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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O auxílio-alimentação é um benefício de natureza transitória e indenizatória, inerente ao exercício das funções, não podendo, dessa forma, ser estendido e muito menos incorporado aos proventos dos inativos. Precedentes do STJ. 2. Agravo desprovido. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - APSEF em face da decisão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1º Região que indeferiu o processamento de recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional. O recurso obstado se dirige contra acórdão que restou ementado nos seguintes termos, in litteris: "ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS E PENSIONISTAS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. 1. O auxílio alimentação somente é devido ao servidor que tenha efetivamente trabalhado, sendo inviável o seu processamento aos inativos e pensionistas. 2. Precedente de STF (re 301347/RS e RE 332445/RS) 3. Apelação a que se nega provimento". A essa decisão foram opostos embargos declaratórios (fl. 177), os quais restaram rejeitados. Alega a Recorrente ofensa ao art. 1º do Decreto n.º 3.887/2001, que regulamenta o art. 22 da Lei n.º 8.460/1992, com redação dada pela Lei n.º 9.527/97. Sustenta, em síntese, ser o auxílio-alimentação uma parcela de caráter remuneratório, devendo esse benefício ser estendido aos salários dos aposentados e pensionistas filiados à mencionada Associação. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. No caso, o pedido da ora Agravante consubstanciado na incorporação do auxilio-alimentação aos proventos de inatividade dos seus filiados, não se coaduna com o entendimento jurisprudencial assentado nesta Corte no sentido de que o auxilio-alimentação é um benefício de natureza transitória e indenizatória, inerente ao exercício da função, não podendo, dessa forma, ser estendido e muito menos incorporado aos proventos dos inativos. Por oportuno, colaciono os seguintes precedentes: "ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO INATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O auxílio-alimentação não é extensivo aos inativos, porquanto se trata de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição, sendo devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções [...]" (RMS 13670/ES, rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ 05.08.2002). "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS - INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS PROVENTOS - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA EM RAZÃO DA FUNÇÃO ATIVA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - O auxílio pleiteado pelos recorrentes, o qual pretendem seja incorporado aos seus proventos de inatividade, é uma vantagem pecuniária que se destina exclusivamente à necessidade dos servidores ativos de se alimentarem, mantendo-os em condições físicas e mentais para, obviamente, atenderem aos interesses da Administração Pública. Findos os motivos que justificam sua concessão, com o desligamento do servidor, extingue-se a razão de seu pagamento, porquanto cuida-se de adicional em razão da função ativa por este exercida. 2 - Precedentes (STF, RE nº 281.015/RS e STJ, REsp nº 168.426/RS e RMS nº 7.436/RS). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (ROMS 11.702/ES, rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de 08/04/2002). "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. AUXÍLIO TRANSPORTE. VANTAGEM DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 580/93. - É incontroverso na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que as vantagens percebidas em razão do exercício do cargo não se incorporam aos vencimentos dos servidores públicos, sendo passíveis de supressão quando cessados os motivos que determinaram sua concessão. - A Lei Estadual nº 580/93, que dispôs sobre normas específicas para o quadro funcional da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, não admitiu a extensão da gratificação do auxílio transporte aos servidores inativos, em razão do expresso veto ao caput do art. 45, que previa tal benefício. - Se a pretensão deduzida no mandado de segurança funda-se em preceito de lei que foi vetado pelo chefe do Poder Executivo Estadual, o pleito perde, por completo, a sua vitalidade jurídica, inexistindo o alegado direito líquido e certo invocado na impetração. - Recurso ordinário desprovido." (ROMS 10175/TO, 6ª Turma, rel. Ministro VICENTE LEAL, DJ de 28/06/1999). Incidente, na hipótese, o verbete sumular n.º 83 desta Corte. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de maio de 2004.
MINISTRA LAURITA VAZ Relatora
AG 572892 - DF (2003/0239160-2) - STJ ( 5ª Turma)
Relatora: Min. Laurita Vaz
Publicação: DJ de 28.05.04.
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