SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 2105 de 08/10/1998

DECRETO Nº 36.225, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.

(revogado pelo(a) Decreto 39272 de 02/08/2018)

Altera o Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Os artigos 12, 50, 64, 122, 127, 128, 132, 137, 138, 140 e 210, do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12.

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§ 3º Os dispositivos internos ao lote e à edificação referentes à acessibilidade não serão aplicados a habitações unifamiliares, inclusive àquelas em lotes compartilhados.”

“Art. 18.

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VI – prancha com detalhes de escadas e rampas, sanitários acessíveis, sinalização visual e tátil, balcões de atendimento, bilheterias, piscinas, rebaixamento de meio-fio.

§ 7º O disposto no inciso VI deste artigo não será aplicado a habitações unifamiliares, inclusive àquelas em lotes compartilhados.”

“Art. 50.

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VI – devidamente sinalizada no tocante à acessibilidade nas áreas comuns das edificações de uso coletivo e público, inclusive em alfabeto braile;”

“Art. 122 ......................................................................................................................................

I – 1 banheiro, no mínimo, para cada sexo, provido de armários, para uso de funcionários, do público e de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;”

“Art. 127

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§ 1º Quando existir obstáculos suspensos entre sessenta centímetros e dois metros e dez centímetros de altura do piso acabado, ao longo da circulação de que trata este artigo, será sinalizado com piso tátil de alerta.

§ 2º A superfície a ser sinalizada deve exceder em sessenta centímetros a projeção do obstáculo, em toda a superfície ou somente no perímetro desta.

§ 3º A circulação não sofrerá qualquer obstrução, inclusive por giro de portas.

“Art. 128. O desnível do piso da edificação será vencido por meio de rampa quando não existir outro acesso para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

Parágrafo único. A rampa a que se refere este artigo terá:

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II – piso com superfície regular e antiderrapante;

III – quando não houver paredes laterais, a rampa deve incorporar guia de balizamento com altura mínima de 5 centímetros, instalada ou construída nos limites da largura da rampa;

IV – no início e término da rampa devem ser previstos patamares, com dimensão longitudinal mínima de 1,20 metro;

V – entre segmentos de rampa devem ser previstos patamares com dimensão longitudinal mínima de 1,20 metro, sendo que os patamares situados em mudanças de direção devem ter dimensões iguais à largura da rampa;

VI – as rampas devem ter inclinação de acordo com os limites estabelecidos na Tabela VI do Anexo III deste Decreto;

VII – em situações consolidadas, quando esgotadas as possibilidades de soluções que atendam integralmente a Tabela VI, do Anexo III, podem ser utilizadas inclinações superiores a 8,33% (1:12) até 12,5% (1:8), nos termos das normas técnicas da ABNT;

VIII – a inclinação transversal não poderá exceder 2% em rampas internas e 3% em rampas externas;

IX – os corrimãos devem ser instalados em ambos os lados, com altura constante, sendo que para rampas com largura superior a 2,40 metros é necessária a instalação de corrimão intermediário;

X – o corrimão deve ser instalado em 2 alturas: 92 centímetros e 70 centímetros do piso, medidos de sua geratriz superior;

XI – o corrimão deve ter seção circular, com diâmetro entre 38 e 40 milímetros, sem arestas vivas, com espaço mínimo livre de 4 centímetros entre a parede e o corrimão;

XII – os corrimãos devem prolongar-se pelo menos 30 centímetros antes do início e após o término da rampa, sem interferir com áreas de circulação;

XIII – deve ser instalado piso tátil de alerta no início e término de rampas, em cor contrastante com a do piso.

Art. 132. O sanitário acessível nas edificações de uso público e coletivo, e nas áreas comuns de habitações coletivas, terá:

I – espaço para garantir as áreas para transferência diagonal, lateral e perpendicular, bem como área de manobra para rotação de 180°;

II – espaçamento mínimo lateral ao vaso sanitário de 90 centímetros;

III – lavatório sem coluna, com altura de 80 centímetros de sua borda e anteparo de proteção junto ao sifão, quando servido por água quente;

IV – válvula de descarga e torneira de acionamentos facilitados para pessoas com dificuldades motoras;

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VI – o vaso sanitário não deverá ter abertura frontal em sanitários de uso público e de uso coletivo destinados a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

VII – barras de apoio com diâmetro entre 30 e 45 milímetros, com textura anti-deslizante, nos termos das normas técnicas brasileiras;

§ 1º As barras exigidas no inciso VII deste artigo serão firmemente fixadas em parede ou divisória, a uma distância mínima de 4 centímetros da face interna da barra, com altura de 75 centímetros do piso acabado medidos pelo eixo da barra.

§ 2º No caso de bacias com caixa acoplada com altura superior a 60 centímetros, a distância mínima entre a face inferior da barra e a tampa da caixa acoplada deve ser de 4 centímetros.

§ 3º As demais distâncias referentes ao posicionamento das barras e do vaso sanitário deverão seguir o disposto nas normas técnicas brasileiras.

§ 4º O vaso sanitário com abertura frontal pode ser usado apenas em estabelecimentos de saúde.

“Art. 137. O passeio atenderá ao disposto nas normas do sistema viário e aos seguintes requisitos:

I – largura mínima conforme a hierarquia da via, além das faixas de serviço e de acesso ao lote;

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§ 1º A execução da faixa livre ou passeio deverá acompanhar a declividade da via.

§ 2º O passeio de que trata este artigo será contínuo e sem desníveis no piso.

§ 3º No caso de obstáculo pontual no passeio deverá ser garantida uma largura livre de, no mínimo, 1,20 metro para a circulação.

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§ 5º A execução inadequada do passeio que comprometer o disposto no inciso II deste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas neste Código de Edificações.

§ 6º Na adequação de via em situação consolidada, independentemente da sua hierarquia, não será admitida largura inferior a 1,20 metro para a faixa de circulação de pedestres.

§ 7º Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenções para regularização urbanística, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nos incisos I e II deste artigo, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma.

§ 8º Na hipótese de inviabilidade de aplicação do que trata o § 6º é permitida a adoção da solução de espaço compartilhado entre pedestres e veículos, devendo a proposta ser submetida à análise e aprovação dos órgãos gestores.

§ 9º Os limites do espaço compartilhado devem ser devidamente sinalizados.”

Art. 138. Nos pontos de travessia das vias, o meio-fio e o passeio serão rebaixados por meio de rampa, nos termos das normas técnicas brasileiras e atenderão ao seguinte:

I – estar localizados no ponto de travessia de pedestres, com ou sem faixa de pedestre, com ou sem semáforo;

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§ 1º O canteiro central interceptado por faixa de travessia de pedestres permitirá acessibilidade por meio de seu rebaixamento ou de rampa.

§ 2º Fica dispensado da aplicação do inciso II:

I – travessias semaforizadas;

II – travessia por meio de passeio contínuo ao nível da calçada;

III – travessias de vias locais;

IV – vias curvas com raio superior a 20 metros, desde que exista faixa de pedestre implantada.”

“Art. 140.

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§ 1º O mobiliário urbano ou qualquer elemento suspenso entre 60 centímetros e 2,10 metros de altura do piso acabado, que tenham volume maior na parte superior do que na base, deve ser sinalizado com piso tátil de alerta.

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§ 4º Eventuais obstáculos aéreos, tais como marquises, faixas e placas de identifi cação, toldos, luminosos, vegetação e outros, devem se localizar a uma altura superior a 2,10 metros.”

“Art. 210.

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III – instalação de bebedouros na proporção de 1 para cada 200 metros quadrados de área de acomodação de público, sendo 50% de bebedouros acessíveis por pavimento, respeitando o mínimo de 1;

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V – os corrimãos devem ser instalados em ambos os lados, sendo que para escadas e rampas com largura superior a 2,40 metros, é necessária a instalação de corrimão intermediário;”

Art. 2º Os artigos 64, 90-A, 119-A, 127-A, 129, 130, 131, 133, 134, 135, 156 e 223-A, do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 64. A circulação de pedestres será desviada com a anuência do DETRAN/DF quando a implantação do canteiro de obras acarretar redução na largura do passeio para medida inferior a 90 centímetros.”

(NR)

“Art. 90-A O compartimento destinado à higiene pessoal correspondente ao primeiro banheiro deverá ser acessível a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e possuir diâmetro inscrito de 1,10 metro, medido a partir da projeção das peças no piso, conforme exigido no Anexo I da Lei ora regulamentada, de modo a possibilitar acesso direto e simultâneo a todas as peças sanitárias e ao chuveiro.

§ 1º Poderá ser utilizada área sob o chuveiro para a inscrição do diâmetro de 1,10 metro, desde que sem obstáculos e garantida a circulação interna livre de, no mínimo, 80 centímetros.

§ 2º Os acessórios desse banheiro deverão ser instalados de acordo com as normas técnicas brasileiras.”

(NR)

“Art. 119-A. Os estacionamentos e garagens devem possuir, no mínimo, além das vagas destinadas a veículos, o seguinte:

I – 1 vaga destinada a motocicleta para cada 10 vagas destinadas a veículos em estacionamentos e garagens públicos;

II – 1 vaga destinada a motocicleta para cada 20 vagas destinadas a veículos em estacionamentos e garagens privados;

III – 1 vaga em paraciclo para cada 20 vagas destinadas a veículos em estacionamentos e garagens públicos;

IV – 1 vaga em paraciclo para cada 30 vagas destinadas a veículos em estacionamentos e garagens privados.

§ 1º Excetuam-se do caput as habitações unifamiliares e coletivas.

§ 2º As vagas destinadas a motocicletas devem possuir dimensão mínima de 1,00 x 2,00 metros, com área de manobra com largura mínima de 2,50 metros e acesso com largura mínima de 1,20 metro, conforme exemplificado no Anexo III.

§ 3º As vagas destinadas a bicicletas devem possuir dimensão mínima de 0,75 x 1,80 metro, com área de manobra com largura mínima de 1,20 metro e acesso com largura mínima de 0,80 metro, conforme exemplificado no Anexo III.

§ 4º A área para manobra de motocicletas e bicicletas pode coincidir com a área de manobra e circulação de veículos.

§ 5º Os paraciclos devem ser providos de suporte que facilite o uso de travas e deve fornecer apoio para o quadro e pelo menos uma roda, conforme “modelo de suporte a ser adotado em paraciclos em áreas públicas”.

§ 6º O suporte deve impedir que a bicicleta gire e tombe sobre a roda dianteira.

§ 7º A área destinada aos paraciclos deve ser iluminada e localizar-se próxima aos acessos e à vigilância e, preferencialmente, ser coberta.

§ 8º Os paraciclos não devem obstruir o passeio.

§ 9º Apenas 50% das vagas de que trata este artigo poderão ser vinculadas a unidades imobiliárias.”

(NR)

“Art. 123-A. Nas garagens e estacionamentos, deve ser prevista rota acessível para a circulação de pedestres.

§ 1º O disposto no caput não se aplica a habitações unifamiliares.

§ 2º A rota acessível deve ser contínua, sem obstáculos e com dimensão mínima de 1,20 metro.

§ 3º Nos casos em que a rota acessível sobrepuser-se à via de circulação de veículos para acesso às vagas, esta deve estar devidamente sinalizada.

(NR)

Art. 123-B. Deve ser implantada vegetação de porte arbóreo, com distanciamento máximo entre árvores em fileira de vagas de 10 metros, no caso de estacionamento descoberto e apoiado diretamente no solo.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a estacionamentos com até 4 vagas.

(NR)

Art. 123-C. Os estacionamentos devem ter iluminação específica para o pedestre sem interferir com a copa das árvores.”

(NR)

“Art. 124. A acessibilidade deverá ser garantida em todas as edificações de uso público e coletivo, especificadas na Lei objeto desta regulamentação, e obedecerão ao que dispõe a referida Lei e este Decreto.”

(NR)

“Art. 127-A. A circulação, interna ou externa, sujeita a chuva, terá piso antiderrapante.”

(NR)

“Art. 129. O elevador para uso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida terá suas dimensões internas com, no mínimo, 1,40 metro de comprimento por 1,10 metro de largura.

§ 1º O elevador de que trata este artigo terá porta automática, espelho na face oposta à porta e corrimãos nas laterais e no fundo.

§ 2º A dimensão mínima de elevador tratada no caput deste artigo deverá garantir, no mínimo, o giro parcial e movimentação cômoda de uma cadeira de rodas.

§ 3º O elevador referido neste artigo poderá ser substituído por equipamento eletromecânico com a mesma finalidade e com dimensões diferenciadas, de acordo com informações técnicas do fabricante.

§ 4º Para a aprovação de projeto de edificações com mais de 1 pavimento, além do pavimento térreo, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à instalação de elevadores na Lei ora regulamentada, deve constar do projeto a indicação de local e as especificações técnicas que facilitem a futura instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

§ 5º As especificações técnicas a que se refere o parágrafo anterior devem atender:

I – indicação no projeto de arquitetura do local reservado para instalação do equipamento eletromecânico;

II – indicação da opção pelo tipo de equipamento (elevador, esteira, plataforma ou similar) nos termos da norma técnica específica.”

(NR)

“Art. 130. O balcão de atendimento em edificações de uso público e coletivo definidas na Lei objeto desta regulamentação possuirá trecho sem vedação frontal, com um plano de, no mínimo, 90 centímetros de extensão e altura máxima de 90 centímetros, para atendimento às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.”

(NR)

“Art. 131. A grelha de aeração do subsolo de que trata a Lei ora regulamentada será interrompida no local de acesso à edificação, numa largura de 90 centímetros, ou terá vão entre as barras com dimensão máxima de 15 milímetros.”

(NR)

“Art. 133. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa com deficiência e mobilidade reduzida.

§ 1º Nas edificações de uso público e coletivo a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa com deficiência e mobilidade reduzida serão distribuídos em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2º Nas edificações de uso coletivo os sanitários destinados ao uso por pessoa com deficiência e mobilidade reduzida pode atender a ambos os sexos, desde que sua entrada seja independente dos sanitários coletivos masculino e feminino.

§ 3º Nos estabelecimentos com serviços de atendimento hospitalar deve ser previsto, também, um boxe específico para desinfecção e higiene pessoal em cada pavimento.”

(NR)

“Art. 134. Devem ser reservadas vagas para pessoas idosas e vagas acessíveis para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em garagens e estacionamentos, conforme disposto na Tabela VII do Anexo III.

§ 1º O disposto no caput não se aplica a habitações unifamiliares.

§ 2º Para o cálculo do número de vagas de que trata este artigo, o arredondamento será feito para o número inteiro imediatamente superior.

§ 3º Para as vagas acessíveis deve ser garantido um espaço adicional de circulação com no mínimo 1,20 metro de largura, na vaga ou no espaçamento entre 2 vagas.

§ 4º As vagas deverão ter sinalização horizontal e vertical, nos termos da normatização específica.

§ 5º As vagas de que trata este artigo não serão vinculadas a unidades imobiliárias.

(NR)

Art. 135. Será obrigatória a existência de sinalização, visual e tátil, nas edificações de uso público e coletivo e áreas comuns de habitações coletivas que dispõe a Lei aqui regulamentada, com ícones claros e de fácil entendimento.

Parágrafo único. Fica dispensada de aprovação de projeto e de licenciamento a sinalização objeto do caput deste artigo, cabendo ao autor do projeto e ao responsável pela obra a responsabilidade por sua implantação e cumprimento dos parâmetros técnicos estabelecidos nas normas técnicas brasileiras.”

(NR)

“Art. 156. O projeto de piscina receberá anuência prévia do órgão sanitário do Distrito Federal, e deverá garantir a acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, para fins de aprovação do projeto arquitetônico conforme legislação específica.”

(NR)

“Art. 223-A. A edificação temporária fica condicionada à disponibilidade de área e às limitações urbanísticas, de preservação, ambientais e àquelas referentes ao zoneamento, à segurança da edificação, observada a livre circulação de pedestres, a incolumidade dos equipamentos e das redes de serviços públicos, priorizados os interesses público e coletivo no uso da área.”

(NR)

Art. 3º Fica alterado o item “Escritórios comerciais e de prestação de serviços, consultório e similares e serviços públicos”, da Tabela IV do Anexo III, do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, conforme Anexo I deste Decreto.

Art. 4º Ficam alteradas as Tabelas VI e VII do Anexo III, do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, conforme Anexo II deste Decreto.

Art. 5º Ficam substituídos os “Exemplos de Sanitários para pessoas com dificuldade de locomoção”, art. 132 do Decreto nº 19.915, de 1998, conforme Anexo III deste Decreto.

Art. 6º Ficam criados os “Exemplos de estacionamentos de motos e bicicletas” no Anexo III deste Decreto e o “Modelo de suporte a ser adotado em paraciclos em áreas públicas” no Anexo IV deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 90, o parágrafo único do art. 127, § 2º do art. 128, o parágrafo único do art. 133, o parágrafo único do art. 134 do Decreto nº 19.915, de 1998, e as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 2014.

127º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 275, Edição Extra de 31/12/2014 p. 1, col. 1