SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO N° 116, DE 12 DE JUNHO DE 2015

O SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 4º, inciso XX do Decreto nº 36.236, de 1º de janeiro de 2015, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, inciso III, alínea “a”, Portaria nº 20, de 27 de fevereiro de 2015, combinada artigo 166, inciso X, do Decreto nº 34.184, de 04 de março de 2013 e tendo em vista as disposições contidas no caput do artigo 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e artigo 41, inciso II, do Decreto nº. 32.598, de 15 de dezembro de 2010, alterado pelo Decreto nº. 32.753, de 04 de fevereiro de 2011, bem como da Portaria nº 86, de 02 de dezembro de 2013, resolve:

Art. 1º Determinar a todos os Executores dos Contratos e Convênios firmados pela Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal – SEGETH, que elaborem relatório circunstanciado sobre o acompanhamento, a fiscalização e o andamento dos respectivos contratos de sua(s) competências(s), devendo conter, impreterivelmente, as seguintes informações:

a) o objeto contratado;

b) a empresa contratada;

c) a vigência contratual;

d) o valor do contrato e o valor executado mensalmente;

e) ocorrências relacionadas com a execução do contrato e solicitações e/ou determinações apresentadas à empresa, a fim de regularizar as falhas observadas, constantes do formulário de Controle de Ocorrências (Anexo Único);

f) outras informações relevantes que não se enquadram nos itens acima;

g) outros documentos relativos à execução.

Art. 2º O Relatório Circunstanciado deverá ser encaminhado a Subsecretaria de Administração Geral, juntamente com a com a Nota Fiscal, devidamente atestada, e a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista de acordo com a legislação vigente.

Art. 3º Quando da prorrogação da vigência contratual, após o recebimento de comunicado da Gerência de Contratos e Convênios, o executor verificará junto à área demandante/técnica responsável a necessidade ou de da continuidade do contrato ao término de sua vigência.

Art. 4º Na hipótese de renovação contratual, o executor deverá providenciar a documentação pertinente à instrução processual em até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência do contrato.

Art. 5º Na hipótese de não renovação contratual, a área demandante/técnica responsável pelo contrato deverá providenciar a elaboração de novo Projeto Básico/Termo de Referência, a ser apresentado com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do término de sua vigência com a ratificação do respectivo Subsecretário ou correspondente.

Art. 6º Fica a cargo de cada Subsecretário responsável pela área demandante/técnica, indicar o executor do contrato, bem como seu suplente, ou comissão executora, observadas as disposições contidas no Decreto nº 32.598/2010, e encaminhar à Subsecretaria de Administração Geral, que providenciará a publicação da ordem de serviço.

Art. 7º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

FEBO CÂMARA GONÇALVES

ANEXO ÚNICO
CONTROLE DE OCORRÊNCIAS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1 de 15/06/2015 p. 10, col. 2