DECRETO Nº 31.439, DE 18
DE MARÇO DE 2010
DODF de 19.03.2010
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Regulamenta
a contratação temporária de professor substituto,
para atender a necessidade de excepcional interesse público na
rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO
FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93,
incisos X e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º. A contratação de professor substituto, nos termos
da Lei nº 4.266,
de 11 de dezembro de 2008, e do artigo 27, caput, e §§ 1º
e 2º da Lei nº
4.036, de 25 de outubro de 2007, será feita exclusivamente para
suprir a falta de docente da carreira decorrente de vagas temporárias
e afastamentos legais dos titulares.
§1º A contratação a que se refere o caput será
feita para o exercício da docência, nas unidades de ensino da
rede pública do Distrito Federal e em suas conveniadas, vedado o aproveitamento
do contratado em qualquer outra área da administração
pública.
§2º O contratado, além da efetiva substituição
na regência e coordenação pedagógica, deverá
participar de eventos e projetos, proceder à escrituração
em diários de classe, relatórios e demais documentos referentes
às turmas e alunos vinculados ao professor substituído.
Art. 2º. O professor substituto temporário integrará o
Banco de Reservas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal, obedecida a habilitação, a formação individual
e as seguintes áreas de atuação:
I - Área 01: atuação junto aos anos finais do Ensino
Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional, e 2º
e 3º segmentos de Educação de Jovens e Adultos;
II - Área 02: atuação junto à Educação
Infantil, anos iniciais do Ensino Fundamental, e 1º segmento da Educação
de Jovens e Adultos.
§1º O contrato não gera o vínculo empregatício
entre o contratado e o Distrito Federal.
§2º O contratado integrante do Banco de Reservas terá apenas
expectativa de direito sobre o exercício do trabalho de docência.
§3º O Banco de Reservas será formado anualmente, por intermédio
de processo seletivo simplificado.
§4º O Banco de Reservas será constituído a partir
da demanda de cada Diretoria Regional de Ensino, observando-se a habilitação/formação
do candidato, o turno escolhido, a sua opção no processo seletivo
e o seu endereço.
Art. 3º. O recrutamento e a contratação do professor substituto
temporário serão feitos mediante processo seletivo simplificado
sujeito a ampla divulgação, inclusive por meio do Diário
Oficial do Distrito Federal, prescindindo de concurso público, atendidas
as condições gerais e específicas para a contratação.
§1º São condições gerais:
I - ser brasileiro ou gozar das prerrogativas legais;
II - ter idade mínima de 18 anos;
III - estar quite com a justiça eleitoral;
IV - estar quite com o serviço militar;
V - apresentar atestado de prévia aprovação de aptidão
física e mental;
VI - não ter sofrido, no exercício de função pública,
penalidade incompatível com a nova investidura;
VII - não ser aposentado por invalidez;
VIII - não ter sofrido limitação de funções.
§2º São condições específicas:
I - Área 01: habilitação/formação para
o exercício do magistério na área/disciplina específica,
a ser definida no edital do processo seletivo;
II - Área 02: habilitação/formação para
o exercício do magistério com graduação em pedagogia
para séries iniciais ou curso de magistério.
§3º Na falta de professor habilitado nas condições
do inciso I do parágrafo anterior, será admitida a substituição
por professor habilitado em disciplina similar com aprovação
no componente curricular pleiteado em, no mínimo, três semestres,
na forma disciplinada no edital de seleção.
Art. 4º. É proibida a contratação, nos termos deste
Decreto, de servidores ativos da Administração direta ou indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 5º. A vigência do contrato de que trata este Decreto será
limitada ao calendário de cada ano letivo.
Art. 6º. O contratado poderá ser convocado para substituir a partir
do primeiro dia de ausência do professor efetivo.
§1º Cessada a carência em razão do retorno daquele
professor específico, as atividades do contratado serão suspensas
até nova convocação.
§2º A convocação obedecerá à ordem de
classificação no Banco de Reservas destinado a cada Diretoria
Regional de Ensino e a disponibilidade do contratado para o imediato suprimento
da carência, a ser efetivada por intermédio de sistema informatizado.
§3º Esgotada a cota de uma determinada Diretoria Regional de Ensino
no Banco de Reservas, poderá ser convocado contratado reserva da cota
de outra Diretoria Regional de Ensino, preferindo-se àquelas mais próximas.
§4º O contratado que não puder atender à convocação
da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal não
perderá sua posição no banco de reservas, caso em que
será convocado o contratado em posição imediatamente
inferior na ordem de classificação da cota da respectiva Diretoria
Regional de Ensino, nos termos a ser regulamentado por meio de Portaria da
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 7º. O contrato celebrado nos termos deste Decreto extinguir-se-á
sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratante;
III - por iniciativa do contratado;
IV - quando constatado, por intermédio de processo de avaliação
de desempenho promovido pela Secretaria de Estado de Educação
do Distrito Federal, que o professor não atende aos requisitos da função;
V - no caso de recusa a três convocações consecutivas
ou cinco alternadas;
VI - nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único. A extinção do contrato, nos termos
do inciso III, será precedida de comunicação com antecedência
mínima de trinta dias.
Art. 8º. A jornada de trabalho será de, no máximo, oito
horas diárias e quarenta horas semanais, incluindo percentual destinado
obrigatoriamente às atividades de coordenação pedagógica,
nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. É facultada a compensação
de horários, observado o interesse público.
Art. 9º. A remuneração é fixada em razão
da hora-aula de efetivo trabalho, tendo como referência os padrões
iniciais da remuneração da Carreira Magistério Público
do Distrito Federal, adicionados das Gratificações de Atividade
em Regência de Classe e, quando for o caso, das Gratificações
de Atividades em Alfabetização, em Ensino Especial, em Zona
Rural, em Docência em Estabelecimento de Ensino Diferenciado e de Restrição
de Liberdade, na forma disposta no Anexo I deste Decreto.
§1º A remuneração apurada, com base nas horas-aula
realizadas durante o mês, será acrescida de um sexto a título
de repouso semanal obrigatório.
§2º Não será devido o repouso remunerado quando, sem
motivo justificado, o contratado não tiver trabalhado durante toda
a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§3º Os valores constantes do Anexo Único deste Decreto serão
atualizados conforme os índices de reajustes atribuídos aos
servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.
Art. 10. O contratado terá garantido o direito ao pagamento de férias
e 13º salário proporcionais ao período efetivamente trabalhado
durante a vigência do contrato.
Art. 11. É assegurado ao contratado em exercício, há
no mínimo quinze dias consecutivos, o direito à licença
remunerada, mediante comprovação por junta médica oficial,
para tratamento de saúde.
Parágrafo único. As despesas decorrentes do afastamento por
motivo de licença médica, até o prazo de quinze dias,
serão suportadas pela Secretaria de Estado de Educação
do Distrito Federal, após este prazo o contratado se submeterá
às regras do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 12. Sem prejuízo da remuneração, fica assegurado
ao contratado, em exercício há mais de quinze dias consecutivos,
licença por cinco dias, a partir da data da ocorrência, em caso
de:
I - casamento próprio;
II - falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos.
Art. 13. O contratado deverá observar o disposto sobre deveres, proibições,
penalidades, prazos e prescrições previstos na Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro 1990, nos termos do artigo 5º da
Lei Distrital nº
197, de 4 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. As infrações disciplinares decorrentes
dos contratos regidos por este Decreto serão apuradas mediante sindicância,
a ser concluída no prazo de trinta dias, assegurando ampla defesa e
o contraditório.
Art. 14. Aplica-se à relação de trabalho de que trata
este Decreto os benefícios do valetransporte e do auxílio alimentação,
nos termos das Leis
Distritais nº 786, de 07 de novembro de 1994, e nº
2.966, de 07 de maio de 2002, e Decretos
nº 21.678, de 1º de novembro de 2000, nº
23.169, de 13 de agosto de 2002, e nº
27.861, de 10 de abril de 2007.
Art. 15. O contratado com base neste Decreto fica vinculado ao regime geral
de Previdência Social.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial
o Decreto nº 29.847, de
12 de dezembro de 2008.
Brasília, 18 de março
de 2010
122º da República e 50º de Brasília
WILSON FERREIRA DE LIMA
Governador em exercício