0nDaywRC4n2bFCC7r82g/viewform?pli=1.

Art. 13. As entidades e os movimentos sociais que forem se candidatar à vaga no Conselho de Saúde do Distrito Federal deverão apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:

I - CNPJ;

II - ata de criação ou constituição da entidade, registrada em cartório e, para os sindicatos, é a carta sindical;

III - ata da eleição da atual diretoria (registrada em cartório);

IV - comprovante de endereço, com no mínimo 02 (dois) anos de funcionamento no Distrito Federal;

V - atas das 03 (três) últimas reuniões da entidade/movimento social, registradas em cartório.

§ 1º As entidades deverão comprovar representação legal quanto ao âmbito de sua abrangência no Distrito Federal.

§ 2º O não cumprimento da apresentação de algum dos documentos citados será impeditivo de concorrer à vaga pretendida.

§ 3º Para as entidades com representação/atuação no âmbito das regiões administrativas, cabe a participação somente nos conselhos regionais de saúde.

SEÇÃO I

DAS HOMOLOGAÇÕES DAS INSCRIÇÕES

Art. 14. Encerrado o prazo estabelecido no edital para as inscrições (28 de julho de 2023), a Comissão Eleitoral divulgará no dia 02 de agosto de 2023, no mural da Secretaria Executiva do CSDF, no endereço: Setor de Industrias Gráfica - SIG, quadra 01, Centro Empresarial Parque Brasília, sala 318, e outros meios eletrônicos, a relação das entidades e dos movimentos sociais habilitados a concorrerem à eleição, observada a composição dos segmentos.

§ 1º Os recursos deverão ser realizados por meio de ofício dirigido à Comissão Eleitoral e protocolado junto à Secretaria Executiva do Conselho, devendo conter o nome da entidade e /ou movimento social, CNPJ, os motivos do recurso e as provas documentais das alegações que se fizerem necessárias.

§ 2º Os recursos para a Comissão Eleitoral, sobre quaisquer atos relativos ao processo de inscrição, deverão ser interpostos no prazo de 48h (período de 3 a 4 de agosto), contados de sua divulgação, feita na forma do caput deste artigo, devendo ser analisados e julgados no período de 7 a 8 de agosto, quando a Comissão Eleitoral se pronunciará sobre o(s) recurso(s).

SEÇÃO II

DA ELEIÇÃO

Art. 15. A eleição para preenchimento das vagas dos membros titulares e suplentes no Conselho de Saúde do Distrito Federal, ocorrerá em formato presencial em Fórum Ampliado e Qualificado dos Segmentos de Usuários e Trabalhadores, no dia 17 de agosto de 2023, de 8:00 h às 12:00 h, no Auditório da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências de Saúde - FEPECS, localizado no Setor Médico Hospitalar Norte - Asa Norte, Brasília - DF e seguirá a seguinte ordem do dia:

I - apresentação e credenciamento dos representantes de cada entidade, habilitadas de acordo com a Lei e aptas a votar e concorrer às vagas, identificados em lista de presença;

II - serão destinados 40 (quarenta) minutos para credenciamento, de forma que a Comissão Eleitoral não aceitará entidades que se apresentarem após esse prazo;

III - não é permitida a substituição do representante da entidade após o credenciamento;

IV - o Presidente da Comissão Eleitoral dará início aos trabalhos com a separação dos Fóruns Ampliados e Qualificados de usuários e trabalhadores, indicando um relator para cada Fórum;

V - para entidade cujo assento no CSDF esteja garantido na Lei nº 4.604 é obrigatória a presença no Fórum sendo dispensada a disputa;

VI - havendo consenso nos Fóruns quanto à escolha dos representantes titulares e suplentes a eleição ocorrerá por aclamação;

VII - não havendo consenso nos Fóruns, as entidades mais votadas, por ordem decrescente de votos, terão seus assentos definidos no CSDF, sendo titulares os mais votados e na sequência sendo estabelecidas às respectivas suplências;

VIII - havendo empate na votação será concedido um tempo de 3 (três) minutos, para cada Entidade com números de votos idênticos proceder a sua defesa, e na sequência haverá a votação no Fórum do respectivo segmento para o desempate;

IX - caso o número de entidades eleitas for igual ao número de assentos titulares do CSDF, cada entidade eleita indicará também a suplência;

X - caso nos Fóruns não haja participação de entidades suficientes para compor as vagas existentes haverá uma segunda convocação, no prazo de 10 dias úteis para outras entidades complementarem a composição do(s) segmento(s) do CSDF.

SEÇÃO III

DOS RECURSOS E DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 16. Compete à Comissão Eleitoral avaliar os casos e se pronunciar, bem como nas eventuais ocorrências.

§ 1º Em caso de discordância do pronunciamento da Comissão Eleitoral, caberá recurso final a ser apresentado em 48 (quarenta e oito) horas, procedendo-se normalmente a apuração, com o devido registro, devendo ser analisado e julgado em igual período, quando a Comissão Eleitoral se pronunciará em definitivo sobre o recurso.

§ 2º Após o encerramento dos Fóruns Ampliados e Qualificados, os relatores indicados para acompanhar as discussões e a Comissão Eleitoral deverão lavrar a ata da eleição, onde constarão as ocorrências do dia, os recursos, e os pedidos de impugnação, quando houver.

§ 3º A ata será assinada pelos relatores e membros da Comissão Eleitoral e a ela será anexa à lista de presença.

§ 4º Cada entidade eleita nos Fóruns Ampliados e Qualificados retornará a sua base e indicará o representante que assumirá o assento na composição do Conselho de Saúde do Distrito Federal - CSDF e encaminhará ofício à Comissão Eleitoral, no prazo de 07 (sete) dias após a proclamação do resultado, informando a qualificação civil do seu representante, seguindo as normativas dos Decretos nº 39.738, de 28 de março de 2019, nº 40.335, de 20 de dezembro de 2019.

§ 5º Os representantes da gestão serão indicados, também no prazo de 07 (sete) dias após a proclamação do resultado, pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Capítulo VI

DA NOVA COMPOSIÇÃO COLEGIADA E DOS MANDATOS

Art. 17. Após o resultado final da eleição ser homologado pela Comissão Eleitoral, a nova composição colegiada e o mandato do CSDF serão encaminhados, seguindo o seu devido rito administrativo, para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, com trâmite e acompanhamento do Conselho de Saúde do Distrito Federal.

SEÇÃO I

DA POSSE

Art. 18. A posse dos conselheiros e conselheiras do Conselho de Saúde do Distrito Federal - CSDF, titulares e suplentes, ocorrerá na Primeira Reunião Ordinária presencial convocada pela Comissão Eleitoral após o término das eleições e publicação dos representantes no Diário Oficial do Distrito Federal, prevista para o dia 05 de setembro de 2023.

Art. 19. A Comissão Eleitoral coordenará a abertura da primeira Reunião Ordinária do Conselho de Saúde do Distrito Federal - CSDF e dará posse aos seus membros eleitos.

Parágrafo único. Uma vez empossados, os Conselheiros de Saúde deverão apresentar, em até 180 dias, o certificado de curso de capacitação para conselheiros de saúde, promovido e/ou gerido pela EAPSUS, CSDF, DICOS, ou de outras instituições de ensino ou de apoio ao controle social.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Os casos omissos ou dúvidas referentes ao processo eleitoral, não previstos neste Edital serão decididos pela Comissão Eleitoral do CSDF publicada em 13 de junho de 2023.

Art. 21. A Comissão Eleitoral será destituída de suas funções assim que empossar os conselheiros e as conselheiras do Conselho de Saúde do Distrito Federal - CSDF para o quadriênio 2023 a 2027.

Art. 22. Inexistem despesas relacionadas ao disposto neste Aviso Público/Edital de Convocação.

Comissão Eleitoral do Conselho de Saúde do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132 de 14/07/2023 p. 6, col. 1