SINJ-DF

DECRETO Nº 37.403, DE 13 DE JUNHO DE 2016

Altera o Decreto nº 36.554, de 17 de junho de 2015, que dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse e sobre a Manifestação de Interesse Privado em parcerias público-privadas e em concessão comum ou permissão de serviços públicos, arrendamento de bens públicos e concessão de direito real de uso no âmbito da administração pública distrital.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 36.879, de 17 de novembro de 2015, com a redação dada pelo Decreto nº 37.187, de 15 de março de 2016, DECRETA:

Art. 1° O Decreto nº 36.554, de 17 de junho de 2015, fica alterado como segue:

"Art. 2º.................................................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 2º Caberá ao GD decidir por voto da maioria de seus membros quanto à conveniência e oportunidade de utilizar o PMI no caso que lhe foi submetido por MIP ou por proposta da unidade solicitante.

.................................................................................................................................................

Art. 3º.................................................................................................................................

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II - à Subsecretaria de Parcerias Público-Privadas (SUBPPP) a coordenação do GTE, com o auxílio da unidade solicitante;

.................................................................................................................................................

Art. 4º ….............................................................................................................................

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IV - Grupo de Deliberação (GD) - colegiado de decisão das concessões comuns ou permissões de serviços públicos, arrendamentos de bens públicos e concessões de direito real de uso, que é composto pelo titular da unidade solicitante e, em caráter permanente, pelos titulares da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais; da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão; da Secretaria de Estado de Fazenda; e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

..............................................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112 de 14/06/2016 p. 1, col. 2