SINJ-DF

PORTARIA Nº 200, DE 16 DE JUNHO DE 2023

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 473 de 04/12/2023)

Regulamenta o Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS instituído pelo Decreto nº 44.322, de 15 de março de 2023.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único, incisos I e III, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o inciso IX, do art. 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, e considerando a necessidade de regulamentar o Programa Descentralização Progressiva de Ações Saúde - PDPAS, RESOLVE:

Art. 1º Delegar, nos termos item b, do inciso III, art. 8º do Decreto n° 37.515, de 26 de julho de 2016, a Ordenação de Despesas do Programa Descentralização Progressiva de Ações Saúde – PDPAS aos Diretores Administrativos ou autoridades equivalentes das Unidades Executoras.

Art. 2º Aprovar a norma para regulamentação do Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS, nos termos desta Portaria.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º A execução descentralizada de ações, coordenada pelas Superintendências das Regiões de Saúde - SRP, pelas Unidades de Referência Distrital - URD e pelo Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal - LACEN/DF, da Rede Pública do Distrito Federal é viabilizada por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, para contas bancárias abertas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para esse fim.

Art. 4º Os recursos serão alocados ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde (PDPAS) e consignados no Orçamento do Governo do Distrito Federal, na unidade orçamentária 23.901 - Fundo de Saúde do Distrito Federal, no Programa de Trabalho 10.122.6102.4166.0002 - Planejamento e Gestão da Atenção Especializada-Programa de Descentralização Progressiva - PDPAS-SES/DF, sendo provenientes da receita ordinária do Distrito Federal.

Art. 5º A liberação dos recursos do PDPAS será feita conforme art. 12º desta Portaria pelo Fundo de Saúde do Distrito Federal - FSDF, condicionadas à prestação de contas das cotas já repassadas, na forma do art. 31 §§ 1º, 2º e 3º, a serem submetidas ao órgão competente, conforme regulamentação específica do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES

Art. 6º Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Unidade Executora – Uex: Conjunto de unidades de saúde das Superintendências das Regiões de Saúde, as Unidades de Referência Distrital - URD e o Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal - LACEN/DF, da Rede Pública do Distrito Federal que utilizam os recursos recebidos da unidade orçamentária;

II - Unidade de Saúde: unidade pública de atenção à saúde destinada a prestar assistência médica-sanitária a uma população, em área geográfica definida;

III - Unidade de Referência Distrital - URD: unidade pública de atenção à saúde destacada por suas especificidades assistenciais, especialização ou finalidade, como referência para todas as Regiões de Saúde;

IV - Unidade Gestora: autoridade competente para administrar créditos, na qualidade de ordenador de despesa da SES-DF.

V - Região de Saúde: espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Regiões Administrativas limítrofes com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde

VI - Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal - LACEN/DF: unidade orgânica de referência distrital vinculada à SES-DF que coordena a rede de laboratórios públicos e privados, dentre outras competências regimentais;

VII - Acordo de Gestão Regional - AGR: instrumento a ser celebrado entre a Secretaria de Estado da Saúde - SES-DF e as Superintendências das Regiões de Saúde e Unidades de Referência Distrital.

Art. 7º A operacionalização do PDPAS será realizada por meio das Gerências de Orçamento e Finanças (GEOF), dos Núcleos de Orçamento e Finanças (NUOF), da Gerência Administrativa, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Diretoria Administrativa em cada Superintendência das Regiões de Saúde, em cada Unidade de Referência Distrital, e ao LACEN/DF, respectivamente, com as seguintes competências:

I - executar as ações relativas à programação orçamentária e financeira, de acordo com as normas e diretrizes da Administração Central da SES-DF;

II - controlar a movimentação dos recursos financeiros transferidos pela Diretoria Executiva do Fundo de Saúde do Distrito Federal;

III - organizar as informações processuais relacionadas ao PDPAS;

IV - elaborar relatórios de prestação de contas junto à Diretoria Executiva do Fundo de Saúde do Distrito Federal;

V - planejar, executar e acompanhar as aquisições de insumos estratégicos, produtos para a saúde e serviços com as unidades, de acordo com as normas e diretrizes da Administração Central da SES-DF;

VI - orientar as unidades quanto à elaboração das propostas e especificações para aquisição de bens e serviços;

VII - executar as aquisições de insumos estratégicos, produtos para a saúde e serviços, de acordo com as prioridades estabelecidas;

VIII - executar o processo de contratação de bens e serviços, de fornecimento de materiais e medicamentos, no âmbito da Região de Saúde, Unidades de Referência Distrital e Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal - LACEN/DF.

Art. 8º O Relatório Anual de desempenho das Superintendências das Regiões de Saúde, das Unidades de Referência Distrital, do Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal - LACEN/DF, da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal deverá ser apresentado ao Conselho de Administração do Fundo de Saúde do Distrito Federal.

Art. 9º As Superintendências das Regiões de Saúde, as Unidades de Referência Distrital - URD e o Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal - LACEN/DF, deverão observar e realizar, sem prejuízo das competências regimentais, as seguintes atividades:

I - o planejamento do consumo mensal de medicamentos, material de consumo e material permanente (mobiliários e equipamentos);

II - a atualização diária, no sistema informatizado, da movimentação dos estoques de medicamentos, equipamentos e outros insumos, assegurando o registro de todas as aquisições realizadas com os recursos do PDPAS;

III - o controle da dispensação de medicamentos e utilização de material de consumo;

IV - o levantamento e priorização dos reparos necessários nas estruturas físicas, mobiliários e equipamentos;

V - o monitoramento e avaliação dos indicadores de produção e de qualidade da atenção;

VI - a alimentação contínua dos seguintes Sistemas de Informação em Saúde:

a) Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;

b) Sistema de Informação em Saúde para Atenção Básica - SISAB;

c) Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS; e

d) Sistema de Informações Hospitalares - SIH/SUS.

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Art. 10. A Secretaria de Saúde é o órgão do Poder Executivo do Distrito Federal responsável pela organização e elaboração de planos e políticas públicas voltados à promoção, prevenção e assistência à saúde.

Art. 11. Compete à SES-DF, nos termos do Regimento Interno:

I - estruturar, capacitar e apoiar as Unidades Executoras para o exercício de suas atividades;

II - transferir os recursos financeiros para as Unidades Executoras na forma da norma em vigor;

III - monitorar, avaliar e controlar as Unidades Executoras na correta execução dos recursos do PDPAS;

IV - estabelecer procedimentos para os instrumentos de prestação de contas das Unidades Executoras;

V - analisar os relatórios e emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas dispostas nesta Portaria; e

VI - propor a realização de estudos para a elaboração de Notas Técnicas que auxiliem na instrução do PDPAS, em todas as suas fases.

CAPÍTULO IV

DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS DESPESAS

Art. 12. Os recursos financeiros do PDPAS serão repassados para utilização nas categorias de despesa corrente e de capital.

Art. 13. A liberação dos recursos do PDPAS será feita da seguinte forma:

I - em seis quotas bimestrais para os recursos destinados às despesas correntes;

II - em duas quotas semestrais para os recursos destinados às despesas de capital.

§ 1º Os recursos deverão ser movimentados exclusivamente no BRB, em contas bancárias criadas para essas finalidades;

§ 2º Os recursos disponíveis serão obrigatoriamente aplicados em Certificados de Depósitos Bancário (CDB), em conta bancária, exclusivamente vinculada ao BRB;

§ 3º Os rendimentos provenientes da aplicação financeira deverão ser obrigatoriamente computados a crédito na conta do programa e deverão ser utilizados em despesas correntes e de capital, conforme a natureza da conta;

§ 4º Os pagamentos de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão feitos, exclusivamente, mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário, junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, excluindo-se destas disposições os seguintes casos:

a) os pagamentos a empresas vinculadas ou supervisionadas pela Administração Pública federal;

b) os pagamentos a empresas de outros Estados da Federação que não mantenham filiais e/ou representações no DF.

CAPÍTULO V

DO CÁLCULO DO VALOR A SER TRANSFERIDO

Art. 14. Como referência para o PDPAS, os montantes a serem transferidos pela SES-DF serão calculados conforme a seguir:

I - Para as Unidades Executoras serão transferidos valores calculados com base no faturamento mensal aferido pelos Sistema de Informação Hospitalar - SIH/SUS e Sistema de Informação Ambulatorial – SIA/SUS, e também pelos recursos recebidos mensalmente pelo Previne Brasil;

II - Para cada Superintendência das Regiões de Saúde, o valor a ser transferido a cada dois meses será a soma do equivalente em até 20% do faturamento médio mensal dos Hospitais Regionais da Região de Saúde e do equivalente a 10% do faturamento médio mensal do conjunto das unidades de saúde localizadas nas Regiões de Saúde, aí incluído os Hospitais Regionais.

III - Para as Unidades da Atenção Primária vinculadas às Unidades Executoras, o valor a ser transferido a cada dois meses será equivalente a 20% da soma dos recursos recebidos mensalmente pelo Previne Brasil, dividido pela quantidade de UBS pertencentes às Regiões de Saúde.

IV - Para as Unidades Executoras que não dispõem de hospital em seu território, ou Unidades de Referência Distrital, o valor será o equivalente a 20% do seu faturamento médio mensal.

V - O valor de cada cota a ser transferida às Unidades Executoras não será inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), caso não alcancem pela forma de cálculo descrita nos incisos I, II, III e IV deste artigo, o montante estabelecido como piso, conforme §1º do art. 6º do Decreto 44.322/2023.

VI - O valor da cota de investimento a ser transferida a cada unidade executora será de 20% sobre o valor apurado, respeitada as alíquotas fixadas nos incisos I, II e III e IV deste artigo.

VI - O valor da cota a ser transferida a cada Unidade Executora, sobre o valor apurado, será de 80% para custeio e de 20% para investimento, respeitadas as alíquotas fixadas nos incisos I, II e III e IV deste artigo. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 252 de 05/07/2023)

VII - Os recursos transferidos serão anualmente avaliados, a partir do desempenho de cada UEx, demonstrados nos relatórios de prestação de contas, em conformidade com os seguintes requisitos:

a) Faturamento dos seis meses anteriores à avaliação, aferidos na base de dados do SIA/SUS, do SIH/SUS e do Previne Brasil, validados pelo Ministério da Saúde;

b) Alimentação diária do Sistema de Regulação de Leitos Hospitalares, inclusive os das Unidades de Terapia Intensiva e Semi Intensiva;

c) Indicadores de resultado AGR.

CAPÍTULO VI

DA DESTINAÇÃO E USO DOS RECURSOS

Art. 15. As despesas realizadas deverão ser destinadas às atividades de atenção à saúde e/ou administrativas das unidades de saúde das SRS, das URD, do LACEN/DF para situações de desassistência à população, observados os princípios de economicidade, isonomia, finalidade, publicidade e de moralidade pública.

Art. 16. Para cada aquisição de insumo ou serviço, deverá ser instruído um processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a ser mantido em arquivo na Unidade Executora, em que deve constar obrigatoriamente:

I - justificativa para aquisição descentralizada do medicamento, insumo ou serviço, por meio de Termo de Referência;

II - declaração de inexistência de insumos suficientes no Almoxarifado Central da SES-DF, Farmácia Central e/ou na própria unidade demandante, de modo a comprovar o risco de desabastecimento;

III - declaração de inexistência de ata de registro de preço válida, ou a justificativa da não utilização;

IV - autorização da aquisição pelo Diretor Administrativo ou autoridades equivalentes das Unidades Executoras, nos termos desta Portaria;

V - justificativa para a escolha do fornecedor;

VI - nota fiscal do fornecedor selecionado; e

VII - comprovante de pagamento, nos termos do Decreto nº 44.322/2023.

VIII - comprovante de consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública do Distrito Federal;

IX - comprovante da divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial do Distrito Federal, que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da homologação, adjudicação ou documento congênere;

Parágrafo único. As publicações no PNCP e DODF ficam a cargo da Unidade Executora.

Art. 17. Os recursos descentralizados por meio do PDPAS serão utilizados, conforme a natureza da despesa corrente e de capital:

I - para a execução de despesas correntes destinadas a adquirir matérias de consumo, medicamentos, pequenos reparos nas respectivas instalações físicas, contratar serviços com pessoas jurídicas e pessoas físicas, observado os preceitos legais; e

II - para a execução de despesas de capital destinadas à aquisição de material permanente.

Art. 18. A Unidade Executora é responsável pela execução das despesas relacionadas ao PDPAS, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, em despesas corrente e de capital.

Art. 19. As aquisições e contratações efetuadas com recursos do PDPAS submeter-se-ão ao disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em sua redação vigente.

Art. 20. As contratações de serviços para reparos nas instalações elétricas, hidráulicas, e da estrutura física, que impliquem alterações nas características originais do prédio, deverão ser precedidas de anuência da Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde - SINFRA/SES.

Art. 21. Somente poderão ser adquiridos, suplementarmente, medicamentos, materiais de consumo, materiais permanentes e outros insumos, quando:

I - Não houver disponibilidade do item, nas Centrais de Abastecimento da SES-DF;

II - Não houver, na SES-DF, atas de registro de preços vigentes relativas ao item a ser adquirido, ou o prazo para sua disponibilidade efetiva no Almoxarifado Central e Farmácia Central for incompatível com a preservação da vida ou recuperação da saúde; e

III - Estiver devidamente caracterizada a relevância dessa aquisição para a saúde individual ou coletiva da população beneficiária.

§ 1º Excepcionalmente, havendo comprovação de que houve atraso de entrega e/ou inexecução de ata ou empenho, ou descumprimento de contrato, desde que motivado, o item ou serviço poderá ser adquirido por meio do PDPAS.

§ 2º Poderá ser adquirido itens ou serviços de atas de registro de preços válidas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal por meio do PDPAS, desde que devidamente justificado e caracterizado a relevância para atendimento à população pela Unidade Executora.

Art. 22. É vedada a utilização dos recursos do PDPAS, sem prejuízo do previsto no art. 4º Decreto nº 44.322/2023:

I - nas aquisições de medicamentos do componente especializado da assistência farmacêutica, sujeitos ao controle de aquisição e dispensação pela Administração Central da SES-DF;

II - no atendimento de ordem judicial;

III - na aquisição de produtos para a saúde não padronizados;

IV - no pagamento de juros, multas e correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo;

V - no pagamento, ou a promessa de pagamento, de despesa em data anterior ao crédito dos recursos do PDPAS;

Parágrafo único. As excepcionalidades ou casos omissos deverão ser submetidos à deliberação prévia dos Secretário-Adjunto de Gestão (SES/SAG) ou Secretário-Adjunto de Assistência (SES/SAA), para fins de liberação da utilização dos recursos, nos termos do Regimento Interno da SES-DF.

CAPÍTULO VII

DA ORDENAÇÃO DE DESPESAS

Art. 23. As autorizações para as aquisições de bens e contratação de serviços deverão ser assinadas pelo Diretor Administrativo ou autoridades equivalentes das Unidades Executoras, como ordenador de despesas, conforme art. 1º desta Portaria.

Art. 24. As autorizações de pagamento de bens e serviços deverão ser assinadas pelo Superintendente, Diretor Geral, quando houver, e pelo Diretor Administrativo ou autoridade equivalente.

CAPÍTULO VIII

DA ORIGEM DOS RECURSOS

Art. 25. Os recursos alocados para este Programa têm como fonte principal os recursos da Receita Ordinária do Tesouro, que são consignados na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal - LOA-DF, podendo ser suplementados por lei de créditos adicionais.

CAPÍTULO IX

DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 26. Os recursos oriundos de emendas parlamentares serão liberados ao longo do exercício orçamentário anual, encaminhada pelo proponente da emenda, por meio de sistema de controle próprio de repasse das emendas parlamentares.

Art. 27. A SES-DF promoverá a análise de viabilidade da emenda parlamentar, considerando entre os requisitos para a sua admissibilidade:

I - a vinculação programática;

II - a natureza de despesa;

III - o valor disponibilizado;

IV - o objeto em proposição;

V - o agente executor da emenda; e

VI - a unidade beneficiária, quando for o caso.

CAPÍTULO X

DAS OBRIGAÇÕES PATRIMONIAIS

Art. 28. O bem patrimonial adquirido ou produzido com recursos do PDPAS deve ser identificado quanto à origem e ao exercício em que ocorreu sua aquisição e é objeto de imediato procedimento de incorporação ao patrimônio do Distrito Federal.

§ 1º O processo de compra deve ser encaminhado imediatamente após o pagamento, junto à Nota Fiscal, à Diretoria de Patrimônio para os procedimentos inerentes à incorporação do bem.

§ 2º Os bens permanentes a serem adquiridos pelo PDPAS deverão obedecer aos catálogos, cadernos técnicos, manuais técnicos e normas vigentes no âmbito do Distrito Federal.

CAPÍTULO XI

DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO

Art. 29. Fica estabelecida a Comissão Permanente de Acompanhamento do PDPAS (CAPDPAS), no âmbito da SES-DF, composta por dois membros, sendo um titular e substituto, de cada uma das unidades a seguir:

I - Coordenação Especial de Tecnologia de Informação em Saúde (CTINF/SES);

II - Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde (SINFRA/SES);

III - Subsecretaria de Logística em Saúde (SULOG/SES);

IV - Fundo de Saúde do Distrito Federal - (FSDF/SES);

V - Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - (SAIS/SES);

VI - Subsecretaria de Planejamento em Saúde (SUPLANS/SES);

VII - Subsecretaria de Administração Geral (SUAG/SES);

§ 1º Por ocasião da primeira reunião, a CAPDPAS deverá aprovar o seu Regimento Interno;

§ 2º A CAPDPAS deverá se reunir, uma vez por mês, ordinariamente para deliberações, e extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação do Presidente ou de maioria absoluta, com a devida justificativa, havendo quórum mínimo de dois terços de seus membros.

§ 3º Os membros terão direito à liberação de carga horária de 05 (cinco) horas de trabalho semanal para exercer suas atribuições.

§ 4º O membro que estiver, por alguma razão, impossibilitado de participar de quaisquer das reuniões, deverá comunicar previamente o Presidente da CAPDPAS, por meio de documento, com a devida justificativa.

§ 5º As ocorrências de duas ausências injustificadas consecutivas ensejará Investigação Preliminar para apurar o cometimento de infração disciplinar nos termos do art. 180 ao art. 267 da Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 30. A CAPDPAS será coordenada por Presidente e Secretário-executivo.

Parágrafo único. O Presidente e o Secretário-Executivo serão escolhidos entre os integrantes desta Comissão e designados pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 31. Compete à CAPDPAS:

I - Avaliar e propor a adoção de ações complementares para a execução do PDPAS;

II - Examinar os resultados alcançados pelas Unidades Executoras;

III - Requisitar documentos, informações, diligências à atuação da Comissão, bem como acionar as áreas técnicas da SES-DF, para parecer de mérito que se faça necessário;

IV - Propor alterações das normas que regem o PDPAS e o processo de prestação de contas sempre que isso se fizer necessário.

Art. 32. A comissão terá vigência por tempo indeterminado.

Art. 33. Os membros terão mandatos de dois anos, permitida sua recondução.

CAPÍTULO XII

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. 34. O controle da utilização dos recursos do PDPAS será realizado por meio dos Relatórios das prestações de contas bimestral e anual, a serem elaboradas, obrigatoriamente, no prazo estabelecido pela SES-DF.

§ 1º As Unidades Executoras enviarão os processos bimestrais ao Ordenador de Despesas até o dia 10 do mês subsequente ao fechamento do bimestre, e o processo anual até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente.

§ 2º As Unidades Executoras devem prestar contas dos recursos do PDPAS recebidos em transferência, sob pena de responsabilidade e instauração de processo de Tomada de Contas Especial.

Art. 35. As Unidades Executoras deverão prestar contas ao Ordenador de Despesas e ao Parlamentar, referente às emendas parlamentares logo após a integral utilização do recurso.

Art. 36. As Prestações de Contas deverão conter:

I - Memorando assinado pelos Diretores Gerais e Administrativos ou autoridades equivalentes das Unidades Executoras;

II - Cadastro atualizado das Unidades Executoras;

III - Rol de responsáveis atualizado das Unidades Executoras;

IV - Relatório de atividades;

V - Execução da receita e da despesa, evidenciando toda a movimentação financeira;

VI - Relação de pagamentos efetuados;

VII - Relação de materiais de consumo e permanentes adquiridos;

VIII - Relação de serviços de terceiros;

IX - O relatório de estoque, no caso de aquisição de insumos;

X - Cópia dos extratos bancários da conta-corrente e de aplicação financeira, que demonstrem toda a movimentação financeira do período;

XI - Cópias dos documentos fiscais das despesas – Notas Fiscais, Notas Fiscais de Serviços, Recibos de Pagamento a Autônomos e Faturas relativas às aquisições dos bens e serviços, em nome da Unidade Executora, devidamente atestados, devendo todos os documentos fiscais, mencionarem: “Aquisição e/ou contratação com recursos do PDPAS”;

XII - Cópias das guias de recolhimento de tributos e contribuições retidos pela fonte pagadora;

XIII - Para despesas de capital, o tombamento de patrimônio, com a foto do bem e a identificação do servidor responsável pelo patrimônio.

XIV - Relação de Cheques não compensados, quando houver;

XV - Cópia dos canhotos dos cheques utilizados e dos cancelados, quando houver; e

XVI - Cópia dos cheques nominais utilizados e cancelados.

CAPÍTULO XIII

DAS SANÇÕES

Art. 37. A unidade gestora do recurso examinará a prestação de contas e adotará as seguintes providências:

I - procederá aos registros de baixa contábil, se constatada regularidade;

II - diligenciará no sentido de sanar omissões e impropriedades formais, se for o caso, tendo a Unidade Executora o prazo de trinta dias para saná-las, podendo este prazo ser prorrogado por igual período;

III - instaurará tomada de contas especial, se constatar evidência de desvio de bens, valores e finalidades, ou indício de qualquer outra irregularidade, discriminando, pormenorizadamente, os fatos que deram origem a sua instauração, relacionando os pontos considerados irregulares;

Art. 38. A prestação de contas considerada regular será arquivada na Unidade Executora de origem e ficará à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 39. Quando a prestação de contas não for apresentada no prazo convencionado, a Unidade Gestora notificará a Unidade Executora para a adoção das providências cabíveis, fixando-lhe o prazo máximo de trinta dias para sua apresentação.

Art. 40. Finalizado o prazo referido no artigo anterior, e caso não tenham sido cumpridas as exigências, ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades que resultem prejuízos para o erário do Distrito Federal, a Unidade Gestora adotará as providências previstas no inciso III do artigo 37.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 41. A plataforma para cadastramento dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços a que se refere o §2º do art. 9º do Decreto nº 44.322/2023, compreendida como o Banco de Preços Públicos do Distrito Federal, será utilizada para balizar os preços máximos a serem utilizados pelo PDPAS.

Parágrafo único. Até a efetiva operacionalização da plataforma de que trata este artigo, deverão as Unidades Executoras proceder com a ampla pesquisa de mercado e fornecedores de modo a balizar os preços a serem praticados pelo PDPAS.

Art. 42. As disposições do art. 10 do Decreto nº 44.322/2023 passam a ser obrigatórias somente após a disponibilização da respectiva plataforma.

Art. 43. Os percentuais de que trata o art. 12, passarão a vigorar somente a partir do exercício financeiro de 2024.

Parágrafo único. Para o repasse financeiro de 2023, fica estabelecido que uma das cotas de repasse para cada Unidade Executora, será de acordo com os cálculos projetados para o exercício financeiro de 2024.

Art. 44. Revogam-se após 90 dias da publicação oficial desta Portaria:

I - A Portaria nº 82, de 01 de junho de 2010;

II - A Portaria nº 83, de 06 de agosto de 2010;

III - A Portaria nº 84, de 01 de junho de 2010; e

IV - A Portaria nº 572, de 31 de outubro de 2017

Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ

Retificada no DODF nº 121, de 29/06/2023, p. 7.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113 de 19/06/2023 p. 7, col. 2