LEI Nº 3.320, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004

DODF DE 19.02.2004

REPUBLICADA NO DODF DE 02.04.2004

REPUBLICADO NO DODF DE 22.06.2004
(VIDE - Lei nº 3.643 de 04 de agosto de 2005)

 

Reestrutura a carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de que tratam as Leis nº 740, de 28 de julho de 1994, e nº 2.816, de 13 de novembro de 2001, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

DA CARREIRA

 

Art. 1º A carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fica reestruturada nos termos desta Lei.

 

Art. 2º A carreira de que trata esta Lei, composta pelos cargos de assistente superior de saúde, assistente intermediário de saúde II, assistente intermediário de saúde I e assistente básico de saúde, passa a ser integrada pelos cargos de especialista em saúde, técnico em saúde e auxiliar de saúde, na forma e nos quantitativos estabelecidos nos anexos I, II e III.

 

Parágrafo único. As especialidades dos cargos de que trata o caput são as constantes dos anexos IV, V e VI, cujas atribuições serão definidas em regulamentação própria.

 

CAPÍTULO II

DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

Art. 3º O ingresso na carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal far-se-á no padrão I da 3ª classe dos cargos de especialista em saúde e de técnico em saúde, e no padrão I da classe única do cargo de auxiliar de saúde, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Parágrafo único. O candidato aprovado no concurso público de que trata o caput, dependendo da especialidade, deverá cumprir programa de formação inicial, com duração máxima de três meses, conforme regulamentação.

 

Art. 4º São requisitos para o ingresso nos cargos da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, além de outros estabelecidos em regulamento próprio:

I – para o cargo de especialista em saúde: diploma de curso superior, com formação específica na área em que ocorrer o ingresso, observados os requisitos da legislação pertinente a cada profissão;

II – para o cargo de técnico em saúde: certificado de conclusão de Ensino Médio ou habilitação legal equivalente, com formação específica na área em que ocorrer o ingresso;

III – para o cargo de auxiliar de saúde: comprovante de escolaridade até a 8ª série do Ensino Fundamental, observada a especialidade em que ocorrer o ingresso e o constante do anexo VI.

 

Art. 5º O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio:

I – progressão funcional entre padrões de vencimentos;

II – promoção entre classes previstas na carreira.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior de uma mesma classe; e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

 

§ 2º O instituto da progressão levará em consideração o tempo de serviço a cada período de doze  meses de efetivo exercício, enquanto o da promoção levará em conta o desempenho e o tempo de serviço do servidor.

 

§ 3º Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão da progressão funcional de que trata o caput, garantindo-se-lhe, todavia, a progressão para o padrão correspondente ao período do estágio e seus efeitos financeiros após a homologação do estágio probatório, caso o servidor seja confirmado no cargo após avaliação específica.

 

§ 4º O regulamento a que se refere o caput será expedido no prazo máximo de cento e oitenta dias a partir da publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DO POSICIONAMENTO NA CARREIRA

 

Art. 6º O posicionamento dos servidores da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal dar-se-á na forma a seguir, observadas as correlações constantes dos anexos I, II e III:

I – integrarão o cargo de especialista em saúde os atuais ocupantes do cargo de assistente superior de saúde;

II – integrarão o cargo de técnico em saúde os atuais ocupantes do cargo assistente intermediário

de saúde II;

III – integrarão o cargo de auxiliar de saúde os atuais ocupantes dos cargos de assistente intermediário de saúde I e assistente básico de saúde.

 

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 7º Os integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal ficam submetidos às seguintes jornadas de trabalho:

I – vinte e quatro horas semanais de trabalho para os ocupantes do cargo de especialista em  saúde;

II – trinta horas semanais de trabalho para os ocupantes dos cargos de técnico em saúde e auxiliar de saúde.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto nos incisos I e II os ocupantes de especialidades para as quais haja legislação específica dispondo sobre regime especial de trabalho, bem como os ocupantes da especialidade de técnico em enfermagem, que ficam submetidos à jornada de vinte e quatro horas semanais de trabalho.

 

§ 2º Os ocupantes do cargo de técnico em saúde, na especialidade de auxiliar de enfermagem, que comprovarem a especialização de técnico em enfermagem poderão ser submetidos à jornada de vinte e quatro horas semanais de trabalho, a partir de janeiro de 2005.

 

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer para os integrantes da carreira a que se refere esta Lei o regime de compensação mediante folga dos serviços prestados em unidades hospitalares, exclusivamente, nos feriados, em conformidade com o interesse e as necessidades do serviço.

 

Art. 8º Observados os requisitos, e comprovada a necessidade do serviço e a existência de recursos orçamentários, a Secretaria de Estado de Saúde, mediante regulamentação fundamentada em avaliação semestral do desempenho das unidades beneficiárias, poderá oferecer aos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal opção pela jornada de quarenta horas semanais de trabalho, mantida a respectiva proporcionalidade de vencimento.

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos servidores que exerçam atividades para as quais a Lei estabelece regime especial de trabalho.

 

§ 2º O servidor que tiver optado pela jornada de quarenta horas semanais de trabalho terá o prazo de noventa dias para pleitear o retorno à carga horária original, ficando a Administração submetida ao mesmo prazo para determinar o retorno em decorrência de seu interesse.

 

§ 3º Após três anos de cumprimento ininterrupto da jornada de quarenta horas semanais, o retorno à jornada de trabalho original ficará sujeito a avaliação das necessidades do serviço e do desempenho do servidor, assegurado o direito de recurso relativamente à sua permanência no regime de quarenta horas semanais.

 

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 9º Os vencimentos dos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas:

 

I - vencimento básico, conforme valores estabelecidos nos anexos VII a XIII, observada a respectiva data de vigência;

II - Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, instituída por esta Lei, no percentual de 210% (duzentos e dez por cento), incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado;

III - parcela individual fixa, de que trata a Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003;

IV - Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, de que trata a Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992;

V - Gratificação de Movimentação, instituída pela Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992;

VI - Gratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incidente sobre o vencimento básico  correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, nos percentuais a seguir:

a) 30% (trinta por cento), no caso de o servidor possuir título de doutor;

b) 20% (vinte por cento), no caso de o servidor possuir título de mestre;

c) 15% (quinze por cento), no caso de o servidor possuir curso de pós-graduação lato sensu;

d) 8% (oito por cento), no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento com carga horária mínima de oitenta horas, para os ocupantes dos cargos de nível técnico ou auxiliar;

e) 7% (sete por cento) por conclusão de curso superior, para os ocupantes dos cargos de técnico em saúde e auxiliar de saúde;

f) 4% (quatro por cento) por conclusão do Ensino Médio, para os ocupantes do cargo de auxiliar de  saúde;

g) 2% (dois por cento) por conclusão de curso de atualização ou treinamento profissional na área de atuação do servidor;

VII - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, de que trata a Lei nº 2.339, de 12 de abril de 1999.

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata o inciso VI somente será concedida a partir de 1º de janeiro de 2005, conforme dispuser regulamentação a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Saúde, e não poderá ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico.

 

Art. 10. A partir da aplicação desta Lei, os integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal não farão jus às seguintes parcelas:

I - Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992;

II - Gratificação de Desempenho, instituída pela Lei nº 941, de 18 de outubro de 1995;

III - parcela pecuniária, de que trata a Lei nº 1.062, de 2 de maio de 1996.

 

Art. 11. Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, ficam garantidas ao servidor da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal outras parcelas estabelecidas em legislação específica, inclusive as de caráter individual.

 

CAPÍTULO VI

DAS FÉRIAS

 

Art. 12. O servidor integrante da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal fará jus a trinta dias anuais de férias, nos termos da Lei específica.

 

§ 1º O servidor em exercício nas unidades de Pronto-Socorro; Centro Cirúrgivo; Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados; Psiquiatria; Pronto-Atendimento; e Tratamento de Saúde Mental gozará vinte dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação em abono pecuniário.

 

§ 2º O disposto no § 1º vigorará a partir de janeiro de 2005, devendo o servidor estar lotado naquelas unidades há pelo menos doze meses.

 

§ 3º Além das unidades indicadas no § 1º, a critério da Secretaria de Estado de Saúde, outra área poderá ser incluída.

 

§ 4º Para o disposto no § 1º, o servidor deverá ter cumprido, no mínimo, vinte horas semanais de trabalho naquelas unidades há pelo menos doze meses.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13. V E T A D O.

 

Art. 14. V E T A D O.

 

Art. 15. Anualmente, será realizado processo de remoção para a ocupação das vagas existentes na rede de saúde pública, mediante critérios propostos pela Comissão de Gestão da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e fixados por Ato do Secretário de Estado de Saúde, assegurado o direito de recurso à Comissão de Gestão da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, que deverá pronunciar-se no prazo de trinta dias.
Art. 15 Anualmente será realizado processo de remoção dos integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, para ocupação das vagas existentes na rede de saúde pública, mediante critérios fixados por ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.
ALTERADO - Lei nº 3.643 de 04 de agosto de 2005

 

Art. 16. Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.

 

Art. 17. Fica absorvida a parcela vantagem pessoal nominalmente identificada, a que se refere o art. 2º da Lei nº 2.816, de 13 de novembro de 2001, em consonância com o disposto no art. 2º da Lei nº 3.014, de 11 de julho de 2002, observado o disposto no art. 16 desta Lei.

 

Art. 18. As disposições desta Lei aplicam-se aos proventos de aposentadoria e aos benefícios de pensão de servidor da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e aos servidores do quadro suplementar de pessoal amparados pela Lei nº 87, de 29 de dezembro de 1989.

 

Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2004, observado o disposto nos anexos VII a XIII.

 

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 18 de fevereiro de 2004

116º da República e 44º de Brasília

 

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

 

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.