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27/03/2009Estado responde, junto com particular, por danos ao meio ambiente resultante de loteamento irregular

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O Estado de São Paulo tem responsabilidade solidária por dano ambiental resultante da construção de lotes irregulares no Parque Estadual de Jacupiranga (SP). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a decisão que condenou apenas a proprietária do imóvel a ressarcir os danos causados ao meio ambiente deve ser estendida também ao ente público, que, em ação regressiva, pode buscar reparação contra o causador direto do dano.

A Segunda Turma considerou que o acórdão demonstrou claramente que o Estado não cumpriu satisfatoriamente com o dever de fiscalizar o parque, apesar de ter embargado obras no local. Os ministros entenderam que o Estado foi omisso ao não adotar medidas cabíveis contra a invasão e deve ser responsabilizado juntamente com o particular. A ação foi interposta pelo Ministério Público Paulo contra a Fazenda estadual.

A responsabilidade solidária, segundo o STJ, nasce, quando o Estado, devendo agir para evitar o dano, mantém-se inerte ou age de forma deficiente. Decisões do Tribunal reiteram que as entidades de direito público podem ser arroladas no pólo passivo de ação civil pública quando do loteamento irregulares em áreas ambientais seja por ação, quando expede alvarás sem autorização dos órgãos de proteção ambiental, ou por omissão, quando falhas no dever de vigilância. Essa posição se reforça por cláusula constitucional que impõe ao Poder Público o dever de defender o meio ambiente para presentes e futuras gerações

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, assinalou que a cláusula de solidariedade não pode implicar benefício para o particular que causou a degradação ambiental em detrimento do erário. Assim, sem prejuízo da responsabilidade solidária, deve o Estado, que não provocou diretamente o dano nem obteve proveito com sua omissão, buscar o ressarcimento de valores despendidos contra o responsável direto, evitando, com isso, injusta oneração da sociedade.

Resp 1071741 - STJ

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11/03/2009Ministério Público tem poder de investigação, diz Segunda Turma

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A Segunda Turma do STF, em julgamento nesta terça-feira, reconheceu por unanimidade que existe a previsão constitucional de que o Ministério Público (MP) tem poder investigatório. A Turma analisava o Habeas Corpus (HC) 91661, referente a uma ação penal instaurada a pedido do MP, na qual os réus são policiais acusados de imputar a outra pessoa uma contravenção ou crime mesmo sabendo que a acusação era falsa.

Segundo a relatora do HC, ministra Ellen Gracie, é perfeitamente possível que o órgão do MP promova a coleta de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e materialidade de determinado delito. “Essa conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente”, poderou Ellen Gracie.

Ela destacou que a questão de fundo do HC dizia respeito à possibilidade de o MP promover procedimento administrativo de cunho investigatório e depois ser a parte que propõe a ação penal. “Não há óbice [empecilho] a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente à obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal”, explicou a ministra.

A relatora reconheceu a possibilidade de haver legitimidade na promoção de atos de investigação por parte do MP. “No presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que também justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo MP”, acrescentou.

Na mesma linha, Ellen Gracie afastou a alegação dos advogados que impetraram o HC de que o membro do MP que tenha tomado conhecimento de fatos em tese delituosos, ainda que por meio de oitiva de testemunhas, não poderia ser o mesmo a oferecer a denúncia em relação a esses fatos. “Não há óbice legal”, concluiu.

O HC foi denegado por essas razões e porque outra alegação – a de que os réus apenas cumpriam ordem do superior hierárquico – ultrapassaria os estreitos limites do habeas corpus. Isso porque envolve necessariamente o reexame do conjunto fático probatório e o tribunal tem orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do HC quando houver necessidade de apurar reexame de fatos e provas.

HC 91661 - STF

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16/02/2009IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES. PRESCRIÇÃO.

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Em ação de improbidade administrativa cumulada com o pedido de ressarcimento de danos, a Turma deu provimento ao recurso do MP. Preliminarmente, em relação ao documento novo constituído de acórdão do Tribunal de Contas estadual, arquivando processo administrativo de tomada de conta especial, considerou-se a incidência do art. 21, II, da Lei n. 8.429/1992 – em que se aplicam as sanções ali previstas por ato de improbidade administrativa independentemente da aprovação ou rejeição das contas por aquele órgão de controle. No mérito, reconheceu a legalidade do pedido de ressarcimento de danos por ato de improbidade cumulado com o pedido das demais sanções do art. 12 da citada lei, bem como considerou que a prescrição quinquenal atinge os ilícitos administrativos dos agentes públicos, abrangidos o servidor público e o particular, os quais lhes deram causa (nos termos do art. 23 da mesma lei); entretanto, a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, conforme estabelecido no art. 37, § 5º, da CF/1988. Ademais não há óbice para o ressarcimento dos danos ao erário na ação de improbidade administrativa. Precedentes citados do STF: MS 26.210-DF, DJ 10/10/2008; do STJ: REsp 199.478-MG, DJ 8/5/2000; REsp 434.661-MS, DJ 25/8/2003, e REsp 1.069.779-SP, DJ 18/9/2008. REsp 1.067.561-AM, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/2/2009.

Informativo 382 - STJ

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26/12/2008POSSIBILIDADE DE REEXAME, PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, DAS DECISÕES FAZENDÁRIAS DE ÚLTIMA INSTÂNCIA CONTRÁRIAS AO ERÁRIO

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EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 78, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE DE REEXAME, PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, DAS DECISÕES FAZENDÁRIAS DE ÚLTIMA INSTÂNCIA CONTRÁRIAS AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º E NO ARTIGO 70 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Constituição do Brasil --- artigo 70 --- estabelece que compete ao Tribunal de Contas auxiliar o Legislativo na função de fiscalização a ele designada. Precedentes. 2. Não cabe ao Poder Legislativo apreciar recursos interpostos contra decisões tomadas em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária. 3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 78 da Constituição do Estado do Paraná.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente).
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Plenário, 03.04.2008.

ADI 523/PR - PARANÁ - STF.

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31/10/2008MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO.

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A Turma reiterou que à Administração Pública na cobrança de sanção pecuniária é cabível a aplicação do Dec. n. 20.910/1932, referente às suas dívidas passivas, mormente como corolário do princípio da igualdade e da simetria. Também a prescrição para a cobrança de multa administrativa é de cinco anos, à semelhança das ações pessoais contra a Fazenda Pública. Precedentes citados: REsp 905.932-RS, DJ 28/6/2007; AgRg no Ag 842.096-MG, DJ 25/6/2007; REsp 623.023-RJ, DJ 14/11/2005, e REsp 751.832-SC, DJ 20/3/2006. AgRg no Ag 1.049.451-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/9/2008.

Informativo STJ 369

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31/10/2008RURÍCOLA. APOSENTADORIA. LEI N. 8.213/1991.

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A Seção reiterou que aos rurícolas assegura-se o direito à aposentadoria, garantida sua inclusão no sistema previdenciário, desde que efetivados os recolhimentos devidos, a partir da Lei n. 8.213/1991; antes dessa data, eles foram dispensados do recolhimento, porque não eram assegurados. AR 3.242-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgada em 24/9/2008.

Informativo STJ 369

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31/10/2008SERVIDOR PÚBLICO. INSALUBRIDADE. SERVIÇO CELETISTA.

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A Seção reiterou caber ao servidor público o direito à contagem especial de tempo de serviço celetista prestado como operador de máquinas em atividade insalubre, no período entre 1º/5/1975 e 31/7/1992. No caso, ficou afastada a tese defendida no acórdão rescindendo, porquanto este Superior Tribunal fixou o entendimento de que os funcionários públicos que trabalharam em condições insalubres antes da Lei n. 8.112/1990 fazem jus à contagem com o acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária. Outrossim, descabe a recusa da autarquia previdenciária de emitir a certidão de tempo de serviço, constando o período trabalhado em tais condições. Precedentes citados do STF: RE 433.305-PB, DJ 10/3/2006; RE 258.327-PB, DJ 6/2/2004; do STJ: REsp 517.316-PB, DJ 23/10/2006, e AgRg no REsp 449.417-PR, DJ 3/4/2006. AR 3.320-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 24/9/2008.

Informativo STJ 369

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31/10/2008SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. CÔNJUGE.

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A Seção reiterou que descabe a remoção a pedido de servidor (agente penitenciário federal no MS) para acompanhar cônjuge aprovado em outro concurso (auxiliar de enfermagem no DF), porquanto a transferência deve-se a interesse próprio, e não a interesse da Administração, ex vi do art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei n. 8.112/1990. Precedentes citados: AgRg no REsp 733.684-CE, DJ 29/8/2005, e REsp 616.831-SE, DJ 14/5/2007. MS 12.887-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/9/2008.

Informativo STJ 369

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31/10/2008PRAZO. EXCESSO. PAD. NULIDADE. PRESCRIÇÃO.

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A Seção reiterou que inocorre a prescrição se, na data da demissão do servidor, não transcorreram cinco anos do conhecimento dos fatos pela Administração (art. 142 da Lei n. 8.112/1990). Outrossim, o prazo na conclusão do PAD não é causa de nulidade capaz de invalidar o procedimento administrativo. Precedentes citados: MS 9.807-DF, DJ 11/10/2007; RMS 15.937-SE, DJ 29/3/2004; MS 7.051-DF, DJ 5/5/2003, e RMS 7.791-MG, DJ 1º/9/1997. MS 8.928-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/9/2008.

Informativo STJ 369

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30/10/2008Contratação sem concurso público.

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Decisão


Vistos e etc.

Trata-se de ação civil pública, na qual o MP quer impor ao DF a obrigação de fazer, consistente em demitir muitas pessoas contratadas sem concurso público pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cuidadania, e obrigação de não fazer, a fim de se abster de nomear as pessoas indicadas na inicial ou quaisquer outras para os cargos de Assistente Administrativo, Assistente Técnico, Secretário-Executivo, Secretário-Administrativo, Encarregado, Encarregado de Módulo, Encarregado de Plantão e Encarregado Técnico.

O autor afirma que, por meio do Decreto n. 27.970, de 23.05.2007, publicado em 26.11.2007, criou-se o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o qual seria de difícil entendimento e criou muitos órgãos. A partir de seu art. 191 criou inúmeros cargos de natureza especial e em comissão, dentre eles o de Secretário, Secretário Adjunto, Chefe de Assossoria Jurídico-Legislativa, Corregedor e outros. Também criou os de Assistente Administrativo, Assistente Técnico, Secretário-Executivo, Secretário-Administrativo, Encarregado, Encarregado de Módulo, Encarregado de Plantão e Encarregado Técnico, dos quais apenas dois têm atribuições (Assistente e Encarregado), não havendo qualquer atribuição para os demais.

Com base em tal Decreto foram nomeados pelo Decreto 29.402, de 14.08.2008, 268 pessoas sem concurso público, em total afronta ao art. 37 da CF. Afirma, inclusive, que esta burla desrespeitou o concurso público realizado em 15.09.2004, o qual conta com pessoas aprovadas e aguardando nomeação, cujo certame tem validade até 09.12.2008. Afirma serem irregulares as contratações, as quais devem ser desfeitas.
Requereu liminar para imediato efeito de seus pedidos. Trouxe documentos.

Despachando a inicial, o i. magistrado que me substituía entendeu por bem ouvir o DF (fls. 116), o qual apresentou a manifestação de fls. 122/133, argumentando que não estariam presentes os requisitos para o deferimento da liminar.
Afirma que o autor apresentou relação nominal das pessoas que deveriam ser exoneradas e que muitas delas são servidores concursados. Alegou não existir ilegalidades, defendendo o ato sob o argumento de que se tratam de serviços essenciais que devem ser prestados, além do que teria autorização legal para tal. Por isso, a liminar deveria ser indeferida.

Relatei. Decido.

De início é de se ver, pela manifestação do réu, que houve muitas nomeações de pessoas sem que tenham sido aprovadas em concurso público, é que o DF fala que o MP estaria errado em suas argumentações porque muitas pessoas nomeadas são concursadas e até os nominam (fls. 123/124). Ora, se apenas aquelas nomimadas são concursadas a conclusão lógica é a de que as demais não são, confirmando aí a burla ao texto constitucional quanto à investidura em cargos públicos.

A não ser naquelas excessões previstas em lei, de agentes políticos, os demais cargos são reservados para os servidores de carreira, aprovados em concurso público. Por isso, na própria defesa do DF confirmamos que, claramente, houve desobediência ao art. 37, V, da CF, cujo ato deve ser reputado ilegal. Os cargos em comissões são exceções e não a regra, como me parece ter acontecido nessa primeira análise.

A norma constitucional exige o concurso para a investidura no cargo, mas os governantes (todas as esferas), cada um a seu modo, parece que não conhecem ou não querem conhecer a regra e "inventam" jeitinhos para alocar as pessoas que lhes são simpáticas.

No caso dos autos, existe concurso público feito pelo réu com milhares de aprovados, só parece não interessar ao administrador nomeá-los, inclusive neste juízo existem várias ações de aprovados em concurso querendo obrigar o administrador a nomeá-los.

Recordo, ainda, e não faz muito tempo, que o atual Governador do DF suspendeu as contratações de concursados para os seus órgãos, a fim de fazer economia e aí, parece que se esquecendo dos acontecimentos, nomeia quase trezentas pessoas para ocupar cargos públicos em prejuízo daqueles que estão aprovados em concuso público e aguardando nomeação.

Não é por causa destes nefastos atos, que o STJ e os demais Tribunais do país mudaram seus entendimentos e agora entendem que a posse do aprovado dentro do número de vagas oferecidas é direito impostergável e não mera expectativa. Essa "má vontade" em nomear os servidores concursados não acontece só com eles. Existem muitas contratações e/ou concessões em que não há interesse em se promover licitação.

Entendo presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar. A fumaça do bom direito reside no fato de que nomeações para cargos públicos, a não ser em raras exceções, sem concurso público é ato nulo, de modo que se impõe a demissão dos nomeados sem concurso.

O perigo na demora também está presente porque é o erário público que se vê desfalcado com as irregularidades perpetradas pelo administrador, sem contar que isso impede a nomeação de pessoas aprovadas em concurso. Ora, se há necessidade da utilização das pessoas nomeadas e havia pressa para nomear não concursados, a mesma pressa deve acontecer para suas demissões, nomeando os concursados para ocupar os lugares imprescindíveis. A demora no pronunciamento faz com que a ofensa à norma constitucional que exige o concurso para ingresso na carreira pública se perpetue.

No que se refere aos servidores concursados, nominados pelo réu em sua defesa, eles não devem ser exonerados, porque só poderiam ser despedidos por meio de processo administrativo.

O fato de o MP não nominar as pessoas que não teriam sido aprovadas em concurso público, não tem a mínima relevância, haja vista que é obrigação do administrator observar e cumprir os princípios que norteiam a administração pública, máxime o da legalidade e o da moralidade. Sendo a administração a depositária das informações a respeito dos aprovados em concurso público, ela bem sabe aqueles que não são. Desse modo, a não indicação dos nomes, quando o fato realmente aconteceu, não afasta a presença de requisitos para a busca do restabelecimento da legalidade.

Em face do exposto, com base no art. 12 da Lei n. 7.347/85, defiro a liminar pleiteada para impor ao réu a obrigação de fazer, consistente em demitir, no prazo de até 30 dias, todas as pessoas contratadas sem concurso público pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, para os cargos abaixo indicados, e obrigação de não fazer, a fim de que se abastenha de nomear as pessoas indicadas na inicial ou quaisquer outras para os cargos Assistente Administrativo, Assistente Técnico, Secretário-Executivo, Secretário-Administrativo, Encarregado, Encarregado de Módulo, Encarregado de Plantão e Encarregado Técnico.
Para eficácia da decisão, na forma do art. 11 da mesma lei, fixo multa diária de R$50.000,00, em caso de descumprimento.

Intime-se o réu para cumprimento. Intime-se o autor.


Brasília - DF, sexta-feira, 17/10/2008 às 13h47.

TJDFT
Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo : 2008.01.1.120355-0
Vara : 114 - QUARTA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL

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