SINJ-DF

LEI Nº 2.994, DE 11 DE JUNHO DE 2002

(Revogado(a) pelo(a) Lei 4364 de 21/07/2009)

(Repristinado(a) pelo(a) Lei 4421 de 04/11/2009)

(Autor do Projeto: Deputados Gim Argello e Benício Tavares)

Altera a Lei n° 2.746, de 20 de julho de 2001

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Os artigos 1° e 2° da Lei n° 2.746, de 20 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica permitida a colocação de cortinas, painéis e películas nos vidros dos veículos do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e do Serviço de Transporte Escolar do Distrito Federal, desde que respeitados os dispositivos do art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro e o disposto na Resolução nº 073 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 2° Fica permitido o uso de equipamentos de som e de vídeo, desde que respeitados os dispositivos da Resolução do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, nos veículos que transportem usuários do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e do Serviço de Transporte Escolar do Distrito Federal.”

Art. 2° Será realizado recadastramento dos permissionários de que trata esta Lei, e novas permissões somente serão concedidas mediante concorrência pública, após constatação de demanda reprimida, mediante estudos efetuados pelo DETRAN e 2 (dois) representantes indicados pela categoria.

Art. 3° Mediante solicitação formal do permissionário, serão mantidas as permissões e/ou registros de veículos de transporte escolar, com prazo de validade no período compreendido entre 02 de janeiro de 2001 e a data da publicação desta Lei, renovadas aquelas cujo prazo de vencimento tenham ocorrido no referido período.

§ 1° A partir da publicação desta Lei cada permissionário terá direito a cadastrar no sistema apenas um único veículo de transporte escolar, a exceção do contido no parágrafo segundo deste artigo, e ressalvados os casos comprovadamente existentes até a publicação desta Lei, cujos permissionários terão preservados os direitos adquiridos.

§ 2° O permissionário possuidor de dois ou mais veículos de transporte escolar em operação na data da publicação desta Lei, fica impedido de participar de novas concorrências públicas para a mesma finalidade, ressalvada a hipótese de inexistência de interessados, caso em que será permitida sua participação nas mesmas.

Art. 4° Ficam transformadas em permissões para explorar o Sistema de Transporte Coletivo de Escolares – STCE, as autorizações de que trata a Lei n° 2.819, de 19 de novembro de 2001.

Art. 5° Os veículos com capacidade acima de 20 (vinte) lugares que transportarem crianças com idade até 05 (cinco) anos de idade, ficam obrigados a circularem com a presença de acompanhante responsável pela segurança das mesmas.

Art. 6° As instituições de ensino privado de qualquer natureza, inclusive de atividade extraclasse, tais como academias, cursos de línguas estrangeiras, etc, poderão fornecer o serviço de transporte de escolares apenas aos alunos regularmente matriculados, e exclusivamente por intermédio da contratação de permissionário do Sistema de Transporte Coletivo de Escolares – STCE.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 2002

Deputado GIM ARGELLO

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 117 de 27/06/2002 p. 1, col. 1