SINJ-DF

LEI Nº 3.899, DE 21 DE JULHO DE 2006

(Autoria do Projeto: Deputada Distrital Arlete Sampaio)

Dispõe sobre o Selo de Acessibilidade e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Selo de Acessibilidade para estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, que proporcionarem aos usuários atendimento prioritário e condições de acessibilidade arquitetônica e urbanística a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 2º Para efeito desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I – pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo, como idosos (com idade igual ou superior a sessenta anos), gestantes, obesos, pessoas com crianças de colo, vítimas de acidentes ou cirurgias.

II – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 3º O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1º O tratamento diferenciado compreende:

I – em locais de espetáculo, conferências, aulas e outros de natureza similar, assentos adequados, espaços reservados para pessoas que utilizem cadeira de rodas, lugares específicos para pessoas dom deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, e instalações acessíveis, de modo a facilitar-lhes o acesso, circulação e comunicação;

II – mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas;

III – serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva prestado por intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS;

IV – pessoal capacitado para prestar atendimento a pessoas com deficiência visual, mental e múltipla;

V – disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

VI – sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no inciso V;

VII – admissão de entrada e permanência de cão-guia que acompanha pessoa portadora de deficiência visual;

VIII – outras formas de tratamento diferenciado que venham a ser incluídas pela Comissão de Vistoria.

§ 2º Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por esta Lei fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.

Art. 4º Entende-se como condições de acessibilidade arquitetônica e urbanística o atendimento aos preceitos de acessibilidade na interligação de todas as partes abertas ao público, conforme os padrões estabelecidos em legislação específica e nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, incluindo as seguintes características mínimas:

I – acesso livre de barreiras e maior comodidade de deslocamento nas áreas internas e nas áreas externas contíguas;

II – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;

III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

IV – proibição do uso de portas giratórias ou similares como único meio de entrada e saída do público;

V – os edifícios deverão dispor de pelo menos um banheiro acessível, com equipamentos adaptados ao uso de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 5º Para efeito de concessão do Selo de Acessibilidade, será atribuída pontuação aos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo para cada uma dos seguintes aspectos:

I – prestação de atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

II – condições gerais de acessibilidade arquitetônica, urbanística e de comunicação.

Parágrafo único. A pontuação a que se refere o caput será de no mínimo um e no máximo cinco pontos para cada um dos incisos previstos.

Art. 6º O Selo de Acessibilidade será concedido em três padrões:

I – Padrão Ouro – de oito a dez pontos;

II – Padrão Prata – de quatro a sete pontos;

III – Padrão Bronze – de dois a três pontos.

Art. 7º A pontuação para cada estabelecimento será concedida, anualmente, após vistoria no local, a ser realizada por Comissão de Vistoria criada para esse fim.

Parágrafo único. A vistoria poderá ocorrer por:

I – requerimento do estabelecimento público ou privado de uso coletivo junto à Administração Regional da circunscrição onde se localizar o imóvel;

II – solicitação de entidades representantes de pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção.

Art. 8º O selo de acessibilidade será concedido em solenidade oficial, garantindo-se divulgação permanente por parte da administração pública do DF, pelos meios de comunicação oficiais.

Art. 9º Os estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo poderão afixar o Selo de Acessibilidade em local visível e utilizá-lo em sua publicidade.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.

Parágrafo único. A regulamentação prevista no caput deverá contemplar a participação, na Comissão de Vistoria, de representantes de entidades de pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de Julho de 2006

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148 de 03/08/2006 p. 1, col. 2