TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO
FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº 160, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003
Institui o Sistema Informatizado de Auditoria de Pessoal do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS
DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, XXVI, do Regimento Interno, tendo em vista o
decidido pelo Tribunal na Sessão Extraordinária
Administrativa nº 418, de 18 de novembro de 2003, e o que consta do Processo
nº 375/02, e
Considerando a necessidade de aprimorar-se a eficácia da atividade de
fiscalização do Tribunal no que diz respeito ao
acompanhamento das despesas com pessoal;
Considerando o poder normativo conferido ao Tribunal pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 1/94, para expedir atos e
instruções acerca de matéria de sua competência e sobre a organização dos
processos que lhe devam ser submetidos, obrigando
ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;
Considerando, ainda, os poderes implícitos decorrentes do disposto nos
arts. 39, parágrafo único, 41, § 1º, 42 e 79,
III, da Lei Complementar nº 1/94, em consonância com os arts. 123 a 125 do
Regimento Interno desta Corte,
resolve:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Informatizado de Auditoria de Pessoal do Distrito Federal.
Art. 2º Os órgãos e entidades jurisdicionados do Tribunal deverão encaminhar até o dia 20 do mês subseqüente ao de referência da folha de pagamento arquivos contendo dados cadastrais e financeiros, conforme as orientações constantes do Anexo desta Resolução.
Art. 3º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica estabelecido o prazo de 180 dias, a contar da publicação desta Resolução, para que os órgãos e entidades jurisdicionados adaptem seus sistemas informatizados.
Art. 4º Findo o prazo estipulado no art. 3º, os jurisdicionados deverão remeter arquivos relativos ao período compreendido entre janeiro de 2002 e o mês em que iniciou a remessa mensal de arquivos ao TCDF, objetivando estabelecer período padronizado de avaliação.
Art. 5º A simples remessa de arquivos, bem assim o alerta produzido automaticamente pelo sistema, quando da ocorrência de possíveis incongruências, não caracterizarão a anuência deste Tribunal sobre a regularidade das despesas informadas.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
MANOEL PAULO DE ANDRADE
NETO
Presidente
Publicado no DODF de 25.11.2003, pág. 11.