SENADO FEDERAL
LEI No 2, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1988

Transforma, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, os cargos que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - São transformados, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, os cargos de Técnico de Controle Externo e de Auxiliar de Controle Externo, em cargos de Analista de Finanças e Controle externo, de nível superior, e de Técnico de Finanças e Controle Externo, de nível médio, nos termos dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2o - O vencimento inicial do cargo de Analista de Finanças e Controle Externo corresponderá ao fixado, na data de publicação desta Lei, para a Terceira Classe, Padrão I, índice 100 na forma do Decreto-Lei no 2.258, de 4 de março de 1985, e servirá de base de cálculo do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira de Finanças e Controle Externo, observado o constante do Anexo III desta Lei.

§ 1o - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da transformação a que se refere o art. 1o, assegurando-se a diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada.

§ 2o - Aos ocupantes de cargo a que se refere esta Lei estendem-se as normas contidas no artigo 6o do Decreto-Lei no 2.258, de 4 de março de 1985, bem como o disposto nos artigos 1o e 2o do Decreto-Lei no 2.370, de 17 de novembro de 1987, e alterações supervenientes.

Art. 3o - Os funcionários aposentados cujos cargos tenham sido transformados ou dado origem, em qualquer época, aos dos integrantes das categorias funcionais do Grupo-Atividades de Controle Externo Código TCDF-CE-010, terão seus proventos revistos para inclusão dos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, inclusive quanto a posicionamento e denominação, observados os termos do art. 11 desta Lei.

Art. 4o - O provimento dos cargos de que trata esta Lei será feito mediante concurso público e dar-se-á no Padrão I, Classe "A", de Analista de Finanças e Controle Externo e de Técnico de Finanças e Controle Externo.

§ 1o - O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo, a primeira, o exame de conhecimentos, mediante provas escritas e a segunda, programa de formação, com avaliação final e classificatória.

§ 2o - É assegurado o direito a ascensão funcional, quando se tratar de servidor ocupante de cargo ou emprego do quadro ou da Tabela de Pessoal dos Servidores auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observadas as disposições desta Lei.

§ 3o - O processo seletivo de ascensão funcional, previsto no parágrafo anterior, realizar-se-á, sempre que possível, simultaneamente com o concurso público para o respectivo nível de Carreira, abrangendo as mesmas disciplinas, programas e provas.

Art. 5o - Poderão concorrer aos cargos de que trata esta Lei:

I ¾ para Analista de Finanças e Controle Externo, os portadores de diploma ou habilitação legal equivalente a curso superior de Direito, Economia, contabilidade ou Administração;

II ¾ para Técnico de Finanças e Controle Externo, os portadores de certificado de curso de 2o grau ou habilitação legal equivalente.

Art. 6o - Os candidatos aprovados na primeira fase do concurso público matriculados no programa de formação terão direito, a título de ajuda financeira, a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento fixado para o padrão inicial a que estiver concorrendo, a partir do início do programa até o dia de sua nomeação ou eliminação do curso.

Parágrafo único. No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública do Distrito Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.

Art. 7o - Os concursos para ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Atividades de Controle Externo, já homologados na data de publicação desta Lei, serão válidos para atendimento ao nela disposto, observado o prazo de validade.

Art. 8o - Os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, ocupantes de cargos ou empregos de provimento efetivo, cedidos pelo menos desde 31 de dezembro de 1987, que na data de publicação desta Lei se encontrarem à disposição do Tribunal de Contas do Distrito Federal, poderão optar por integrarem o quadro e a Tabela de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal, mediante redistribuição com deslocamento de seus cargos e empregos, sem alteração de regime jurídico, categoria funcional, classe e referência de origem.

§ 1o - A opção prevista neste artigo deverá ser apresentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da vigência desta Lei, e somente será aceita se houver conveniência para o serviço do Tribunal e concordância do órgão de origem.

§ 2o - A efetivação da redistribuição, de que trata este artigo, implicará em renúncia do servidor a concorrer à transformação ou transposição do cargo ou emprego que vier a ocorrer no órgão de origem.

Art. 9o - Aos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal que tenham exercido encargo retribuído por Gratificação de Representação de Gabinete por 5 (cinco) anos, ininterruptamente, ou por tempo superior, ainda que interpolado, aplica-se o disposto no art. 180 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, com a redação que lhe deu o art. 1o da Lei no 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e no art. 2o desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos servidores já aposentados, que hajam satisfeito os requisitos exigidos, quando em atividade.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Publicada no DODF de 30.11.1988

ANEXO I

CARREIRA FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO

(ART. 1o - da Lei 2/88)

DENOMINAÇÃO

CLASSE

PADRÃO

QUANTIDADE

ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO (NÍVEL SUPERIOR)

Especial

C

B

A

I a III

I a V

I a V

I a VI

 

135

TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO (NÍVEL MÉDIO)

Especial

C

B

A

I a III

I a V

I a V

I a VI

 

34

 

 

 

ANEXO II

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

(ART. 1o - da Lei 2/88)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

PADRÃO

CLASSE

DENOMINAÇÃO

Técnico de Controle Externo (TCDF-CE-011), enquadrados no Plano de Classificação de cargos instituído pela Lei nº 5.645/70

25

24

23

III

II

I

 

Especial

 

22

21

20

19

18

V

IV

III

II

I

 

C

Analista de Finanças e Controle Externo

17

16

15

14

13

V

IV

III

II

I

 

 

 

B

 

 

12

11

10

-

-

-

VI

V

IV

III

II

I

 

 

A

 

 

ANEXO III

(ART. 2o - da Lei 2/88)

CATEGORIA

CLASSE

PADRÃO

ÍNDICE

Analista de Finanças e Controle Externo (Nível Superior)

Especial

III

II

I

225

220

215

 

 

C

V

IV

III

II

I

200

195

190

185

180

 

 

B

V

IV

III

II

I

165

155

150

145

140

 

 

A

VI

V

IV

III

II

I

125

120

115

110

105

100

 

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

PADRÃO

CLASSE

DENOMINAÇÃO

Auxiliar de Controle Externo (TCDF-CE-012) enquadrados no plano de classificação de cargos instituído pela Lei nº 5.645/70

32

31

30

29

28

27

26

25

24

23

22

-

-

-

-

-

-

-

-

III

III

I

V

IV

III

II

I

V

IV

III

II

I

VI

V

IV

III

II

I

Especial

 

 

 

C

 

 

 

 

B

 

 

 

 

 

 

 

 

Técnico de Finanças e Controle Externo

 

 

 

ANEXO III

(ART. 2o - da Lei 2/88)

CATEGORIA

CLASSE

PADRÃO

ÍNDICE

Técnico de Finanças e Controle Externo (Nível Médio)

Especial

III

II

I

135

130

125

 

C

V

IV

III

II

I

115

110

105

100

95

 

 

B

V

IV

III

II

I

85

80

75

70

65

 

 

A

VI

V

IV

III

II

I

55

50

45

40

35

30

Publicada no DODF de 30.11.1988