SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 213 de 28/06/2021

PORTARIA Nº 72, DE 11 DE MARÇO DE 2021

Institui o projeto piloto de sistematização dos recursos extraordinários no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.  

A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, considerando a necessidade de sistematização dos recursos extraordinários, objetivando maior celeridade, efetividade, eficiência e segurança jurídica, RESOLVE: 

Art. 1º Fica instituído o projeto piloto de sistematização dos recursos extraordinários no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, cujos procedimentos e competências são definidos por meio da presente Portaria. 

Parágrafo único. Os recursos extraordinários mencionados no caput deste artigo abrangem os recursos extraordinários interpostos perante o Supremo Tribunal Federal e os recursos especiais interpostos perante do Superior Tribunal de Justiça. 

Art. 2º No âmbito do projeto piloto de sistematização dos recursos extraordinários, compete ao procurador responsável pelo acompanhamento da ação no âmbito da procuradoria especializada incluída no projeto, uma vez recebida a intimação referente ao primeiro acórdão que julgar a causa em segunda instância, alternativamente: 

I – opor os embargos de declaração que tenham por objeto matéria não circunscrita exclusivamente ao prequestionamento destinado à viabilização dos recursos extraordinários a serem interpostos; 

II – aplicar o entendimento consolidado em súmula administrativa ou em orientação jurídica estratégica, deixando de recorrer, na forma do art. 77 da Portaria nº 470, de 26 de setembro de 2019; ou 

III – solicitar ao respectivo procurador-chefe, mediante despacho fundamentado, dispensa dos recursos extraordinários cabíveis, se for o caso; 

§ 1º Não sendo o caso de adoção de nenhuma das providências listadas no caput deste artigo, o procurador deve atestar tal circunstância em despacho pelo qual solicite ao respectivo procurador-chefe, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados do recebimento da intimação, a redistribuição da pasta digital à Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas. 

§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior se, tendo sido adotada qualquer das providências listadas no caput deste artigo, a parte adversária opuser embargos de declaração que tenham por objetivo exclusivamente o prequestionamento destinado a viabilizar os recursos extraordinários ou interpuser qualquer dos recursos extraordinários, caso em que o prazo para pedir a redistribuição será contado do recebimento da intimação para contrarrazões. 

§ 3º Recebido o pedido de redistribuição, cabe ao procurador-chefe, no prazo de 2 (dois) dias úteis, ratificar a manifestação do procurador originário em despacho, se for o caso, providenciando a redistribuição da pasta digital à Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas. 

§ 4º A inobservância dos prazos estipulados nos §§ 1º e 2º deste artigo implica responsabilidade do procurador titular, no âmbito da especializada de origem, pela elaboração e protocolização dos recursos extraordinários cabíveis e demais providências inerentes. 

§ 5º A redistribuição de que trata este artigo deve incidir exclusivamente sobre a subpasta digital em que encartado o recurso ou incidente processual julgado em segunda instância, devendo a pasta principal permanecer na especializada de origem, sob os cuidados do procurador ao qual originariamente distribuída. 

Art. 3º No exercício da atribuição conferida por meio desta Portaria, incumbe à Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas assumir a representação judicial do ente público distrital a partir da redistribuição tempestiva da subpasta que contém o acórdão ou a decisão monocrática que decidir recurso, favorável ou desfavoravelmente, no âmbito dos tribunais de justiça estaduais e dos tribunais regionais federais, bem como: 

I – elaborar e protocolar os recursos extraordinários cabíveis, a partir da fixação de sua competência, incluindo os embargos de declaração que tenham por objeto exclusivamente o prequestionamento de matéria com o objetivo de viabilizar os recursos extraordinários, bem como as respectivas contrarrazões, quando interpostos pela parte adversária; 

II – comunicar imediatamente à procuradoria especializada de origem sobre a decisão judicial que desafie a adoção de providência administrativa anterior ao trânsito em julgado, para que tais providências sejam adotadas pelo procurador originário; 

III – coordenar a elaboração dos recursos extraordinários em processos dos juizados especiais e dos núcleos de matérias repetitivas a serem interpostos pelos entes públicos distritais, mediante o encaminhamento às demais unidades de recomendações, modelos de teses processuais e peças mínima, relativas à matéria processual e de mérito; 

IV – auxiliar, desde o início do processo, as unidades de origem na construção de estratégias de atuação nas demandas de grande relevância; 

V – desempenhar outras atividades correlatas. 

Art. 4º No exercício das atribuições de que trata esta Portaria, incumbe também à Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas comunicar aos Procuradores-Gerais Adjuntos do Contencioso e da Fazenda Distrital, por memorando expedido em processo administrativo instaurado no Sistema SEI, eventual decisão que inadmita, por erro grosseiro, recurso extraordinário elaborado no âmbito das especializadas a eles subordinadas. 

Art. 5º Concluída a atuação da Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas na forma estipulada nesta Portaria, por meio da certificação do trânsito em julgado da decisão no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a pasta digital deve ser redistribuída à unidade especializada de origem para as providências pertinentes. 

Art. 6º Ficam excluídas do projeto piloto de sistematização dos recursos extraordinários instituído pela presente Portaria as ações: 

I – sob acompanhamento da Procuradoria do Contencioso em Matéria Celetista e Responsabilidade Subsidiária da Procuradoria-Geral do Contencioso; 

II – sob acompanhamento dos núcleos de ações repetitivas instituídos no âmbito das procuradorias especializadas; 

III - das turmas recursais. 

Art. 7º Ficam incluídas, inicialmente, no projeto de que trata esta Portaria a Procuradoria do Contencioso em Matéria de Licitações e Contratos, Responsabilidade Civil e Matéria Residual, a Procuradoria do Contencioso em Matéria de Pessoal Estatutário e a Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital. 

Parágrafo único. A inclusão de outras procuradorias especializadas no projeto piloto de sistematização dos recursos excepcionais de que trata esta Portaria dar-se-á por ato exclusivo do Procurador-Geral do Distrito Federal, mediante provocação do Procurador-Geral Adjunto do Contencioso. 

Art. 8º Observadas as competências fixadas no âmbito do projeto piloto de sistematização dos recursos extraordinários, aplicamse, subsidiariamente, as regras procedimentais estabelecidas na Portaria nº 470, de 26 de setembro de 2019. 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor no dia 15 de março de 2021. 

LUDMILA LAVOCAT GALVÃO VIEIRA DE CARVALHO

Procuradora-Geral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 5, Edição Extra de 12/03/2021