GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
DECRETO Nº 15.876, DE 30 DE AGOSTO
DE 1994.
Altera o Decreto nº 15.470, de 28 de fevereiro de 1994.
Art. 1º - O Caderno 1º do Anexo I do Decreto nº 15.470, de 28 de fevereiro de 1994, alterado pelos Decretos nº 15.644, de 17 de maio de 1994, nº 15.661, de 24 de maio de 1994, e nº 15.808, de 1º de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo I do Decreto nº 15.470, de 28 de fevereiro de 1.994
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o art. 9º deste Regulamento)
1
A saída de combustível e lubrificantes adquiridos diretamente pela Itaipu Binacional, para o uso próprio.
ICMS 25/89 de 1º/04/89 a 30/04/89
ICM 37/89 de 1º/03/89 a 31/03/89
2
A saída de combustível para veículos de embaixadas estrangeiras no Ministério das Relações Exteriores.
ICMS 25/89 de 1º/04/89 a 30/04/89
ICM 37/89 de 1º/03/89 a 31/03/89
3
A saída de álcool carburante promovida por estabelecimentos distribuidores, varejistas e pela PETROBRÁS S.A..
ICMS 25/89 de 1º/04/89 a 30/04/89
ICM 38/89 de 1º/03/89 a 31/03/89
4
A alienação difuciária em garantia de bem, assim como a saída deste, após o vencimento do respectivo contrato de financiamento, efetuada pelo credor em razão do inadimplemento do devedor.
ICM 42/89 de 1º/03/89 a 31/03/89
5
fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar, de incidência do ICMS, realizado por empresa devidamente homologada pelo Centro Técnico Aeroespacial, que se dedique aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes.
ICM 43/89 de 1º/03/89 a 31/03/89
6
A saída realizada por microempresa, nos termos estabelecidos na legislação fiscal pertinente, em vigor no dia 27 de fevereiro de 1989.
ICMS 48/89 de 1º/05/89 a 31/05/89
ICMS 25/89 de 1º/04/89 a 30/04/89
ICMS 40/89 de 1º/03/89 a 31/03/89
7
A prestação de serviços de comunicação, nas modalidades de televisão e de radiofusão sonora.
ICMS 21/89 de 1º/04/89 a 31/12/89
ICM 11/89 de 1º/03/89 a 31/03/89
7.1
O benefício de que trata este item fica condicionado à divulgação gratuita, pelo contribuinte, de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária relativa ao ICMS, visando ao combate à sonegação desse imposto, conforme normas fixadas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
8
A saída interna de sementes certificados ou fiscalizadas, inclusive as importadas.
ICMS 68/94 de 1º/07/94 a 31/12/94
ICMS 124/93 de 1°/01/94 a 30/06/94
ICMS 148/92 de 1º/01/92 a 31/12/93
ICMS 89/92 de 27/04/92 a 31/12/93
ICMS 36/92 de 27/04/92 a 31/12/92
ICMS 48/89 de 1º/04/89 a 31/05/89
ICMS 21/89 de 1º/03/89 a 30/03/89
8.1
A isenção condiciona-se a:
8.2
Não se exigirá a anulação do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação das mercadorias constantes neste item.
8.3
O benefício não se aplicará se a semente não satisfazer os padrões estabelecidos pelo órgão competente, ou se a esta se der outro destino que não seja a semeadura.
8.4
A saída interestadual, com destino a Unidade de Beneficiamento de Sementes - UBS, de sementes não limpas ou não beneficiadas, desde que:
NOTA 1 - no período de 01.03.89 a 31.05.89 relativamente ao item 8 ficava dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, no tocante às entradas, em Unidades de Beneficiamento de Sementes (UBS), de sementes não limpas ou não beneficiadas, produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados no Distrito Federal, que viessem a ser aprovadas como sementes certificadas ou fiscalizadas.
ICMS 48/89 de 1º/04/89 a 31/05/89
ICMS 21/89 de 1º/03/89 a 30/03/89
9
As saídas, subsequentes à primeira operação tributaria pelo ICMS, de areia, pedra britada e seixos destinados à construção civil.
ICMS 04/89 de 1º/03/89 a 30/04/89
10
A saída, para fins de industrialização, promovida pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, de açúcar e dos demais produtos derivados de cana-de-açúcar e respectivos retornos, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado.
ICMS 59/90 até 31/12/90
ICM 73/87
NOTA 1 - Extinto o IAA. pela Lei nº 8.029, de 12/04/90, que dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Pública Federal.
11
A saída, mediante prévio reconhecimento do Fisco do remetente de máquinas, aparelhos, equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinados ao mercado interno e produzidos em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do Pais, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de 1991, por empresas de energia elétrica.
11.1
O benefício previsto neste item condiciona-se à manifestação do Estado de São Paulo no tocante a inexistência de produto similar nacional, à vista de consulta nesse sentido formulada pela unidade federada interessada, ficando excluídos do conceito de equipamento os turbos, manilhas e postes.
12
A saída de mercadorias, exceto combustíveis e lubrificantes, decorrente de venda efetuada à Itaipu Binacional.
12.1
A isenção a que se refere este item, condiciona-se à observância, pelo vendedor, do seguinte:
I - emissão de Nota Fiscal, Modelo I, contendo, além das indicações previstas na legislação, os seguintes dados:
II - exibição à fiscalização quando solicitado, a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, do Certificado de Recebimento, emitido pela Itaipu Binacional ou de outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, o valor da mercadoria, o número e a data da respectiva Nota Fiscal.
12.2
A movimentação de mercadorias entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado Guia de Transferência, confeccionado mediante Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, e contendo numeração tipograficamente impressa.
12.3
Será admitindo o uso do documento referido no subitem 12.2 nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa remetente.
13
A saída de erva-mate e banana com destino ao exterior.
ICMS 60/90 até 05/10/90
ICM 41/75 até 05/10/90
13.1
É permitida a manutenção do crédito relativo ao material de embalagem utilizado no acondicionamento de banana, na operação de que trata este item.
14
A saída do estabelecimento revendedor de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motorista profissionais, desde que o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializado - IPI.
ICMS 24/94 de 18/05/94 a 31/12/94
ICMS 49/92 de 1º/07/92 a 31/12/92
ICMS 86/91 de 1º/01/92 a 30/06/92
ICMS 36/91 de 27/08/91 a 31/12/91
14.1
O gozo da isenção de que trata o item condiciona-se a expedição, pelo Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, de Ato Declaratório de Desoneração do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando que:
Nota 1 - A isenção de que trata o item 14 aplicava-se a veículos com capacidade não superior a 100 HP, nos períodos de 29/10/90 a 31/12/90 e de 1º/06/91 a 26/08/91.
ICMS 32/91 de 1º/06/91 a 26/08/91
ICMS 19/90 de 29/10/90 a 31/12/90
15
A saída interna de calcário e gesso, destinados a uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador de solo.
ICMS 68/94 de 1º/07/94 a 31/12/94
ICMS 124/93 de 1º/01/94 a 30/06/94
ICMS 148/92 de 1º/01/93 a 31/12/93
ICMS 89/92 de 27/04/92 a 31/12/93
ICMS 36/92 de 27/04/92 a 31/12/92
15.1
Não se exigirá a anulação do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias.
NOTA 1 - No período de 01/03/89 a 30/04/89, a isenção não incluía gesso.
ICMS 04/89 de 1º/03/89 a 30/04/89
16
A saída de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de aeronaves nacionais com destino ao exterior.
ICMS 148/92 de 1º/01/93 a 31/12/94
ICMS 80/91 de 1º/01/92 a 31/12/92
ICMS 84/90 de 28/12/90 a 31/12/91
17
A saída interna, promovida pelos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, para:
ICMS 68/94 de 1º/07/94 a 31/12/94
ICMS 124/93 de 1º/01/94 a 30/06/94
ICMS 148/92 de 1º/01/93 a 31/12/93
ICMS 89/92 27/04/92 a 31/12/93
ICMS 36/92 27/04/92 a 31/12/92
17.1
17.2
A saída dos produtos de que trata o item:
17.3
Relativamente aos produtos estrangeiros de que trata o item, a isenção só se aplica se a respectiva importação estiver isenta do imposto de importação.
17.4
Não se exigirá a anulação do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias.
NOTA 1 - no período compreendido entre 21/03/89 a 30/04/89:
ICMS 25/89 de 1º/04/89 a 30/04/89
ICM 17/89 de 21/03/89 a 31/03/89
18
A saída interna de milho, farelos e tortas de soja e de canela, DL metionina e seus análogos, amônia uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio nitrocálcio. MAP (mono-amônio fosfato) DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio adubos simples e compostos, e fertilizantes.
ICMS 68/94 de 1º/07/94 a 31/12/94
ICMS 29/94 de 27/04/94 a 30/06/94
ICMS 124/93 de 1º/01/94 a 30/06/94
ICMS 148/92 de 1º/01/93 a 31/12/93
ICMS 36/92 de 27/07/92 a 31/12/92
ICMS 89/92 a partir de 27/04/92
ICMS 25/89 de 1º/04/89 a 30/04/89
ICM 17/89 de 1º/03/89 a 31/03/89
O beneficio previsto somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
18.2
Não se exigirá a anulação do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias.
NOTA 1 - A partir de 27/04/94 foi incluído canola no item.
ICMS 29/94 a partir de 27/04/94.
NOTA 2 - O disposto no subitem 18.2 produz efeitos a partir de 27/04/94.
ICMS 29/94 a partir de 27/04/94
NOTA 3 - No período de 1º/03/89 a 30/04/89 a isenção contemplava adubos simples ou compostos e fertilizantes, sem relacionar os produtos.
ICMS 25/89 de 1º/04/89 a 30/04/89
ICM 17/89 de 1º/03/89 a 31/03/89
19
A saída, promovida por Depósito de Loja Franca - DELOF, instalado no Distrito Federal, autorizado pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal.
19.1
A entrada ou recebimento de mercadorias importadas, no Depósito de Loja Franca - DELOF, autorizado pelo órgão competente do Governo Federal.
19.2
A saída de mercadorias destinados a Depósito de Loja Franca - DELOF quando promovida pelo próprio fabricante.
19.3
Fica dispensada a exigência do crédito tributário constituído ou não, relativo ás operações promovidas por Depósitos de Loja Franca - DELOF, até 28/04/92.
19.4
Fica dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos produtos remetidos aos Depósitos de Loja Franca-DELOF.
20
A prestação de serviços locais de difusão sonora.
ICMS 80/91 de 1º/01/92 a 31/12/94
ICMS 93/90 de 31/12/90 a 31/12/91
ICMS 113/89 de 29/12/89 a 31/12/90
ICMS 08/89 de 1º/04/89 a 31/12/89
ICMS 51/89 de 1º/03/89 a 31/03/89
20.1
O beneficio de que trata este item, fica condicionado á divulgação gratuita, pelo contribuinte de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária relativa ao ICMS, visando ao combate á sonegação desse imposto, conforme normas fixadas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
21
A saída de mercadorias e a prestação de serviços de transporte em decorrência de doações a entidades governamentais, ou assistenciais, reconhecidas de utilidade pública, que atendam aos requesitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública, declarada por ato da autoridade competente.
21.1
Não se exigirá a anulação do crédito fiscal relativo à entrada das mercadorias e à prestação de serviços de transportes, quando a operação posterior for isenta.
NOTA 1 - A isenção, relativamente à prestação de serviços de transporte, vigorou a partir de 16/07/92.
ICMS 58/92 a partir de 16/07/92
22
A entrada, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob regime de "draw back".
ICMS 77/91 de 1º/01/92 a 31/12/94
ICMS 27/90 de 1º/09/90 a 31/12/91
ICMS 09/90 de 1º/05/90 a 31/08/90
ICMS 123/89 de 1º/01/90 a 30/04/90
ICMS 79/89 de 1º/09/89 a 31/12/89
ICMS 62/89 de 1º08/89 a 31/08/89
ICMS 36/89 de 1º/06/89 a 31/07/89
ICMS 52/89 de 1º/03/89 a 31/05/89
22.1
O benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias:
I - beneficiadas com suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados;
II - das quais resultem, para exportação, produtos arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM 07/89, de 27 de março de 1989.
22.2
O benefício condiciona-se:
I - à entrega, no prazo de até 30 dias a contar da liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente de cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entradas e do Ato Concessório do Regime de "draw back", ou na sua falta, de documento equivalente, com expressa indicação do bem a ser exportado, bem assim dos atos aditivos - em caso de prorrogação do prazo de validade do Ato Concessório original - e do Novo Ato Concessório, no caso de transferência dos saldos de insumos importados, constantes do Ato Concessório original e ainda não exportados.
II - à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, de cópia da Guia ou Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime de "draw back" ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.
22.3
A inobservância das disposições do subitem 22.2 acarretará a exigência do ICMS devido na importação, bem como nas saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento em que ocorrerem as saídas ou o recebimento, conforme o caso.
NOTA 1 - No período compreendido entre 01/06/89 a 31/08/89, a isenção condicionava-se á remessa, pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A - CACEX, de cópia do relatório dos importadores por ela considerados inadimplentes, até 45 dias da data do vencimento do prazo constante do Ato Concessório, sob pena de ser exigido o imposto, monetariamente atualizado a partir da data de vencimento do prazo para recolhimento do imposto devido pela importação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
23
A saída de mercadoria destinadas à construção, instalação ampliação ou modernização de sedes, em Brasília, de embaixadas e repartições internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro.
ICMS 80/91 até 31/12/94 até 31/12/94
ICMS 32/90 até 31/12/91 até 31/12/91
AE 04/70
24
A saída de embarcações construídas no País, bem como a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução, de embarcações.
ICMS 148/92 de 1º/01/93 a 31/12/94
ICMS 01/92 de 1º/01/92 a 31/12/92
ICMS 80/91 de 1°/01/92 a 31/12/92
ICMS 18/89 a partir de 19/04/89
ICM 59/87 a partir de 30/12/87
ICM 43/87 a partir de 08/09/87
ICM 33/77 a partir de 15/09/77
24.1
A isenção deste item não se aplica a embarcações:
NOTA 1 - Até 19/04/89 dragas não estavam excluídas da isenção.
ICMS 18/89 a partir de 19/04/89
25
A saída, de estabelecimento de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, e o retorno a esse estabelecimento:
ICMS 80/91 de 1º/01/92 a 31/12/94
ICMS 100/90 de 31/12/90 a 31/12/91
ICMS 33/90 de 04/10/90 a 31/12/90
AE 05/72 a partir de 22/11/72
26
A entrada, decorrente de importação efetuada por empresa editora de livros, jornalística e de radiofusão, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais ou períodicos; ou na operação de emissora de radiodifusão.
ICMS 65/91 a partir de 28/1191
ICMS 53/91 a partir de 17/10/91
ICMS 16/89 a partir de 19/04/89
NOTA 1 - No período de 19/04/89 a 27/11/91, a isenção do item só alcançava a entrada de equipamentos provenientes do exterior, destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, vinculados a projetos aprovados até 31/03/89, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial.
ICMS 16/89 de 19/04/89 a 16/10/91
ICMS 53/91 a partir de 17/10/91
27
O fornecimento, para consumo residencial, de energia elétrica que não ultrapasse a faixa de 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais.
ICMS 80/91 de 1º/01/92 a 31/12/94
ICMS 93/90 de 1º/01/90 a 31/12/91
ICMS 113/89 de 1º/01/90 a 31/12/90
ICMS 20/89 de 1º/04/89 a 31/12/89
ICM 14/89 de 1º/03/89 a 31/03/89
28
O fornecimento de energia elétrica para o consumo em estabelecimentos de produtor rural, até a faixa de consumo que não ultrapasse a 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais.
ICMS 76/91 a partir de 1º/01/92
ICMS 19/89 de 1º/04/89 a 31/12/89
28.1
A isenção não beneficia imóveis rurais destinados a recreação e lazer.
29
As operações relativas às aquisições dos equipamentos e acessórios, abaixo relacionados, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, visual, mental e múltipla, cuja aplicação seja indispensável a seu tratamento ou locomoção.
ICMS 124/93 de 1º/01/94 a 31/12/95
ICMS 80/91 de 1º/01/92 a 31/12/93
ICMS 38/91 de 18/09/91 a 31/12/91
29.1
A isenção do item estende-se às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.
29.2
As aquisições devem ser efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, e devem estar vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência.
Redação dos Equipamentos e Acessórios de que Trata o item 29;
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) (Código NBM/S-9018.1);
Outros (Código NBM/SH-9018.19);
1. Eletrocardiográfos (Código NBM/SH-9018.11.0000);
Outros (Códigos NBM/SH-9018.19):
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas, talas, goteiras e outros artigos e aparelhos de prótese, aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo (Código NBM/SH-9021);
Prótese articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas (Código NBM/SH-9021.1);
Próteses articulares (Código NBM/SH-9021-11);
Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizam radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento (Código NBM/SH-9022);
30
A saída, para fins de exportação, de algodão em pluma com destino a armazém alfandegado ou a empresas comerciais exportadoras enquadradas nas disposições do Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29/11/72, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela Portaria nº 60, de 02/04/87, do Ministério da Fazenda.
30.1
A isenção do item condiciona-se:
I - à obtenção, mediante apresentação da respectiva Guia de Exportação, de visto na correspondente Nota Fiscal, junto à Divisão de Receita da Circunscrição Fiscal em que o promotor da saída for localizado;
II - à consignação, no corpo da Nota Fiscal, além dos demais requisitos de:
30.2
A mercadoria beneficiada perderá o direito à isenção de que trata o item no caso de reintrodução no mercado interno, hipótese em que o imposto devido será recolhido ao Distrito Federal, com os acréscimos legais calculados a contar da data da saída a que se refere o item.
30.3
Não se exigirá a anulação do crédito fiscal pago nas etapas anteriores de circulação da mercadoria de que trata o item.
31
A saída interna de esterco animal.
ICMS 68/94 de 1º/07/94 a 31/12/94
ICMS 124/97 de 1º/01/94 a 30/06/94
ICMS 148/92 de 1°/01/93 a 31/12/93
ICMS 89/92 a partir de 27/04/92
ICMS 36/92 de 27/04/92 a 31/12/92
31.1
Não se exigirá a anulação do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessa mercadoria.
32
O recebimento de amostras, sem valor comercial, importadas do exterior, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessas postais, sem valor comercial, desde que não haja incidência do imposto de Importação.
33
O fornecimento de refeições efetuado por:
34
A saída interna e interestadual de frutas em estado natural, nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino Americana de Livre Comércio - ALALC, com exceção das destinadas à industrialização.
ICMS 124/93 prazo indeterminado
ICMS 78/91 de 1º/01/92 a 31/12/93
ICMS 28/91 de 1º/08/91 a 31/12/91
ICMS 09/91 de 1º/05/91 a 31/07/91
ICMS 68/90 de 31/12/90 a 30/04/91
ICM 44/75 a partir de 1º/01/76
NOTA 1 - A partir de 03/07/80, foram excluídas da isenção as saídas de amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs.
ICM 07/80 de 03/07/80
35
A saída interna e interestadual, exceto a destinada à industrialização dos seguintes produtos:
ICMS 124/93 prazo indeterminado
ICMS 17/93 de 28/05/93 a 31/12/93
ICMS 78/91 de 1º/01/92 a 31/12/93
ICMS 28/91 de 1º/08/91 a 31/12/91
ICMS 09/91 de 1º/05/91 a 31/07/91
ICMS 68/90 de 05/10/90 a 30/04/91
ICM 44/75 a partir de 1º/01/76
II - ovos, inclusive os férteis;
NOTA 1 - No período de 1º/01/76 a 28/05/93, a isenção do item, relativamente a brotos de vegetais, apenas alcançava brotos de bambu, de feijão e de samambaias.
NOTA 2 - Entre 1º/01/91 e 03/12/92, o Distrito Federal excluiu do item cebola e batata inglesa.
NOTA 3 - A isenção do item incluía alho até 02/07/80.
ICM 07/80 a partir de 03/70/80
36
A saída interna de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acarícidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos.
ICMS 68/94 de 1º/07/94 a 31/12/94
ICMS 22/04/94 a 30/06/94
ICMS 124/93 de 1°/01/94 a 30/06/94
ICMS 148/92 de 1º/01/93 a 31/12/93
ICMS 41/92 de 31/07/92 a 31/12/93
ICMS 36/92 de 27/04/92 a 31/12/92
ICMS 25/89 de 1º/04/89 a 30/04/89
ICM 16/89 de 1º/03/89 a 31/03/89
36.1
A isenção condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na:
36.2
Não se exigirá a anulação do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias.
NOTA 1 - O disposto no subitem 36.2 produz efeitos a partir de 27/04/92.
ICMS 36892 a partir de 27/04/92
NOTA 2 - No período de 27/04/92 a 31/12/92 a isenção de que trata o item contempla apenas inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos.
NOTA 3 - No período de 1°/03/89 a 30/04/89 a isenção de que trata o item contempla apenas inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e sarnicidas, desde que destinados exclusivamente ao uso nas atividades constantes das alíneas a, b e c do subitem 36.1.
37
A saída de produtos típicos de artesanato, promovida diretamente por artesão, em sua residência, no Distrito Federal, confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado e sem a caracterização de industrialização, como tal definida na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
ICMS 80/91 de 1º/01/92 a 31/12/94
ICMS 103/90 de 1º/02/90 a 31/12/91
ICMS 40/90 de 04/10/90 a 31/12/90
ICM 32/75 a partir 1º/12/75
37.1
Equipara-se á residência do artesão o estabelecimento de entidades de fins filantrópicos que congreguem artesões, bem como considera-se promovida diretamente pelo artesão a saída de produtos de artesão a saída de produtos de artesanato por ele confeccionados, efetuada pelas referidas entidades.
38
A saída interna de sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de ossos, de pena, de sangue e de vísceras, calcário calcitico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
ICMS 68/94 de 1º/07/94 a 31/12/94
ICMS 29/94 de 24/04/94 a 30/06/94
ICMS 124/93 de 1º/01/94 a 30/06/94
ICMS 148/92 de 1º/01/93 A 31/12/93
ICMS 36/92 de 27/04/92 a 31/12/92
ICMS 41/92 de 16/07/92 a 31/12/92
38.1
A isenção condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na:
38.2
A isenção somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, industriais de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
38.3
Não se exigirá a anulação do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias.
NOTA 1 - O disposto no subitem 38.3 produz efeitos a partir de 27/04/92.
ICMS 89/92 a partir de 27/04/92
NOTA 2 - no período de 27/04/92 a 23/04/94, a isenção não se aplicava a farelo de glúten de milho, glúten de milho e resíduos industriais.
ICMS 29/94 a partir de 24/04/94
NOTA 3 - No período de 27/04/92 a 15/07/92, a isenção não se aplicava a calcário calcíticio
ICMS 41/92 a partir de 16/07/92
NOTA 4 - No período de 1º/03/89 a 29/04/89 a isenção contemplava as operações interestaduais, que tivessem por origem ou destino os Estados das regiões Norte e Nordeste, com os seguintes produtos:
ICMS 25/89 de 1º/04/89 a 30/04/89
ICMS 23/89 de 1º/03/89 a 31/03/89
NOTA 5 - No período de 1º/03/89 a 31/08/89 ficou assegurada a manutenção integral do crédito fiscal destacado na Nota Fiscal relativa à operação de entrada de milho proveniente de outras unidades federadas, destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avilcultura e suinocultura, no território do Distrito Federal.
ICMS 60/89 de 1º/06/89 a 31/08/89
ICMS 48/89 de 1º/05/89 a 31/05/89
ICMS 25/89 de 1º04/89 a 30/04/89
ICM 20/89 de 1º/03/89 a 31/03/89
39
A saída, interna e interestadual, de "S03 - Mistura enriquecida para sopa", GH3-Mistura láctea enriquecida, para mamadeira", "M02 - Mistura láctea enriquecida com minerais", "vitaminas" e "Leite" em pó adicionado de gordura vegetal `hidrogenada enriquecido com vitamina A e D", realizadas pelas Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA.
39.1
Não se exigirá a anulação do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias.
40
A saída de leite pasteurizado, tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituido ou não, com até 2% de gordura, do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final.
ICMS 124/93 prazo indeterminado
ICMS 78/91 de 26/12/91 a 31/12/93
ICMS 43/90 de 04/10/90 a 31/12/91
ICM de 07/11/83
NOTA 1 - No período de 1º/04/84 a 21/04/94 a isenção contemplava, no caso do leite, o produto pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura.
41
A saída, em operação interna.
ICMS 80/91 de 1º/01/92 a 31/12/94
ICMS 70/90 de 31/12/90 a 31/12/91
a) entre estabelecimento de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, para serem consumidos no respectivo processo de industrialização;
b) de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
c) dos bens a que se refere a alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.
42)
A saída de máquinas, aparelhos e equipamentos, promovida pelo estabelecimento fabricante, adquiridos exclusivamente com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiros, para programas de combate às substâncias entorpecentes ou que determinem dependência, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes.
ICMS 124/93 de 1º/01/94 a 30/06/95
ICMS 148/92 de 1º/01/93 a 31/12/93
ICMS 80/91 de 1º/01/92 a 30/12/92
ICM 10/87
43
A entrada de máquinas, aparelhos e equipamentos bem como de suas peças e partes, sem similar nacional, importados do exterior do País por empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica estabelecidas no Distrito Federal, como resultado de concorrência internacional com participação de indústriais nacionais, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo, concedido por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.
ICMS 30/93 de 25/05/93 a 31/12/93
ICMS 15/92 de 1º/01/92 a 30/06/92
ICMS 11/90 de 1º/01/90 a 31/12/90
ICMS 80/89 de 1º/09/89 a 31/12/89
ICMS 62/89 de 1º/06/89 a 31/08/89
ICMS 48/89 de 1º/05/89 a 30/05/89
ICMS 25/89 de 1º/04/89 a 30/04/89
ICM 35/89 de 1º/03/89 a 31/03/89
43.1
Excluem-se do disposto neste item tubos, manilhas e poste.
NOTA 1 - Até 25/05/93 não se exigia que as mercadorias fossem isentas ou tivessem a alíquota zero do imposto de importação e do IPI.
ICMS 30/93 de 25/05/93 a 31/12/93
NOTA 2 - No período compreendido entre 1º/01/92 a 30/06/92, o benefício previsto neste item era condicionado à manifestação do Estado de São Paulo no tocante à inexistência de produto similar nacional, à vista de consulta nesse sentido formulada pela unidade federada interessada.
ICM 15/92 de 1º/01/92 a 30/06/92
44
A saída de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos em que tiverem sido fabricados, em decorrência de venda feita a autarquias, entidades públicas com autonomia administrativa e órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal, desde que a aquisição se faça com recursos provenientes de financiamentos concedidos por entidades governamentais estrangeiras e desde que a isenção seja previamente reconhecida pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, em cada caso.
45
O retorno e recebimento, pelo respectivo exportador, de mercadoria explorada que não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior.
ICMS 89/91 a partir de 27/12/91
45.1
O disposto neste item, somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e não houver incidência do Imposto de Importação.
46
A saída interna e interestadual de mercadorias, promovida por órgão da Administração Pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, no Distrito Federal, devendo as mercadorias, no seu trajeto, serem acompanhados de Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial.
ICMS 80/91 de 1º/01/92 a 31/12/94
ICMS 31/90 de 04/10/90 a 31/12/91
ICM 12/85 de 04/10/90 a 31/12/91
ICM 01/75
V Convênio do Rio de Janeiro, de 1968
47
A saída de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contado da data da saída.
ICMS 80/91 de 1º/01/92 a 31/12/94
ICMS 30/90 de 04/10/90 a 31/12/91
I Convênio do Rio de Janeiro.
48
A entrada de bens integrantes de bagagem de viajantes procedentes do exterior, isenta do Imposto de Importação, ou à qual se aplique o regime de tributação simplificada, em que não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Importação e não tenha havido contratação de câmbio.
ICMS 89/91 a partir de 27/12/91
49
A saída interna de mercadorias doadas à Secretaria de Educação por contribuinte do Imposto, para distribuição, também por doação, á rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal.
ICMS 124/93 de 1º/01/94 a 30/04/95
ICMS 78/92 de 21/08/92 a 31/12/93
50
A entrada e a posterior saída de mercadorias importadas doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais.
51
A saída interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
ICMS 85/94 a partir de 26/07/94
52
O diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais dos seguintes equipamentos e componentes metroferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal:
ICMS 57/91 de 22/10/91 a 31/12/94
1.
subestações retificadoras e rebaixadoras, cabines, subestações auxiliares, rede de distribuição e de alimentação (cabos, postes, acessórios, eletrodutos e para-raios);
2.
centro de controle operacional (computadores, painéis mímicos e de controle e antenas), sistema de intertravamento, sinalização embarcada e de via, máquina de chave, sinalização lateral;
3.
centrais telefônicas, transceptores de rádio móvel, fixo e portátil, sistema de rádiotelefonia, gravadores, equipamentos de cronometria e sonorização, bilhetagem magnética, sistema de teletransmissão e consoles de tráfego e energia;
4.
veículos tipo metrô, destinados ao transporte de passageiros;
5.
máquinas, equipamentos e ferramentas destinadas à manutenção de via, sistemas fixos e material rodante.
53
A saída, a titulo de distribução gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, e que traga, em caracteres bem visiveis, declaração sobre a sua condição de amostra grátis.
ICMS 29/90 a partir de 05/10/90
I Convênio do Rio de Janeiro
53.1
Considera-se amostra grátis de medicamentos a que satisfizer as seguintes exigênicas:
I - quanto à apresentação:
a) embalagem especial com redução mínima de 20% (vinte por cento) do contéudo da embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, ou com o menor número de unidades constantes da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto adotada pelo fabricante ou importador, e especificada em suas listas de preços.
b) embalagem de produtos cuja apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;
II - quanto à rotulação ou marcação:
a) gravação ou impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, de faixa vermelha com a expressão "amostra grátis" nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;
b) gravação, impressão ou etiquetagem, aplicada com cola forte, da expressão "amostra grátis" junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulos.
53.2
No rótulo e no envoltório, da amostra grátis de medicamentos devem constar as indicações de caráter geral estabelecidas pelo órgão competente do Ministério de Saúde, além das de que tratam as alíneas "a" e "b".
54
A saída interna de mudas de plantas.
ICMS 68/94 de 1º/07/94 a 31/12/94
ICMS 124/93 de 1º/01/94 a 30/06/94
ICMS 148/92 de 1º/01/93 a 31/12/93
ICMS 89/92 de 27/04/92 a 31/12/92
ICMS 36/92 de 27/04/92 a 31/12/92
ICMS 54/91 de 22/10/91 a 26/04/92
ICMS 78/89 de 1º/09/89 a 31/12/89
ICMS 60/89 de 1º/06/89 a 31/08/89
ICMS 48/89 de 1º/05/89 a 31/05/89
ICMS 25/89 de 1º/04/89 a 30/04/89
ICM 21/89 de 1º/03/89 a 31/03/89
54.1
Não se exigirá a anulação do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias.
NOTA 1 - No período de 22/10/91 a 26/04/92 a isenção não alcança plantas ornamentais.
ICMS 54/91 de 22/10/91 a 26/04/92
NOTA 2 - No período de 1º/09/89 a 21/10/91, isenção do item não vigorou.
ICMS 54/91 a partir 22/10/91
ICMS 78/89 até 31/12/89
55
A saída de obras de arte, decorrente de operações realizadas pelo próprio autor.
ICMS 148/92 de 1º/01/93 a 31/12/94
ICMS 59/91 de 1º/10/91 a 31/12/92
55.1
Ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção do imposto, fica autorizada a concessão de crédito fiscal presumido, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação.
56
A saída interna de óleo lubrificante usado ou contaminado para o estabelecimento refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis DNC.
ICMS 80/91 de 1º/01/92 a 31/12/94
ICMS 96/90 de 28/12/90 a 31/12/91
ICMS 03/90 de 1º/05/90 a 31/12/90
ICMS 118/89 de 1º/01/90 a 30/04/90
ICMS 29/89 de 1º/05/89 a 31/12/89
ICMS 25/89 de 1º/04/89 a 30/04/89
ICM 37/89 de 1º/03/89 a 31/03/89
57
A saída de cartões de natal, comercializados pela Legião Brasileira de Assistência-LBA, ou por terceiros em seu nome, desde que nos cartões conste, obrigatoriamente, a indicação de que se trata de promoção da LBA.
ICMS 148/92 de 1º/01/93 a 31/12/93
ICMS 80/91 de 1º/01/92 a 31/12/92
ICMS 51/90 de 04/10/90 a 31/12/91
ICM 16/82
58
A saída de produtos farmacêuticos realizada:
a) entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Federal, estadual ou municipal, direta e indireta;
b) pelos órgãos ou entidades referidos na alínea anterior, diretamente a consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo dos produtos;
59
A saída efetuada diretamente do Distrito Federal para o exterior, dos seguintes produtos:
ICMS 12/94 de 22/04/94
ICMS 124/93 a partir de 1º/01/94
ICMS 78/91 de 1º/01/91 a 31/12/93
ICMS 14/91 de 1º/05/91 a 04/01/94
ICMS 67/90 de 05/10/90 a 31/12/91
I - abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;
II - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa;
III - flores e plantas ornamentais;
IV - ovos;
V - pintos de um dia.
59.1
A isenção, nas saídas de maçã, aplica-se, também à saída com destino a empresa comercial exportadora, inclusive "Tranding Companies", armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, consórcio de exportadores ou a outro estabelecimento da mesma empresa, estabelecidos em outra unidade federada, com fins específicos de exportação, condicionada:
I - à aprovação de regime especial no qual os destinatários assumam a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais e a obrigação de comprovar a efetiva exportação;
II - observado o disposto no § 1º do art. 7º deste Regulamento, ao recolhimento do imposto, monetariamente atualizado desde a data da saída, se a exportação não ocorrer.
a) no prazo de 6 meses de entrada da mercadoria em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
b) no prazo de 6 meses da saída da mercadoria com destino aos demais estabelecimentos mencionados neste subitem;
c) em razão de perda da mercadoria.
59.2
A isenção de que trata o item, aplica-se também às saídas dos produtos nela relacionados com destino aos seguintes estabelecimentos, para serem posteriormente exportados;
I - a estabelecimentos localizados na mesma unidade federada, que operem exclusivamente no comércio exterior.
II - a armazém alfandegados e entrepostos aduaneiros situados na mesma unidade federada.
NOTA I - O disposto no subitem 59.1 aplica-se a partir de 27 de abril de 1992.
ICMS 05/92 a partir de 27/04/92
NOTA 2 - No período de 05/10/90 a 31/12/91, o inciso II do item incluia laranja, limão, pomelos e tangerina.
ICMS 67/90 de 05/10/90 a 31/12/91
NOTA 3 - Até 05/10/90 o item incluia perus de um dia.
ICMS 60/90 a partir de 05/10/90
ICM 17/78 de 12/07/78 a 04/10/90
60
A saída interna de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
ICMS 68/94 de 1º/07/94 a 31/12/94
ICMS 124/93 de 1º/01/94 a 30/06/94
ICMS 148/92 de 1º/01/93 a 31/12/93
ICMS 89/92 de 27/04/92 a 31/12/93
ICMS 36/92 de 27/04/92 a 31/12/92
ICM 25/89 de 1º/04/89 a 30/04/89
ICM 18/89 de 1º/03/89 a 30/04/89
I - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal.
II - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
III - os produtos se destinem à utilização na:
a) pecuária;
b) apicultura;
c) aqüicultura
d) avilcultura
e) cunicultura
f) ranicultura;
g)sericultura.
60.1
A isenção do item também se aplica à ração animal preparada em estabelcimento produtor do mesmo titular ou à remessa para outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
60.2
Para efeito de aplicação da isenção do item, entende-se por:
I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas dos animais;
II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
60.3
Não se exigirá a anulação do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias.
NOTA 1 - O previsto nos subitens 60.1, 60.2 e 60.3 aplica-se a partir de 27/04/92.
ICMS 89/92 de 27/04/92
NOTA 2 - No período de 1º/03/89 a 30/04/89 a isenção prevista neste item alcançava, também o alimento, inclusive farinha e farelo, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.
ICMS 25/89 de 1º /04/89 a 30/04/89
ICM 18/89 de 1º/03/89 a 31/03/89
61
A entrada dos remédios a seguir enumerados, sem similar nacional, importados do exterior, diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.
ICMS 124/93 de 1º/01/94 a 31/12/95
ICMS 148/92 de 1º/01/93 a 31/12/93
ICMS 80/91 de 1º/01/92 a 31/12/92
ICMS 41/91 de 1º/01/91 a 31/12/91
1. MILUPA PKU1 (Código NBM/SH-21.06.90.9901);
2. MILUPA PKU 2 (Código NBM/SH-21.06.90.9901);
3. KIT DE RADIOIMUNOENSAIO;
4. LEITE ESPECIAL SEM FENILLAMINA
(Código NBM/SH-21.06.90.9901);
5. FARINHA HAMMERMUHLE.
62
A importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida neste Regulamento, quando efetuada diretamente por produtores.
ICMS 20/92 de 27/04/92 a 31/12/95
63
A saída de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, que tiverem registro genealógico oficial, com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro fiscal da unidade federada em que esteja situado.
ICMS 124/93 a partir de 1º/01/94
ICMS 78/91 de 1º/01/92 a 31/12/93
ICMS 46/90 de 04/10/90 a 31/12/91
ICM 09/78 a partir de 12/07/78
ICM 35/77 a partir de 02/01/78
63.1
A entrada em estabelecimento comercial ou produtor, dos animais de que trata este item, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, desde que tenham condições de obter, no Pais, registro genealógico oficial.
63.2
A saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.
64
O recebimento pelo importador, dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900 e Zidovudina (farmaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, importados diretamente do exterior do País, desde que tenham sido beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados.
ICMS 51/94 a partir de 26/07/94
ICMS 23/93 de 28/05/93 a 31/12/94
ICMS 130/92 de 1º/01/93 a 31/12/94
ICMS 80/91 de 1º/01/92 a 31/12/92
ICMS 58/90 de 04/10/90 a 31/12/91
ICM 70/87 a partir de 30/12/87
64.1
As saídas internas e interestaduais:
I - de Zidovudina (farmaco-AZT), código 3003.90.0301, destinado à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;
II - do medicamento de uso humano, classificado no código 3004.90.0301 que tenha a Zidovudina fármaco-AZT como príncipio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS
64.2
Não se exigirá a anulação do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias.
NOTA 1 - Até 26/07/94 isenção do item era condicionada a ter sido a importação beneficiada por isenção ou alíquota zero apenas do imposto de importação.
ICMS 51/94 a partir de 26/07/94
NOTA 2 - O produto Zidovudina, classificado no código NBM/SH-3003.90.0301 foi incluído a partir de 28/05/93.
ICMS 23/93 de 28/05/93 a 31/12/94
NOTA 3 - No período de 30/12/87 a 31/12/92, a isenção do subitem 64.1 só se aplicava ao medicamento de uso humano denominado RETROVIR (AZT), desde que este tivesse sido importado do exterior, com alíquota zero do Imposto de Importação.
ICMS 80/91 de 1º/01/92 a 31/12/92
ICMS 58/90 de 04/10/90 a 31/12/91
ICM 70/87 a partir de 30/12/87
65
A entrada de mercadorias importadas do exterior para utilização no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizado por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos.
ICMS 124/93 de 1º/01/94 a 31/12/95
ICMS 80/91 de 1º/01/92 a 31/12/93
ICMS 90/90 de 31/12/90 a 31/12/91
ICMS 110/89 de 29/12/89 a 31/12/90
ICMS 87/89 de 1º/08/89 a 31/12/89
ICMS 24/89 de 1º/03/89 a 30/04/89
65.1
O disposto neste item, somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.
66
As operações, internas e interestaduais, com embrião ou sêmem congelado ou resfriado, ambos de bovino.
ICMS 68/94 de 1º/07/94 a 31/12/94
ICMS 124/93 de 1º/01/94 a 30/06/94
ICMS 148/92 de 1º/01/92 a 31/12/93
ICMS 89/92 a partir de 16/10/92
ICMS 70/92 a partir de 31/07/92
ICMS 36/92 de 27/04/92 a 31/12/92
ICM 49/88 a partir de 10/11/88
66.1
Não se exigirá a anulação do crédito do imposto, pago nas etapas anteriores de circulação das mercadorias do item.
NOTA 1 - O disposto no subitem 66.1 vigorou a partir de 27/04/92.
ICMS 36/92 a partir de 27/04/92
NOTA 2 - A isenção do item passou a vigorar por prazo indeterminado, a partir de 31/07/92.
ICMS 70/92 de 31/07/92
67
A saída interna de girinos, alevinos, pintos de um dia, e de embrião e sêmem congelados ou resfriado, exceto os de bovino.
ICMS 68/94 de 1º/07/94 a 31/12/94
ICMS 124/93 de 1º/01/94 a 30/06/94
ICMS 148/92 de 1º/01/92 a 31/12/93
ICMS 89/92 de 27/04/92 a 31/12/93
ICMS 41/92 de 31/07/92 a 31/12/92
ICMS 36/92 de 27/04/92 a 31/12/92
ICMS 78/89 de 1º/09/89 a 31/12/89
ICMS 60/89 de 1º/05/89 a 31/05/89
ICMS 48/89 de 1º/05/89 a 31/05/89
ICM 25/89 de 1º/04/89 a 30/04/89
ICM 21/89 de 1º/03/89 a 31/03/89
67.1
Não se exigirá a anulação do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias.
NOTA 1 - A isenção do item, relativamente a pintos de um dia, foi instituída em 1º/03/89; no período de 1º/03/89 a 31/12/89 alcançava saídas internas e interestaduais; extinguiu-se em 31/12/89 e foi revigorada a partir de 27/04/92.
ICMS 36/92 de 27/04/92 a 31/12/92
ICMS 78/89 de 1º/09/89 a 31/12/89
ICMS 60/89 de 1º/06/89 a 31/08/89
ICMS 48/89 de 1º/05/89 a 31/05/89
ICM 25/89 de 1º/04/89 a 30/04/89
ICM 21/89 de 1º/03/89 a 31/03/89
68
A entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicos-hospitalares ou técnico-científicos-laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficientes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
ICMS 68/94 de 1º/07/94 a 31/12/95
ICMS 124/93 de 1º/01/94 a 30/06/94
ICMS 80/91 de 1º/01/91 a 31/12/93
ICMS 08/91 de 1º/05/91 A 31/12/91
ICMS 104/89 de 14/11/89 a 30/04/89
68.1
A entrada dos bens referidos no item anterior, nos casos de doação, ainda que estes tenham similar nacional.
68.2
A isenção prevista neste item e no subitem 68.1 somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar e será concedida, em cada caso, mediante despacho da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
68.3
Fica dispensado o pagamento do imposto devido em relação às importações previstas no item e no subitem 68.1 ocorridas entre 1º de maio de 1989 e 14 de novembro de 1989.
69
A prestação de serviço de transporte interestadual rodoviário de passageiros, realizada por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi).
ICMS 99/89 a partir de 14/11/89
69.1
Fica dispensado o pagamento do imposto devido nas prestações referidas neste item até 14 de dezembro de 1989.
70
A entrada de mercadorias que estejam, simultaneamente, isentas do Imposto sobre a Importação e amparadas por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 31/12/89.
ICMS 05/91 a partir de 15/03/91
ICMS 26/90 a partir de 1º/09/90
ICMS 09/90 de 1º/05/90 a 31/08/90
ICMS 123/89 de 1º/01/90 e 30/04/90
ICMS 41/89 de 1º/04/89 a 31/12/89
ICMS 03/89 de 1º/03/89 a 31/03/89
70.1
A isenção prevista neste item aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilização de empresa industrial.
NOTA 1 - Até 15/03/91, o prazo fixado no item para a aprovação da importação era 28/02/89.
ICMS 05/90 de 15/03/91
71
A prestação dos serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependência das operadoras de serviços públicos de telecomunicações relacionadas abaixo, inclusive a Telecomunicações de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, na condição de usuárias finais.
ICM 04/89 a partir de 1º/03/89
71.1
A saída do estabelecimento das operadoras de que trata este item:
I - de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
II - de bens destinados a utilização por outra operadora, desde que esses bens, ou outros de natureza idêntica, devam retornar ao estabelecimento da remetente;
III - dos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.
Relação de que Trata o Item 70:
Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A - EMBRATEL (Natureza 01, Sede Rio de Janeiro);
Telecomunicações do Acre S.A p TELEACRE (Natureza 02, Sede Rio Branco);
Telecomunicações de Rondônia S.A - TELERON (Natureza 02, Sede Porto Velho);
Telecomunicações do Amazonas S.A - TELEMAZON (Natureza 02, Sede Manaus);
Telecomunicações de Roraima S.A - TELAIMA (Natureza 02, Sede Boa Vista);
Telecomunicações do Para S.A - TELEPARÁ (Natureza 02, Sede Belém);
Telecomunicações do Amapá S.A - TELEAMAPÁ (Natureza 02. Sede Macapá)
Telecomunicações do Maranhão S.A - TELMA (Natureza 02, Sede São Luis);
Telecomunicações do Piauí S.A - TELEPISA (Natureza 02, Sede Teresina);
Telecomunicações do Ceará S.A - TELECEARÁ (Natureza 02, Sede Fortaleza);
Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. - TELERN (Natureza 02, Sede Natal);
Telecomunicações da Paraíba S.A - TELPA (Natureza 02, Sede João Pessoa);
Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE (Natureza 02, Sede Recife);
Telecomunicações de Alagoas S.A - TELESA (Natureza 02, Sede Maceió);
Telecomunicações de Sergipe S.A - TELERGIPE (Natureza 02, Sede Aracajú);
Telecomunicações da Bahia S.A. - TELEBAHIA (Natureza 02, Sede Salvador);
Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG (Natureza 02, Sede Belo Horizonte),
Telecomunicações do Espírito Santo S.A. - TELEST (Natureza 02, Sede Vitória);
Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ (Natureza 02, Sede Rio de Janeiro);
Companhia Telefônica do Rio de Janeiro S.A. - cetel/RJ (Natureza 02, Rio de Janeiro);
Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP (Natureza 02, Sede São Paulo);
Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC (Natureza 02, Sede Santo André-SP);
Telecomunicações do Paraná S.A - TELEPAR (Natureza 02, Sede Curitiba);
Companhia Pontagrossense de Telecomunicações - CPT (Natureza 02, Ponta Grossa-PR);
Companhia Telefônica de Paranaguá - COTELPA (Natureza 02, Sede Paranaguá-PR);
Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC (Natureza 02, Sede Florianópolis);
Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência S.A. - CTMR (Natureza 02, Sede Pelotas - RS);
Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT (Natureza 02, Sede Cuiabá);
Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. - TELEMS (Natureza 02, Sede Campo Grande);
Telecomunicações de Goiás S.A - TELEGOIÁS (Natureza 02, Sede Goiânia);
Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA (Natureza 02, Sede Brasília);
Companhia Riograndense de Telecomunicações S.A. - CRT (Natureza 03, Sede Porto Alegre);
Companhia de Telefones do Brasil Central S.A. (Natureza 04, Sede Uberlândia);
Empresa Telefônica de Uberaba S.A. (Natureza 04, Sede Uberaba);
Empresa Telefônica de Ituiutaba S.A. (Natureza 04, Sede Uberlândia);
Companhia Telefônica de Pará de Minas S.A. (Natureza 04, Sede Uberlândia);
Centrais Telefônicas do Ribeirão Preto S.A. - CETERP (Natureza 05, Sede Ribeirão Preto);
Serviçõs de Com. Telefônicas de Londrina S.A. - SERCONTEL (Natureza 06, Sede Londrina);
Prefeitura Municipal de Belo Vale (Natureza 07, Sede Belo Vale - MG);
Prefeitura Municipal de Aiauaba (Natureza 07, Sede Aiuaba-CE);
Prefeitura Municipal de Antonina do Norte (Natureza 07, Sede Antonina do Norte-CE);
Prefeitura Municipal de Apuiarés (Natureza 07, Sede Apuiarés -CE);
Prefeitura Municipal de Aracati (Natureza 07, Sede Aracati-CE);
Prefeitura Municipal de Capistrano (Natureza 07, Sede Capistrano-CE);
Prefeitura Municipal de Cascavel (Natureza 07, Sede Cascavel - CE);
Prefeitura Municipal de Caridade (Natureza 07, Sede Caridade - CE);
Prefeitura Municipal de Catarina (Natureza 07, Sede Catarina - CE);
Prefeitura Municipal de Chaval (Natureza 07, Sede Chaval-CE);
Prefeitura Municipal de Frecheirinha (Natureza 07, Sede Frecheirinha-CE);
Prefeitura Municipal de General Sampaio (Natureza 07, Sede General Sampaio - CE);
Prefeitura Municipal de Groairas (Natureza 07, Sede Groairas-CE);
Prefeitura Municipal de Iracema (Natureza 07, Sede Iracema-CE);
Prefeitura Municipal de Itaiçaba (Natureza 07, Sede Itaiçaba-CE);
Prefeitura Municipal de Itapiuna (Natureza 07, Sede Itapiuma - CE);
Prefeitura Municipal de Jaguaribara (Natureza 07, Sede Jaguaribara - CE);
Prefeitura Municipal de Lavras de Mangabeira (Natureza 07, Sede Lavras de Mangabeira-CE);
Prefeitura Municipal de Martinópole (Natureza 07, Sede Martinópolis-CE);
Prefeitura Municipal de Massapê (Natureza 07, Sede Massapê-CE);
Prefeitura Municipal de Maraújo (Natureza 07, Sede Maraújo-CE);
Prefeitura Municipal de Mulungu (Natureza 07, Sede Mudungu - CE);
Prefeitura Municipal de Pacajus (Natureza 07, Sede Paracajus - CE);
Prefeitura Municipal de Pacoti (Natureza 07, Sede Pacoti - CE);
Prefeitura Municipal de Pacujá (Natureza 07, Sede Pacujá-CE);
Prefeitura Municipal de Paramoti (Natureza 07, Sede Paramoti - CE);
Prefeitura Municipal de Pedra Branca (Natureza 07, Sede Pedra Branca-CE);
Prefeitura Municipal de Pereiro (Natureza 07, Sede Pereiro-CE);
Prefeitura Municipal de Saboeiro (Natureza 07, Sede Saboeiro - CE);
Prefeitura Municipal de Santana de Acaraú (Natureza 07, Sede Santana de Acaraú-CE);
Prefeitura Municipal de São Luis do Curú (Natureza 07, Sede São Luís do Curú-CE);
Prefeitura Municipal de Uruoca (Natureza 07, Sede Uruoca-CE);
Prefeitura Municipal de Varjota (Natureza 07, Sede Varjoria-CE);
Observação: São os seguintes os códigos referentes à natureza jurídica dos operadoras relacionados acima:
01 - Sociedade de Economia Mista Federal, controlada pela TELEBRÁS;
02 - Sociedade Anônima controlada pela TELEBRÁS;
03 - Sociedade de Economia Mista Estadual, associada á TELEBRÁS;
04 - Sociedade Anônima - empresa privada;
05 - Empresa Pública Municipal;
06 - Autarquia Municipal;
07 - Administração Direta Municipal.
72
A saída de trava-blocos para a construção de casas populares vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda, promovida por Municípios ou por associações de Municípios, por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instítuidas e mantidas pelo Poder Público Estadual ou municipal.
ICMS 35/92 a partir de 27/04/92
73
A saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo títular, bem como aquela decorrente de destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes.
ICMS 10/92 a partir de 1º/01/92
ICMS 88/91 a partir de 1º/01/92
ICMS 93/90 de 1º/12/90 a 31/12/91
ICMS 113/89 de 1º/01/89 a 31/12/90
ICMS 48/89 de 1º/05/89 a 31/12/89
ICMS 25/89 de 1º/04/89 a 30/04/89
ICM 15/89 de 1º/03/89 a 31/03/89
73.1
A saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, para retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou depósito em seus nome.
73.2
Na saída de que trata o subitem 73.1, o trânsito da mercadoria será acompanhado por via adicional da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída prevista no item.
NOTA 1 - A isenção, relativamente a botijão de gás, foi instituída a partir de 1º/01/92.
ICMS 10/92 a partir de 1º/01/92
74
A saída interna de veículos adquiridos pela Secretaria de Segurança pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Policia Militar e pela Secretaria de Fazenda e Planejamento para requerimento da fiscalização tributária.
ICMS 34/92 a partir de 27/04/92
75
A saída de veículo automotor, com adaptação e características especiais, indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, residente no Distrito Federal.
ICMS 43/94 de 22/04/94 a 31/12/94
ICMS 148/92 de 1º/01/93 a 31/12/93
ICMS 80/91 de 1º/01/92 a 31/12/92
ICMS 40/91 de 18/09/91 a 31/12/91
ICM 33/89 de 1º/03/89 A 31/03/89
75.1
A isenção do item inclui os acessórios opcionais.
75.2
A isenção prevista no item condiciona-se à expedição de Ato Declaratório pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento instituído com:
a) declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do vendedor no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda - CGC, de que o beneficio será repassado ao adquirente;
b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal ou outro órgão, a critério do Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, que ateste a completa incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns, e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adapatados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.
75.3
O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipotese de:
a) transmitir, a qualquer título, antes de decorridos 3 anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao benefício;
b) modificar as caracteristicas do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
c) empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
75.4
o estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos do item deverá:
a) acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia fotográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal;
c) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto no item somente poderá ser utilizado uma vez.
NOTA 1 - O disposto na alinea "c" do subitem anterior foi introduzido a partir de 26/07/94.
ICMS 43/94 de 22/04/94 a 31/12/94
NOTA 2 - No período de 18/09/91 a 31/12/93 a isenção contemplava apenas veículos nacionais.
ICMS 43/94 de 22/04/94 a 31/12/94
NOTA 3 - No período de 18/09/91 a 15/07/92 a isenção excluia os acessórios opcionais que não fossem equipamentos originais do veículo.
ICMS 44/92 a partir de 16/07/92.
NOTA 4 - No período de 1º/03/89 a 31/03/89 não se aplicava a exclusão referida na nota anterior.
ICM 33/89 de 1º/03/89 a 31/03/89
76
A entrada de máquinas aparelhos, equipamentos e respectivas partes e peças, conforme Ordens de Compra, bem como Guia de Importação de nº 1957-91/000636-9, importados do exterior do país pela Companhia Energética de Brasília - CEB, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo, concedido por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras.
ICMS 148/92 de 1º/01/93 a 31/12/93
ICMS 128/92 de 16/10/92 a 31/12/92
77
As saídas, em operações internas e interestaduais, de peças de argamassa armada e concreto armado do estabelecimento fabricante com destino ao local de construção dos Centros Integrados de Apoio à Criança - CIAC, promovidas por empresas construtoras responsáveis pelo serviço.
ICMS 126/92 a partir de 29/10/92
78
A entrada das mercadorias abaixo relacionados, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou com alíquota zero:
Relação de que Trata o Item 78:
ICMS 138/92 de 1º/01/93 a 31/12/94
ICMS 92/92 de 29/10/92 a 31/12/94
Lixadeira para madeira com unidade de fitas para bordas fresadas e perfis e unidade de lixamento de ângulos (Código NBM/SH-8465.93.1º00);
Máquina troncadeira eletrônica, automática, com serra circular e mesa com alimentador giratório (Código NBM/SH-8465.96.9900);
Linha especial para laminação de toras, composta entre outras de máquina para laminação de toras de madeira, com dispositivo de centralização, laminadora rotativa, guilhotina e inversora de lâminas em 180 graus (Código NBM/SH-8465.99.9900).
NOTA 1 - No período de 29/10/92 a 31/12/92 incluia-se máquina para aplainar com mais de 4 eixos, micro-ajustamento de cabeçote e indução eletrônica de largura e espessura de trabalho (Código NBM/SH 8465.92.9900).
ICMS 92/92 de 29/10/92 a 31/12/94
79
A entrada dos produtos classificados no Código NBM/SH-8445.19.0299 utilizados para beneficiamento de algodão, sem similar nacional, quando importados diretamente do exterior para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributados por esses impostos à alíquota zero, inclusive as decorrentes de contrato de arrendamento ou subarrendamento mercantil - "leasing", quando o estabelecimento arrendador ou subarrendador esteja sediado em território de país estrangeiro e a mercadoria se destinar ao uso próprio de arrendatário ou subarrendatário.
ICMS 118/92 de 1º/10/92 a 31/12/94
80
A saída interna de produtos resultantes das aulas práticas em cursos profissinalizantes, ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.
ICMS 11/93 a partir de 28/05/93
81
A saída interna de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NBM/SH-3507.90.0200.
ICMS 68/94 de 1º/07/94 a 31/12/94
ICMS 124/93 de 1º/01/94 a 30/06/94
ICMS 28/93 de 28/05/93 31/12/93
ICMS 36/92 a partir de 28/05/92
81.1
Não se exigirá a anulação do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias.
82
A entrada das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, importadas diretamente do exterior para integrar o ativo fixo do importador, desde que tenham sido beneficiadas com isenção dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ou contemplados com alíquota zero:
Relação de que Trata o item 82:
1. Matriz de corte com duas posições para corte de interligações e separação de terminais para circuitos integrados de 20 terminais, na configuração SOJ, com acessórios e peças sobressalentes (Quantidade 01, Código NBM/SH-8207.30.0000);
2. Matriz de uma posição para conformação de terminais de circutos integrados de 20 pinos configuração SO, com acessórios e peças sobressalentes (Quantidade O2, Código NBM/SH-8207.30.0000);
3.
Estação de trabalho gráfico, modelo sparc station 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, sistema operacional para operação em rede, teclado e mouse ótico com sua superficie de apoio (ref. X3500f) e cabos de interligação (ref. THIN, TTM, X987A, X985A, X975A) (Quantidade 01, Código NBM/SH-8471.20.00000);
4. Estação de trabalho gráfico modelo sparc station 10 (ref. S10FGX3032943), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com sua superficie de apoio (ref. X03500F) (Quantidade 01, Código NBM/SH-8471.20.0000);
5. Estação de trabalho gráfico modelo sparc station LX (ref. 4/30GX16P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 19 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com superficie de apoio (ref. X3500R), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X132R), unidade interna de disco flexível de 1.44 e 3.5 MB de capacidade (ref. X556A) e cabos de interligação (ref. THIN, X985A, X981A) (Quantidade 01, Código NBM/SH-8471.20.0000);
6. Estação de trabalho gráfico modelo sparc station (ref. 4/15 DC16P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 15 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com sua superficie de apoio (ref. X3500R), unidade interna de disco flexível, de l.44 MB de capacidade (ref. X556A), expansão de memória de 32 MB de capacidade, (ref. X132R) e cabos de interligação (ref. X981A, X985A, THIN) (Quantidade O2, Código NBM/SH-8471.20.0000);
7. Unidade de disco magnético, tipo rígido, 3.5 polegadas, capacidade de 1.05 GB, cabos de instalação e quadros de controle - P/N DTUSFI (Quantidade 03, Código NBM/SH-8471.92.0199);
8.Unidade de disco óptico, de 644 MB de capacidade - P/NDSU0300R1 (Quantidade 01, Código NBM/SH-8471.92.0200);
9. Unidade de fita magnética, tipo cartucho, para fitas de 8mm de largura, capacidade de 5.0 GB e cabos de instalação - P/N DSU1300B2) (Quantidade 01, Código NBM/SH-8471.92.0302);
10. Sistema de acionamento hidráulico - pneumático, para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos, SOJ, acompanhamento de coletor de limalhas e vácuo, com motor incorporado modelo HMP (Quantidade 01, Código NBM/SH-8477.80.0000);
11. Sistema modular para aplicação de emulsão foto sensível sobre lâmina de silício no processo de difusão de semicondutores, modelo SVG8126PCRD/8136HPO (Quantidade 01, Código NBM/SH-8479.89.9900);
12. Conjunto de peças de reposição para o sistema modular, modelo SVG8126PCRD/8136HPO (Quantidade 01, Código NBM/SH-8479.89.9900);
13. Molde de quatro conjuntos cavidades, universal de rápido intercâmbio, para encapsulamento plástico de circuitos integrados de 20 pinos na configuração SOJ, com acessórios (Quantidade 01, Código NBM/SH-8480.71.0000);
14. Unidade básica do similador de interferência para eletrônica automotiva, para operação em 220V, 60 Hz e acessórios (Quantidade 01, Código NBM/SH-8543.20.9900);
15.
Gerador auxiliar de pulso de carga e descarga para o uso com a unidade básica NSG500C01-P/N NSG506C (Quantidade 01, Código NBM/SH-8543.90.9900);
16. Módulo temporizador - P/N 402658 (Quantidade 01, Código NBM/SH-8543.90.9900);
17. Gerador de impulsos - P/N 402333 (Quantidade 01, Código NBM/SH-8543.90.9900);
18. Módulo de comutação eletrônica - P/N 402659 (Quantidade 01, Código NBM/SH-8543.90.9900);
19. Módulo de SCR - P/N 402366 (Quantidade 01, Código NBM/SH-8543.90.9900);
20. Módulo de comutação - P/N-402343 (Quantidade 01, Código NBM/SH-8543.90.9900);
21. Módulo Fonte de Alimentação - P/N 402422 (Quantidade 01, Código NBM/SH-8543.90.9900);
22. Manipulador automático para alimentação, teste e seleção de circuitos integrados, encapsulamento, SOJ, com cabos e acessórios para instalação - P/N 3J2808 (Quantidade 01, Código NBM/SH-9030.81.0000);
23. Manipulador automático para alimentação, teste e seleção de transistores encapsulamento TO-92, modelo TESEC 7708HT, acompanhado de acessórios de interligação (Quantidade 04, Código NBM/SH-9030.81.0000).
83
O recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por órgãos da Administração pública direta do Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado, ou para seu uso ou consumo.
ICMS 48/93 a partir de 27/05/93
83.1
Ficam cancelados os débitos anteriores a 27/05/93, relacionados com as importações de que trata o item.
84
As saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização:
ICMS 84/94 a partir de 26/07/94
ICMS 49/94 a partir de 26/07/94
ICMS 124/93 de 1º/01/94 a 30/04/95
ICM 65/88 a partir de 22/12/88
I - na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário seja, localizado no Município de Manaus;
II - nas Áreas de Livre Comércio de:
ICMS 124/93 de 1º/01/94 a 30/04/95
ICMS 127/92 de 1º/10/92 a 31/12/93
a) Macapá e Santana, no Estado do Amapá e Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima;
ICMS 9/94 de 22/04/94 a 30/04/95
ICMS 107/93 de 1º/10/93 a 31/12/93
ICMS 07/93 de 1º/05/93 a 30/09/93
b) Tabatinga, no Estado do Amazonas;
c) Guajaramirim, no Estado de Rondônia.
ICMS 146/93 de 1º/01/94 a 30/04/95
ICMS 107/93 de 1º/10/93 a 31/12/93
ICMS 07/93 de 1º/05/93 a 30/09/93
ICMS 80/89 de 1º/07/89 a 31/12/89
ICMS 62/89 de 1º/06/89 a 31/08/89
ICMS 48/89 de 1º/05/89 a 31/05/89
ICMS 25/89 de 1º/04/89 a 30/04/89
ICM 45/89 de 1º/03/89 a 31/03/89
III - Municípios de Rio Preto de Eva e de Presidente Prudente, no Estado do Amazonas.
ICMS 49/94 a partir de 26/07/94
84.1
O disposto no item não se aplica às saídas de:
I - armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
II - açucar de cana, observado o disposto no item 9 do Caderno II do Anexo I;
III - produtos industrializados semi-elaborados previstos no item 25 do Caderno II do Anexo I, observado o disposto no item 8 do mesmo caderno.
84.2
Para efeito de fruição do benefício previsto no item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando o valor do abatimento expressamente na Nota Fiscal.
84.3
A isenção de que trata este item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa,
84.4
As mercadorias beneficiadas, quando sairem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona Franca.
84.5
Nas saídas de que trata o inciso II do item, será obrigatório o estorno de crédito fiscal correspondente, não se aplicando esta disposição às saídas com produtos semi-elaborados relacionados no Convênio ICMS 15/91.
NOTA 1 - No período de 1º/01/89 a 31/12/90 ficou assegurado, ao estabelecimento industrial que promovesse a saída mencionada neste item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, matérias secundárias e materiais de embalagens, utilizados na produção dos bens objeto dessa isenção.
ICMS 06/90 até 31/12/90
NOTA 2 - No período de 1º/01/94 a 21/04/94, a isenção do item não alcançou saídas com destino a Tabatinga, no Estado do Amazonas.
ICMS 07/93 de 1º/05/93 a 30/09/93
ICMS 52/92
NOTA 3 - No período de 1º/03/89 a 31/12/89 a isenção do item foi estendida à saída de produto industrializado, sem similar produzido nos Estados destinatários com destino aos Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia, situados na Amazônia Ocidental.
ICMS 80/89 de 1º/07/89 a 31/12/89
ICMS 62/89 de 1º/06/89 a 31/08/89
ICMS 48/89 de 1º/04/89 a 30/04/89
ICMS 25/89 de 1º/04/89 a 30/04/89
ICM 45/89 de 1º/03/89 a 31/03/89
NOTA 4 - O disposto no inciso III do item vigorou a partir de 26/07/94.
ICMS 49/94 de 26/07/94
85
As saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), doadas à SUDENE para serem distribuídas à populações alistadas em frentes de emergência constituidas no âmbito do programa de Combate a Fome no Nordeste.
ICMS 68/94 de 1º/07/94 a 30/04/95
ICMS 124/93 de 1º/02/94 a 30/06/94
ICMS 108/93 de 04/10/93 a 31/01/94
86
Do diferencial de alíquota, relativamente a entrada em estabelecimento de contribuintes industriais e agropecuários, de bens destinados ao ativo ou imobilizado.
ICMS 55/93 de 15/09/93 a 31/12/94
87
A entrada de máquinas e equipamento, sem similar nacional, importados diretamente do exterior por empresa industrial, para integrar o seu ativo fixo, desde que contemplados com isenção ou com a alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
ICMS 33/94 de 1º/04/94 a 31/12/94
ICMS 77/93 a partir de 04/10/93
ICMS 60/93 de 10/09/93 a 31/03/94
87.1
O disposto no item se estende, sob as mesmas condições, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo:
I - à importação efetuada pela empresa industrial de máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;
II - à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção.
87.2
O disposto no item se estende, sob as mesmas condições, à importação de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão classificadas, respectivamente, nos Códigos NBM/SH 8701.90.0200 e 8433.59.9900.
87.3
A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo emitindo por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado.
87.4
A isenção será reconhecida, em cada caso, por despacho do Departamento da Receita, em requerimento da Receita, em requerimento com o qual o interessado faça prova de preenchimento dos requisitos previstos no item.
NOTA 1 - O disposto no subitem 87.1, produzirá efeitos no período de 22/04/94 a 31/12/94.
ICMS 2/94 de 22/04/94 a 31/12/94
NOTA 2 - O disposto no subitem 87.2 foi instituido a apartir de 04/10/93.
ICMS 77/93 a partir de 04/10/93
88
As entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquotas reduzidas a zero, e destinados a execução de Programas Oficiais de Governo.
ICMS 113/93 a partir de 1º/10/93
89
As saídas, subseqüentes à primeira operação tributada pelo ICMS, de água mineral e sal de cozinha.
ICMS 04/89 de 1º/03/89 a 20/04/89
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.