LEI COMPLEMENTAR N° 681, DE 16 DE
JANEIRO DE 2003 Reestrutura a carreira de Procurador do Distrito Federal.
Art.
1° A carreira de Procurador do Distrito Federal é reestruturada pela presente
Lei Complementar. Art.
2° A carreira de Procurador do Distrito Federal é composta dos seguintes
cargos: I – Subprocurador-Geral do Distrito
Federal; II – Procurador do Distrito Federal
– categoria II; III – Procurador do Distrito
Federal – categoria I. Art.
3° O cargo inicial da carreira é o de Procurador do Distrito Federal –
categoria I, no qual se ingressará mediante aprovação em concurso público de
provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as
suas fases. §
1º São requisitos para o ingresso na carreira: I – ser brasileiro II – ter diploma de graduação em
Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada; III – estar em gozo dos direitos
políticos; e IV – se homem, estar quite com o
serviço militar; §
2º O candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de
seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do
cargo e de cumprir a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal e
as leis. Art.
4° A promoção na carreira de Procurador do Distrito Federal dar-se-á por
antiguidade e merecimento, alternadamente, do cargo de Procurador do Distrito
Federal – categoria I – para o de Procurador do Distrito Federal – categoria II
– e deste para o de Subprocurador-Geral do Distrito Federal. §
1° O critério de antiguidade observará a seguinte ordem: a)
o maior tempo
do cargo; b)
o maior tempo
na carreira de Procurador do Distrito Federal; c)
o maior tempo
na Administração Pública distrital; d)
o maior tempo
na Administração Pública, federal, estadual ou municipal. §
2° A aferição de merecimento, para efeito de promoção, será realizada mediante
critérios a serem fixados em regulamento, a ser elaborado pelo Conselho
Superior da Procuradoria Geral do Distrito Federal. Art.
5° Constituem prerrogativas dos membros da carreira de Procurador do Distrito
Federal, sem prejuízo de outras previstas no ordenamento jurídico: I – recusar-se a depor como
testemunha em processo, judicial ou administrativo, em que tenha funcionado ou
deva funcionar, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional, nos
termos da Lei Federal n° 8.906, de 4 de julho de 1994; II – gozar de imunidade,
relativamente às suas opiniões profissionais, faladas ou escritas, nos termos
da Lei Federal n° 8.906, de 4 de julho de 1994; III – usar as insígnias privativas
da carreira do Procurador do Distrito Federal; IV – ter amplo e livre acesso aos
Órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, nos locais que indicar,
bem como livre trânsito para si e respectivo veículo. Art.
6° Os membros da carreira de Procurador do Distrito Federal terão carteira
funcional, na forma regulamentada. Art.
7° Os membros da carreira de Procurador do Distrito Federal gozam das seguintes
garantias: I – estabilidade, após três anos de
exercício, não podendo perder o cargo senão por força de sentença judicial
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe
seja assegurada ampla defesa; II – irredutibilidade de
vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição
Federal; III – independência técnica no
exercício de suas atribuições. Art.
8° Os membros da carreira de Procurador do Distrito Federal serão lotados na
Procuradoria-Geral do Distrito Federal e terão exercício nos órgãos
relacionados no art. 28 da Lei Complementar n° 395, de 31 de julho de 2001,
salvo posse em cargo de livre nomeação, nos termos do art. 34 da Lei
Complementar n° 395, de 31 de julho de 2001. Art.
9° Os vencimentos dos membros da carreira de Procurador do Distrito Federal são
compostos de Vencimento Básico, Gratificação de Representação – Grep e
Gratificação de Atividade Jurídica – GAJ. Art.
10. Sobre o Vencimento Básico de cada cargo da carreira de Procurador do
Distrito Federal incidirão, de forma não-cumulativa, a Gratificação de
Representação – Grep e a Gratificação de Atividade Jurídica – GAJ,
respectivamente de duzentos por cento e cento e cinqüenta por cento. § 1° As gratificações previstas no
caput serão permanentes e computadas para todos os efeitos legais. § 2° A revisão dos índices previstos
nesta Lei Complementar far-se-á por lei ordinária. Art. 11. O vencimento básico do cargo
de Subprocurador Geral do Distrito Federal é de R$ 2.423,51 (dois mil, quatrocentos
e vinte e três reais e cinqüenta e um centavos), o qual serve de base para
o cálculo dos vencimentos dos demais membros da carreira. Art.
12. A estrutura remuneratória prevista nesta Lei Complementar não afasta a
percepção das seguintes vantagens, sem prejuízo de outras estabelecidas em
lei: I – salário família; II – diárias; III – indenização de transporte; IV – adicional ou gratificação de
tempo de serviço sobre a remuneração; V – gratificação ou adicional
natalino; VI – abono pecuniário, auxílio ou
adicional de natalidade ou funeral; VII – adicional de férias; VIII – adicional noturno; IX – adicional de substituição; X
– auxílio-creche; XI – auxílio alimentação. Art. 13. Após cada qüinqüênio ininterrupto
de exercício, o membro da carreira de Procurador do Distrito Federal fará
jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração
do cargo efetivo. Art. 14. Aos membros da carreira de
Procurador do Distrito Federal em atividade será devida indenização pelo uso
de veículo próprio para desempenho de suas funções, de acordo com os critérios
e formas a serem definidos em ato do Procurador-Geral do Distrito Federal. Art. 15. Ao membro da carreira de
Procurador do Distrito Federal que atuar em substituição igual ou superior
a dez dias será devido adicional de um terço da remuneração do cargo de Procurador
do Distrito Federal – categoria I, proporcional ao período de substituição,
em virtude de férias, licença, ou qualquer outra hipótese de afastamento ou
impedimento legal ou regulamentar. § 1° Obedecer-se-ão aos critérios
eqüitativo e de rotatividade na designação de membros da carreira de Procurador
do Distrito Federal para substituição, ressalvada hipótese de autorização
expressa da chefia imediata, provocada por requerimento dos membros interessados. § 2° O membro da carreira de Procurador
do Distrito Federal só pederá perceber o adicional previsto neste artigo até
o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias por ano. Art. 16. Os atuais cargos de Procurador
do Distrito Federal de 2ª e 1ª categorias são transformados, respectivamente,
em Procurador do Distrito Federal – categoria I – e Procurador do Distrito
Federal – categoria II. Art. 17. Aplicam-se aos membros da
carreira de Procurador do Distrito Federal , no que couberem, as disposições
da Lei Complementar n° 395, de 31 de julho de 2001, do regime jurídico dos
servidores públicos do Distrito Federal e as da Lei Federal n° 8.906, de 04
de julho de 1994. Art. 18. Ficam convalidados todos os pagamentos de quaisquer parcelas remuneratórias
feitos aos membros da carreira de Procurador do Distrito Federal anteriormente
ao início dos efeitos financeiros desta Lei Complementar. Art. 19. Ficam absorvidos e incluídos
no regime de remuneração instituído nesta Lei os valores decorrentes da aplicação
da Lei Distrital n° 38, de 06 de setembro de 1989, e os valores decorrentes
da Lei Distrital n° 786, de 07 de novembro de 1994, percebidos ou a serem
incorporados, por decisão administrativa ou judicial, até a publicação desta
Lei Complementar. Art. 20. Subsidiariamente ao critério
de revisão previsto no § 2° do art. 10 desta Lei Complementar, aplica-se o
disposto nos artigos 3° e 4° da Lei n° 335, de 15 de outubro de 1992, em combinação
com o art. 2° da Lei n° 5, de 29 de dezembro de 1988. Art. 21. A carreira de Procurador
do Distrito Federal é típica de Estado. Art. 22. Aplicam-se aos membros aposentados
da Procuradoria Geral do Distrito Federal e aos seus pensionistas os efeitos
desta Lei Complementar. Art. 23. O membro da carreira de Procurador
do Distrito Federal com mais de três anos de exercício no cargo poderá ser
afastado das funções para realização de estudos fora do Distrito Federal,
sem prejuízo da remuneração, por ato do Procurador-Geral, mediante aprovação
do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal no prazo de trinta dias contados da apresentação
do pedido. § 1° O afastamento de que trata este
artigo não excederá a dois anos e somente será contado para efeito de aposentadoria
e disponibilidade. § 2° O quantitativo de membros da
carreira de Procurador do Distrito Federal afastados não poderá exceder ao
limite de 5% (cinco por cento). § 3°. O membro da carreira de
Procurador do Distrito Federal beneficiado pelo disposto neste artigo: I – deverá comprovar, no prazo de
dois anos após seu retorno ao exercício das funções, a obtenção do certificado
de conclusão e aproveitamento do curso, sob pena de ser obrigado a ressarcir o
Distrito Federal da despesa havida com seu afastamento; II – não será exonerado ou afastado
para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do
afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com
seu afastamento. Art. 24. Aplica-se a estrutura remuneratória
de que tratam os artigos 9°, 10, 11, 12, 15, 18, 19 e 20, desta Lei aos integrantes
das Carreiras de Procurador Autárquico e Fundacional e Assistência Judiciária
do Distrito Federal. Art. 25. Os efeitos financeiros decorrentes
da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do Distrito
Federal. Art. 26. Esta Lei Complementar entra
em vigor na data da sua publicação. Brasília, 16 de janeiro de 2003 |