SINJ-DF

legislação correlata - Portaria Conjunta 2 de 10/03/2016

DECRETO Nº 37.120, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016

(revogado pelo(a) Decreto 37594 de 31/08/2016)

Dispõe sobre o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e X do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º As despesas de exercícios anteriores oriundas de regular contratação devem ser pagas, nos termos do art. 37 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela dotação orçamentária constante do elemento de despesa "92-Despesas de Exercícios Anteriores", consignado nas programações das respectivas unidades originárias da obrigação, desde que apurado o direito adquirido pelo credor e devidamente reconhecida a dívida.

Art. 2° A autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores deve constar de processo administrativo regularmente instruído com:

I - manifestação da autoridade ordenadora da despesa com identificação do credor, valores devidos e disponibilidade orçamentária suficiente para quitação da despesa;

II - atestado de regularidade assinado pelo atual ordenador de despesa e pelo titular do órgão;

Parágrafo único. Fica a autoridade ordenadora de despesa incumbida de publicar o ato de reconhecimento de dívida.

Art. 3° O processo administrativo para pagamento deverá ser analisado previamente pela Unidade de Controle Interno de cada unidade orçamentária.

Art. 4º Após atestada a regularidade da despesa, as unidades orçamentárias devem solicitar alteração orçamentária, com indicação de fonte de cancelamento, contendo ainda declaração expressa do ordenador de despesa de que o remanejamento não comprometerá a execução da unidade no exercício corrente.

Art. 5° Caso o titular da unidade orçamentária e os respectivos ordenadores de despesa não atestem ou reconheçam como efetivamente ocorrida a despesa, o requerimento do pretenso credor deverá ser indeferido pela unidade orçamentária.

Art. 6º É obrigatório o registro contábil de todas as dívidas de qualquer natureza contraídas pelos órgãos integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Governo do Distrito Federal até 31 de dezembro de cada ano, em cumprimento ao disposto no art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, às normas internacionais de contabilidade, nos termos estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Serviço Público-MCASP elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN, e ao item 7 do Manual de Encerramento do Exercício Financeiro, da Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 7º Para efeito deste decreto, os registros contábeis das dívidas devem abranger:

I - dívidas de pessoal de qualquer natureza, bem como seus respectivos encargos;

II - dívidas com fornecedores de bens e serviços; e

III - demais dívidas contraídas e ainda não registradas contabilmente.

§ 1º As dívidas de que trata este decreto obrigatoriamente devem ser registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil do Sistema Integrado de Gestão Governamental-SIAC/SIGGO, independentemente de disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º As dívidas referentes ao inciso I devem ser registradas em até 90 dias contados a partir de 1º de janeiro de cada exercício.

§ 3º As dívidas referentes aos incisos II e III devem ser registradas em até 60 dias contados a partir de 1º de janeiro de cada exercício.

§ 4º As unidades gestoras devem providenciar o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º deste decreto, mediante documentação comprobatória.

Art. 8º As despesas de indenizações trabalhistas deverão ser executadas no elemento de despesa "92-Despesas de Exercícios Anteriores".

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 36.243, de 2 de janeiro de 2015, n° 36.755, de 16 de setembro de 2015 e n° 37.068, de 20 de janeiro de 2016.

Brasília, 16 de fevereiro de 2016.
128º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 31, seção 1 de 17/02/2016 p. 3, col. 2