SINJ-DF

PORTARIA Nº 121, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 48 de 03/08/2021)

Regulamenta os procedimentos previstos no Decreto nº 37.874, de 21 de dezembro de 2016, que regulamenta a Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016, que dispõe sobre a comercialização de alimentos em food truck no Distrito Federal

O SECRETÁRIO DE ESTADO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, parágrafo único da Lei Orgânica do Distrito Federal, pelo art. 3º, incisos I, II e III do Decreto nº 37.625 de 15 de setembro de 2016, e em atendimento ao disposto na Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016 e no Decreto nº 37.874, de 21 de dezembro de 2016, RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos previstos no Decreto nº 37.874, de 21 de dezembro de 2016, que regulamenta a Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016, que dispõe sobre a comercialização de alimentos em food truck no Distrito Federal.

Art. 2º A Tabela de Preço Público a ser aplicada para o uso de área pública por food truck é a prevista no Anexo VIII desta portaria.

Art. 3º Após a entrega da documentação prevista no art. 16, do Decreto nº 37.874/2016, a Secretaria Adjunta de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades, emitirá Recibo de Entrega de Documentos, na forma do Anexo II desta portaria, entregando uma via ao interessado e juntando a documentação no respectivo processo.

Art. 4º A apresentação da Programação de Trabalho definida no Decreto nº 37.874/2016 se dará na forma dos Anexos lII e IV desta portaria, para posterior entrega e análise quanto à aprovação pela respectiva Administração Regional.

Parágrafo único. Após a entrega da documentação pelo interessado, a Administração Regional deve emitir Recibo de Entrega de Documentos, na forma do Anexo V desta portaria, entregando uma via ao interessado e juntando a documentação no respectivo processo.

Art. 5º O interessado que desejar incluir food truck em evento deverá apresentar na Administração Regional, a documentação prevista no Decreto nº 37.874/2016, no prazo previsto no Decreto nº 35.816/2014.

Parágrafo único. Após a entrega da documentação pelo interessado, a Administração Regional deve emitir Recibo de Entrega de Documentos, na forma do Anexo VII desta portaria, entregando uma via ao interessado e juntando a documentação no respectivo processo.

Art. 6º As Administrações Regionais devem publicar, no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação desta portaria, ordens de serviço fixando os dias, os horários e os locais, em que serão autorizados o uso de área pública para a comercialização de alimentos em food truck, bem como a quantidade de food trucks que poderão exercer a atividade em cada localidade.

§1º Para fixação dos locais, dias e horários de que trata o caput deste artigo, a Administração Regional deverá observar o caráter itinerante da atividade desenvolvida em food truck e o disposto no art. 10 do Decreto nº 37.874/2016.

§2º As Administrações Regionais, observado o disposto na Lei nº 5.627/2016 e no 37.874/2016, devem fixar o número máximo de autorizações de uso de área pública que serão emitidas para o mesmo local, dia e horário para o funcionamento da atividade de que trata esta portaria, considerando o espaço disponível e as condicionantes necessárias para o estacionamento de food truck.

§3º Havendo food park, a Administração Regional deve publicar os horários e os dias de funcionamento, além do número máximo de food trucks que estarão autorizados a funcionar por dia e horário na localidade.

Art. 7º Caso se constate, pela análise das programações de trabalho, que o número de autorizatários com intenção de funcionamento no mesmo dia, local e horário, é superior à capacidade de food trucks para a localidade, a Administração Regional classificará os requerimentos, por ordem cronológica, considerando em sua análise a data e o horário em que o requerimento foi protocolado, para fins de organização dos espaços.

§1º Caso não seja possível identificar o autorizatário que protocolou primeiro o pedido ou, ainda, no caso de autorizatários que protocolaram o requerimento no mesmo dia e horário, a respectiva Administração Regional realizará sorteio dentre os interessados que apresentarem a documentação para o exercício da atividade de que trata esta portaria.

§2º Será realizada a análise de data e horário de requerimento de que trata o caput deste artigo e participará do sorteio, na forma do parágrafo anterior, quando o interessado que, apresentando o programa de trabalho, atenda as exigências da Lei nº 5.627/2016, do Decreto nº 37.874/2016 e desta portaria, e já possua Termo de Autorização de Uso de Área Pública - TAUAP, emitido na forma da legislação vigente e esteja adimplente com o preço público.

§3º O sorteio, de que trata o §1º deste artigo, será realizado pela respectiva Administração Regional em dia, local e horário fixado em edital de convocação, na presença de todos os interessados.

§4º No momento de realização do sorteio, o interessado deverá estar presente, portando documento de identidade, no dia, horário e local indicado, sob pena de exclusão do seu requerimento.

§5º O sorteio será realizado na presença dos interessados, elaborando-se ata sobre o procedimento realizado que deverá ser publicada posteriormente.

§6º Na ausência do interessado, será dada continuidade ao sorteio para preenchimento da vaga.

Art. 8º O modelo da declaração para comprovar o cumprimento do disposto no art. 17 do Decreto nº 37.874/2016 é o definido no Anexo I desta portaria.

Art. 9º Compete ao Secretário Adjunto de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades representar a Secretaria de Estado das Cidades nos procedimentos para emissão do Termo de Autorização de Uso de Área Pública de que trata esta portaria.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HAMILTON SANTOS ESTEVES JÚNIOR

Secretário de Estado das Cidades

Os Anexos 1 a 8 estarão disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal (http://www.cidades.df.gov.br).

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209 de 01/11/2018 p. 27, col. 2