SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 351 de 11/07/2017

Legislação correlata - Portaria Conjunta 01 de 12/01/2017

Legislação correlata - Portaria 45 de 25/08/2017

Legislação correlata - Portaria Conjunta 24 de 11/10/2017

Legislação correlata - Portaria Conjunta 1 de 01/02/2018

Legislação correlata - Portaria 18 de 15/05/2018

Legislação correlata - Portaria 18 de 15/05/2018

Legislação correlata - Portaria Conjunta 11 de 28/08/2018

Legislação correlata - Portaria 219 de 28/08/2018

Legislação correlata - Portaria 1307 de 29/11/2018

Legislação correlata - Portaria 122 de 08/08/2019

Legislação correlata - Portaria 166 de 02/10/2019

Legislação correlata - Portaria 51 de 06/03/2020

Legislação correlata - Portaria 264 de 06/04/2020

Legislação Correlata - Portaria 337 de 08/10/2020

Legislação Correlata - Portaria 71 de 13/10/2021

Legislação Correlata - Portaria 21 de 23/02/2022

Legislação Correlata - Resolução 2 de 13/10/2021

Legislação Correlata - Portaria 206 de 11/03/2022

Legislação Correlata - Portaria 50 de 31/08/2022

Legislação Correlata - Portaria 88 de 31/08/2022

Legislação Correlata - Instrução 575 de 19/09/2022

Legislação Correlata - Resolução 3 de 19/10/2022

Legislação Correlata - Instrução 47 de 22/11/2022

Legislação Correlata - Portaria 356 de 17/05/2023

Legislação Correlata - Resolução 1 de 27/06/2023

Legislação Correlata - Resolução 3 de 07/08/2023

Legislação Correlata - Instrução 213 de 17/08/2023

Legislação Correlata - Portaria 499 de 17/10/2023

Legislação Correlata - Portaria 301 de 08/11/2023

Legislação Correlata - Instrução 2 de 17/01/2024

Legislação Correlata - Portaria 19 de 28/02/2024

Legislação Correlata - Portaria 11 de 15/03/2024

Legislação Correlata - Portaria 61 de 18/04/2024

DECRETO Nº 37.302, DE 29 DE ABRIL DE 2016

Estabelece os modelos de boas práticas gerenciais em Gestão de Riscos e Controle Interno a serem adotados no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais que lhes conferem o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal devem adotar medidas para a utilização de boas práticas gerenciais em suas atividades de gestão de riscos e controle interno.

§ 1º As boas práticas gerenciais englobam as estruturas de conhecimentos, habilidades, ferramentas e técnicas reconhecidas como as melhores, em termos de gestão pública ou privada, utilizadas para aumentar a eficiência da administração e diminuir o impacto dos riscos correlacionados a esta atividade.

§ 2º O Controle Interno visa garantir que os objetivos e metas sejam atingidos, podendo ser classificado como primário ou institucional:

I - O Controle Primário, exercido sobre os fatos e atos administrativos praticados no exercício regular da gestão, conforme previsto no art. 13, alínea "a", do Decreto-Lei nº 200/1967, abrange atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados, estabelecidos pelos gestores públicos, com vistas a atingir os objetivos das unidades gestoras, bem como a gestão dos riscos inerentes à Administração Pública Distrital.

II - O Controle Institucional, exercido pelo Órgão Central de Controle Interno - Controladoria-Geral do Distrito Federal, objetiva fiscalizar e fomentar o dever de prestar contas dos responsáveis, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária; bem como visa contribuir com o aprimoramento da Gestão Pública Distrital, por intermédio da orientação e estímulo à adoção de boas práticas técnicas e gerenciais.

Art. 2º Devem ser utilizados como instrumentos de boas práticas técnicas e gerenciais os seguintes modelos:

I - ISO 31000:2009 - Gestão de Riscos;

II - ISO 19011:2011 - Diretrizes para Auditoria de Sistemas de Gestão; e

III - Controle Interno - Estrutura Integrada - 2013 do Comitê de Organizações Patrocinadoras da Comissão Treadway (COSO).

Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Distrito Federal pode indicar versões atualizadas das normas de que tratam os incisos deste artigo, outros instrumentos de boas práticas técnicas e gerenciais, bem como a aplicação de normas em caráter complementar.

Art. 3º Cabe aos órgãos e entidades do Distrito Federal promover o treinamento dos seus servidores para a aplicação dos modelos de boas práticas técnicas e gerenciais, de acordo com as orientações da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Parágrafo único. A implantação e o gerenciamento das atividades de boas práticas técnicas e gerenciais, inclusive com a avaliação de seus resultados, são de responsabilidade dos gestores das próprias Unidades no exercício do controle primário.

Art. 4º Compete à Controladoria-Geral do Distrito Federal, como órgão responsável pelo controle interno institucional:

I - apoiar a implantação dos modelos de boas práticas técnicas e gerenciais;

II - fomentar a gestão de riscos e mecanismos de controle interno nos órgãos e entidades do Distrito Federal;

III - monitorar os resultados da implantação dos modelos de boas práticas técnicas e gerenciais pelos órgãos e entidades do Distrito Federal;

IV - normatizar os aspectos específicos quanto à aplicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94 de 18/05/2016 p. 9, col. 2