TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº 105, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre procedimentos para manutenção de cadastro de responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, bem como remessa à Corregedoria Regional Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral de relação de nomes de responsáveis que tenham contas julgadas irregulares pelo Tribunal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
, no uso da atribuição conferida pelo art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, e considerando o disposto no art. 80, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e os termos da Decisão nº 1.503/97, ocorrida na Sessão Ordinária nº 3.233, de 20.03.97, conforme consta do Processo nº 2.368/96, resolve:Art. 1º Fica instituído, no Sistema de Protocolo - PROTOC, cadastro contendo informações sobre:
I - responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos;
II - responsáveis por contas julgadas irregulares.
Art. 2º Cabe à unidade central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo registrar no PROTOC, por meio de programa fornecido pelo Tribunal, o nome dos responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos e respectivos substitutos, com as seguintes informações:
I - unidade jurisdicionada;
II - CPF, data de nascimento e nome da mãe;
III - endereços residenciais completos e telefones para contato, atualizados;
IV - cargos ou funções públicas exercidas no âmbito do Governo do Distrito Federal - GDF, com indicação do início e fim dos períodos de gestão;
V - indicação dos atos de nomeação, designação, dispensa ou exoneração e respectivas datas de publicação.
§ 1º Devem ser registrados no programa os seguintes responsáveis:
I - dirigentes máximos do Poder em referência e de seus órgãos e entidades;
II - diretores executivos dos órgãos e entidades;
III - diretores de administração geral ou cargos equivalentes;
IV - membros das diretorias das empresas;
V - membros dos órgãos colegiados definidos em lei, regulamento ou estatuto;
VI - ordenadores de despesas;
VII - ordenadores de restituição de receitas;
IX - responsáveis por setores financeiros e outros co-responsáveis por atos de gestão;
X - encarregados e responsáveis por almoxarifados e por materiais em estoque;
XI - responsáveis por depósitos de mercadorias e bens apreendidos;
XII - servidores designados como liquidantes;
XIII - gestores de fundos;
XIV - responsáveis por setores de elaboração de folhas de pagamento de pessoal;
XV - demais responsáveis.
§ 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo devem encaminhar diretamente ao setor responsável pelo cadastro e controle de responsabilidade da unidade citada no caput deste artigo os dados referidos nesta Resolução e as alterações respectivas, no prazo de dois dias úteis contados do ato que deu origem à mudança.
§ 3º Para fins de conformidade dos registros de cada trimestre, o titular da unidade referida no caput deve remeter ao Tribunal, até o quinto dia útil do término do período sob consideração, expediente informando sobre o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os dados da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF devem ser encaminhados ao Tribunal pelo titular da respectiva unidade de controle interno, contendo o indicado no caput e § 1º, no prazo de dois dias úteis contados do ato que deu origem à mudança.
§ 5º Os registros no PROTOC dos dados da CLDF são de competência da unidade encarregada, no Tribunal, das atividades de controle externo concernentes àquele órgão.
§ 6º O setor de administração de pessoal do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF deve registrar no PROTOC os elementos exigidos no caput e § 1º, no prazo de dois dias úteis contados do ato que deu origem à mudança.
§ 7º O cadastro – disponibilizado no âmbito do Tribunal à Presidência, aos Gabinetes dos Conselheiros e Auditores, à Secretaria das Sessões, às Inspetorias de Controle Externo - ICE e ao Ministério Público junto ao Tribunal, e, respeitada a respectiva competência, à unidade central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo – destina-se ao exercício das atividades de controle, tais como instrução de processos, elaboração de citação ou notificação e obtenção de nomes de responsáveis por setores a serem fiscalizados.
§ 8º Competem à Quinta Inspetoria de Controle Externo - 5ª ICE, com a participação das demais ICE, os procedimentos de verificação do cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 3 Para a finalidade prevista no art. 1o, inciso I, alínea g, e no art. 3o, ambos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e no art. 11, caput e § 5o, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, o Tribunal deve enviar à Corregedoria Regional Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral relação contendo os nomes dos responsáveis por contas que tenham sido julgadas irregulares, nos cinco anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição.
§ 1o A relação deve ser organizada pela 5ª ICE e enviada pela Presidência do Tribunal até o dia 5 de julho do ano em que se realizarem eleições, bem assim às vésperas do pleito, como também nos meses de abril e novembro de cada ano ou em qualquer outro período a pedido dos órgãos competentes, dando ciência, a posteriori, ao Plenário.
§ 2o Não devem constar da relação os nomes dos responsáveis por contas apreciadas pelo Tribunal cujas decisões estejam suspensas por interposição de recursos ou sejam ainda recorríveis, nas modalidades e prazos previstos nos arts. 31, 33, 34 e 35 da
Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994.§ 3º Aos servidores das Inspetorias de Controle Externo, quando da análise de processos que sejam instruídos com sugestão pelo julgamento irregular de contas, cabe registrar, no cadastro de responsáveis do PROTOC, o número e assunto do processo, data do fato apurado nos autos, órgão ou entidade de vinculação de possíveis responsáveis, os valores a recuperar, além dos elementos relacionados no art. 2o, no que couber.
§ 4 Os mencionados servidores devem fazer constar da proposta de decisão plenária os seguintes elementos:
I - expressão julgar irregulares as contas, fundamentando a sugestão nas hipóteses previstas no inciso III ou no § 1o, ambos do art. 17 da
Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994;II - nome dos responsáveis pelas contas sob exame;
III - sugestão de inclusão na relação de que trata este artigo.
§ 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se aos processos com decisão pelo arquivamento na forma do art. 85 da
Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994.Art. 4º Para fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, os dados dos responsáveis, contemplados os elementos relacionados no caput, incisos I a V, do art. 2º, devem constar do processo de tomada de contas especial, quando de seu encaminhamento ao Tribunal.
Art. 5º Compete ao Gabinete da ICE responsável pela condução dos autos proceder no cadastro aos registros:
I - decorrentes da decisão plenária, quando do retorno do processo, confirmando ou não as respectivas influências e os dados anteriormente inseridos;
II - da data de início dos prazos recursais com efeito suspensivo, para os casos de decisões exaradas em sessões de caráter reservado;
III - dos recursos interpostos contra decisões do Tribunal pela irregularidade de contas, quando da admissibilidade e do julgamento do mérito.
Art. 6º A ICE é responsável pela atualização e exatidão dos dados por ela inseridos no cadastro em referência e pela notícia dos lançamentos nos autos respectivos, cabendo ao Núcleo de Informática e Processamento de Dados - NIPD implementar as alterações necessárias e manter o sistema disponível para utilização.
Art. 7o As informações contidas no banco de dados de que trata a presente Resolução são de caráter público, ressalvados os casos vinculados a processos de natureza sigilosa.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se a
Resolução nº 85, de 2 de maio de 1997, e demais disposições em contrário.JOSÉ MILTON FERREIRA
Publicada no DODF de 27.11.1998