SINJ-DF

Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal - SINJ-DF


LEI Nº 4.628, DE 23 DE AGOSTO DE 2011

(Autoria do Projeto: Deputado Benício Tavares)

Dá nova redação ao caput do artigo 2º da Resolução nº 159, de 2 de setembro

Cria a Comissão de Acessibilidade Local, em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Comissão de Acessibilidade Local, em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput será formada por um engenheiro ou um arquiteto e por pessoa indicada por entidade representativa de defesa dos direitos de pessoas com deficiência.

Art. 2º Cabe à Comissão de Acessibilidade Local o mapeamento de todos os pontos com limitações de acesso em calçadas, colégios públicos e particulares, comércios, prédios públicos e particulares, Rodoviária, Rodoferroviária, terminais de ônibus, shoppings, praças, feiras, Aeroporto, igrejas, hospitais, parques, pontos turísticos, hotéis e motéis, clubes e logradouros públicos.

Parágrafo único. Caberá, ainda, à Comissão a fscalização da delimitação de vagas nos estacionamentos com a respectiva sinalização e a adequação de elevadores e banheiros.

Art. 3º Mensalmente, a Comissão de Acessibilidade Local fará um relatório circunstanciado de suas atividades para encaminhamento à Gerência de Assuntos da Pessoa com Defciência, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agosto de 2011

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o original, publicado no DODF de 26/08/2011, p. 03.