SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 59, DE 23 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre a possibilidade de conversão de contratos onerosos de financiamento firmados por entidades religiosas sem fins lucrativos em Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, de terrenos de propriedade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal adquiridos por entidades religiosas dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF, no uso das atribuições conferidas no Estatuto Social desta Companhia, com registro sob o n° 1082442 na Junta Comercial do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º A entidade religiosa que tiver adquirido, até a data da publicação desta resolução, o imóvel em licitação da CODHAB mediante escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária, poderá solicitar a sua conversão em escritura pública de concessão de direito real de uso sem opção de compra (CDRU-S), independentemente do tempo de ocupação.

§ 1º A conversão dar-se-á mediante escritura pública de distrato da compra e venda, com retorno do imóvel ao patrimônio da CODHAB e concomitante Concessão de Direito Real de Uso sem opção de compra (CDRU-S) em favor da entidade religiosa, com prazo de vigência de 30 (trinta) anos, prorrogável uma vez por igual período, de comum acordo.

§ 2º Os valores pagos pela devedora fiduciante, exceto multas e juros, serão corrigidos monetariamente desde cada pagamento realizado, pelo índice IPCA/IBGE, sendo abatido do total o percentual de 10% (dez) por cento, em razão do distrato.

§ 3º A CODHAB fará avaliação mercadológica do terreno, e calculará o valor mensal do preço público da CDRU-S, da seguinte forma:

I - O preço público será de:

a – 0,15% (zero virgula quinze por cento) para valor de avaliação até R$ 12.000.000,00;

b – 0,12% (zero vírgula doze por cento) para valor de avaliação de R$ 12.000.000,01 até R$ 30.000.000,00;

c – 0,10% (zero vírgula dez por cento) para valor de avaliação acima de R$ 30.000.000,00;

II - A avaliação da unidade imobiliária considera somente o valor da terra nua e eventuais benfeitorias ou acessões que tenham sido feitas pela CODHAB ou por outro órgão ou entidade pública.

III - O preço público da concessão é calculado em reais na assinatura da escritura pública de CDRU-S.

IV - Sobre o valor do preço público, incide desconto de antecipação em caso de pagamento antecipado à vista referente ao total anual, no percentual de 20% (vinte por cento).

V - A cada 03 (três) anos, caso seja constatada relevante alteração mercadológica, é permitida revisão do valor-base de incidência do preço público, a qual se dará de ofício por decisão da Diretoria Colegiada da CODHAB, ou mediante solicitação da Concessionária de nova avaliação do imóvel e posterior decisão da Diretoria Colegiada.

a – Quanto à revisão por iniciativa da CODHAB, o procedimento ocorre mediante:

1) juntada ao respectivo processo de laudo de avaliação;

2) abertura do prazo de 20 dias úteis para facultar impugnação pela concessionária, facultada a juntada de laudos de outras entidades públicas ou privadas, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT; e

3) decisão final da Diretoria Colegiada da CODHAB;

b – Quanto à revisão por iniciativa da concessionária, o procedimento ocorre mediante:

1) solicitação de laudo de avaliação à CODHAB, arcando a concessionária com o correspondente custo de elaboração;

2) abertura do prazo de 20 dias úteis para impugnação ao laudo pela concessionária, facultada a juntada de laudos de outras entidades públicas ou privadas, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT; e,

3) decisão final da Diretoria Colegiada da CODHAB.

VI - O procedimento revisional previsto no inciso V desde artigo é irretratável e irrevogável e pode resultar em aumento ou redução do preço público, a depender de seu resultado.

§ 4º A devolução do saldo final pela CODHAB ocorrerá mediante a compensação mensal com o preço público da CDRU, previsto no § 3º deste artigo, pelo período necessário ao exaurimento da quantia devida.

§ 5º O cálculo do período necessário à compensação, em meses, constará da escritura pública de CDRU-S.

§ 6º O distrato e a conversão previstos no § 1º são irrevogáveis e irretratáveis.

Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso prevista no artigo anterior, é gratuita se a entidade religiosa comprovar que, de forma contínua, planejada, frequente e gratuita para os atendidos, presta ou prestará serviços, executa ou executará programas ou projetos de atendimento a 1 ou mais dos seguintes grupos destinatários:

a – Pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social;

b– Alunos de instituições públicas de ensino do Distrito Federal;

c – Pessoas encaminhadas por organizações da sociedade civil regularmente inscritas no conselho de política pública setorial, especialmente idosos e pessoas com deficiência;

d – Pessoas encaminhadas por entidades de assistência social do Distrito Federal que preencham os requisitos da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro 1993;

e – Pessoas encaminhadas pelos centros e núcleos de formação olímpicos e paralímpicos ou pelos centros universitários do Distrito Federal;

f – Pessoas encaminhadas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta indicados no decreto.

Art. 3º Para a modalidade de concessão mediante retribuição em moeda social prevista no art. 2º, a entidade religiosa deve apresentar, após a assinatura da escritura pública de concessão, plano de trabalho bienal com a programação de atividades desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de ações sociais, recreativas, de lazer ou de conveniência social a serem promovidas aos grupos indicados nos incisos do art. 2º.

I - O plano de trabalho deve contemplar, discriminadamente, os serviços, programas ou projetos de natureza contínua, planejada, frequente e gratuita para os atendidos, bem como demonstrar o enquadramento nos critérios do inciso III deste artigo.

II - O plano de trabalho é apresentado no prazo de até 1 mês após a assinatura da escritura pública de concessão, suspendendo a incidência do preço público mensal.

III - O plano de trabalho deve ser previamente aprovado pela secretaria de Estado competente para a matéria nele tratada, atendidos os critérios de:

a – Viabilidade jurídica, econômica e operacional do serviço, programa ou projeto;

b – Relevância do serviço, programa ou projeto, em termos de impacto social;

c – Número mínimo de pessoas físicas a serem efetivamente atendidas por mês, calculado por meio da fórmula N = 0,5% x A, em que “N” é o número mínimo de pessoas, desprezada eventual fração, e “A” é a área total do imóvel objeto da concessão, conforme a matrícula imobiliária, não podendo ser inferior a 10 pessoas físicas atendidas; e

d – Mínimo de 8 horas semanais de atendimento, a serem comprovadas por meio do relatório de que trata o inciso IX, considerando-se a média apurada no período.

IV - Os serviços, programas ou projetos devem ser executados no próprio imóvel.

V - A Secretaria de Estado competente analisará em tempo hábil, o plano de trabalho, podendo solicitar alterações ou complemento no plano de trabalho e na documentação, bem como realizar ou determinar diligências antes da aprovação.

VI - A entidade proponente cumprirá as solicitações ou determinações da secretaria competente, para que esta dê sua decisão final e devolva o processo à CODHAB.

VII - Após 06 (seis) meses da assinatura da escritura pública de concessão, não tendo sido aprovado o plano de trabalho, o preço público mensal passa a ser cobrado pela CODHAB, salvo se a demora na aprovação do plano de trabalho não for imputável, de qualquer forma, à concessionária.

VIII - Não caracteriza descumprimento legal ou contratual o período em que o plano de trabalho não possa ser executado, total ou parcialmente, por motivos não imputáveis à concessionária.

IX - Ao longo da concessão, o plano de trabalho bienal deve ser reapresentado a 01 (um) mês antes de findo cada período de 02 (dois) anos, juntamente com o relatório do período vencido, podendo o plano de trabalho ser alterado, desde que atendidos os requisitos desta Resolução.

X - Ocorrendo a descontinuidade na prestação dos serviços, programas ou projetos, a concessionária deve comunicar o fato à Secretaria de Estado competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, para avaliação de incidência do inciso VIII.

XI - A revogação do enquadramento na concessão gratuita pela CODHAB, por descumprimento legal ou contratual, é precedida de contraditório e ampla defesa e implica a retomada imediata de pagamento do preço público mensal, sendo vedado o deferimento de novo enquadramento pelo período de 12 (doze) meses, contados da decisão de revogação.

XII - A concessionária deve confeccionar e instalar, na entrada principal do imóvel concedido, placa alusiva à retribuição em moeda social, a qual deve:

a – Estar em conformidade com o modelo estabelecido pela CODHAB e ser instalada no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a assinatura da escritura de concessão; e

b – Permanecer afixada e com caracteres visíveis, enquanto viger a concessão.

Art. 4º A entidade religiosa pode optar pela modalidade de CDRU-S gratuita prevista nos arts. 2º e 3º, desde que finalizada a compensação dos valores pagos prevista nos §§ 4º e 5º do art. 1º, caso em que rerratificada a respectiva escritura pública, mantido o prazo original da concessão.

Art. 5º A CDRU-S será celebrada por escritura pública e deve conter, além de outras previstas em lei ou em normativos distritais, cláusulas expressas sobre:

I – Obrigação de manutenção da destinação principal do imóvel para atividades religiosas, desportivas, culturais, recreativas, de lazer e convivência social, conforme o caso;

II – Proibição de exploração de atividade comercial nas unidades imobiliárias, diretamente ou mediante contrato com outra pessoa física ou jurídica;

III – Proibição de transferência da condição de concessionária a terceiros;

IV – Proibição de parcelamento irregular do solo;

V – Inexistência de direito a indenização em face da CODHAB ou de outro órgão ou entidade pública por benfeitorias e acessões incorporadas, quando do encerramento da CDRU-S por qualquer motivo, observado, todavia o disposto no art. 6º, § 2º desta Resolução;

VI – Responsabilidade da concessionária por suportar de forma única e exclusiva todos os tributos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel concedido, inclusive Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Taxa de Limpeza Pública – TLP, e emolumentos cartoriais de notas e de registro.

§ 1º O descumprimento do caput, I a VI, ou de outro preceito legal ou contratual, bem como a inscrição da entidade em dívida ativa do Distrito Federal por qualquer motivo, ensejam a rescisão de pleno direito da CDRUS, caso em que o imóvel será remetido para licitação pública, com direito de preferência da concessionária.

§ 2º Antes da declaração de rescisão e remessa para licitação pública, a CODHAB deve conceder prazo de 02 (dois) meses, contado do recebimento da notificação no endereço do imóvel, para regularização do problema constatado.

Art. 6º A CDRU-S tem prazo de duração de 15 (quinze) anos, prorrogáveis por iguais períodos, desde que cumpridas as exigências legais.

§ 1º O imóvel somente pode ser vendido pela CODHAB, na vigência da CDRU-S, em caso de solicitação da concessionária, ocasião em que será considerada extinta a concessão, e a concessionária terá direito de preferência na licitação pública para alienação do imóvel, na forma do normativo da CODHAB.

§ 2º Se a ex-concessionária não for a vencedora na licitação pública e não tiver exercido o direito de preferência, os valores correspondentes às benfeitorias e acessões realizadas na unidade imobiliária serão ressarcidos pelo vencedor da licitação diretamente à ex-concessionária, sem qualquer interveniência da CODHAB.

§ 3º A solicitação de venda prevista no § 1º somente é admitida após transcorrido o período mínimo de 05 (cinco) anos, contados da assinatura da escritura pública de CDRU.

DA MOEDA SOCIAL

Art. 7º Será permitida a gratuidade da concessão, mediante retribuição em moeda social.

§ 1º O plano de trabalho para retribuição em moeda social deve ser apresentado à CODHAB, que fará o encaminhamento para análise da Secretaria de Estado competente.

§ 2º O encaminhamento previsto na letra “f” do artigo 2º desta Resolução pode ser feito por qualquer órgão ou entidade do Distrito Federal ou da União, integrante da Administração Direta ou Indireta, cujas atribuições envolvam serviços, programas ou projetos de atendimento aos destinatários previstos nas letras “a” a “e” desta Resolução.

§ 3º Compete à requerente solicitar, se for o caso, os encaminhamentos a que se referem as letras “c’ a “f” desta Resolução, apresentando o respectivo documento anexado ao plano de trabalho.

§ 4º Se o plano de trabalho for apreciável por mais de uma Secretaria de Estado, a CODHAB fará os devidos encaminhamentos, caso em que cada Secretaria fará a análise segundo as suas atribuições.

§ 5º Na avaliação do plano de trabalho a Secretaria competente deve considerar também, em prol da aprovação, as peculiaridades de atuação ou entidade requerente.

§ 6º A alteração do plano de trabalho dentro do período de vigência bienal somente é admitida para acréscimo de serviços, programas ou projetos, mediante aprovação da Secretaria competente.

Art. 8º No caso da letra “c” do inc. III do art. 3º desta Resolução:

I - A área total do imóvel é considerada em metros quadrados;

II - O número de atendidos é comprovado por meio do relatório de que trata o Inc. XIX do art. 3º da presente Resolução, considerando-se a média mensal apurada no período;

III - É admitida a manutenção das mesmas pessoas atendidas mensalmente, conforme a natureza do plano de trabalho.

Art. 9º A entidade de assistência social concessionária pode ser a própria indicante dos atendidos, na hipótese da letra “d” do art. 2º da presente Resolução.

Art. 10. A gratuidade da concessão, mediante retribuição em moeda social, é formalizada pela CODHAB mediante termo administrativo, após a aprovação do plano de trabalho pela Secretaria de Estado competente, sem necessidade de alteração na escritura pública ou no contrato.

§ 1º A CODHAB convocará a concessionária, pelos dados cadastrais disponibilizados no processo administrativo, para assinatura do termo administrativo no prazo máximo de um mês, sob pena de caducidade e cobrança do preço público da concessão após o período de carência legal.

§ 2º Assinado o termo administrativo, a concessionária tem o prazo máximo de um mês para dar início a sua execução, podendo ser justificadamente prorrogado por igual período.

Art. 11. O Inc. VII do art. 3º consubstancia prazo de carência legal para início do pagamento do preço público da concessão, desde que feito o requerimento previsto no § 1º do mesmo artigo.

§ 1º A extrapolação do prazo do Inc. II do art. 3º não implica perda da possibilidade de retribuição em moeda social, em razão da existência do prazo de carência legal.

§ 2º A carência legal de seis meses também é aplicada a partir:

I - do requerimento de que tratam o art. 4º.

II - da assinatura do contrato ou escritura de concessão

§ 3º A carência legal será prorrogada, mediante requerimento da concessionária à CODHAB, se a demora na aprovação do plano de trabalho derivar de descumprimento, pela Secretaria de Estado, dos prazos previstos nos Inc. VII e VIII do art. 3º da presente Resolução.

Art. 12. A reapresentação de que trata o inciso IX do art. 3º da presente resolução segue o mesmo procedimento dos incisos I ao VI do mesmo artigo, inclusive no tocante à carência de seis meses.

Parágrafo único. A carência de seis meses tem início a partir do completamento do final do período de dois anos, desde que tenham sido apresentados o relatório bienal e o plano de trabalho para o novo biênio.

Art. 13. O relatório bienal previsto no inciso IX do art. 3º deve conter, pelo menos:

I - as informações previstas no art. 3º, inciso III, letra “d” da presente resolução;

II - o nome e CPF dos atendidos no período vencido;

III - as informações que tenham sido indicadas como necessárias quando da aprovação do plano de trabalho pela Secretaria de Estado competente; e

IV - declaração de veracidade de todos os dados e informações apresentadas, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa dos subscritores.

Art. 14. Para os fins do inciso VIII do art. 3º não caracteriza descumprimento legal ou contratual a inexecução do plano de trabalho pelos seguintes motivos:

I - ausência de infraestrutura básica, exclusivamente quando se tratar de imóvel urbano objeto de escritura pública de CDRU-S, conforme definido na legislação de parcelamento de solo urbano;

II - atraso de órgãos ou entidades da Administração Pública na análise de requerimentos ou emissão de documentos solicitados, que sejam indispensáveis à execução do plano de trabalho, observado o disposto no art. 49 da Lei Federal nº 9.784, de 1999, aplicável conforme Lei Distrital nº 2.834, de 2001;

III - outras situações de caso fortuito ou e força maior, inclusive os causados pela Administração Pública ou por pessoa física ou jurídica alheia à concessionária.

Parágrafo único. O plano de trabalho pode prever períodos de suspensão não superiores a sessenta dias corridos ou intercalados, desde que previamente justificados pela condição peculiar do grupo a ser atendido, inclusive em razão, dentre outras situações aplicáveis a critério da Secretaria de Estado, de:

I - calendário escolar previamente divulgado e constante do plano de trabalho, se for o caso; ou

II - férias coletivas de seus colaboradores.

Art. 15. Nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 806, de 2009, para o caso de entidades religiosas ou de assistência social as atividades de retribuição em moeda social não estão restritas ao rol descrito no caput do art. 3º da presente resolução.

Art. 16. As Secretarias de Estado responsáveis pela aprovação de planos de trabalho podem expedir regulamentação complementar e específica para atendimento aos critérios previstos nas letras “a” e ‘b” do Inc. III do art. 3º.

Art. 17. Constatado o descumprimento legal ou contratual, e em sendo o caso de revogação da gratuidade concessão, deve a CODHAB adotar as providências necessárias, observado o direito ao contraditório e ampla defesa, bem como as determinações legais quanto aos processos administrativos e ao disposto na Lei nº 6.888, de 2021.

§ 1º A CODHAB consultará a Secretaria de Estado que aprovou o plano de trabalho, antes da decisão de revogação.

§ 2º A retomada da cobrança do preço público, prevista no Inc XI do art. 3º da presente Resolução, ocorre após a decisão de revogação.

Art. 18. às entidades quee solicitarem os benefícios desta resolução, caso estejam inadimplentes com seus contratos junto à CODHAB, poderão parcelar a dívida em até 72 (setenta e duas prestações).

Parágrafo único - Caso optem pelo pagamento à vista do débito, poderão fazer com desconto de 30% (trinta por cento).

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO ABRANTES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18 de 25/01/2023 p. 24, col. 2