SINJ-DF

DECRETO Nº 28.494, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre acessibilidade em instalações esportivas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o Decreto n° 27.912, de 02 de maio de 2007; e, Considerando a necessidade de democratização do esporte por meio da garantia de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções; Considerando a importância do esporte como recurso para reabilitação e inclusão social da pessoa com deficiência; Considerando ser a educação pelo esporte fundamental para a promoção do desenvolvimento humano; DECRETA:

Art. 1º. A construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas no Distrito Federal atenderão aos preceitos da acessibilidade e do desenho universal.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, estão sujeitos ao disposto no caput as áreas destinadas às praticas esportivas, sanitários, vestiários, arquibancadas, acessos, estacionamentos, garagens, portarias, e demais instalações de apoio.

§ 2º Em instalações esportivas destinadas a mais de uma modalidade, será previsto percurso acessível que interligue as diversas áreas destinadas às práticas esportivas, bem como às suas instalações de apoio.

§ 3º As instalações esportivas localizadas em lotes destinados a edificações de uso público ou de uso coletivo serão, também, interligadas às demais edificações do lote por meio do percurso acessível previsto no parágrafo anterior.

Art. 2º. O Governo do Distrito Federal desenvolverá ações para a democratização e o acesso das pessoas com deficiência ao desporto educacional, de participação e de rendimento, e propiciará a aquisição de materiais e de ajudas técnicas necessárias, tais como:

I – mobiliário;

II – material esportivo;

III – órtese e prótese esportiva;

IV – acessórios e equipamentos esportivos;

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de dezembro de 2007.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231 de 05/12/2007 p. 9, col. 2