SINJ-DF

PORTARIA Nº 155, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022

Dispõe sobre o estabelecimento de normas complementares ao cadastro e a fiscalização de eventos recreativos, sociais, culturais, religiosos, esportivos, institucionais ou promocionais, cuja realização tenha caráter eventual.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, artigo 227, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 04 de setembro de 2019, publicado no DODF nº 169, de 05 de setembro de 2019, resolve:

Art. 1º As normas complementares necessárias à aplicação da Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, serão regidas por esta Portaria.

DO PROCEDIMENTO PARA CADASTRO DE EVENTOS

Art. 2º Os procedimentos iniciais e obrigatórios para a solicitação do cadastro de eventos dar-se-ão conforme o seguinte fluxo:

I – A solicitação deve ser dirigida à Gerência de Eventos, da Coordenação de Eventos e Atividades Especiais, da Subsecretaria de Operações Integradas, da Secretaria Executiva de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - GEVEN/CEATE/SOPI/SESP/SSP-DF, com no mínimo 30 (trinta) dias e no máximo 60 (sessenta) dias de antecedência do evento, mediante ofício, conforme modelo constante no anexo I desta Portaria;

II – A solicitação deverá ser apresentada pelo promotor, organizador ou responsável pelo evento; e

III – Acompanhada da seguinte documentação mediante ofício contendo:

a) a indicação de nome, local, data, horário de início e término, bem como uma breve descrição do que se trata o evento, conforme modelo do Anexo I;

b) croqui do projeto de utilização do local do evento, indicando dimensões gerais, área total a ser utilizada, palco, sanitários e outros equipamentos a serem instalados, conforme modelo constante do anexo II;

c) Requerimento para Cadastro de Evento - Controle de Levantamento Técnico Operacional (CLTO), conforme modelo constante do Anexo III, contendo declaração de público estimado, descrição das medidas de segurança e de prevenção contra incêndio e pânico a serem adotadas (brigadistas, segurança privada, ambulância), bem como demais informações requeridas;

d) Termo de responsabilidade pela realização do evento, firmado pela pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica responsável pela realização do evento, conforme modelo constante do anexo IV; e

e) Protocolo de comunicação à Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal sobre a realização do evento.

Art. 3º A documentação listada no art. 2º desta Portaria deverá ser apresentada no protocolo da SSP-DF através do endereço eletrônico: gedoc@ssp.df.gov.br, conforme prazo previsto no inciso I, do art. 2º.

Art. 4º O ofício, acompanhado da documentação anexada, será autuado em processo SEI pelo protocolo e encaminhado para análise pela Gerência de Eventos da SSP-DF, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único: A análise será adstrita à tempestividade e a conferência de toda a documentação solicitada.

Art. 5º Cumprido todos os requisitos, a GEVEN expedirá a Declaração de Cadastro do Evento, com o posterior envio no endereço eletrônico cadastrado pelo requerente.

Art. 6º No caso de indeferimento do pedido por intempestividade não caberá impugnação, nem pedido de reconsideração.

Art. 7º Na falta de documentação, a GEVEN entrará em contato junto ao requerente para a juntada do(s) documento(s) remanescente(s) por meio do endereço eletrônico cadastrado, no prazo de até 03 (três) dias úteis.

Art. 8º A GEVEN deve disponibilizar no sítio da SSP-DF todas as informações atualizadas a respeito do cadastro de eventos no Distrito Federal.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 9º A Gerência de Fiscalização, da Coordenação de Eventos e Atividades Especiais, da Subsecretaria de Operações Integradas, da Secretaria Executiva de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - GEFIS/CEATE/SOPI/SESP/SSP-DF, composta pelo Núcleo de Controle de Atividades Especiais – NUCAE e pelo Núcleo de Acompanhamento e Avaliação Operacional – NUAOP, é a responsável pela fiscalização e aplicação das sanções previstas no art. 13, da Lei nº 5.281, de 2013 e no Decreto nº 35.816, de 2014.

§ 1º A GEFIS deverá fiscalizar e solicitar, sempre que necessário, laudos técnicos e documentos pertinentes que atestem a segurança do evento.

§ 2º A GEFIS, por meio de seus Núcleos de Fiscalização, ou outro órgão e entidade responsável, poderá solicitar o apoio dos demais órgãos e entidades de fiscalização ou segurança pública.

Art. 10. Os resultados das fiscalizações, autuações ou atos equivalentes serão registrados por meio de relatórios pelos fiscais dos Núcleos que compõem a GEFIS e deverão ser encaminhados à CEATE via processo SEI.

Parágrafo único: Os relatórios que não constarem penalidades serão registrados em Processo SEI para controle das ações realizadas pelo órgão.

DA AUTUAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 11. As autuações das sanções previstas no art. 13, da Lei nº 5.281, de 2013 e nos arts. 38/46 do Decreto nº 35.816, de 2014, aplicadas pela GEFIS, deverão observar o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da adoção de medidas acauteladoras.

Art. 12. Da decisão de aplicação de penalidade caberá recurso dirigido ao Subsecretário de Operações Integradas, devidamente fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o conteúdo do art. 59, da Lei nº 9.784, de 1999, a contar da data da intimação do auto de infração.

Art. 13. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 14. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício, ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 15. Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Art. 16. Do indeferimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, cabe ao infrator interpor recurso, em segunda instância, dirigido ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal ou efetuar o recolhimento do valor da multa aplicada à cota da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, no Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal – FUSPDF, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da notificação do indeferimento do recurso.

Art. 17. O Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal apreciará o recurso interposto no prazo de 30 (trinta) dias, e decidirá fundamentadamente pela confirmação, modificação ou revogação da penalidade imposta.

Art. 18. Após a decisão, no caso de penalidade, o processo retornará à Gerência de Fiscalização - GEFIS para a execução.

Art. 19. A Secretaria de Estado de Segurança Pública comunicará às penalidades aplicadas no âmbito da Pasta à Secretaria de Estado das Cidades para ciência e cômputo do período de reincidência de nova infração no período de seis meses, consoante previsão contida no parágrafo único, art. 43, do Decreto nº 35.816, de 2014.

DO RECOLHIMENTO

Art. 20. O recolhimento da pena de multa será efetuado pela GEFIS através do Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal – SISLANCA, conforme os ditames do Decreto nº 38.097, de 30 de março de 2017, com a consequente expedição da guia para pagamento.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. No caso de utilização de carros de som em atos públicos regulados pelo Decreto nº 26.903, de 12 de junho de 2006, os veículos deverão ser, previamente, cadastrados na Gerência de Eventos, da Coordenação de Eventos e Atividades Especiais, da Subsecretaria de Operações Integradas, da Secretaria Executiva de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Parágrafo único: O pedido de cadastramento deverá ser acompanhado de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo e de cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do motorista.

Art. 22. No caso de uso de local aberto ao público para a realização de evento artístico ou cultural promovido por instituição religiosa deverá o evento ser cadastrado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, conforme art. 5º da Lei nº 4.876, de 09 de julho de 2012.

Art. 23. A aplicação desta Portaria não exclui a obrigatoriedade de observância da legislação pertinente.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO DANILO SOUZA FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235 de 21/12/2022 p. 18, col. 1