LEI Nº 4.036 DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
DODF de 26.10.2007

 
Dispõe sobre a gestão compartilhada nas instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A gestão compartilhada na instituição educacional da rede pública de ensino do Distrito Federal será exercida conforme o disposto no artigo 206, VI, da Constituição Federal, nos artigos 3°, VIII, e 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no artigo 222 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º - A gestão compartilhada visa atingir aos seguintes objetivos:
I - implementar e executar as políticas públicas de educação, assegurando a qualidade, a eqüidade e a responsabilidade social de todos os envolvidos;
II - assegurar a transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
III - otimizar os esforços da coletividade para a garantia da eficiência, eficácia e relevância do plano de trabalho e da proposta pedagógica;
IV - garantir a autonomia das instituições educacionais, no que lhes couber pela legislação vigente, na gestão pedagógica, administrativa e financeira, por meio do Conselho Escolar, de caráter deliberativo;
V - assegurar o processo de avaliação institucional mediante mecanismos internos e externos, a transparência de resultados e a prestação de contas à comunidade;
VI - assegurar mecanismos de suporte para a utilização, com eficiência, dos recursos descentralizados diretamente às instituições educacionais.

Art. 3º - A gestão das instituições educacionais será desempenhada pelo diretor e vice-diretor, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação oferecerá capacitação aos integrantes do Conselho Escolar para o exercício de suas funções.

Art. 4º - Os cargos em comissão de diretor e de vice-diretor da instituição educacional serão providos por ato do Governador, após escolha feita pela comunidade escolar, nos termos desta Lei.

Art. 5º - Para os cargos de diretor e de vice-diretor, o servidor deverá reunir em seu perfil características que possibilitem:
I - articular, liderar e executar políticas educacionais, na qualidade de mediador entre essas e a proposta pedagógica e administrativa da instituição educacional, elaborada em conjunto com a comunidade, observadas as diretrizes e metas gerais da política educacional definida para o Governo do Distrito Federal e o uso dos resultados das avaliações internas e externas como subsídio à construção da proposta pedagógica da instituição educacional;
II - compreender os condicionamentos políticos e sociais que interferem no cotidiano escolar para promover a integração e a participação da comunidade escolar, construindo relações de cooperação que favoreçam a formação de redes de apoio e de aprendizagem recíproca;
III - propor e planejar ações que, voltadas para o contexto socioeconômico e cultural em que a escola esteja inserida, incorporem as demandas e os anseios da comunidade local aos propósitos pedagógicos da escola;
IV - valorizar a gestão compartilhada como forma de fortalecimento institucional e de melhoria nos resultados de aprendizagem dos alunos;
V - reconhecer a importância das ações de formação continuada para o aprimoramento dos profissionais que atuam na instituição educacional, criando mecanismos que favoreçam o seu desenvolvimento;
VI - cuidar para que as ações de formação continuada se traduzam efetivamente em contribuição ao enriquecimento da prática pedagógica em sala de aula e à melhoria da aprendizagem, com ênfase no acesso, na permanência e no sucesso do aluno;
VII - acompanhar e avaliar o desenvolvimento da proposta pedagógica e os indicadores de aprendizagem, os resultados das avaliações externas e os indicadores de desempenho divulgados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira — INEP, do Ministério da Educação — MEC, com vistas à melhoria do desempenho da instituição educacional;
VIII - conhecer os princípios e as diretrizes da administração pública e incorporá-los à prática gestora no cotidiano da administração escolar.

Art. 6º - Poderão inscrever-se no processo seletivo para os cargos de diretor e de vice-diretor servidores com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - pertencer ao Quadro de Pessoal do Distrito Federal, integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Estado de Educação, ou integrar o Quadro de Pessoal Inativo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, exceto se aposentado compulsoriamente ou por invalidez permanente;
II - ter, no mínimo, 3 (três) anos, em períodos contínuos ou alternados, computados em regência de classe, coordenação pedagógica, cargo de diretor, de vice-diretor ou de assistente, atividade de orientação educacional em instituição educacional da rede pública do Distrito Federal;
III - ser licenciado em qualquer área de conhecimento, preferencialmente com especialização ou aperfeiçoamento em Gestão da Escola Pública;
IV - não ter sido apenado em processo administrativo disciplinar nos 3 (três) anos anteriores à data da indicação para o cargo.

Parágrafo único. A candidatura a cargo de diretor e de vice-diretor fica restrita a uma única instituição educacional pertencente à rede pública do Distrito Federal, desde que nela já tenha atuado.

Art. 7º - O processo seletivo para indicação de candidatos aos cargos de diretor e de vice-diretor constará das seguintes etapas:
I - etapa I: avaliação do conhecimento de gestão escolar e análise de títulos;
II - etapa II: elaboração e apresentação do plano de trabalho;
III - etapa III: escolha pela comunidade escolar.

§ 1º A etapa I, de avaliação individual, será de caráter eliminatório, assegurado o direito de recurso à comissão de que trata o art. 11.

§ 2º Os candidatos aos cargos de diretor e vice-diretor que obtiverem 70% (setenta por cento) de aproveitamento no somatório dos pontos obtidos na avaliação do conhecimento de gestão escolar e na análise individual de títulos passarão à etapa II.

§ 3º Na divulgação dos resultados da etapa I, será utilizado o termo equipe selecionada.

Art. 8º - A avaliação do conhecimento de gestão escolar, na etapa I, será realizada por prova objetiva, abrangendo requisitos básicos de gestão administrativa, pedagógica, financeira e conhecimentos sobre legislação educacional, abrangendo os conteúdos constantes do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Considerar-se-ão aptos a continuar no processo seletivo os candidatos aos cargos de diretor e vice-diretor que obtiverem conceito satisfatório igual ou superior a 60 (sessenta) pontos de aproveitamento na prova objetiva, considerando-se a média aritmética das notas alcançadas individualmente, na forma a ser regulamentada pela comissão de que trata o art. 11.

Art. 9º - A análise de títulos, na etapa I, constará da avaliação do curriculum vitae, conforme Anexo II desta Lei.

§ 1º Na análise de títulos, os itens que excederem o valor máximo de pontos estabelecido no Anexo II não serão computados.

§ 2º Somente serão admitidos certificados de cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado reconhecidos pelo órgão competente e emitidos por instituições de ensino credenciadas.

§ 3º A certificação de curso realizado no exterior somente será admitida quando devidamente averbada nos termos da legislação brasileira.

Art. 10 - Na etapa II, os candidatos a cargo de diretor e vice-diretor selecionados na etapa I passarão a ser denominados equipe, a qual apresentará o plano de trabalho para a instituição educacional escolhida.

§ 1º No plano de trabalho, a ser formulado nos termos do Anexo III desta Lei, a equipe concorrente deverá apresentar soluções factíveis a eventuais problemas detectados, após prévia avaliação da instituição educacional.

§ 2º O plano de trabalho, a ser apresentado à comunidade em audiência pública obrigatória convocada pelo Conselho Escolar, a partir de calendário previamente aprovado pela Secretaria de Estado de Educação, conterá aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros e não será objeto de pontuação.

Art. 11 - O processo seletivo para escolha de diretor e vice-diretor será conduzido por comissões central, regionais e locais, a serem designadas pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, com a participação das entidades representativas das Carreiras Magistério Público do Distrito Federal e Assistência à Educação do Distrito Federal, do Conselho de Educação do Distrito Federal e da Subsecretaria de Educação Básica.

Parágrafo único. Fica assegurada a participação do Conselho Escolar na comissão local.

Art. 12 - Os candidatos selecionados participarão do Programa de Capacitação à Gestão Compartilhada, promovido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, segundo as diretrizes da política educacional da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e do Ministério da Educação.

§ 1º Será exigida dos participantes a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do Programa de Capacitação.

§ 2º O Programa de Capacitação visa uniformizar a gestão escolar, respeitadas as normas legais e as peculiaridades da instituição educacional, e subsidiar a elaboração coletiva da proposta pedagógica.

Art. 13 - Na etapa III, a escolha da equipe pela comunidade escolar será realizada nas instituições educacionais, em conformidade com as regras e o cronograma divulgados pela comissão citada no art. 11 desta Lei.

Parágrafo único. A comunidade escolar, por votação, escolherá a equipe que julgar com melhores condições para exercer a gestão compartilhada da instituição educacional, nos termos do art. 4º desta Lei.

Art. 14 - Durante o processo seletivo, não serão permitidos a propaganda de caráter políticopartidário, a distribuição de brindes ou camisetas, a remuneração ou compensação financeira de qualquer natureza, a prática de ato que configure ameaça, a coerção ou o cerceamento de liberdade e a publicidade dentro do ambiente escolar.

Art. 15 - Poderão votar no processo de escolha:
I - servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, em exercício na instituição educacional;
II - alunos com 16 (dezesseis) anos, ou acima, com freqüência regular na instituição educacional;
III - alunos legalmente capazes, nos termos do art. 5º do Código Civil, com freqüência regular na instituição educacional;
IV - alunos com 16 (dezesseis) anos, ou acima, matriculados na Educação de Jovens e Adultos, na instituição educacional;
V - pais ou responsáveis legais por alunos matriculados na instituição educacional.

§ 1º Servidores que atuam em mais de uma instituição educacional poderão exercer o direito de voto em todas elas.

§ 2º Os pais ou responsáveis que reúnam condições para participar do processo em mais de uma instituição educacional poderão exercer o direito de voto em todas elas.

§ 3º O direito de voto poderá ser exercido somente uma vez em cada instituição educacional, independentemente de se pertencer a mais de uma categoria ou segmento.

Art. 16 - A equipe que obtiver o maior número de votos apurados em cada instituição educacional será a escolhida pela comunidade.

§1º Na instituição educacional em que houver apenas uma equipe inscrita, ela será submetida à apreciação do Conselho Escolar e indicada caso obtenha metade mais um dos votos dos membros do Conselho.

§ 2º Em caso de empate, o Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal submeterá à consideração do Governador do Distrito Federal a equipe que comprovar, pela ordem:
I - maior pontuação na avaliação do conhecimento de gestão escolar;
II - maior tempo de efetivo exercício na escola;
III - maior tempo de serviço no Magistério Público do Distrito Federal.

Art. 17 - Se não houver candidatos inscritos nem aprovados no processo seletivo, na forma
estabelecida, o Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal indicará servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal que reúnam em seu perfil as características estabelecidas no art. 5º desta Lei.

§ 1º Após a indicação, o Secretário de Estado de Educação submeterá os nomes ao Governador do Distrito Federal para nomeação aos cargos de diretor e de vice-diretor.

§ 2º Caso seja criada instituição educacional na rede pública de ensino no Distrito Federal, a indicação do diretor e do vice-diretor será nos termos do caput, até a realização de novo processo seletivo, nos termos desta Lei.

§ 3º Após nomeada, a equipe gestora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para construir coletivamente a proposta pedagógica para a instituição educacional, para o ano de 2008, que deverá ser revista/atualizada a cada início de um novo ano letivo.

Art. 18 - No ato da posse, os servidores nomeados para os cargos de diretor e de vice-diretor assinarão Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, assumindo a gestão compartilhada da instituição educacional.

§ 1º O Termo de Compromisso visa cumprir os objetivos constantes no art. 2º desta Lei e conterá as competências da gestão compartilhada, administrativa, pedagógica e financeira, além daquelas decorrentes do cargo, bem como as atribuições a serem definidas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 2º A comissão citada no art. 11 desta Lei divulgará, no ato de abertura da inscrição para o processo de escolha, o Termo de Compromisso, que conterá as cláusulas preestabelecidas a serem assumidas pela Secretaria de Estado de Educação e pela equipe nomeada.

§ 3º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal realizará, a cada 24 (vinte e quatro) meses, avaliação da gestão compartilhada da instituição educacional, respeitada a sua especificidade.

§ 4º Caso a avaliação da gestão compartilhada da instituição educacional atinja no mínimo 70% (setenta por cento) dos objetivos estabelecido no Termo de Compromisso, poderá a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal reconduzir os servidores aos cargos de diretor e vice-diretor.

Art. 19 - O processo seletivo para indicação de candidatos aos cargos de diretor e de vice-diretor terá validade de 4 (quatro) anos, podendo a Secretaria de Estado de Educação prorrogar por igual período, caso haja interesse, observado o disposto no artigo 18, § 3º.

Parágrafo único. A equipe classificada e não escolhida, nos termos da etapa III, ficará à disposição da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, constituindo banco de reserva.

Art. 20 - A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal criará mecanismos próprios para acompanhamento anual do desempenho de cada instituição educacional, tendo como referência principal o Índice de Desempenho da Educação Básica — IDEB, divulgado pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. O acompanhamento anual de desempenho escolar de que trata o caput considerará o desempenho da instituição educacional em relação ao seu próprio desempenho no ano anterior.

Art. 21 - Caso haja exoneração de servidores nomeados para os cargos de diretor e de vice-diretor, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal poderá convocar, se houver, a equipe imediatamente mais bem classificada na instituição educacional, na etapa III.

Parágrafo único. Caso não haja outra equipe na instituição educacional para ser convocada, os cargos serão supridos na forma do artigo 17.

Art. 22 - O Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal proporá ao Governador a exoneração dos servidores nomeados para os cargos de diretor e de vice-diretor nos casos em que se comprove:
I - descumprimento do Termo de Compromisso;
II - pontuação inferior a 70 (setenta) pontos na avaliação da gestão compartilhada prevista no artigo 18, § 3º, desta Lei;
III - ato de irregularidade administrativa apurado em processo administrativo disciplinar, relacionado ao cargo que ocupa.

Art. 23 - Caso haja vacância do cargo de diretor por interesse particular ou por razões não previstas no artigo 22 desta Lei, assumirá o vice-diretor.

Parágrafo único. No caso de inexistência ou impedimento do vice-diretor, assumirá a direção da instituição educacional servidor indicado na forma do artigo 17 desta Lei.

Art. 24 - Ficam criadas as Funções Gratificadas das instituições educacionais, FGIE-01 e FGIE-02, na forma do Anexo IV desta Lei.

§ 1º Caberá ao diretor a designação dos servidores, do Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, lotados na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ocupantes do cargo da Carreira Magistério Público, para exercer a Função Gratificada de Supervisor Pedagógico, que perceberão as Funções Gratificadas de que trata o caput.

§ 2º Caberá ao diretor a designação dos servidores, do Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, lotados na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ocupantes dos cargos da Carreira de Assistência à Educação, para exercer as Funções Gratificadas de Supervisor Administrativo e de Chefe de Secretaria da instituição educacional, que perceberão as Funções Gratificadas
de que trata o caput.

§ 3º Poderá o diretor, excepcionalmente, designar servidores do Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, lotados na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ocupantes do cargo da Carreira Magistério Público, para exercer a Função Gratificada de Supervisor Administrativo da instituição educacional.

Art. 25 - Os cargos comissionados de diretor e vice-diretor das instituições educacionais ficam alterados conforme os níveis constantes no Anexo IV desta Lei.

Art. 26 - Aos servidores ocupantes dos cargos de diretor, de vice-diretor e de supervisor pedagógico nas instituições educacionais, com exceção de servidor do Quadro de Pessoal Inativo do Distrito Federal, estende-se o benefício da Gratificação de Regência de Classe, criado pela Lei nº 202, de 9 de fevereiro de 1992.

Art. 27 - Para garantir a implementação da gestão compartilhada, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal regulamentará, em normas específicas, o processo de contratação temporária de professores para a rede pública de ensino do Distrito Federal e a descentralização de recursos necessários à administração das instituições educacionais.

§ 1º As contratações temporárias de que trata o caput serão efetuadas em valores de hora-aula, tendo como referência os padrões iniciais da remuneração da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.

§ 2º Não se aplica, nas contratações de que trata o caput, o disposto nos artigos 5º e 9º da Lei nº 1.169, de 24 de julho de 1996.

§ 3º As transferências automáticas de dotação orçamentária às instituições educacionais terão seus critérios publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, no início do exercício financeiro, e as descentralizações financeiras serão divulgadas no sítio da Secretaria de Estado de Educação e em jornal de circulação local.

Art. 28 - Aplicam-se as disposições desta Lei a todas as instituições educacionais de ensino técnico-profissionalizante, escolas parques, escola da natureza e às demais instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal.

Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30 - Revogam-se a Lei n° 3.086, de 05 de dezembro de 2002, a Lei nº 3.454, de 04 de outubro de 2004, a Lei nº 3.355, de 09 de junho de 2004 e as demais disposições em contrário.

Brasília, 25 de outubro de 2007.
119° da República e 48° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA


ANEXO I — CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

1. Gestão da Proposta Pedagógica.
2. Gestão da Educação e da Escola:
2.1 Currículo e Gestão Escolar:
2.1.1 Parâmetros Curriculares Nacionais.
2.1.2 Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica.
2.1.3 Referencial Curricular do Ensino Fundamental e Proposta Curricular do Ensino Médio do Distrito Federal.
2.1.4 Políticas e gestão da educação no Brasil e seus desafios atuais.
2.1.5 Regimento das escolas públicas do Distrito Federal.
3. Gestão do processo de ensino e aprendizagem e a utilização dos indicadores educacionais (IDEB, SAEB, Prova Brasil, ENEM, PAS) e sociais na construção de ações de melhoria da aprendizagem:
3.1 Avaliação escolar e institucional.
4. Gestão de Recursos Humanos.
4.1 Aspectos legais da Organização e Administração Escolar.
5. Gestão de Recursos Públicos:
5.1 Patrimônio da escola.
5.2 Orientações básicas para a gestão escolar financeira.
5.3 Manual de Gestão de Recursos Públicos por Associações.
5.4 Orientações para as Associações de apoio às Escolas.
6. Outros
6.1 Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em sua redação atual.
6.2 Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico Único do Servidor Público Civil), respeitado o art. 5º da Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.
6.3 Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
6.4 Conselhos Escolares, Associações de Apoio e Grêmios Estudantis como elementos de liderança e fortalecimento da gestão administrativa, pedagógica e financeira da escola.
6.5 Programas educacionais da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (Educação Especial, Educação Continuada, Educação Inclusiva, Educação Ambiental, Orientação Educacional, entre outros).

ANEXO II

Consta no DODF.

ANEXO III — PLANO DE TRABALHO DA GESTÃO ESCOLAR*.

I. Elaborando o Plano de Trabalho da Gestão Escolar:
1. Identificação: nome do candidato, cargo, matrícula funcional, nome da instituição educacional, endereço, níveis de ensino e localização (urbana ou rural).
2. Introdução/Apresentação: demonstrar poder de síntese ao apresentar o Plano de Trabalho da Gestão Escolar.
3. Justificativa: apresentar, resumidamente, os resultados e diagnóstico da avaliação institucional e ressaltar as razões pelas quais se apresenta o Plano de Trabalho da Gestão Escolar, por que acredita nele e qual a sua relevância e benefícios à comunidade escolar.
4. Objetivos: apresentar as pretensões de melhoria para a instituição educacional e as possibilidades de concretização.
5. Metas: expor as ações a curto e médio prazos, focadas nos objetivos pretendidos.
6. Estratégias: propor um conjunto de atividades que dêem sustentação às metas.
7. Avaliação: propor um processo avaliativo que seja coerente com as metas e as estratégias a serem adotadas.
8. Cronograma: apresentar uma previsão de como desenvolver o Plano de Trabalho da Gestão Escolar.
9. Referências Bibliográficas: citar autores e obras em que se fundamentou o Plano de Trabalho da Gestão Escolar.
*Observação:
1) Deverão ser entregues 2 (duas) cópias do Plano de Trabalho da Gestão Escolar por equipe concorrente, constando a identificação dos componentes.
2) O Plano de Trabalho da Gestão Escolar deverá conter, no mínimo, doze laudas digitadas em fonte arial tamanho 12 ou times new roman tamanho 13; espacejamento 1,5cm para o corpo do trabalho e simples para as citações e notas de rodapé; alinhamento justificado à esquerda e à direita; margem superior 3cm, inferior 2cm, esquerda 3cm e direita 2cm; cabeçalho 1,5cm e rodapé 1,25cm; parágrafo 1,5cm a partir da margem. Escolhida a fonte, utilizar a mesma em todo o trabalho. A formatação e a impressão devem ser feitas em folha branca, formato A4

O quadro consta no DODF.

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.