TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO
FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1980 - REVOGADA
Resolução
n º 32, de 12 de janeiro de 1990
Dispõe sobre o englobamento de cargos e empregos do Quadro e Tabela Permanente de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para efeito de fixação da lotação das classes das categorias integrantes dos grupos de atividades não peculiares ao Tribunal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XII, do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, e 6º e 7º da Resolução nº 12, de 18 de setembro de 1980, e tendo em vista ainda o decidido pelo Egrégio Plenário na sessão especial realizada a 30.10.80, conforme Processo nº 2762/80, resolve:
Art. 1º - São englobados, na forma do Anexo desta Resolução, para efeito de fixação da lotação das classes das categorias integrantes dos grupos de atividades não peculiares ao Tribunal, os cargos do Quadro de Pessoal previsto no Anexo da Resolução nº 7, de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Resolução nº 15, de 13 de outubro de 1978, e pela Lei nº 6.604, de 7 de dezembro de 1978, e os empregos da Tabela Permanente de Pessoal instituída pela Resolução nº 9, de 12 de dezembro de 1978, e alterada pelas Resoluções nº 2, de 30 de maio de 1979, nº 7, de 16 de outubro de 1979, e nº 9, de 4 de agosto de 1980.
§ 1º - em face do disposto no artigo 5º da Lei nº 6.604, de 1978, a vacância dos cargos objeto do englobamento de que trata este artigo, excetuada à dos cargos de Agente Administrativo e Telefonista, acarretará a automática criação de igual número de empregos na respectiva categoria.
§ 2º - Ocorrerá igualmente automática criação de emprego na correspondente categoria, na hipótese de se efetivar opção de funcionário pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma estabelecida na Resolução nº 6, de 9 de outubro de 1979.
Art. 2º - A lotação qualitativa e quantitativa prevista no Anexo desta Resolução, resultante do englobamento e reajustes efetuados, constituirá a Tabela de Empregos Permanentes dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 3º - Observada a distribuição indicada no Anexo desta Resolução, nas classes em que persistir o excesso de lotação decorrente da implantação da nova sistemática de classificação de cargos, de cada duas vagas que ocorrerem, originárias ou não, apenas a primeira poderá ser provida mediante progressão funcional, até a normalização da estrutura fixada para a categoria.
Art. 4º - A despesa decorrente da aplicação desta Resolução será atendida pelos recursos orçamentários do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicada no DODF de 10.11.1980