TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº 160, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003

Institui o Sistema Informatizado de Auditoria de Pessoal do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, XXVI, do Regimento Interno, tendo em vista o decidido pelo Tribunal na Sessão Extraordinária Administrativa nº 418, de 18 de novembro de 2003, e o que consta do Processo nº 375/02, e
Considerando a necessidade de aprimorar-se a eficácia da atividade de fiscalização do Tribunal no que diz respeito ao acompanhamento das despesas com pessoal;
Considerando o poder normativo conferido ao Tribunal pelo art. 3º da Lei Complementar nº 1/94, para expedir atos e instruções acerca de matéria de sua competência e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;
Considerando, ainda, os poderes implícitos decorrentes do disposto nos arts. 39, parágrafo único, 41, § 1º, 42 e 79, III, da Lei Complementar nº 1/94, em consonância com os arts. 123 a 125 do Regimento Interno desta Corte, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Informatizado de Auditoria de Pessoal do Distrito Federal.

Art. 2º Os órgãos e entidades jurisdicionados do Tribunal deverão encaminhar até o dia 20 do mês subseqüente ao de referência da folha de pagamento arquivos contendo dados cadastrais e financeiros, conforme as orientações constantes do Anexo desta Resolução.

Art. 3º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica estabelecido o prazo de 180 dias, a contar da publicação desta Resolução, para que os órgãos e entidades jurisdicionados adaptem seus sistemas informatizados.

Art. 4º Findo o prazo estipulado no art. 3º, os jurisdicionados deverão remeter arquivos relativos ao período compreendido entre janeiro de 2002 e o mês em que iniciou a remessa mensal de arquivos ao TCDF, objetivando estabelecer período padronizado de avaliação.

Art. 5º A simples remessa de arquivos, bem assim o alerta produzido automaticamente pelo sistema, quando da ocorrência de possíveis incongruências, não caracterizarão a anuência deste Tribunal sobre a regularidade das despesas informadas.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO
Presidente

Publicado no DODF de 25.11.2003, pág. 11.

ANEXO

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