TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº 07, DE 12 DE SETEMBRO DE 1978 - REVOGADA 
Resolução n º 32, de 12 de janeiro de 1990

Dispõe sobre a constituição dos Grupos integrantes da Tabela Permanente de Pessoal dos Serviços Auxiliares e da outras providencias.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, item II, da Constituição e tendo em vista as disposições pertinentes contidas na Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, nos arts. 7º e 15º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o decidido pelo Egrégio Plenário em Sessão realizada a 05 do corrente, conforme Processo nº 1.146/78, resolve:

TÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DA TABELA PERMANENTE DE PESSOAL

Art. 1º - A Tabela Permanente de Pessoal dos Serviços Auxiliares compreende os seguintes Grupos:

I - Outras Atividades de Nível Superior, Código TCDF-LT-NS-900;

II - Processamento de Dados, Código TCDF-LT- PRO-1600;

III - Outras Atividades de Nível Médio, Código TCDF-LT-NM- 1000;

IV - Serviços Auxiliares, Código TCDF-LT-SA- 800;

V - Artesanato, Código TCDF-LT-ART-700;

VI - Serviços de Transporte Oficial e Portaria Código TCDF-LT-TP- 1200.

Art. 2º - Os Grupos de que trata o artigo anterior abrangem Categorias Funcionais integradas de empregos regidos pela legislação trabalhista, a que são inerentes atividades as sim compreendidas:

I - Outras Atividades de Nível Superior - nas áreas biomédica e de ciências humanas e sociais, para cujo desempenho - exigido diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente;

II - Processamento de Dados — atividades de nível médio referentes a operações relacionadas aos serviços de processamento eletrônico de dados;

III - Outras Atividades de Nível Médio — nos campos de saúde e de serviços gerais, para cujo desempenho ~ exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou habi1itação equivalente, abrangendo, ainda ,atividades auxiliares, a nível de apoio operacional;

IV - Serviços Auxiliares - atividades administrativas de nível médio, abrangendo encargos relacionados com a aplicação de leis, regulamentos e normas relativas à administração geral e específica, encargos de secretariado e de escritório inclusive serviços de arquivo e datilografia geral e especializada, bem como encargos relacionados com a efetuação de pagamentos, recebimentos, guarda, manipulação e conferência de dinheiros, valores ou bens públicos e com a aquisição, armazenamento, distribuição e controle de material destinado ao serviço de Tribunal;

V - Artesanato - atividade de nível médio e de natureza permanente, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de artífice em sues varias modalidades, abrangendo encargos de fabricação, conservação, transformação e operação de peças, máquinas, aparelhos diversos, motores, sistemas elétricos e hidráulicos.

VI - Serviços de Transporte Oficial e Portaria —atividades de conservação das instalações e bens em prédios e áreas públicas e respectiva administração, controle de entrada e saída de materiais e pessoas, estabelecimento dos primeiros contatos com o público para prestação de informações, recebimento e expedição de correspondência e mensagens oficiais, promoção da circulação interna de expedientes, e transporte de passageiros e cargas em elevadores ou veículos motorizados.

TÍTULO II
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

CAPITULO 1
GRUPO — OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

Art. 3º - O Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, Código TCDF-LT-NS-900, corresponde à Categoria Funcional de Médico ,Código TCDF-LT-NS-90I, que poderá ser integrada dos atuais empregos de Médico.

CAPÍTULO II
GRUPO - PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 4º - O Grupo — Processamento de Dados, Código TCDF-LT-.PRO-1600, corresponde Categoria Funcional de Operador de Computação, Código TCDF-LT-PRO-1603, que poderá ser integrada dos atuais empregos de Operador-Indexador de Computação Eletrônica.

CAPÍTULO III
GRUPO - OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL MÉDIO

Art. 5º - O Grupo - Outras Atividades de Nível Médio, Código TCDF-LT-NM-1000, fica constituído pelas Categorias Funcionais abaixo indicadas:

Código TCDF-LT-NM-1001 - Auxiliar de Enfermagem;

Código TCDF-LT-NM-1006 - Auxiliar Operacional de Serviços Diversos;

Código TCDF-LT-NM-1027 - Agente de Telecomunicações e Eletricidade;

Código TCDF-LT-NM-1028 - Agente Operacional de Telecomunicações;

Código TCDF-LT-NM-1043 - Agente de Mecanização de Apoio;

Código TCDF-LT-NM-1044 - Telefonista.

Parágrafo Único - Poderão integrar as Categorias funcionais de que trata este artigo, os empregos abaixo indicados, de acordo com o seguinte critério:

a) na Categoria Funcional de Auxiliar de Enfermagem, o emprego da mesma denominação;

b) na Categoria Funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, os empregos de Copeiro, de Servente - Auxiliar e 1 (um) de Servente, cujo ocupante vem desempenhando tarefas próprias da Categoria;

c) na Categoria Funcional de Agente de Telecomunicações e Eletricidade, o emprego da mesma denominação;

d) na Categoria Funcional de Agente Operacional de Telecomunicações, o emprego de Operador de Telex;

e) na Categoria Funcional de Agente de Mecanização de Apoio, os empregos de mesma denominação e 1 (um) de Servente, cujo ocupante vem desempenhando tarefas próprias dessa Categoria;

f) na Categoria Funcional de Telefonista, os empregos de mesma denominação.

CAPÍTULO IV
GRUPO - SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 6º - O Grupo - Serviços Auxiliares, Código TCDF-LT-SA-800, fica constituído pelas seguintes Categorias Funcionais:

Código TCDF-LT-SA-801 - Agente Administrativo;

Código TCDF-LT-SA-802 – Datilógrafo;

Parágrafo Único – poderão integrar as Categorias Funcionais de que trato este artigo, os atuais empregos cujos ocupantes estejam exercendo atribuições próprias dessas Categorias, devidamente comprovadas em cada caso.

CAPÍTULO V
GRUPO- ARTESANATO

Art. 7º - O Grupo - Artesanato, Código TCDF-LT- ART-700, fica constituído pelas seguintes Categorias Funcionais:

Código TCDF-LT-ART-7O2 - Artífice de Mecânica;

Código TCDF-LT-ART-7O3 - Artífice de Eletricidade Comunicações;

Código TCDF-LT-ART-7O4 - Artífice de Carpintaria, Marcenaria e Obras.

Parágrafo Único - Poderão integrar as Categorias Funcionais de que trato este artigo, os empregos abaixo indicados, de acordo com o seguinte critério:

a) na Categoria Funcional de Artífice de Mecânica, os empregos de Mecânico;

b) na Categoria Funcional de Artífice de Eletricidade e Comunicações, os empregos de Eletricista Instalador;

c) na Categoria Funcional de Artífice de Carpintaria, Marcenaria e Obras, os empregos de Marceneiro, Estofador, Serralheiro, Pedreiro. Pintor e Bombeiro.

CAPÍTULO VI
GRUPO- SERVIÇOS DE TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA

Art. 8º- O Grupo - Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código TCDF-LT-.TP-1200, fica formado pelas Categorias Funcionais abaixo indicadas:

Código TCDF-LT-TP-1201- Motorista Oficial;

Código TCDF-LT-TP-1202 - Agente de Portaria.

Parágrafo Único - Poderão integrar as Categorias Funcionais de que trata este artigo, os empregos abaixo indicados, de acordo com o seguinte critério:

a) na Categoria Funcional de Motorista Oficial, os empregos de Motorista;

b) na Categoria Funcional de Agente de Portaria os empregos de Servente, Guarda, Ascensorista, zelador e 2 (dois) de Servente - Auxiliar, cujos ocupantes estejam desempenhando tarefas próprios dessa Categoria.

Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.