LEI N° 786, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1994
DODF DE 11.11.1994

(VIDE - Decreto nº 21.678, de 01 de novembro de 2000)
(VIDE - Lei nº 2.944, de 17 de abril de 2002)
(VIDE - Lei 3.170, de 11 de julho de 2003)
(VIDE - Lei nº 3.171, de 11 de julho de 2003)

Institui o benefício alimentação para servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituído para os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, o benefício alimentação.

Art. 2° O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, regulamentará a concessão do benefício alimentação, observados os seguintes critérios:

I - alternativamente, a concessão de tíquetes ou a contratação de serviços de terceiros;

I - pagamento em pecúnia;

(ALTERADA - Lei nº 2.944, de 17 de abril de 2002)

II - reembolso de parcela de custo do benefício pelo servidor, em índice proporcional à sua remuneração, em percentual mínimo de um por cento e máximo de vinte por cento do valor unitário da refeição;

II - reembolso de parcela de custo do beneficio pelo servidor, em índice proporcional à remuneração, em percentual mínimo de um por cento e máximo de sessenta por cento valor unitário da refeição, nos termos do anexo desta Lei;

(ALTERADO - Lei nº 1.136, de 10 de julho de 1996)

III - inacumulativamente do benefício alimentação com outros de espécie semelhante, tais como auxílio-cesta-básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de benefício alimentação.

IV - a prevalecer a contratação de serviços de terceiros, a empresa prestadora do serviço garantirá a aceitação dos tíquetes na maioria dos estabelecimentos comerciais.

(INSERIDO - Lei nº 921, de 01 de setembro de 1995)

Parágrafo único - O benefício alimentação não será, em hipótese alguma:

a) pago em dinheiro;

a) pago em dinheiro, salvo casos excepcionais a critério do Poder Executivo.

(ALTERADO - Lei nº 2.596, de 28 de setembro de 2000)

b) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

Art. 3° A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal, das Autarquias e Fundações.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 1995.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de novembro de 1994
106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.