Decisão ORDINÁRIA Nº 5413/1996 Processo TCDF Nº 4637/1995

TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL


SECRETARIA DAS SESSÕES


SESSÃO ORDINÁRIA Nº 3172, DE 25 DE JUNHO DE 1996


PROCESSO Nº 4.637/95


RELATOR: Conselheiro FREDERICO AUGUSTO BASTOS


EMENTA: Solicitação formulada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal no sentido de promover estudos sobre a viabilidade de serem as Unidades Gestoras de Órgãos da Administração do Distrito Federal liberadas da remessa sistemática de notas de empenho a esta Corte.



DECISÃO Nº 5413/1996


O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - determinar a adoção da metodologia descrita nos autos, para acompanhamento de despesa; II - autorizar, para época oportuna, auditoria de sistemas: a) no SIAFEM, com vistas à identificação dos atuais procedimentos de consistência, tratamento das informações, campos de entrada livres, segurança, entre outros pontos relevantes, viabilizando a mensuração do grau de confiabilidade dos controles impostos pelo mesmo; b) no Sistema de Gestão de Pessoal adotado no âmbito da Administração Direta, com vista à verificação dos pontos mencionados acima, bem como da legalidade e critérios de cálculos, sistemática de prévias, entre outros pontos, haja vista a necessidade de conhecimento desse sistema e, principalmente, em razão do significativo valor das despesas de pessoal; III - incluir no plano de trabalho do NIPD: a) a completa integração do sistema SISCOEX no Tribunal, bem como, entre suas atividades permanentes, a manutenção e aprimoramento do sistema; b) atividade objetivando dotar o Tribunal de acesso por seus terminais, mediante integração às respectivas redes, aos sistemas administrativos utilizados pelas jurisdicionadas, tais como SIGRE e outros; IV - sem prejuízo do item anterior, solicitar à SEA, bem como à CODEPLAN, código (senha) de acesso aos sistemas administrativos utilizados pelos órgãos da Administração Direta, notadamente de pessoal, que possuam módulos de consulta "on-line" com vista a subsidiar a execução das atividades de controle externo a cargo desta Casa; V - determinar à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal que, com fulcro no artigo 42 da Lei Complementar 01/94, bem como no artigo 108 do Decreto 16.098/94, promova a imediata liberação, para acesso do Corpo Técnico desta Casa, com vistas a auditoria à distância, de todos os módulos de consulta, por tela ou relatório, em operação no SIAFEM, bem como de todas as bases de dados, para acesso por meio do extrator de dados; VI - em aditamento ao OFÍCIO-GP no 005/96 - Circular, de 18.04.96, dispensar a remessa a este Tribunal de notas de empenho, por parte das Unidades Gestoras dos órgãos da Administrção do Distrito Federal, a partir de 1o de julho de 1996; VII - determinar aos orgãos jurisdicionados, condicionados ao uso do SIAFEM: a) que preencham os campos previstos no referido Sistema para contratos e convênios, na forma do disposto no Art. 110 das Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do DF; b) que adotem a seguinte sistemática de preenchimento de notas de empenho: b.1 - nos casos de despesas realizadas com dispensa de licitação, além do preenchimento do código correspondente no campo "Licitação", deverá o campo "Referência da Dispensa" informar em algarismo arábico o número correspondente ao inciso do artigo 24 da Lei no 8.666/93. Ex. despesa realizada com base no art. 24, II; Campo Licitação = 5, Campo Referência da Dispensa = 2; b.2 - nos casos de inexigibilidade, igual procedimento deverá ser adotado, tomando-se, todavia, como base o número "0" que corresponderia ao caput do art. 25. Ex. despesa realizada por inexigibilidade de licitação fundamentado no caput; Campo Licitação = 6; Campo Referência da Dispensa = 0; b.3 - nos casos em que tenha havido licitação, o preenchimento do campo "Licitação" corresponderá ao código da modalidade utilizada e o Campo "Referência da Dispensa" deverá conter, apenas, o número do processo licitatório, composto pelo número seqüencial/exercício e a sigla do órgão promovedor da licitação, a ser inserido após um hífen. Ex. Convite 002/94-CLDF; 2/94-CLDF (sem espaços em branco e zeros a esquerda); b.4- no caso de despesas não sujeitas à Lei no 8.666/93, consignar, apenas, no campo "Licitação" o código 7 recém criado; VIII - revogar a Portaria no 154/94, que trata exclusivamente sobre processamento de notas de empenho; IX - determinar a remessa do processo à 1a. ICE, para os devidos fins. Decidiu, ainda, por proposição do Conselheiro FREDERICO AUGUSTO BASTOS, determinar o registro em ata de elogios aos servidores que participaram do excelente trabalho elaborado pela equipe da 1a. Inspetoria de Controle Externo, bem como a anotação, nos assentamentos funcionais dos referidos servidores, da moção enaltecedora. Decidiu, mais, mandar publicar em anexo à ata, o referido voto.


SALA DAS SESSÕES, 25 DE JUNHO DE 1996




PUBLICAÇÃO: DODF de 28/06/1996, págs. 5261 a 5289 ANEXO II DA ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA Nº 3172 DODF DE 05/07/96 PAG 5478 a 5492

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