TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
PORTARIA Nº 196, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003

Dispõe sobre a gestão do Sistema Informatizado de Auditoria de Pessoal do DF.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, XXXIII, do Regimento Interno, em face do que consta do Processo nº 375/02, resolve:

Art. 1º A gestão do Sistema Informatizado de Auditoria de Pessoal – SIAUP reger-se-á pelo disposto na Resolução nº 160/03 e por esta Portaria.

Art. 2º O SIAUP será gerido pela Comissão Permanente de Avaliação da Despesa com Pessoal – CPADP, composta, inicialmente, por cinco Analistas de Finanças e Controle Externo indicados pela Comissão Permanente dos Inspetores de Controle Externo – CICE e nomeados pela Presidência do Tribunal.

Art. 3º Para efeito desta Portaria o prazo de implantação do SIAUP será de 270 dias, contados da publicação da Resolução nº 160/03.

Art. 4º Caberá à CPADP, na fase de implantação do sistema:

I – efetuar visitas técnicas aos jurisdicionados, objetivando:

a) realizar o cadastramento inicial dos responsáveis pela remessa de dados para o SIAUP;

b) apresentar o SIAUP aos responsáveis cadastrados, propiciando-lhes treinamento;

II – promover treinamento para os usuários internos do SIAUP;

III – avaliar e validar os dados encaminhados pelos jurisdicionados para o SIAUP;

IV – certificar a validade e adequação das trilhas de auditoria processadas pelo SIAUP;

V – propor ao Núcleo de Informática e Processamento de Dados – NIPD as alterações que se fizerem necessárias no sistema;

VI – encaminhar à CICE, para fins de homologação, relatório descritivo das trilhas de auditoria selecionadas, acompanhado de motivação para alterações, inclusões ou exclusões porventura realizadas;

VII – elaborar o manual do usuário, interno e externo, do sistema;

VIII – encaminhar à CICE, até o dia 30 de cada mês, relatório sobre o andamento da implantação do SIAUP;

IX – representar a CICE sobre eventual descumprimento do prazo de encaminhamento dos dados a que se referem os arts. 2º e 3º da Resolução nº 160/03;

X – homologar o sistema, validando-o para o uso em produção, mediante expedição de relatório conclusivo a ser encaminhado à CICE, para conhecimento e deliberação.

Art. 5º Caberá à CICE, na fase de implantação do sistema:

I – homologar as trilhas de auditoria que serão empregadas na fase de produção do sistema, após análise do relatório a que se refere o inciso VI do art. 4º desta Portaria;

II – propor o início da fase de produção do SIAUP;

III – deliberar quanto à inobservância dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 160/03.

Art. 6º Caberá à CPADP, na fase de produção do sistema:

I – relativamente à manutenção do SIAUP:

a) manter o cadastramento de usuários do SIAUP;

b) acompanhar o processamento mensal da atualização da base de dados do SIAUP, de forma a assegurar a consistência das informações;

c) liberar, após o procedimento indicado na alínea anterior, o resultado do processamento para consulta e expedição dos alertas gerados pelo SIAUP;

d) representar a CICE quanto à inobservância ao art. 2º da Resolução nº 160/03;

e) acompanhar, de forma coordenada com a CICE, as alterações na legislação de pessoal que impliquem modificações nas trilhas de auditoria do SIAUP, solicitando ao NIPD as implementações necessárias;

f) especificar os relatórios gerenciais requeridos pela CICE, solicitando ao NIPD as implementações necessárias;

g) especificar as alterações em rotinas ou procedimentos do SIAUP, solicitando ao NIPD as implementações necessárias;

h) manter as tabelas referenciais do SIAUP, promovendo as atualizações necessárias;

i) promover a periódica atualização do manual do usuário do SIAUP;

j) manter contato com os responsáveis pelas remessas de dados para o SIAUP, objetivando a regularização de eventuais inconsistências;

k) manter cadastro de exceções para os indícios de irregularidades amparados por decisão judicial ou por motivo de força maior;

II – relativamente às ações de controle externo:

a) promover a análise dos indícios apontados pelo sistema, adotando as providências cabíveis, nos termos do manual do usuário do SIAUP;

b) comunicar à CICE os eventuais indícios de irregularidades identificados no processamento do SIAUP que impliquem:

1. vultoso prejuízo ao erário; ou

2. irregularidade ou impropriedade que, pela característica, envolva simultaneamente jurisdicionados de mais de uma Inspetoria de Controle Externo – ICE;

c) dar conhecimento as ICEs competentes sobre os indícios de irregularidades não sanados por mais de 180 dias, para a adoção das providências cabíveis.

Parágrafo único. Para fins do item 1 da alínea "b" do inciso II, considerar-se-ão, para efeito de vultoso prejuízo ao erário, os indícios de irregularidades que ultrapassem o valor de materialidade a ser fixado anualmente pela CICE.

Art. 7º Caberá à CICE, na fase de produção do sistema:

I – acompanhar, de forma coordenada com a CPADP, as alterações na legislação de pessoal que impliquem modificações nas trilhas de auditoria do SIAUP;

II – requerer à CPADP:

a) a elaboração de relatórios gerenciais necessários à execução das atividades de Controle Externo;

b) a inclusão, alteração e exclusão de trilhas de auditoria do SIAUP;

III – referendar as atualizações do manual do usuário do SIAUP promovidas pela CPADP;

IV – fixar, anualmente, o valor de materialidade a que se refere o parágrafo único do art. 6º desta Portaria;

V – apreciar, anualmente, as exceções registradas no SIAUP, deliberando sobre sua pertinência.

VI – deliberar sobre o disposto na alínea b do inciso II do art. 6º desta Portaria.

Art. 8º Caberá à 1ª, 2ª, 3ª e 4ª ICEs, na fase de produção do sistema, observadas suas respectivas áreas de atuação:

I – promover a análise dos indícios apontados pelo sistema, adotando as providências cabíveis, nos termos do manual do usuário do SIAUP;

II – certificar, após procedimento de fiscalização in loco, mediante amostragem, a adequação das medidas adotadas pelos jurisdicionados para sanar as irregularidades identificadas pelo SIAUP, procedendo ao competente registro no sistema.

Art. 9º Caberá ao NIPD:

I – receber e processar os dados enviados ao SIAUP, liberando-os para a CPADP para análise preliminar;

II – prover, em sua área de competência, o suporte necessário à CPADP na manutenção e aprimoramento do SIAUP;

III – assessorar a CPADP no uso do sistema, no processo de treinamento aos usuários, bem como na elaboração do manual do usuário interno e externo.

Art. 10. O acesso aos dados do sistema será franqueado a todos os Analistas de Finanças e Controle Externo do Tribunal, devendo o sistema manter o registro dos usuários e das operações realizadas.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO
Presidente

Publicado no DODF de 25.11.2003, pág. 11.