SINJ-DF

LEI Nº 5.510, DE 27 DE JULHO DE 2015

(revogado pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 12 da Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, é acrescido do inciso III com a seguinte redação:

III – excepcionalmente, até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, as entidades ou instituições sem fins lucrativos e as sociedades ou as associações civis desportivas, religiosas, de ensino ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, ainda que imunes ou isentas de tributos, desde que a ocupação seja anterior a 31 de maio de 2015, vedada a emissão para as áreas destinadas ao uso residencial multifamiliar.

Art. 2º O art. 13, I, da Lei nº 5.280, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

I – diretrizes de uso e ocupação do solo expedidas para a área, com exceção da hipótese prevista no art. 12, III.

Art. 3º O art. 14 da Lei nº 5.280, de 2013, é acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

§ 6º Este artigo não se aplica à hipótese prevista no art. 12, III.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º O art. 12 da Lei nº 5.280, de 24 de 2013, é acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

Parágrafo único. A autorização de funcionamento é emitida pela administração regional.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 2015

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144 de 28/07/2015 p. 1, col. 1