DECRETO N° 27.591, DE 1° DE JANEIRO DE 2007
DODF DE 01.01.2007 - REPUBLICAÇÃO DODF DE 02.01.2007
(VIDE - DECRETO Nº 27.738, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007)

  Dispõe sobre a estruturação administrativa do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o inciso III, do § 3°, do artigo 3°, da Lei n° 2.299, de 21 de janeiro de 1999, Considerando a necessidade de racionalização da estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, que prevê redução das atividades meio e o incremento dos investimentos destinados à execução das políticas públicas de responsabilidade do Estado;
Considerando a necessidade de se dar fiel cumprimento aos compromissos assumidos perante a sociedade do Distrito Federal apresentados através do Plano de Governo do Governador e do Vice-Governador eleitos, em consonância com os ditames legais, DECRETA:

Art. 1°. Ficam extintos da estrutura do Governo do Distrito Federal:
I. Secretaria de Estado de Assuntos Parlamentares e Relações Políticas do Distrito Federal;
II. Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal;
III. Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal;
IV. Secretaria de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal;
V. Secretaria de Estado de Assuntos Sindicais do Distrito Federal;
VI. Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal;
VII. Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal;
VIII. Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal;
IX. Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;
X. Secretaria de Estado Extraordinária de Projetos Especiais do Distrito Federal;
XI. Secretaria de Estado de Solidariedade do Distrito Federal;
XII. Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
XIII. Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
XIV. Secretaria de Estado Extraordinária da Previdência do Distrito Federal;
XV. Secretaria de Estado de Captação de Recursos Financeiros do Distrito Federal;
XVI. Secretaria de Estado Extraordinária de Relações Institucionais e de Cooperação entre Poderes do Distrito Federal;
XVII. Secretaria de Estado Extraordinária de Articulação de Assuntos Urbanísticos e Ambientais do Distrito Federal;
XVIII. Gabinete de Articulação Institucional;
XIX. Secretaria de Estado de Ação Social;
XX. Secretaria de Estado de Comunicação Social;
XXI. Secretaria Particular da Governadoria do Distrito Federal;
XXII. Subadministrações Regionais.

§ 1º. As competências, atribuições, incumbências, bem como os contratos, processos administrativos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres firmados pelos órgãos e entidades extintos no caput deste artigo são absorvidos e transferidos para os órgãos, unidades e entidades da estrutura do Governo do Distrito Federal, cujas áreas de atuação corresponderem às suas atribuições.

§ 2º. Os atos de gestão administrativa, de pessoal, patrimonial, orçamentária e financeira relativos aos órgãos extintos, transferidos ou remanejados nos quais se verifique a impossibilidade de sua execução, serão efetivados pela unidade operacional onde se encontram vinculadas às respectivas dotações orçamentárias, até ser plenamente executados pela nova estrutura.

§ 3°. Os Cargos em Comissão e funções de confiança das Secretarias, Órgãos e Entidades extintos, ressalvados aqueles necessários para prover as novas estruturas previstas neste Decreto, inclusive as relativas às matérias cujas atribuições e competências foram absorvidas, transferidas ou incorporadas por outras Secretarias, Entidades ou Órgãos, passam a integrar o banco de cargos e funções sob a administração da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, os quais ficam bloqueados e somente poderão ser utilizados conforme for implementada a nova estrutura do Governo do Distrito Federal.

§ 4º. Compete ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal autorizar o desbloqueio, quando necessário, dos cargos referidos no parágrafo anterior.

§ 5º. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal fará publicar no prazo de 30 (trinta) dias a relação dos cargos bloqueados, bem assim o total dos valores relativos aos mesmos.

Art. 2º Aplica-se à Administração Pública do Distrito Federal, assim como à supervisão dos Órgãos e Entidades da Administração Indireta, os seguintes princípios:
I. Fiel cumprimento dos objetivos fixados nos atos de constituição do órgão ou entidade.
II. Estrita sintonia com as políticas públicas e programas do Governo do Distrito Federal na respectiva área de atuação;
III. A eficiência e integração administrativa;
IV. Melhoria de produtividade e otimização de recursos
V. Redução de despesa;
VI. A observância estrita aos princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública.

TÍTULO I
ESTRUTURA BÁSICA

Art. 3º. A estrutura básica da Administração do Distrito Federal obedecerá às disposições deste Decreto.

CAPÍTULO I
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Art. 4º. São órgãos da Administração Direta:
I. Gabinete do Governador;
II. Gabinete do Vice-Governador;
III. Casa Militar;
IV. Consultoria Jurídica;
V. Corregedoria-Geral;
VI. Secretaria de Estado do Governo;
VII. Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII. Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
IX. Secretaria de Estado de Cultura;
X. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
XI. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho;
XII. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
XIII. Secretaria de Estado de Educação;
XIV. Secretaria de Estado do Esporte;
XV. Secretaria de Estado de Fazenda;
XVI. Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
XVII. Secretaria de Estado de Obras;
XVIII. Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
XIX. Secretaria de Estado de Saúde;
XX. Secretaria de Estado de Segurança Pública;
XXI. Secretaria de Estado de Transportes;
XXII. Agência de Comunicação Social;
XXIII. Agência de Tecnologia da Informação;
XXIV. Agência da Região Integrada para o Desenvolvimento do Entorno;
XXV. Agência de Fiscalização.

Art. 4º - São órgãos da Administração Direta do Distrito Federal:
I. Gabinete do Governador;
II. Gabinete do Vice-Governador;
III. Secretaria de Estado do Governo do Distrito Federal;
IV. Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
V. Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
VI. Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
VII. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;
VIII. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;
IX. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
X. Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
XI. Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
XII. Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
XIII. Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
XIII – Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal;
(ALTERADO - DECRETO Nº 31.195, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009)
XIV. Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;
XV. Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
XVI. Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
XVII. Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
XVIII. Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;
XIX. Secretaria de Estado Extraordinária de Relações Institucionais do Distrito Federal;
XX. Corregedoria-Geral do Distrito Federal;
XXI. Agência de Comunicação Social;
XXII. Agência de Tecnologia da Informação.

ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA JURÍDICO

I. Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

ÓRGÃOS DO GRUPO ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL

I. Polícia Militar do Distrito Federal;
II. Polícia Civil do Distrito Federal;
III. Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; e
IV. Defesa Civil.

Parágrafo único. Integram, ainda, a estrutura básica da Administração do Distrito Federal as Administrações Regionais, cujas estruturas serão objeto de revisão no prazo de até 60 (sessenta) dias, mediante proposta dos seus titulares, sob coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

CAPITULO II
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 5º - São Autarquias do Distrito Federal:
I. Departamento de Estrada de Rodagem – DER;
II. Departamento de Trânsito – DETRAN;
III. Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON;
IV. Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS;
V. Agência de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA;
VI. Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS;
VII. Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal - BELACAP, que passa a ser denominado Serviço de Limpeza Urbana – SLU.


Art. 5º São entidades autárquicas do Distrito Federal:
I. Departamento de Estrada de Rodagem – DER;
II. Departamento de Trânsito – DETRAN;
III. Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON;
IV. Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS;
V. Agência de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA;
VI. Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS;
VII. Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal · BELACAP, que passa a ser denominado Serviço de Limpeza Urbana – SLU;
VIII. Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;
IX. Agência de Fiscalização.


Art. 6º - São fundações do Distrito Federal:
I. Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP;
II. Fundação de Apoio à Pesquisa - FAP;
III. Fundação Hemocentro de Brasília - FHB;
IV. Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciência da Saúde – FEPECS;
V. Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal – FUNAB;
VI. Fundação Pólo Ecológico de Brasília que passa a ser denominada Fundação Jardim Zoológico de Brasília.

Art. 7º - São empresas públicas do Distrito Federal:
I. Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB;
II. Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ - DF;
III. Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
IV. Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
V. Central de Abastecimento de Brasília – CEASA
VI. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER – DF;

Art. 7º - São empresas públicas do Distrito Federal:
I. Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB;
II. Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ - DF;
III. Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
IV. Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
V. Central de Abastecimento de Brasília – CEASA
VI. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER – DF;
VII. Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN.


Art. 8º - São sociedades de economia mista do Distrito Federal:
I. Banco de Brasília S/A - BRB;
II. Companhia Energética de Brasília - CEB.

CAPÍTULO III
ÓRGÃOS RELATIVAMENTE AUTÔNOMOS

Art. 9º - São órgãos relativamente autônomos, sem personalidade jurídica:
I. Jardim Botânico de Brasília.
II. Arquivo Público do Distrito Federal.

Art. 10 - As Agências de Desenvolvimento Social, Desenvolvimento Econômico e de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano, criadas pelas Leis n°s 3.116/2002, 3.118/2002 e 3.146/2003, são transformadas, respectivamente, nas Agências de Tecnologia da Informação, de Comunicação Social e da Região Integrada para o Desenvolvimento do Entorno.

Parágrafo Único - Na estruturação das Agências mencionadas no caput deste artigo poderão ser aproveitadas as dotações orçamentárias, patrimoniais e os cargos e funções de confiança, conforme se dispuser em ato próprio que definirá sua estrutura.

TÍTULO II
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Art. 11. São áreas de atuação dos órgãos da Administração Direta:
I. Gabinete do Governador:
a. Assessoramento direto e imediato ao Governador
II. Gabinete do Vice-Governador:
a. Assessoramento direto e imediato ao Vice-Governador;
III. Casa Militar
a. Segurança Pessoal e transporte do Governador e do Vice-Governador e seus familiares;
b. Segurança de Dignitários e Autoridades em visita oficial ao Distrito Federal;
c. Segurança, comunicação, suprimentos e manutenção do Palácio do Buriti e das Residências oficiais.
IV. Secretaria de Estado do Governo;
a. Atos de Governo;
b. Administrações Regionais e Entorno;
c. Relações Institucionais com a Sociedade Civil Organizada;
d. Relações Institucionais com os Governos Federal, Estaduais, Municipais e respectivos Poderes;
e. Fiscalização
V. Corregedoria-Geral do Distrito Federal
a. Sistema de Controle Interno;
b. Correição;
c. Auditoria.
VI. Secretaria de Estado de Fazenda
a. Arrecadação;
b. Gestão Financeira;
c. Política Tributária e Fiscal do Distrito Federal.
VII. Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
a. Planejamento, Gestão Administrativa e de Pessoal;
b. Orçamento e Finanças;
c. Compras e Logística;
d. Previdência;
e. Parceria Público-Privada;
f. Assuntos Sindicais;
g. Relações Internacionais;
h. Modernização;
i. Patrimônio.

VII - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
a. Planejamento, Gestão Administrativa e de Pessoal;
b. Orçamento e Finanças;
c. Compras e Logística;
d. Previdência;
e. Parceria Público-Privada;
f. Assuntos Sindicais;
g. Relações Internacionais;
h. Modernização;
i. Patrimônio;
j. Tratamento da Informação.

VIII. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo:
a. Desenvolvimento Econômico;
b. Turismo;
c. Áreas, Pólos e Parques de Desenvolvimento Econômico;
d. Fomentos;
e. Apoio às micros e pequenas empresas;
f. Políticas de incentivos fiscais;
g. Empreendedorismo;
h. Qualificação técnica;
i. Articulação com o setor produtivo.
IX. Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a. Agricultura;
b. Agronegócio;
c. Pecuária;
d. Abastecimento;
e. Defesa sanitária;
f. Insumos agrícolas.
X. Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia:
a. Infra-Estrutura;
b. Inclusão digital e Conteúdos Tecnológicos;
c. Formulação Científico e Tecnológico;
XI. Secretaria de Estado de Educação:
a. Educação;
b. Educação especial;
c. Infra-estrutura da rede de ensino;
d. Capacitação e treinamento do magistério.

XI – Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal:
a) educação básica, compreendendo a educação infantil, o ensino fundamental, o ensino médio e a educação de jovens e adultos;
b) educação profissional;
c) educação especial;
d) formação de profissionais da educação;
e) assistência ao educando, mediante programas complementares de material didático, alimentação, saúde e transporte escolar;
f) infraestrutura de ensino, compreendendo construções, equipamentos, materiais escolar e manutenção da rede física de escolas.

(ALTERADO - DECRETO Nº 31.195, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009)
XII. Secretaria de Estado do Esporte:
a. Esporte;
b. Vilas olímpicas;
c. Espaços esportivos;
d. Integração com as Federações esportivas.
XIII. Secretaria de Estado de Segurança Pública:
a. Segurança Pública integrada;
b. Inteligência;
c. Administração Penitenciária;
d. Prevenção e combate a incêndio;
e. Busca e salvamento;
f. Defesa civil.
XIV. Secretaria de Estado de Cultura:
a. Cultura;
b. Difusão;
c. Exposição, Eventos e Feiras Culturais;
d. Apoio às criações artísticas.
XV. Secretaria de Estado de Saúde:
a. Prevenção;
b. Assistência integral à saúde;
c. Sistemas de Saúde;
d. Integração comunitária de saúde;
e. Integração com a rede privada;
f. Vigilância Sanitária;
g. Capacitação dos agentes de saúde.
XVI. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho:
a. Ação Social;
b. Programas de Solidariedade;
c. Trabalho;
d. Responsabilidade Social e Parceria com as Empresas;
e. Políticas de inclusão e assistência social;
f. Políticas de apoio ao emprego e renda.
XVII. Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania:
a. Ações de Cidadania;
b. Direitos Humanos;
c. Juventude;
d. Ouvidoria;
e. Relações Sociais e Minorias;
f. Tribunais Administrativos;
g. Assistência Judiciária;
h. Recuperação Sócio-educativa;
i. Conselhos Tutelares;
j. Direito do Consumidor;
k. Sistema Penitenciário;
l. Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente.

(INCLUÍDO - DECRETO Nº 27.738, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007)
XVIII. Secretaria de Estado de Obras:
a. Obras
b. Infra-estrutura;
c. Recuperação de Equipamentos públicos.
XIX. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente:
a. Desenvolvimento urbano sustentável;
b. Uso do solo;
c. Habitação;
d. Meio ambiente e Recursos Hídricos;
e. Unidades de Conservação;
f. Parques;
g. Gestão de Resíduos Sólidos;
XX. Secretaria de Estado de Transportes:
a. Sistema de transporte;
b. Sistema viário;
c. Trânsito;
d. Educação no trânsito.

ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA JURÍDICO

XXI. Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
a. Representação judicial e extrajudicial do Distrito Federal;
b. Orientação jurídico-normativa para a Administração Pública do Distrito Federal.


XXI – Secretaria de Estado Extraordinária de Relações Institucionais do Distrito Federal:
a.Atendimento dos representantes das entidades da sociedade organizada e de integrantes de manifestação públicas no âmbito do Distrito Federal;
b.Articulação com integrantes da comunidade;
c.Auxílio ao Governo nas relações com os demais poderes do Distrito Federal e da União Federal, bem assim com os representantes da Região do Entorno.

TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS

Art. 12. Integram a nova estrutura básica e vinculada:
I. da Governadoria:
a. Conselho Consultivo de Governo;
b. Agência de Comunicação Social;
c. Casa Militar;
d. Chefia de Gabinete;
e. Assessoria de Imprensa.

I. da Governadoria:
a. Conselho Consultivo de Governo;
b. Agência de Comunicação Social;
c. Casa Militar;
d. Chefia de Gabinete;
e. Assessoria de Imprensa;
f. Consultoria Jurídica;
g. Ouvidoria;

II. da Vice-Governadoria:
a. Chefia de Gabinete;
b. Assessoria Especial;
c. Assessoria de Imprensa;
d. Assessoria Militar.
III. da Secretaria de Estado do Governo:
a. Agência da Região Integrada para o Desenvolvimento do Entorno;
b. Agência de Fiscalização
c. Corregedoria-Geral do Distrito Federal;
d. Consultoria Jurídica;
e. Assessoria Especial do Governador;
f. Cerimonial;
g. Subsecretaria das Cidades;
h. Subsecretaria de Assuntos Parlamentares;
i. Subsecretaria de Assuntos Institucionais;
j. Subsecretaria de Controle e Avaliação.
k. Administrações Regionais.

III – da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal:
a.Agência de Fiscalização;
b.Cerimonial;
c.Coordenadoria das Cidades;
d.Subsecretaria de Assuntos Parlamentares;
e.Subsecretaria do Diário Oficial e Coordenação Técnica
f.Assessoria Internacional;
g.Administrações Regionais.
h.Coordenadoria de Representações Setoriais;

IV. da Secretaria de Estado de Fazenda:
a. Subsecretaria de Arrecadação;
b. Subsecretaria de Gestão Financeira.
Vinculados:
a. Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais;
b. Conselho de Administração do Fundo de Liquidez do Metrô.
V. da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
a. Subsecretaria de Captação de Recursos e Assessoria Internacional;
b. Subsecretaria de Suprimentos;
c. Subsecretaria de Modernização e Desenvolvimento;
d. Subsecretaria de Recursos Humanos;
e. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
f. Subsecretaria de Parceira Público-Privada.
Vinculada:
a. Escola de Governo do Distrito Federal

V - da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
a. Subsecretaria de Captação de Recursos e Assessoria Internacional;
b. Subsecretaria de Suprimentos;
c. Subsecretaria de Modernização e Desenvolvimento;
d. Subsecretaria de Recursos Humanos;
e. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
f. Subsecretaria de Parceria Público-Privada.
Vinculada:
a. Escola de Governo do Distrito Federal
b. Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN
c. Agência de Tecnologia da Informação.

VI. da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo
a. Subsecretaria das Micro e Pequenas Empresas;
b. Subsecretaria de Estudos e Projetos;
c. Subsecretaria de Incentivos e Promoções das Empresas;
d. Subsecretaria das Áreas de Desenvolvimento Econômico;
e. Subsecretaria de Turismo.
Vinculada:
a. Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal – CONDETUR.
VII. da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia:
a. Subsecretaria de Infra-Estrutura;
b. Subsecretaria de Inclusão Digital e Conteúdos Tecnológicos;
c. Subsecretaria de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
d. Subsecretaria de Políticas e Programas Temáticos.
Vinculados:
a. Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - CCT-DF;
b. Fundação de Apoio à Pesquisa – FAP.
VIII. da Secretaria de Estado de Obras
a. Subsecretaria de Projetos de Engenharia;
b. Subsecretaria de Execução de Obras;
c. Subsecretaria de Acompanhamento, Controle e Fiscalização de Obras;
Vinculados:
a. Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;
b. Companhia Energética de Brasília – CEB;
c. Companhia de Saneamento Ambiental de Brasília – CAESB.
IX. da Secretaria de Estado de Transportes:
a. Subsecretaria de Transporte Público;
b. Subsecretaria de Trânsito;
c. Subsecretaria de Estudos de Viabilidade e Implementação de Programas Vinculadas:
a. Departamento de Trânsito – DETRAN;
b. Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS;
c. Departamento de Estradas de Rodagem – DER;
d. Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF

IX – da Secretaria de Estado de Transportes:
a. Subsecretaria de Transporte Público;
b. Subsecretaria de Trânsito,
c. Subsecretaria de Estudos de Viabilidade e Implementação de Programas Vinculadas:
a. Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS;
b. Departamento de Estradas e Rodagens – DER;
c. Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF.

X. da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho
a. Subsecretaria de Inclusão e Assistência Social;
b. Subsecretaria de Responsabilidade Social e Segurança Alimentar;
c. Subsecretaria do Trabalho e Qualificação;
d. Subsecretaria de Ocupação e Renda.
Vinculadas:
a. Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER;
b. Conselhos do Trabalho e de Solidariedade.
XI. da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.
(ALTERADO - DECRETO Nº 27.738, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007)
a. Subsecretaria de Justiça;
b. Subsecretaria de Direitos Humanos;
c. Subsecretaria da Juventude;
d. Subsecretaria de Cidadania e Relações Sociais;
e. Ouvidoria.
Vinculadas
a. Coordenadoria para Inclusão da Pessoa com Deficiência – CORDE/DF.
b. Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR;
c. Conselhos de Assistência Social, de Defesa do Idoso, de Defesa dos Direitos do Negro, de Defesa Social – CONDESO, de Entorpecentes do Distrito Federal – CONEN, dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Direitos da Mulher, Superior de Justiça, Disciplina e Direitos Humanos – CONJUS;
c. Conselhos tutelares, de Defesa do Idoso, de Defesa dos Direitos do Negro, de Defesa Social – CONDESO, de Entorpecentes do Distrito Federal – CONEN, dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Direitos da Mulher, Superior de Justiça, Disciplina e Direitos Humanos – CONJUS, Penitenciário – COPEN, Deliberativo -CONDEL, do Programa de Proteção às Vítimas, Testemunhas e Familiares do Distrito Federal – PROVITA/DF, Coordenadoria de Integração da Pessoa com Deficiência.

(ALTERADO - DECRETO Nº 27.738, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007)
d. Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON;
e. Tribunal Administrativo de Julgamento.

e. Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos.

(ALTERADO - DECRETO Nº 27.738, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007)
XII. da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente:
a. Subsecretaria de Planejamento Urbano;
b. Subsecretaria de Habitação;
c. Subsecretaria de Controle Urbano;
d. Subsecretaria de Meio Ambiente.
Vinculados:
a. Serviço de Limpeza Urbana – SLU;
b. Conselhos Gestores dos Parques, das APAS, das ARIES e das Unidades de Conservação;
c. Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
d. Fundação Zoológico de Brasília;
e. Jardim Botânico de Brasília;
f. Agência de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA;
g. Fundos do Meio Ambiente, de Melhoria de Gestão de Parques e Recursos Hídricos;
h. Conselho de Preservação de Brasília – CONPRESB, de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e de Habitação do Distrito Federal – CONHAB. Parágrafo Único – Ressalvadas as alterações relacionadas no caput deste artigo em relação à estrutura básica e vinculada de cada Secretaria de Estado, ficam mantidas as atuais estruturas básicas e vinculadas das Secretarias de Estado de Fazenda, Educação, Cultura, Saúde, Esporte, Transporte, Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Segurança Pública, da Casa Militar e Corregedoria-Geral, até que sejam definidas as suas novas estruturas organizacionais e regimentais.
XIII – da Secretaria de Estado Extraordinária de Relações Institucionais do Distrito Federal:
a.Subsecretaria de Relações Institucionais;
b.Subsecretaria do Entorno
.

Art. 13. São estruturas comuns a cada Secretaria de Estado, com os respectivos cargos:
a. Secretaria-Adjunta;
b. Assessoria Especial; e
c. Subsecretaria de Apoio Operacional que passa a se denominar Unidade de Administração Geral – UAG, cujo titular ocupará Cargo de Natureza Especial, Símbolo CNE-05. Parágrafo Único – Os cargos referidos no caput deste artigo a serem alocados na estrutura da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania serão remanejados do banco de cargos do Governo do Distrito Federal.

Art. 13.- Ficam criadas, como estruturas comuns a cada Secretaria de Estado, mencionadas nos incisos V a XXI do artigo 4°, com os respectivos cargos:
a. Secretaria-Adjunta, CNE-04;
b. Assessoria Especial, CNE-06;
c. Assessoria Jurídico-Legislativo- AJL, CNE-06; e
d. Subsecretaria de Apoio Operacional que passa a ser denominar Unidade Geral- UAG, cujos titulares ocuparão Cargo de Natureza Especial, Símbolo CNE-05.
(ALTERADO - DECRETO N° 27.629, DE 12 DE JANEIRO DE 2007)

Art. 14. Ficam extintas nas estruturas das Secretarias de Estado:
a. Chefia de Gabinete;
b. Assessoria Técnico-Legislativo;

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. As disposições organizacionais dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal serão estabelecidas em regulamento próprio expedido pelo Governador, mediante proposta dos respectivos titulares, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, ficando mantidas, até sua edição, as atuais competências e atribuições regimentais, inclusive em relação às matérias absorvidas e transferidas com a nova estrutura do Governo do Distrito Federal, no que couber.

Art. 16. Os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, os órgãos de deliberação coletiva, os fundos regularmente instituídos, os órgãos relativamente autônomos, Conselhos de qualquer natureza e os órgãos em processo de extinção ou liquidação vinculam-se ou subordinam-se, conforme o caso, à Governadoria ou às Secretarias de Estado, observada a correlação de competências e de matérias.

Art. 17. Todo órgão ou entidade da Administração Distrital Direta ou Indireta está sujeito à supervisão do Secretário de Estado competente.

Parágrafo Único - A supervisão será exercida através da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos e entidades vinculadas à Secretaria de Estado, podendo ser feita diretamente ou através de órgão da estrutura da Secretaria, previamente definida pelo titular da pasta.

Art. 18. São atribuições dos órgãos, entidades e unidades administrativas do Governo do Distrito Federal executar, acompanhar, assessorar, promover, supervisionar, fiscalizar, administrar, implementar, julgar, formular políticas, processar, desenvolver projetos e programas, propor acordos e convênios, e planejar no âmbito das suas respectivas áreas de competência, observado o disposto na legislação aplicável em cada uma delas, sem prejuízo de outras atribuições definidas em lei ou regulamento.

Art. 19. O acervo patrimonial, o quadro de servidores efetivos e os saldos orçamentários dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados, desmembrados ou remembrados por este Decreto serão transferidos para as Secretarias, órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências, mediante ato conjunto dos Secretários de Estado de Governo, de Fazenda e de Planejamento e Gestão.

Parágrafo Único - Nos remanejamentos dos saldos orçamentários, deverão ser observados os projetos, programas, atividades, subprojetos, subprogramas ou subatividades, a respectiva classificação funcional programática, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos.

Art. 20. Ficam criados, sem aumento de despesa, os Cargos de Secretário de Estado, Símbolo CNE-03, das Secretarias constantes do artigo 4°, incisos VI a XXI, deste Decreto.

Art.20° - Ficam criados, sem aumento de despesa, os Cargos de Secretário de Estado, Símbolo CNE-03, das secretarias constantes do artigo 4°, incisos VI a XXII, deste Decreto.

Art. 21. O Cargo de Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal passa a denominar-se Secretário de Estado Chefe da Agência de Comunicação Social, Símbolo CNE-03.

Art. 22. Os Cargos de Consultor Jurídico e Chefe de Gabinete da Governadoria do Distrito Federal ficam transformados em Cargo de Natureza Especial, Símbolo CNE-04.

Art. 23. Fica criado, sem aumento de despesa, o Cargo de Natureza Especial, Símbolo CNE-04, de Assessor de Imprensa do Governador do Distrito Federal.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 1º de janeiro de 2007
119º da República e 47º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA


Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.