SINJ-DF

PORTARIA Nº 48, DE 16 DE JUNHO DE 2016.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Distrito Federal conforme art. 105, Parágrafo único, inciso I e VII combinado com o Art. 95, incisos VI e VII, do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pelo Decreto Nº 34. 249, de 28 de março de 2013, RESOLVE:

Art. 1º Criar, com fundamento no que dispõe o Art. 229, com a finalidade definida nos artigos 214 e 217, da Lei Complementar Nº 840, de 23 de dezembro de 2011, Comissão Permanente de Sindicância-CPS e Comissão Permanente de Processo Disciplinar-CPPD.

Art. 2º Delegar ao Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal-SEAGRI-DF, competência para praticar os seguintes atos administrativos:

I - instaurar, compor, designar membros, fixar e prorrogar prazo, determinar revisão e diligências, analisar e submeter a julgamento, nos termos dos artigos 215 e 255, da Lei Complementar Nº 840/2011, no que se refere aos procedimentos de sindicância e processos administrativos;

II - constituir Grupos de Trabalhos e Comissões para fins específicos;

III - emitir, quando couber, Ordem de Serviço necessária ao cumprimento das competências de alçada;

IV - lotar, relotar e remover servidor no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, ouvida a Subsecretaria de Administração Geral-SUAG/SEAGRI-DF;

V - autorizar abertura de Processo Licitatório; (Inciso revogado pelo(a) Portaria 56 de 10/07/2017)

VI - aprovar Projeto Básico de Obras, Serviços de Engenharia enquadrados nas disposições do Decreto Nº 22.006, de 16 de março de 2001, bem como de outros serviços nos moldes do Art. 7º, § 2º, da Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.

Art. 3º Compete à Subsecretaria de Administração Geral-SUAG/SEAGRI-DF, mediante prévia solicitação do Secretário Adjunto, indicar o presidente e demais membros para integrarem as Comissões Permanentes e, quando for o caso, de Comissão Processante Especial.

I - Na composição das Comissões referidas neste artigo, serão observados os preceitos definidos no Título VII, Capítulo IV, da Lei Complementar Nº 840/2011.

II - Os vencimentos, vantagens, gratificações e outros benefícios atribuídos aos servidores designados como membros das Comissões Permanentes ou de Comissão Processante Especial não serão afetados, permanecendo inalterados quanto a sua regular percepção.

Art. 4º Delegar, com base no artigo 3º, § 3º, do Decreto nº 33.239, de 04 de outubro de 2011, ao Secretário Adjunto desta Secretaria de Estado, competência para decidir sobre os procedimentos e celebrar contratos para a concessão e o controle do parcelamento e do reparcelamento de créditos de natureza não tributária instituídos nos termos da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011 e sua regulamentação.

Art. 5º Subdelegar, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 23.212, de 6 de setembro de 2002, ao Subsecretário de Administração Geral-SUAG/SEAGRI-DF, competência para praticar os seguintes atos administrativos:

I - Conceder:

a) Aposentadoria;

b) Pensão à beneficiário de servidor;

c) Indenizações, gratificações, adicionais, auxílios e benefícios em conformidade com a legislação vigente, mediante comprovação de disponibilidade orçamentária em consonância aos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

II - Conceder Licença:

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

b) por motivo de doença em pessoa da família;

c) para o serviço militar;

d) para atividade política;

e) prêmio por assiduidade;

f) para tratar de interesses particulares;

g) para desempenho de mandato classista;

h) paternidade;

i) maternidade;

j) médica ou odontológica, conforme previsto no Art. 130 e observadas as disposições inseridas no Título IV, Capítulo III, da Lei Complementar Nº 840/2011.

III - Conceder horário Especial a servidor:

a) com deficiência, quando comprovada a necessidade por Junta Médica Especial;

b) que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência;

c) matriculado em curso da Educação Básica e da Educação Superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo, observado o disposto no Art. 61, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar Nº 840/2011;

d) na hipótese prevista no artigo 100, § 2º, da Lei Complementar Nº 840, de 4 de maio de 2011 .

IV - Designar, mediante ato específico, executor de contratos e convênios e de outros ajustes, na forma da legislação de regência.

V - Autorizar o deslocamento de veículos próprios ou terceirizados para localidades situadas além dos limites do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 13 de 14/05/2018)

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as Portarias nºs 16, de 30 de março de 2007; 21, de 13 de maio de 2008 e 09, de 06 de fevereiro de 2014.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115 de 17/06/2016 p. 11, col. 2