DECRETO Nº 30.229, DE 31 DE MARÇO DE 2009
DODF DE 01.04.2009
(REVOGADO - DECRETO Nº 30.284, DE 16 DE ABRIL DE 2009)

 
Altera o artigo 3º do Decreto nº 29.946, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe sobre as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o § 3º, do artigo 11, da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984, alterada pela Lei nº 11.134 de 15 de julho de 2005, c/c o disposto no artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º. O artigo 3º do Decreto nº 29.946, de 14 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Para o concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal para o ano de 2009, será exigida a apresentação de diploma, devidamente registrado, de conclusão de ensino médio, reconhecido pelo Ministério da Educação, como requisito mínimo.
Parágrafo único - A idade mínima para matrícula no Curso de Formação de Soldados é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 30 (trinta) anos.”

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de março de 2009
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.